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0287605-35.2011.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 0287605-35.2011.8.09.0051 Requerente(s): REGINALDO GALDINO DE LEMES Requerido(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE GOIANIA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por REGINALDO GALDINO DE LEMES, RICARDO LOPES DOS SANTOS, RONIVON DE FREITAS, SERGIO DOS SANTOS LIMA, THIAGO FERREIRA BARBOSA, VALDECI PEREIRA DE MORAIS, VALDENIR VIEIRA DE SOUZA, VALTENE HILARIO CANDIDO e VICTOR HUGO XAVIER SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, partes devidamente qualificadas. A contadoria judicial apresentou os cálculos de liquidação das diferenças do adicional de insalubridade devidas aos exequentes (evento nº 351, arquivos 1 a 10). A decisão de evento nº 367 homologou os cálculos da contadoria e determinou a expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs). A Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs informou o falecimento dos exequentes Ronivon de Freitas e Victor Hugo Xavier Silva (evento nº 422, arquivos 1 a 3). A decisão de evento nº 425 suspendeu o feito quanto aos credores falecidos, assinalou prazo para regularização do polo ativo e ordenou a expedição de RPV para os demais credores vivos. No evento nº 434 (arquivos 1 a 6), a parte exequente noticiou a sucessão de Victor Hugo Xavier Silva, com a indicação de suas herdeiras e a juntada de procurações e documentos pessoais, postulando ainda prazo suplementar para apresentação dos documentos dos sucessores de Ronivon de Freitas. A decisão de evento nº 435 reiterou a ordem de expedição das RPVs dos credores habilitados e renovou a intimação para habilitação quanto aos falecidos. As Requisições de Pequeno Valor em favor dos credores vivos foram expedidas (evento nº 436, arquivo 1). Diante do inadimplemento no prazo legal, determinou-se o sequestro de valores via SISBAJUD (evento nº 487, arquivo 1), cuja constrição restou concretizada (evento nº 507). O pedido de dilação formulado pelo executado restou indeferido (evento nº 515, arquivo 1). Apresentados os dados bancários (evento nº 555), expediu-se o alvará de levantamento (evento nº 569). A sentença de evento nº 606 extinguiu a execução pelo pagamento (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil) no tocante aos créditos adimplidos. No evento nº 611 (arquivo 1), a parte exequente compareceu aos autos para apontar que a documentação para habilitação da sucessão de Victor Hugo Xavier Silva já fora acostada no evento nº 434, requerendo o prosseguimento da execução quanto ao seu crédito, além da dilação de prazo para juntada dos documentos dos herdeiros de Ronivon de Freitas e a exclusividade nas futuras intimações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo para a devida substituição e habilitação dos sucessores, na forma dos artigos 313, inciso I, 110 e 687 do Código de Processo Civil. No que tange ao credor falecido Victor Hugo Xavier Silva, a documentação apresentada no evento nº 434, a qual inclui os instrumentos de mandato (arquivos 2 e 3) e os documentos pessoais (arquivos 4 a 6), demonstra a legitimidade de suas sucessoras Jhenypher Xavier Silva de Castro e Estelina Meiriene Buquigari Rodrigues para figurarem no polo ativo da demanda. Assim, a habilitação das sucessoras é medida necessária para o prosseguimento do feito e viabilização da expedição do competente meio de pagamento em relação à quota-parte que lhes cabe, apurada no montante de R$ 12.513,84 (evento nº 351, arquivo 2). Lado outro, quanto ao exequente Ronivon de Freitas, verifica-se a ausência de documentação hábil a comprovar a cadeia sucessória e outorga de poderes pelos respectivos herdeiros, justificando-se a concessão de derradeiro prazo para a devida regularização. A segurança jurídica e o dever de cautela deste juízo exigem a correta identificação de quem detém a legitimidade para dar quitação, evitando-se pagamentos indevidos a pessoas desprovidas de representação formalizada nos autos. A prudência recomenda a manutenção da suspensão do feito quanto à cota de Ronivon de Freitas até a juntada integral da certidão de óbito e dos documentos comprobatórios da sucessão, ato imperativo para a liberação de valores públicos decorrentes de requisições judiciais. Ante o exposto, defiro a habilitação de JHENYPHER XAVIER SILVA DE CASTRO e ESTELINA MEIRIENE BUQUIGARI RODRIGUES em substituição ao exequente originário Victor Hugo Xavier Silva. Proceda a UPJ as alterações necessárias. Ademais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, individualize o valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com a expressa indicação da cota-parte devida a cada uma das sucessoras habilitadas (Jhenypher Xavier Silva de Castro e Estelina Meiriene Buquigari Rodrigues). Concedo o prazo suplementar e derradeiro de 30 (trinta) dias para que os interessados promovam a regularização do polo ativo com a habilitação dos herdeiros de Ronivon de Freitas, sob pena de extinção e arquivamento em relação ao seu quinhão. Ao vir concluso, inclua-se o classificador EXECUÇÃO – PAGAR. