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0287866-97.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1113724/SP (2026/0287866-4) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:LUCAS TRINDADE INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAS TRINDADE, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1504470-17.2025.8.26.0392. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, e 194 dias-multa, pela prática do delito tipificado nos art. 33, § 4º, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ, fls. 51/53). Irresignado, o Parquet apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso para, afastando a minorante do tráfico privilegiado, redimensionar as sanções do paciente a 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado (e-STJ, fls. 112/126), em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de Drogas. Recurso Ministerial. Materialidade e autoria seguramente comprovadas, sem inconformismo da Defesa. Dosimetria. Pena-base mantida no mínimo legal. Negativa do réu que não pode ser valorada desfavoravelmente. Ausência de trabalho formal que não autoriza exasperação da sanção. Consequências do crime inerentes ao tipo penal. Quantidade e natureza das drogas consideradas apenas na terceira fase, para afastar a aplicação do redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, evitando bis in idem. Ausentes atenuantes e agravantes. Incidência da majorante do art. 40, III, da Lei 11.343/06. Inaplicabilidade do tráfico privilegiado diante da quantidade e variedade das drogas, somada a prisão anterior por tráfico. Dedicação às atividades criminosas, além do ordinário, que permite inferir que fazia do tráfico seu meio de vida. Afastamento da causa de diminuição do §4°, do Art. 33, da Lei 11.343/06, com consequente modificação de regime. Quantum da pena e circunstâncias do crime que justificam a imposição do regime fechado e obstam a substituição por pena restritiva de direitos, que fica afastada. Recurso parcialmente provido para, afastada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, redimensionar a sanção para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixado no mínimo, com expedição de mandado de prisão. No presente writ (e-STJ, fls. 2/22), a impetrante afirma que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente na terceira fase da dosimetria de sua pena. Para tanto, alega que ele faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, pois é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 (e-STJ, fl. 6). Ademais, assevera que o fato de se tratar de crack, maconha ou cocaína, por si só, não é fundamento suficiente para se inviabilizar o privilégio, pois a nocividade da substância é justamente o que permite que seja considerada droga, de forma que a nocividade é elemento inerente ao crime de tráfico (e-STJ, fl. 7). Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão de primeiro grau, com a incidência da causa de diminuição inserta no art. 33, § 4º da Lei nº11.343/2006, bem como a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro HERMAN BENJAMIN – Presidente do STJ –, às e-STJ, fls. 129/130 e, o Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 137/139, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente. Conforme relatado, busca-se o redimensionamento das sanções do paciente, ante a aplicação da redutora do tráfico privilegiado e, por conseguinte, o abrandamento de seu regime prisional e a substituição da reprimenda. De início, ressalto que, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Sob essas diretrizes, ao julgar o apelo ministerial, o Relator do voto condutor do acórdão consignou que (e-STJ, fls. 117/125, grifei): [...] Por fim, em que pese os argumentos apresentados nas razões de recurso pelo Ministério Público, a meu ver, a quantidade e natureza das drogas 209,05g de maconha, 12,34g de cocaína e 1,58 de dry devem ser consideradas na terceira fase do cálculo dosimétrico, a fim de justificar a inviabilidade de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para se evitar eventual violação ao princípio do ne bis in idem. [...] In casu, conforme dito alhures, na ocasião dos fatos, o sentenciado levava consigo quantidade e variedade de entorpecentes - 57 eppendorfs de cocaína, 18 porções de maconha e 4 porções de dry - cujos efeitos são altamente deletérios à saúde humana. Em que pese a primariedade do apelante, a posse de quantidade e variedade de narcóticos sinaliza maior ascendência e vínculo com a cadeia do tráfico, não sendo possível enquadrar o réu como mero traficante ocasional. Destaca-se que um novato não receberia razoável quantidade de drogas; ao contrário, somente um colaborador graduado das hordas criminosas, detentor de credibilidade pelos líderes, faria jus a tal deferência. [...] Ainda, em consulta aos autos nº 1500067-78.2025.8.26.0594, verifico que o apelante foi autuado em flagrante, no mesmo local, por tráfico de drogas em 10 de janeiro de 2025 e conforme constou na denúncia daqueles autos “... no dia10 de janeiro de 2025, às 14h40, na Rua Engenheiro Miguel Melhado Campos,01, 129, nesta cidade e comarca, LUCAS TRINDADE, qualificado fls. 17/18 e adolescente Rhyan Leonardo Dos Santos Ferreira Lima, previamente associados, traziam consigo e vendiam, para fins de tráfico ilegal de drogas, 5,21 gramas de Benzoilmetilecgonina droga conhecida por “cocaína” e 64,49 gramas de Tetrahidrocannabinol droga conhecida por “maconha”...”. Atualmente, referido feito encontra-se em fase de instrução. Há de se considerar que, meses após ter sido autuado em flagrante por tráfico com porções de cocaína e maconha, o acusado continuou seu envolvimento com entorpecentes. Isso tudo conjugado com a ausência de comprovação de que exercia atividade laboral regular lícita (fl. 10 - afirmou estar desempregado), torna inconteste sua dedicação a atividades criminosas, além do ordinário, que permite concluir que fazia do tráfico seu meio de vida, ou seja, não é razoável enquadrar o réu como mero traficante ocasional. Assim, não satisfeitos os requisitos cumulativos para concessão da benesse, resta a pena dosada de forma definitiva no patamar fixado na etapa anterior. Regime Prisional. Tendo em vista o novo quantum da pena, aliada a natureza e quantidade dos entorpecentes, e a evidente dedicação a atividades criminosas, o que exige maior rigor na penalização, é o caso de acolher o recurso acusatório e impor ao acusado o regime inicial fechado para cumprimento da pena, nos termos dos artigos 33 e 59, ambos do CP. Pela leitura do recorte acima, verifica-se que a incidência da minorante do tráfico privilegiado foi afastada, porque a Corte estadual reconheceu expressamente que o paciente se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a quantidade e diversidade de drogas apreendidas – 209,05g de maconha, 12,34g de cocaína e 1,58 de dry (e-STJ, fl. 117), mas principalmente devido ao fato de ele já haver sido preso em flagrante, também por tráfico de drogas no mesmo local, apenas 7 meses antes dos fatos tratados nestes autos, com porções de cocaína e maconha; todas essas circunstâncias em conjunto, a denotar que ele não se trata de traficante esporádico, não fazendo, portanto, jus ao benefício. Nesse contexto, desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Ao ensejo: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. ELEMENTOS DE PROVA A DEMONSTRAR A NÃO EVENTUALIDADE DO CRIME. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROVAS. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 3. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ao caso concreto, em razão da dedicação dos pacientes à atividade criminosa, evidenciada sobretudo pela quantidade de drogas apreendida - 61kg de maconha -, aliada às circunstâncias do delito, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça. Ademais, acolher a tese de que os pacientes não se dedicam à atividade criminosa, é necessário o reexame aprofundado das provas, providência inviável em sede de habeas corpus. [...] 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 508.559/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 19/8/2019, grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O modus operandi do delito, em especial o transporte interestadual de aproximadamente 12 kg de maconha, denota a dedicação à atividade criminosa. 2. A desconstituição das premissas fáticas do acórdão demanda o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.280.063/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 25/3/2019, grifei). Todavia, considerando-se o montante da pena (5 anos e 10 meses de reclusão), a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo, de ofício, o regime inicial semiaberto, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, ex officio, para fixar o regime inicial semiaberto ao paciente, mantidos os demais termos de sua condenação. Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o juízo de primeiro grau. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

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