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0287636-55.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AgRg no HC 1113672/SC (2026/0287636-5) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA AGRAVANTE:GILBERTO LAGUNA ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GILERTO LAGUNA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, proferida nos termos seguintes (e-STJ fls. 30/33): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILBERTO LAGUNA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Revisão Criminal n. 5084811-85.2025.8.24.0000/SC). Infere-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 3º, combinado com o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 44 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa ajuizou revisão criminal, que não foi conhecido pelo Tribunal de origem, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP (e-STJ fls. 10/11). No presente writ, a defesa aponta ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime, por fundamentos inerentes à dinâmica do tipo penal e ao contexto doméstico, em violação ao art. 59 do CP e à orientação jurisprudencial consolidada. Aduz ilegalidade na valoração negativa das consequências do crime, por ausência de demonstração de dano superior ao inerente ao tipo penal e por dupla utilização de fundamentos equivalentes, configurando bis in idem. Sustenta, ademais, desproporcionalidade na fração de 1/3 aplicada a cada vetor desfavorável na primeira fase, requerendo, subsidiariamente, a redução para 1/6, por ausência de fundamentação concreta. Defende, ainda, ser indevida a aplicação da fração máxima de 2/3 na continuidade delitiva, diante da ausência de individualização do número de infrações. Requer, ao final, a concessão da ordem para redimensionar a pena, com o afastamento integral da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime e fixação da pena-base no mínimo legal; subsidiariamente, pede a redução da fração aplicada a cada vetor para 1/6; e, ainda, a readequação da fração de continuidade delitiva para patamar inferior a 2/3. Manifestou-se o Ministério Público Federal pela necessidade de solicitação de informações à autoridade coatora (e-STJ fls. 22/25). É o relatório. Decido. Não obstante as razões constantes da petição inicial, verifico que a Defensora Pública impetrante não juntou aos autos cópia do inteiro teor da sentença condenatória e do acórdão de apelação, documentos imprescindíveis para a análise de eventual ilegalidade. Ressalta-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Súmula n.º 182 desta Corte). 2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado. 3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso. 4. Agravo regimental desprovido (AgRg no RHC 48.939/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/4/2015). PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro. 2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido (RCD no RHC 54.626/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 2/3/2015). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NOVO TÍTULO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E VEDAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I - Nos termos do art. 210, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado a indeferir liminarmente pedido manifestamente incabível, quando manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos. II - Incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF). Precedentes. III - A expedição de novo provimento judicial, de cognição exauriente, prejudica os fundamentos invocados pelo Paciente, visto que não foram objeto de insurgência na presente ação mandamental impetrada contra o indeferimento do pedido de liminar. Precedentes IV. O conhecimento do writ pressupõe prova pré-constituída do direito pleiteado, revelando-se impossibilitada a dilação probatória. Precedentes. V - A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. VI - Agravo Regimental improvido (AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Quinta Turma, DJe 12/5/2014). Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fls. 41/47), o agravante informa a concomitante juntada aos autos de cópia da sentença condenatória e do acórdão de apelação, para o fim de sanar a deficiência na instrução, razão pela qual pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para que o writ seja processado e julgado. É o relatório. Decido. De início, constatada a juntada aos autos de cópia da sentença (e-STJ fls. 372/384) e do acórdão de apelação (e-STJ fls. 84/90), sanando a inicial deficiência na instrução, com base nos postulados da ampla defesa, acesso à Justiça e economia processual, entendo ser hipótese de reconsiderar a decisão agravada para dar prosseguimento ao feito. Outrossim, defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público Federal às e-STJ fls. 22/25, no sentido de solicitar informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ. Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 30/33 para o fim de dar seguimento ao habeas corpus. Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

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