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br Protocolo nº: 0287605-35.2011.8.09.0051 Requerente(s): REGINALDO GALDINO DE LEMES Requerido(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE GOIANIA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - D E C I S Ã O - Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por REGINALDO GALDINO DE LEMES, RICARDO LOPES DOS SANTOS, RONIVON DE FREITAS, SERGIO DOS SANTOS LIMA, THIAGO FERREIRA BARBOSA, VALDECI PEREIRA DE MORAIS, VALDENIR VIEIRA DE SOUZA, VALTENE HILARIO CANDIDO e VICTOR HUGO XAVIER SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, partes devidamente qualificadas. A contadoria judicial apresentou os cálculos de liquidação das diferenças do adicional de insalubridade devidas aos exequentes (evento nº 351, arquivos 1 a 10). A decisão de evento nº 367 homologou os cálculos da contadoria e determinou a expedição das respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs). A Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs informou o falecimento dos exequentes Ronivon de Freitas e Victor Hugo Xavier Silva (evento nº 422, arquivos 1 a 3). A decisão de evento nº 425 suspendeu o feito quanto aos credores falecidos, assinalou prazo para regularização do polo ativo e ordenou a expedição de RPV para os demais credores vivos. No evento nº 434 (arquivos 1 a 6), a parte exequente noticiou a sucessão de Victor Hugo Xavier Silva, com a indicação de suas herdeiras e a juntada de procurações e documentos pessoais, postulando ainda prazo suplementar para apresentação dos documentos dos sucessores de Ronivon de Freitas. A decisão de evento nº 435 reiterou a ordem de expedição das RPVs dos credores habilitados e renovou a intimação para habilitação quanto aos falecidos. As Requisições de Pequeno Valor em favor dos credores vivos foram expedidas (evento nº 436, arquivo 1). Diante do inadimplemento no prazo legal, determinou-se o sequestro de valores via SISBAJUD (evento nº 487, arquivo 1), cuja constrição restou concretizada (evento nº 507). O pedido de dilação formulado pelo executado restou indeferido (evento nº 515, arquivo 1). Apresentados os dados bancários (evento nº 555), expediu-se o alvará de levantamento (evento nº 569). A sentença de evento nº 606 extinguiu a execução pelo pagamento (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil) no tocante aos créditos adimplidos. No evento nº 611 (arquivo 1), a parte exequente compareceu aos autos para apontar que a documentação para habilitação da sucessão de Victor Hugo Xavier Silva já fora acostada no evento nº 434, requerendo o prosseguimento da execução quanto ao seu crédito, além da dilação de prazo para juntada dos documentos dos herdeiros de Ronivon de Freitas e a exclusividade nas futuras intimações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo para a devida substituição e habilitação dos sucessores, na forma dos artigos 313, inciso I, 110 e 687 do Código de Processo Civil. No que tange ao credor falecido Victor Hugo Xavier Silva, a documentação apresentada no evento nº 434, a qual inclui os instrumentos de mandato (arquivos 2 e 3) e os documentos pessoais (arquivos 4 a 6), demonstra a legitimidade de suas sucessoras Jhenypher Xavier Silva de Castro e Estelina Meiriene Buquigari Rodrigues para figurarem no polo ativo da demanda. Assim, a habilitação das sucessoras é medida necessária para o prosseguimento do feito e viabilização da expedição do competente meio de pagamento em relação à quota-parte que lhes cabe, apurada no montante de R$ 12.513,84 (evento nº 351, arquivo 2). Lado outro, quanto ao exequente Ronivon de Freitas, verifica-se a ausência de documentação hábil a comprovar a cadeia sucessória e outorga de poderes pelos respectivos herdeiros, justificando-se a concessão de derradeiro prazo para a devida regularização. A segurança jurídica e o dever de cautela deste juízo exigem a correta identificação de quem detém a legitimidade para dar quitação, evitando-se pagamentos indevidos a pessoas desprovidas de representação formalizada nos autos. A prudência recomenda a manutenção da suspensão do feito quanto à cota de Ronivon de Freitas até a juntada integral da certidão de óbito e dos documentos comprobatórios da sucessão, ato imperativo para a liberação de valores públicos decorrentes de requisições judiciais. Ante o exposto, defiro a habilitação de JHENYPHER XAVIER SILVA DE CASTRO e ESTELINA MEIRIENE BUQUIGARI RODRIGUES em substituição ao exequente originário Victor Hugo Xavier Silva. Proceda a UPJ as alterações necessárias. Ademais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, individualize o valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com a expressa indicação da cota-parte devida a cada uma das sucessoras habilitadas (Jhenypher Xavier Silva de Castro e Estelina Meiriene Buquigari Rodrigues). Concedo o prazo suplementar e derradeiro de 30 (trinta) dias para que os interessados promovam a regularização do polo ativo com a habilitação dos herdeiros de Ronivon de Freitas, sob pena de extinção e arquivamento em relação ao seu quinhão. Ao vir concluso, inclua-se o classificador EXECUÇÃO – PAGAR. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. SIMONE MONTEIRO -Juíza de Direito- ³

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