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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma
GMSPM/mvs
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS E À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. § 2º DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 287900-34.2001.5.02.0030, em que é Agravante(s) CLEBER ROGERIO PEREIRA e são Agravado(s)S AILTON DOS SANTOS, ALBERTO GOMES DA SILVA e MASSA FALIDA de MASTERBUS TRANSPORTES LTDA..
O exequente interpõe agravo de instrumento contra a decisão denegatória de admissibilidade do seu recurso de revista.
Sem contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS E À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no artigo 896, § 2º, da CLT.
O exequente pugna pelo deferimento de expedição de ofício à BM&F e à CVM sob o argumento de que a sentença proferida deve ser efetiva, devendo o juiz primar pela solução célere da demanda. Indica violação do artigo 5º, incisos XXXV, XXXVI e LXXVIII, da Constituição da República.
Não tem razão, contudo.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"Conforme bem explicitado pela origem, tem-se que a pesquisa realizada junto ao convênio Sisbajud já alcança tais instituições, conforme se verifica do Tutorial do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, disponível no site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/informacoes-sobre-as-regras-negociais-do-sisbajud/).
Também nesse sentido o Ofício-Circular nº 064/GLF/2018, expedido pelo Comitê Gestor do Sistema BacenJud no âmbito do CNJ, e enviado à Corregedoria Geral do CSJT:
"...DOS ENTRANTES e ENVIO DE OFÍCIOS EM PAPEL Desde 31.05.18 foi implementada a integração de Corretoras/Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades de Crédito do Sistema BACENJUD 2.0, Com isso, é possível enviar, por meio do sistema, ordens para bloquei e transferência de ativos de renda fixa (títulos públicos federais, CDBs, COEs, LCIs, LCAs etc), renda variável (ações ETFs, FIIs, CRI, CRA etc) e cotas de fundos de investimento. Assim, para garantir a efetividade dessas ordens judiciais, de acordo com o art. 854 do Código de Processo Civil, o bloqueio e a transferência de ativos devem ser feitos, unicamente, através do sistema Bacenjud, dispensando-se o envio de ofício em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, Cetip), CVM, Selic e ANBIMA...".(g.n.)
Este foi o meu entendimento nos autos do processo 0293300-94.1996.5.02.0065 - Acórdão publicado em 16.11.2023, votação unânime.
Diante do exposto, mantenho o decisum." (fls. 674/675)
A matéria debatida nos autos, quanto à obrigatoriedade de expedição de ofícios pelo insucesso em outras medidas executivas, não possui contornos constitucionais, de modo que não se divisa existência de violação direta e literal a dispositivo constitucional, nos termos preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT.
Ante a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator