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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1113682/RJ (2026/0287665-6) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE:MARCOS VINICIUS VIANA ALMEIDA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de MARCOS VINICIUS VIANA ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33 e 35, c.c. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.400 dias-multa. Em grau recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Neste writ, alega a defesa, em suma, insuficiência probatória quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, afirmando inexistirem elementos capazes de demonstrar vínculo estável e permanente do paciente com associação criminosa, bem como a ausência de testemunhos ou outros meios idôneos que confirmem o alegado liame. Aduz, ainda, que foram realizadas busca domiciliar e pessoal, sem que se tenha comprovado a associação ou a habitualidade delitiva, e destaca a apreensão de quantidades ínfimas de entorpecentes — 62,48 g de Cannabis sativa L. e 20,52 g de cloridrato de cocaína —, insuficientes para, por si, caracterizar a dedicação a atividades criminosas. Argumenta que, tendo em vista a primariedade, os bons antecedentes e a ausência de provas de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, deve incidir a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com a consequente reforma da dosimetria. Requer a absolvição do paciente quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, pede o reconhecimento do redutor do tráfico privilegiado. Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 103-148). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 153-154). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico nos seguintes termos: "[...] DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. A materialidade restou positivada no laudo de exame de entorpecentes, que atestou a apreensão de 62,48 gramas de “MACONHA”, distribuídos em 142 embalagens e 20,52 gramas de “COCAÍNA”, acondicionados em 19 frascos de plástico, contendo dizeres como valores e a sigla “C.V.” (indexador 231507556 PJE). Também foram arrecadados 01 (uma) arma de fogo do tipo pistola calibre .45 e 12 (doze) munições de igual calibre; 02 (duas) balanças de precisão; 03 (três) rádios transmissores; 01 (uma) base de rádio; 01 (um) caderno de anotações e etiquetas com a inscrição "CPX DE UNAMAR CV...”. (auto de apreensão e laudos - indexadores 229301794 e 235315751/5781 PJE). A autoria está evidenciada nos depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais militares que atuaram na operação que resultou na presente ação penal. Em Juízo, o policial militar IGOR DE SOUSA BENITES relatou, em síntese: “(...) Antes mesmo dessa grande operação lá no Complexo do Alemão, o Comando Vermelho, em especial Unamar, teve uma reconfiguração. E um traficante muito famoso e conhecido de um grau bem elevado na hierarquia do crime, traficante conhecido como Abelha, ele passou a chefiar Unamar, passou a ser dono de Unamar. E dele para baixo nós temos mais dois nomes muito conhecidos até do Ministério Público, que é o Ademir, conhecido como Demizinho, e o Carlos Eduardo, conhecido como Cadu Playboy. Esses dois estão responsáveis por Unamar, mas não são chefes direto do acusado aqui. Eles são donos da área. Porém, isso dá uma cara na ideologia de como vem funcionando Unamar. O acusado trabalha direto para um traficante conhecido como L.O., também conhecido como “Descontrolado”. Eu estou no batalhão desde 2010, estou no GAT desde que eu cheguei aqui, são 16 anos do GAT, já vi policial vitimado na favela do Lixo, na Boca do mato, em Arraial do Cabo, em vários lugares, já tive muito confronto, mas eu nunca vi Unamar viver os t empos que Unamar está vivendo hoje. Unamar hoje está com uma resistência que o próprio judiciário não faz ideia de que para você entrar numa rua, em uma rua de Unamar, você demora pelo menos umas duas horas no mesmo lugar, enfrentando forte resistência dos traficantes faccionados que lá estão, porque eles estão com essa ideologia que começa do Abelha, passa pelo DMzinho, Cadu playboy, L.O., até chegar no acusado que está preso aqui nesse momento. Então, eu digo para os senhores, com 16 anos de GAT, que eu estou impactado com o nível de violência e de enfrentamento que os indivíduos de Unamar estão com o 25º Batalhão, com a força policial e com qualquer outra força que venha a querer desfazer a estrutura que eles montaram em Unamar (...) Em específico, o acusado que está preso nesse momento, ele é gerente, ocupava a função de gerente em uma das ruas... Porque Unamar é dividido em algumas partes, são três partes. A parte do meio é composta por algumas ruas. Rua do Macaco, Rua da Raposa e o pedaço da UPA. O acusado é gerente de uma dessas ruas, da Rua dos Macacos. E extremamente violento. Tenho várias denúncias, lógico que informais. Eu não trabalho com investigação. Eu trabalho com ostensividade. Então, eu não tenho esse poder técnico de estar criando procedimentos. Mas, no fundo, a gente acaba tendo um contato muito maior com a população do que até outras polícias, digo, a civil. E outras como a Polí cia Federal, por exemplo. Então, a gente sente mais o calor da panela do que muitos órgãos de segurança. E o acusado, ele é um indivíduo extremamente violento. Ele enfrenta a polícia, expulsa morador. Ele pratica o tribunal do crime constantemente em Unamar. Mas nada disso eu consigo provar. É apenas a palavra de um primeiro sargento, um segundo sargento do GAT que está nessa luta há muito tempo, dando a vida todos os dias pela sociedade. Mas, enfim, eles estão lá para matar e para morrer. Nesse dia recebemos uma informação do possível paradeiro dele. Ele estaria em uma casa. Ele já estava sendo procurado e tinha mandados? Não lembro se ele tinha mandado de busca, mas é uma figura carimbada. Sim, sim. É difícil você perguntar a um policial do GAT que não conheça ele, que não saiba do histórico dele. Sim. Então, nesse dia, nós tivemos uma informação do possível paradeiro dele, de onde ele poderia ser encontrado. E sabíamos que ele tinha terminado o plantão dele da noite. Ele teria passado toda a noite abastece ndo, fazendo a contenção, segurança armada do local, trocando tiro, enfim. Inundando a região com drogas do jeito que ele faz. E ele estaria em um imóvel. Então, fomos até o local da denúncia. As características do local eram exatamente como narrado na denúncia. Quando eu cheguei no local, tratava-se de um aglomerado de casas. Posso dizer do tipo vila. Me lembro que não tinha portão, então era um acesso comum. Para todas as casas. E aí eu adentrei. Adentrei a esse local comum, comecei a observar as casas que ali estavam. Uma das casas me chamou a atenção. Tinha uma casinha de cachorro bem na varanda. E quando eu abaixei para olhar dentro da casinha de cachorro, eu vi algo que se assemelhava a uma pistola. E quando eu meti a mão, lá estava uma pistola de grosso calibre. Inclusive, a experiência nos leva a saber distinguir qual calibre está trocando tiro em outras ocasiões. Toda vez que a gente troca tiro em Unamar é sempre uma... São várias pistolas 45. E essa pistola que estava com ele era uma pistola 45. E aí eu arrecadei essa pistola dentro da casinha do cachorro. E dali já iniciou, já acendeu a luz vermelha, já entramos em alerta máximo porque tratando-se de quem é, a reação dele de atirar contra a polícia é algo mais comum do que a própria rotina dele é fazer isso, dá tiro na polícia. Não estão nem preocupados se a gente vai voltar para casa ou não. E aí quando eu olho da janela, a janela de vidro eu não me recordo bem se era a janela ou a porta de vidro. Um dos dois. Eu vejo ele deitado numa cama ou num sofá. Alguma coisa assim, deitado dormindo. Tinha um móvel que tinha uma televisão e ali já dá para ver um monte de coisa. Dá para ver carga de droga. Eu me lembro muito bem de ter visto uma sacola transparente com pinos de cocaína. E nesse momento então para mim estava materializado flagrante, estava consumado e eu tomei a decisão de adentrar o imóvel e fazia abordagem a ele. Dei voz de prisão imediatamente. Não pensei em momento nenhum. Fiz o uso da algema porque em outras ocasiões de troca de tiro, ele estava envolvido. Então fiz o uso das algemas temendo pela minha vida e pela vida dos componentes que estavam comigo. Não sei que tipo de reação ele poderia ter contra mim. A partir de então começamos a arrecadar os materiais ilícitos que estavam nessa casa. E tinha de tudo, munição, cocaína, radinho, aquele kit completo do bandido que acaba de sair do plantão e estava ali tirando seu sono, descansando para poder voltar a traficar de novo quando retornasse no horário dele de trabalho. O acusado ele é faccionado, ele pertence à facção Comando Vermelho. Como eu disse na minha introdução, o contexto... Ele está ligado diretamente a traficantes do Rio, como Abelha, traficantes presos que são lideranças perigosíssimos como Cadu Playboy e Ademir, Demezinho. Deixa eu perguntar uma coisa para o senhor. Diz a denúncia, diz a denúncia que vocês encontraram na casa maconha e cocaína. Lembra da quantidade? Lembra do local onde elas estavam? Estavam escondidas em algum lugar? Estavam à vista? A senhora vai me perdoar, mas eu não me lembro. O que estava à vista era um saco que estava do lado da televisão, u m saco com cápsulas de cocaína, que foi o que me deu o start, o gatilho para eu entrar na casa. Entendeu? Na verdade, eu acabaria entrando de uma forma ou de outra porque a pistola