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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1113686/RS (2026/0287696-0) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO PACIENTE:REINALDO LUIZ MARTINS CORRÉU:MATHEUS PEREIRA FROES DA SILVA CORRÉU:MAIQUEL ROMULO DOS REIS SILVA CORRÉU:GILSON GESSE VIEIRA DA SILVA CORRÉU:JEAN LUCAS DE ALMEIDA CORRÉU:JONAS LUIS PAIANO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de REINALDO LUIZ MARTINS contra acórdão da 8ª Turma do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (e-STJ fls. 18/38). Consta dos autos que o paciente e outros cinco acusados foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 334 do Código Penal, no contexto da importação e da comercialização irregular de vinhos estrangeiros por meio das empresas "Empire Store" e "MF Shop", com vendas realizadas em plataforma eletrônica (e-STJ fls. 39/59). A sentença condenou os seis réus pelo crime de associação criminosa e, pelo crime de descaminho, apenas quatro deles (e-STJ fl. 118). Ao paciente, condenado exclusivamente pelo art. 288 do Código Penal, foi aplicada a pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos (e-STJ fl. 124). O Tribunal de origem negou provimento às apelações (e-STJ fl. 38). Quanto ao paciente, o acórdão consignou que o diálogo travado em 15/6/2020 com corréu, no qual afirmou estar trabalhando e encaminhou arquivo com tabela de preços, revelaria conduta "incompatível com a de um mero visitante, revelando seu papel ativo no suporte comercial da organização" (e-STJ fl. 25), situando-o na divisão de tarefas do grupo como "Apoio Logístico/Vendas" (e-STJ fl. 29). Nesta impetração (e-STJ fls. 2/17), sustenta-se, em síntese, (i) o cabimento da via eleita, por se cuidar de revaloração jurídica de moldura fática incontroversa, e não de reexame de prova; (ii) a atipicidade da conduta atribuída ao paciente, por ausência do vínculo associativo estável e permanente que o art. 288 do Código Penal reclama; (iii) a eloquência do pedido absolutório formulado pelo Ministério Público Federal nas duas instâncias ordinárias; e (iv) a extensão de eventual ordem ao corréu JEAN LUCAS DE ALMEIDA, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal. Requer a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal emitiu parecer "pelo não conhecimento da impetração e, acaso conhecida, por sua denegação" (e-STJ fls. 245/249). É o relatório. Decido. O acórdão impugnado foi proferido em apelação criminal por Tribunal Regional Federal, contra o qual é cabível recurso especial (art. 105, III, a, da CF). A impetração é, portanto, substitutiva do recurso próprio, e a orientação reiterada do Superior Tribunal de Justiça é a do não conhecimento, ressalvada a concessão da ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade (AgRg no HC n. 989.454/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025). O óbice, contudo, não afasta o exame de constrangimento ilegal manifesto, nem impede a nova qualificação jurídica do quadro fático já delineado pelas instâncias ordinárias. A propósito: "1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo quando constatada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Na hipótese dos autos, verificou-se haver ilegalidade que mereceu ser afastada por meio da concessão da ordem de ofício. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é defeso na via eleita. No entanto, excepcionalmente, é cabível nova interpretação jurídica por esta Corte do quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias, sendo possível, sem ingressar em matéria probatória, reavaliar a conclusão dada pelas instâncias ordinárias." (AgRg no HC n. 818.359/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) A impetração não é de ser conhecida, mas há ilegalidade flagrante a ser sanada de ofício: a moldura fática fixada na origem não realiza, quanto ao paciente, as elementares do art. 288 do Código Penal. Da revaloração jurídica da moldura fática fixada na origem A primeira questão consiste em saber se a pretensão absolutória, tal como deduzida, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório — como sustenta o Ministério Público Federal em seu parecer (e-STJ fls. 247/248) — ou se comporta simples revaloração jurídica. Não