2026-09-16 · TJCE
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza - CE - CEP: 60811-690 Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Número do processo:0287638-76.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ANTONIO MARCIO IRINEU DA SILVA Executado: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença, decorrente de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada por ANTÔNIO MÁRCIO IRINEU DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza julgou parcialmente procedente a demanda, ratificando a tutela provisória para determinar a restituição dos valores indevidamente retidos e a limitação do pagamento do empréstimo contratado em parcela única ao percentual de 30% do salário líquido do promovente, além de disciplinar os ônus sucumbenciais. Interpostas apelações por ambas as partes, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não conheceu do recurso do promovido e deu parcial provimento ao recurso do autor, reformando parcialmente o julgado para estabelecer que o dano material corresponde aos valores que excederam 30% do salário líquido do demandante, desde 30/09/2022 até a quitação do empréstimo, bem como para reconhecer a incidência de astreintes no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitadas a R$:30.000,00. O acórdão transitou em julgado em 04/09/2024. Diante da iliquidez inicialmente existente, os autos retornaram à 3ª Vara Cível para realização da fase de liquidação. Após apresentação de cálculos pelas partes e posteriores esclarecimentos, o Juízo de origem, na decisão de ID. 201450685, declarou expressamente que "o título exequendo tornou-se líquido", identificando como parcelas integrantes da execução: R$: 19.205,89 a título de danos materiais, R$: 3.536,58 a título de honorários sucumbenciais e R$: 30.000,00 a título de astreintes, determinando, na sequência, a redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível. Desse modo, encontra-se superada a fase de liquidação, não subsistindo óbice ao início dos atos executivos. Registre-se, ainda, que a obrigação de fazer consistente na limitação dos descontos a 30% do salário líquido perdeu objeto executório autônomo, uma vez que consta dos autos informação de que o empréstimo foi integralmente quitado, remanescendo os efeitos patrimoniais definidos pelo título judicial. Quanto aos honorários contratuais de 10% requeridos pela patrona do exequente, eventual destaque deverá ocorrer, se preenchidos os requisitos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, por dedução do crédito pertencente ao constituinte, sem qualquer acréscimo ao débito imputado ao executado. Ante o exposto: 1. RECONHEÇO encerrada a etapa de liquidação do título judicial, nos termos já definidos pelo Juízo da 3ª Vara Cível no ID 201450685, tomando-se como valores-base da execução: 1.1. R$: 19.205,89, relativos à restituição dos danos materiais, em favor do exequente; 1.2. R$: 30.000,00, relativos às astreintes fixadas no título judicial, em favor do exequente; 1.3. R$: 3.536,58, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo executado, em favor da respectiva patrona; todos sujeitos à atualização, na forma dos critérios definidos no título e na liquidação, até a data do efetivo pagamento. 2. INTIME-SE o BANCO BRADESCO S.A., por intermédio de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário das parcelas acima discriminadas, devidamente atualizadas até a data do depósito, nos termos do art. 523, caput, do Código de Processo Civil. 3. ADVERTA-SE o executado de que, não ocorrendo pagamento integral no referido prazo, ao saldo remanescente serão acrescidos, de pleno direito, multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, §1º, do CPC, seguindo-se imediatamente os atos de execução forçada. 4. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, certifique-se e proceda-se à atualização do débito, com a incidência dos acréscimos previstos no art. 523, §1º, do CPC, prosseguindo-se com os atos constritivos cabíveis, observadas as ferramentas e atribuições disponíveis ao Núcleo. 5. Quanto aos honorários contratuais, observado o contrato já acostado e inexistindo notícia de pagamento direto à patrona, fica ressalvado o destaque do percentual contratualmente previsto quando do levantamento do crédito do exequente, sem oneração adicional do executado. 6. À Secretaria, verifique-se a existência de eventual saldo das custas processuais correspondentes aos 50% atribuídos ao executado pelo título judicial, certificando-se nos autos e promovendo-se, se necessário, o expediente próprio para recolhimento. Intimem-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível *em respondência conforme Portaria nº 1488/2026