estava ali fora, talvez eu renderia ele da porta, não sei como que eu agiria. A senhora sabe que na nossa profissão são frações de segundos para tomar decisão. Mas, como eu visualizei um saco com cápsulas de cocaína, a distância bem pouquinha da janela para a televisão, a casa de um cômodo só, bem pequeno... Então eu tomei a decisão de adentrar o imóvel e fazer a prisão dele em flagrante. Os outros materiais foram sendo arrecadados. Daí doutora, nós somos muitos, então foi chegando os outros policiais, eu me encarreguei de ficar com ele o tempo todo até para garantir a integridade dele. Até para que, a partir daquele momento, ele estava sob minha tutela, então eu passei a ficar com ele o tempo todo. E assim não me recordo exatamente em cada ponto... A maconha estava aqui, o radinho estava ali, não consigo recordar exatamente... Se não me engano, tinha uma mochila com alguma coisa dentro, mas o que está muito claro na minha cabeça, na minha lembrança, é a pistola na casinha do cachorro e uma carga, um saco de cocaína com várias cápsulas de cocaína nessa bancada da televisão... A cocaína tinha inscrições Comando Vermelho, Unamar... Aquilo de praxe que a gente já sabe com relação ao tráfico de indivíduos patrocinados(...) Ele confessa diante da minha câmera que ocupa a função de gerente, que está associado aos demais criminosos e que está sob a égide da facção criminosa ali, então ele assume a propriedade de todo o material, confessa sua participação na organização criminosa a sua função como gerente e o pertencimento à facção, tudo gravado na minha câmera E ele fala se aquelas drogas ali apreendidas eram para distribuição ou para venda? Tudo, tudo. Sim, aquelas drogas são da boca de fumo, é impossível traficar ali sem autorização da facção e também pela minha experiência considero que seria impossível que aquilo fosse para uso, principalmente por já conhecer o histórico do acusado. Sim, e com relação à arma de fogo ele informou que era dele também? Sim, tudo de propriedade dele. E como é que era lá a disposição das casinhas? Em momento nenhum ele se negou. Como é que era lá a disposição das casinhas? Porque o senhor falou que era uma vila, né? Doutora, eu acho que seria a missão impossível de escrever a geografia daquele lugar porque as casas meio que se atropelam. Eu vi, eu cheguei a perceber que algumas casas você entra numa casa para sair na outra. Então assim, mas na casa que ele estava eu lembro que era assim, bem independente, mas dentro desse quintal entendeu? Dessa vila, desse aglomerado. Mas a casa dele era a casa dele, entendeu? Mas o meu questionamento é com relação à casinha do cachorro onde foi deixada a arma de fogo. Tinha alguma coisa que relacionasse especificamente à casinha do cachorro ou à casa dele? A varanda, porque para acessar a casa dele tinha que subir uma escadinha. E essa escadinha, essa escada que subia não dava acesso a mais lugar nenhum, somente na casa dele. E quando você chega no final da escada tem a varandinha da casa, com os pertences dele, o chinelo dele estava na porta... Se eu não me engano, tinha um capacete de moto na porta, da moto que pertence a ele e que por acaso ficou lá, mas a gente não trouxe por falta de meios, mas assim... As roupas dele, tinha roupa dele na varanda, ou seja, a varanda não é uma área comum, a varanda é uma área privativa da casa dele onde a pistola estava, entendeu? PELA DEFESA: O senhor estava fazendo uso das câmeras então nesse dia, né? A câmera operacional? Sim, sim, senhor. Além da confissão dele foi pego também a imagem da pistola na casinha de cachorro, a imagem da droga que estaria no rack da TV para explicar a entrada. Eu acredito que sim... Como nós não temos acesso às imagens, eu não consigo lhe afirmar, a câmera corporal ela foi projetada pelos engenheiros a ficar numa posição que ela consiga pegar isso tudo, a minha câmera estava ligada, estava em modo ocorrência e el a é feita para filmar todo esse ambiente, né? Acredito eu que tenha sido filmado, sim. Só para poder esclarecer num caso das imagens, foi o senhor que arrecadou a arma e essa droga em cima do rack? Não. A arma eu lhe dou 100%, 1000% que fui eu que arrecadei...Já a droga, eu visualizei, mas a minha preocupação era sobre a reação dele. Então eu não lembro se eu fui meter a mão na droga para depois render ele ou se eu mandei outro soldado pegar a droga enquanto eu fui direto na cama render ele, eu não consigo lhe afirmar 100% de certeza com relação a droga, mas a arma sim, foi eu que arrecadei, eu peguei eu manuseei ela. E aí quando eu entro pela porta, a minha preocupação maior era inibir qualquer tipo de reação que ele pudesse ter.” (extraído da sentença). Por sua vez, o policial militar VINÍCIUS RODRIGUES DE OLIVEIRA prestou depoimento, esclarecendo