2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO 2ª Vara (Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental) Processo n.º: 0287594-51.2011.8.09.0036 Parte autora: MINISTERIO PUBLICO Parte ré: LUIZ MARIO MARQUES COUTO DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença proferida em Ação Civil Pública Ambiental, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em face de LUIZ MARIO MARQUES COUTO, objetivando a demolição de construção em Área de Preservação Permanente (APP) e a recomposição da área degradada. A sentença, transitada em julgado (fls. 225/231 e 235 do Histórico do Processo Físico, vol. 2), julgou procedentes os pedidos para condenar o réu a demolir a edificação, recompor a área com o plantio de 1.500 (mil e quinhentas) mudas e pagar indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare degradado. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (fls. 243/253 do Histórico do Processo Físico, vol. 2), a qual, juntamente com as demais manifestações, deu ensejo a diversas diligências para apurar a viabilidade técnica de manutenção do imóvel. O Ministério Público (ev. 25) requereu a expedição de ofício ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para realizar fiscalização *in loco* e emitir parecer conclusivo. Este juízo deferiu o pleito em diversas oportunidades (ev. 45 e 77), culminando na intimação pessoal do Superintendente do IBAMA (ev. 83), com a advertência expressa sobre a possibilidade de configuração de crime de desobediência. Contudo, conforme certificado no evento 84, o órgão ambiental permaneceu inerte, não apresentando a resposta requisitada, o que obsta o regular prosseguimento do feito. O dever de colaboração processual, previsto no artigo 6º do mesmo diploma legal, impõe a todos os sujeitos do processo, inclusive a terceiros chamados a intervir, a obrigação de cooperar para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. A recalcitrância do órgão ambiental frustra diretamente esse princípio basilar. Diante da ineficácia das intimações anteriores, impõe-se a adoção de medidas coercitivas mais severas, com amparo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder de determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de suas ordens. Ante o exposto, reitere-se, pela derradeira vez, a ordem judicial contida na decisão do evento 77, determinando que o IBAMA, na pessoa de seu Superintendente, apresente as informações técnicas conclusivas requisitadas do Relatório de Vistoria nº 58/2022-Nubio-GO/DITEC-GO-Supes-GO, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Persistindo a inércia, expeça-se ofício ao Ministério Público Federal, com cópia desta decisão e dos eventos 77, 83 e 84, para que apure a eventual prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e de ato de improbidade administrativa por parte do agente público responsável. Providencie e expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH Juíza de Direito 14 Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.