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TJCE · 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · Sentença
3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958 (85) 3108-1959 E-mail: for.3familia@tjce.jus.br 0287584-76.2023.8.06.0001 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) [Alimentos] REQUERENTE: A. N. D. E. C. REQUERIDO: J. R. C. U. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS) movida pelos menores E. da E. C e G. da E. C., representados por sua genitora, Sra. ALICE NOGUEIRA DA ESCÓSSIA CACAU, contra JOÃO RODRIGO CACAU UCHOA. A obrigação alimentar foi provisoriamente fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago todo dia 30 (trinta) de cada mês (decisão de ID 146374443, fls. 03/08), tendo o TJCE, no Agravo de Instrumento nº 0631979-83.2023.8.06.0000, modificado a forma de adimplemento: pagamento diretamente aos credores/fornecedores de despesas com escola, plano de saúde, aluguel e IPTU do imóvel de residência dos alimentandos (pagamento in natura), devendo depositar o valor eventualmente residual na conta corrente da genitora das crianças (pagamento em pecúnia), mantendo-se o valor arbitrado no 1º grau, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - decisão de ID 146374443 (fls. 09/27). Intimado para pagar o débito, comprovar que pagou ou justificar a impossibilidade de pagamento, o devedor apresentou impugnação na peça de ID 146368504, seguida de réplica dos credores na peça de IDs 146368512 e 146368513. Seguiu-se então a prática de Inúmeros atos processuais, dentre eles três tentativas frustradas de conciliação no CEJUSC (IDs. 146372581, 146372602, 146372603 e 152739819). Na manifestação de ID 146373637 o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela intimação dos exequentes, a fim de que acostassem aos autos planilha de débito considerando o que decidido pelo TJCE, "observando o limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)", opinando, em caso de não pagamento, pela decretação de prisão civil do devedor. Na petição de ID 150149912 os credores apresentaram planilha atualizada, apontando como débito em aberto do valor residual (pagamento em pecúnia) de R$ 13.352,47 (treze mil trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), abrangendo o período de outubro/2023 a março/2025. Diante do débito informado, este juízo decretou a prisão civil do executado (decisão de ID 166247452), que logo em seguida acostou ao feito comprovante de pagamento no valor de R$ 13.352,47 (treze mil trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos) - ID 166339050. Após manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO no sentido de extinguir o feito pela satisfação da dívida (ID 170659434), os credores apresentaram um "aditamento à petição inicial da execução", alegando o inadimplemento parcial da obrigação, visto que o devedor teria deixado de arcar com as despesas de educação dos filhos menores, referentes aos anos letivos de 2025 e 2026 (matrículas, material escolar e fardamento), acumulando dívida de R$ 19.286,61 (dezenove mil duzentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos) - ID 195374930. O devedor, por sua vez, requereu a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação, arguindo, dentre utras matérias, o fato de que o título executivo limitou a dívida ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - ID 195734461. Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO se limitou a opinar por uma nova tentativa de conciliação (ID 224031918). Ora, de tudo o que restou acima narrado, colhe-se dos autos que o objeto da ação exauriu-se com o pagamento da verba alimentícia reclamada, consoante comprovante de pagamento de ID 166339050, abrangendo os valores em pecúnia (valor residual) dos meses de outubro/2023 a março/2025. Adimplido o valor residual, tem-se que o devedor cumpriu a obrigação de pensionar mensalmente os credores até o teto do valor estipulado no título exequendo, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais); superado esse limite, não podem os credores exigirem judicialmente o pagamento de eventual excedente com despesas extras de educação, ainda mais em sede de processo que pode resultar na prisão civil do devedor. Ante o exposto, considerando que nos autos consta a demonstração da quitação da dívida alimentar, rejeito o aditamento de ID 195374930 e, nos termos dos arts. 924, inc. II e 925, ambos do CPC, DECLARO, por sentença, extinto o presente cumprimento provisório de decisão, para que possa surtir os efeitos legais e jurídicos. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC1, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la em relação ao executado, razão pela qual defiro o benefício de gratuidade de justiça requerido na peça de ID 146368504. Portanto, sem custas ou honorários, por ser a parte devedora beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes credora e devedora, por seus advogados, via DJEN. Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO, via portal PJe. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no acervo da unidade. Fortaleza/CE, na data registrada pelo sistema. FRANCISCO HILTON DOMINGOS DE LUNA FILHO Juiz de Direito 1 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
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