os fatos no mesmo sentido de seu colega de farda. Em interrogatório, o acusado admitiu parcialmente os fatos, afirmando que somente a maconha lhe pertencia, e destinava-se ao consumo próprio, sem conseguir esclarecer porque os policiais teriam imputado a ele a propriedade do restante do material ilícito arrecadado na sua residência ou porque os policiais disseram que ele seria um dos gerentes do tráfico. Nesse ponto, vale destacar a relevância das informações trazidas pelos agentes da lei em crimes dessa natureza e cometidos em tais circunstâncias, cujos depoimentos possuem valor probatório, pois estão em conformidade com as demais provas dos autos. Decerto, extrapolar-se-iam os limites da razoabilidade, dar credibilidade aos agentes da lei para promoverem investigações, diligências e prisões flagranciais, e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos em Juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica. As declarações prestadas em Juízo por policiais revestem-se de presunção de veracidade, sobretudo, diante da inexistência de qualquer indício de que estejam agindo com parcialidade e, deliberadamente, imputando a prática de um crime a uma pessoa inocente. Desse modo, o contexto fático, com a apreensão das drogas mencionadas, e a prova oral comprovam o cometimento do crime de tráfico ilícito de drogas, por parte do recorrente. DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. O contexto fático apurado nos autos, deixa claro que o réu estava associado, de forma permanente e estável, aos demais indivíduos não identificados, integrantes da organização criminosa, notoriamente, responsável pelo tráfico na localidade (COMANDO VERMELHO). Registre-se que na casa do réu, onde ele se encontrava dormindo, foram apreendidas as drogas mencionadas, 02 (duas) balanças de precisão; 03 (três) rádios transmissores; 01 (uma) base de rádio; 01 (um) caderno de anotações e etiquetas com a inscrição "CPX DE UNAMAR CV...”, além da arma de fogo do tipo pistola calibre .45, municiada, encontrada no interior da “casinha de cachorro”. Assim, fica mantida a condenação do apelante pelo crime de associação para fins de tráfico." (e-STJ, fls. 84-92; sem grifos no original) Para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas. Na hipótese, à míngua de um exame aprofundado do conteúdo probatório, verifica-se que as instâncias ordinárias não apresentaram elementos concretos que demonstrem efetivamente o animus associativo entre o paciente e outros agentes. O Tribunal de origem manteve a condenação do art. 35 da Lei 11.343/06 amparando-se em contexto fático genérico de suposta vinculação do réu ao “Comando Vermelho” e na posse de objetos usuais à traficância — armas, rádios, etiquetas e caderno de anotações — sem a identificação de coassociados nem a demonstração de estabilidade e permanência da comunhão de desígnios. Todavia, o que se infere dos trechos destacados no acórdão e na sentença é a apreensão de drogas e apetrechos no imóvel, além de relatos policiais sobre a condição do paciente como “gerente”, sem a individualização dos pretensos associados e sem prova de reuniões ou divisão estável de tarefas, requisitos indispensáveis ao tipo do art. 35. Embora se mencione confissão, em câmera policial, de que o paciente “ocupava a função de gerente” e “pertencia à facção”, tal referência não veio acompanhada da identificação de outros integrantes, do vínculo concreto e habitual com eles, nem de atos que evidenciem estrutura associativa minimamente delineada. Logo, embora o conjunto probatório seja suficiente para manter a condenação pelo delito de tráfico de drogas, é frágil quanto à comprovação do delito de associação ao tráfico, pois dos elementos reunidos não há indicação de que o paciente estivesse reunido em esforço comum — permanente e habitual — com outros agentes identificados na traficância. Ademais, o delito de associação ao tráfico é crime de concurso necessário e o paciente foi o único denunciado, sem indicação de corréus ou de partícipes concretamente individualizados. Portanto, sendo flagrantemente ilegal a condenação pelo delito de associação, a absolvição do réu é medida que se impõe. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas. Precedentes. 3. Na hipótese, à míngua de um exame aprofundado do conteúdo probatório, verifica-se que a instância ordinária não apresentou elementos concretos que demonstrem efetivamente o animus associativo entre a paciente, o corréu Bruno e outros indivíduos não identificados. A condenação pelo delito do art. 35 está amparada apenas na presunção de que os acusados estariam associados entre si, visto que se deslocaram até a cidade de Ivinhema/MS para buscar 114 tabletes de maconha (81,18 kg) e transportá-los até Campinas/SP, no veículo do corréu Bruno, o qual foi previamente contatado por terceiro para utilizar seu automóvel na empreitada criminosa, mediante o recebimento do valor de R$20.000,00. 