se pretende, na espécie, reavaliar a credibilidade de depoimentos, conferir laudos ou sopesar interceptações. Os elementos incriminatórios que o Tribunal de origem reuniu contra o paciente são tomados como verdadeiros, exatamente como descritos no acórdão: o diálogo de 15/6/2020 mantido com corréu, o reconhecimento fotográfico produzido por outro corréu na fase inquisitorial e os relatos dos locadores dos imóveis (e-STJ fls. 24/29), bem como a descrição do paciente como ajudante do depósito (e-STJ fl. 21). O que se afirma é que esses fatos, ainda que integralmente aceitos, não preenchem as elementares do tipo — operação de subsunção, e não de reexame. Esta Corte Superior admite, em caráter excepcional, precisamente essa revaloração nos crimes associativos. Nesse sentido: "Na via do habeas corpus, admite-se, excepcionalmente, a reavaliação da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias para afastar condenação por associação para o tráfico quando a prova do liame associativo se revela frágil, aplicando-se o princípio in dubio pro reo." (AgRg no HC n. 1.070.368/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.) Da ausência de prova do vínculo associativo estável e permanente O art. 288 do Código Penal não se contenta com a pluralidade de agentes nem com a prática conjunta de crimes. Exige vínculo associativo dotado de estabilidade e de permanência, com animus associandi e mínima organização, traduzida em divisão de tarefas e comandos. É esse elemento que distingue a societas sceleris do concurso eventual de pessoas, e a exigência é firme na jurisprudência (RHC n. 71.502/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017; HC n. 374.515/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017). O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, já assentou que a simples relação de amizade e de cumplicidade quanto aos crimes praticados não basta para caracterizar a reunião estável e permanente que o tipo reclama 28/3/2017.). Confrontada a moldura da origem com essa exigência, a subsunção não se completa. O acórdão extrai a estabilidade de um único diálogo, de um reconhecimento fotográfico produzido na fase inquisitorial e da coabitação do paciente com o apontado líder do grupo, de quem é amigo de infância (e-STJ fls. 24/29). Nenhum desses dados descreve função determinada, subordinação hierárquica, recebimento de ordens, participação em divisão perene de tarefas ou contraprestação econômica. O rótulo de "Apoio Logístico/Vendas", atribuído ao paciente na divisão de tarefas do grupo (e-STJ fl. 29), não vem acompanhado de um só ato concreto que o sustente. Não infirma essa conclusão a passagem em que o acórdão descreve o paciente como quem "morava na base operacional do grupo e atuava como ajudante no depósito, auxiliando no empacotamento e na distribuição de tabelas de preços para outros membros da rede" (e-STJ fl. 21). A assertiva integra a narrativa da imputação e não vem amparada, no próprio julgado, em elemento diverso daqueles três: ao passar à análise específica da irresignação do paciente, o Tribunal de origem apoiou-se exclusivamente no diálogo de 15/6/2020 (e-STJ fl. 25). Descrever alguém como ajudante de depósito não equivale a demonstrar adesão estável e permanente a estrutura voltada à prática indeterminada de crimes, sobretudo quando o próprio titular da ação penal, examinando o mesmo acervo, concluiu por duas vezes não haver prova de função determinada. Registre-se, ainda, que o paciente não foi condenado por nenhum crime de descaminho, diversamente dos corréus apontados como líderes e transportadores (e-STJ fl. 118), e que o acórdão consignou ter ele declarado, em interrogatório judicial, nunca haver recebido valor, lucro ou vantagem financeira, além de não possuir habilitação para dirigir (e-STJ fl. 24) — versão que o julgado afastou apenas quanto à alegada condição de mero visitante, sem afirmar, em momento algum, que o paciente tenha transportado carga, negociado mercadoria ou auferido proveito econômico. Reconhecer participação estável e permanente em estrutura cuja razão de ser era a prática reiterada do descaminho, sem nenhum ato de execução do crime-fim e sem qualquer contrapartida econômica, é presumir aquilo que o tipo manda provar. A