4. Embora o delito de tráfico de drogas tenha sido cometido em concurso de agentes, não há prova certa da reunião estável e permanente da paciente e o corréu Bruno para prática reiterada do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Portanto, a absolvição da paciente é medida que se impõe. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 809.003/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.) Por fim, também merece acolhimento o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado. Conforme se verifica, o Tribunal a quo deixou de aplicar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, notadamente, em razão da condenação pelo delito de associação. Portanto, sobrevindo a absolvição pelo delito de associação para o tráfico de drogas e certificada a primariedade e os bons antecedentes do paciente, além das circunstâncias do fato delitivo (apreensão de 62,48 gramas de maconha e 20,52 gramas de cocaína), impõe-se a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3, Confira: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. PONTO DE TRÁFICO. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ÚNICO FUNDAMENTO. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique à atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. O fato de o réu haver sido preso em local conhecido como ponto de tráfico, diz respeito à própria prática do crime em si, não evidenciando, portanto, ao menos no caso concreto, nada além disso que possa levar à conclusão de que ele se dedica, com certa frequência e anterioridade, ao tráfico de drogas de forma habitual. 3. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 4. No caso, uma vez que a quantidade da droga apreendida foi sopesada para, isoladamente (sem nenhum outro fundamento idôneo), levar à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas, deve ser aplicado, em seu favor, o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.012.592/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. TEXTO LEGAL. CARGA HERMENÊUTICA POLISSÊMICA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LAPSO TEMPORAL EXÍGUO PARA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. OCUPAÇÃO LÍCITA COMPROVADA. REQUISITOS DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DESCRIÇÃO DOS FATOS NA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE ACUSAÇÃO (OVERCHARGING) NÃO DEVE PREJUDICAR O ACUSADO. REQUISITOS PARA PROPOSTA DO ANPP ATENDIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado devem ser observados de forma cumulativa. 2. O princípio in dubio pro reo exige interpretação favorável ao acusado em casos de texto polissêmico. O legislador deveria especificar no art. 33, § 4º, da Lei 11.343 /2006 se pretendesse incluir pequenos traficantes, como no caso em questão, que lidam com quantidades reduzidas de drogas em comparação às grandes organizações criminosas. O ônus hermenêutico de delimitar situações desfavoráveis ao acusado é do legislador. 3. O tráfico privilegiado busca tratar de forma adequada os não envolvidos em atividades ilícitas e organizações criminosas de grande porte. O período de três meses no tráfico não indica dedicação significativa e duradoura ao crime. A ocupação lícita como radiologista pelo paciente demonstra falta de total dedicação à venda de entorpecentes. 4. Considerando o caráter aberto e vago do conceito de "dedicação às atividades criminosas", impõe-se uma interpretação restritiva, a fim de assegurar a aplicação efetiva do tráfico privilegiado nos casos em que haja uma incompatibilidade entre a conduta do agente e a penalidade prevista para o tráfico comum. 5. A quantidade ou a natureza da substância entorpecente podem fundamentar o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que evidenciem a efetiva dedicação do réu à atividade criminosa. No presente caso, não ficou comprovada tal dedicação do paciente. 6. No precedente do AgRg no REsp 2.016.905/SP, a Quinta Turma do STJ estabeleceu que, em casos de alteração do enquadramento jurídico ou desclassificação do delito, é possível aplicar o ANPP, desde que preenchidos os requisitos legais. Esse precedente reconheceu a aplicação adaptada da Súmula 337 /STJ, que prevê ser cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e procedência parcial da pretensão punitiva. Portanto, se houver a desclassificação da imputação para outra infração que admite benefícios despenalizadores do art. 89, caput, da Lei 9.099/1995, os autos do processo devem retornar à instância de origem para aplicação desses institutos. 7. A situação dos autos segue o mesmo raciocínio, uma vez que foi constatado um equívoco na descrição dos fatos narrados para a imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas) ao acusado. Isto posto, é necessário que o processo retorne à sua origem para avaliar a possibilidade de propositura do ANPP, independentemente das consequências jurídicas da aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) na dosimetria da pena, ou seja, para reduzir a pena. 8. Uma vez reconhecida a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, os patamares abstratos de pena estabelecidos na lei situam-se dentro do limite de 4 anos para a pena mínima, previsto no art. 28-A do CPP. Além disso, com a aplicação da minorante neste STJ, o acusado tem direito ao ANPP, mesmo se o Parquet tiver descrito os fatos na denúncia de maneira imperfeita, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. 9. No caso dos autos estão presentes os requisitos para proposta do ANPP, quais sejam: 1) confissão formal e circunstanciada; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) necessidade e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 10. Habeas corpus não conhecido, porém concedida a ordem de ofício, a fim de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e determinar a remessa dos autos ao juízo criminal para proceder a intimação do Ministério Público, com vistas a avaliar a proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). (HC n. 822.947/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Passo ao redimensionamento da pena. Mantém-se a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, em que pese o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a pena permanece inalterada, ante o óbice da Súmula n. 231/STJ. Na última etapa, mantida em 1/6 a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, e reduzida a pena em 2/3, pelo reconhecimento do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, resta a pena definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 de reclusão mais 194 dias-multa. O regime prisional também merece alteração. Estabelecida a pena definitiva em patamar inferior a 4 anos de reclusão, o regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, diante da primariedade do réu e da análise favorável das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. Pelas mesmas razões acima alinhavadas (primariedade do agente e circunstâncias judiciais favoráveis), é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução, valendo-se anotar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal entendem que não existe óbice na Lei de Drogas para a concessão do citado benefício, quando preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal. Cito, a propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedi a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena do agravado para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e variedade de drogas apreendidas justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A questão também envolve a adequação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, considerando a primariedade do réu e as circunstâncias judiciais favoráveis. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal entende que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu a atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. 5. A decisão agravada considerou que a primariedade do réu e a ausência de provas de sua dedicação a atividades criminosas justificam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 6. O regime inicial aberto é adequado, dado o quantum da pena, a primariedade do réu e a análise favorável das circunstâncias judiciais, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. O regime inicial aberto é adequado quando a pena é inferior a 4 anos, o réu é primário e as circunstâncias judiciais são favoráveis". [...] (AgRg no HC n. 1.009.106/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (3.576 G DE MACONHA E 56 G DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006; 33, § 3º, E 44, III, AMBOS DO CP. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO IDÔNEO NA DESCONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO, AVALIADO DE FORMA ISOLADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. INVIABILIDADE. CONSTATADA A PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/2. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 440/STJ. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 2.078.330/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver o réu pelo delito de associação para o tráfico de drogas e fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do paciente para 1 ano, 11 meses e 10 de reclusão mais 194 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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