inferência é, no ponto, aquela que o Superior Tribunal de Justiça rechaça: "É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do design do crime de tráfico perpetrado." (AgRg no REsp n. 2.031.948/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) Embora o precedente cuide do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, a razão de decidir é inteiramente transponível ao art. 288 do Código Penal: em ambos os tipos a estabilidade e a permanência do vínculo são elementares, e nenhuma delas se demonstra por inferência extraída do desenho do crime-fim. O que remanesce, quanto ao paciente, é ciência acerca do comércio do amigo e auxílio esporádico — quando muito, concurso eventual de pessoas, não societas sceleris. Do pedido absolutório formulado pelo órgão acusador O órgão de acusação requereu a absolvição do paciente nas duas instâncias ordinárias. Em alegações finais, o Ministério Público Federal consignou que os indícios iniciais "não vieram corroborados por nenhuma outra prova fundamental que demonstrasse ter ele uma função determinada dentro da associação criminosa" (e-STJ fls. 214/215). No parecer ofertado na apelação, reiterou que a conversa extraída do aplicativo de mensagens, conquanto demonstrasse a ciência das negociações ilícitas, "não é capaz de demonstrar a estabilidade de condutas por esse acusado no âmbito da associação criminosa" (e-STJ fls. 170/171), opinando pelo provimento parcial do recurso para absolvê-lo (e-STJ fl. 178). A circunstância, é certo, não vincula o julgador. O art. 385 do Código de Processo Penal permanece compatível com o sistema acusatório e não foi tacitamente revogado pela Lei n. 13.964/2019, de modo que é possível a condenação ainda que a acusação peça a absolvição (nesse sentido: REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023.). O mesmo julgado, porém, submete essa excepcionalidade a elevado ônus de fundamentação, e é justamente esse ônus que a origem não satisfez: o acórdão não enfrentou as razões pelas quais o titular da ação penal, por duas vezes, reputou insuficiente a prova quanto a este acusado, extraindo de um diálogo isolado a conclusão de participação ativa no suporte comercial do grupo (e-STJ fl. 25). Somada à fragilidade do lastro probatório, a convergência do órgão acusador quanto à insuficiência da prova torna a dúvida séria e incontornável, o que impõe a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Do pedido de extensão dos efeitos ao corréu A impetração requer, por fim, que eventual ordem seja estendida, de ofício, ao corréu JEAN LUCAS DE ALMEIDA, ao argumento de identidade de situação fático-processual (e-STJ fl. 16). O art. 580 do Código de Processo Penal condiciona a extensão à identidade de situação, que aqui não se verifica. O acórdão registra que JEAN LUCAS foi flagrado no transporte de carga de vinhos, recebia ordens dos apontados líderes para "puxar" cargas, estava no depósito no dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão e chegou a propor o uso de conta bancária de terceiro para movimentar valores do esquema (e-STJ fls. 24/28). A situação é substancialmente diversa da do paciente, que nada transportou, nada movimentou e nada recebeu. Nesse sentido: "'Se as instâncias ordinárias reconheceram não restar configurada a reputada semelhança fático-processual entre os denunciados para fins do art. 580 do CPP, para infirmar tal conclusão seria necessário proceder ao revolvimento detido das provas amealhada aos autos, providência que não se adequa à via estreita do habeas corpus.' (HC n. 426.765/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.)" (AgRg no HC n. 1.091.070/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) Dispositivo Ante o exposto, não conheço do habeas corpus mas concedo a ordem de ofício para absolver REINALDO LUIZ MARTINS da imputação do crime previsto no art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Indefiro o pedido de extensão dos efeitos ao corréu JEAN LUCAS DE ALMEIDA, por ausência da identidade de situação exigida pelo art. 580 do Código de Processo Penal. Comunique-se ao Tribunal de origem e ao juízo da execução, para as providências cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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