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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · DEPRE - DEPRE - DIRETORIA DE EXECUÇÕES DE PRECATÓRIOS E CÁLCULOS
Processo 0287564-61.2018.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - LIGIA FERREIRA MUSETTI - MUNICÍPIO DE SETE BARRAS - Processo de origem: 0004551-52.2007.8.26.0495/0002 3ª Vara Foro de Registro Vistos. Trata-se de recurso interposto pela credora contra a decisão de págs. 129/130, que rejeitou a impugnação aos cálculos e manteve a conta revisada pela DEPRE. A recorrente sustenta que a elaboração dos cálculos não observou integralmente a incidência dos juros de mora de 1% ao mês, conforme determinado pelo acórdão transitado em julgado. Afirma que, em 30/09/2020, o crédito totalizava R$415.764,78 e que, após a dedução do pagamento de R$ 271.995,93, remanesceu saldo devedor de R$ 143.768,85. Alega, ainda, que, considerado o segundo pagamento realizado no valor de R$ 18.090,29 e aplicados os critérios de atualização monetária e juros posteriormente incidentes, o débito complementar alcançaria R$ 197.568,32, na data-base de agosto de 2025. É o relatório. O recurso não comporta provimento. A análise cronológica das contas demonstra que a alteração determinada no acórdão foi incorporada ao cálculo e que os pagamentos foram abatidos nos respectivos marcos temporais. De acordo com o acórdão, a data-base para a incidência dos juros de mora corresponde a 15/09/2017. Na revisão da conta, o percentual anteriormente utilizado de 0,5% ao mês foi substituído pelo percentual de 1% ao mês, no período compreendido entre 15/09/2017 e 18/07/2018. Não procede, assim, a alegação de que a DEPRE teria mantido inalterada a taxa de 0,5% ao mês ou deixado de incorporar a majoração determinada pelo acórdão. A efetiva alteração do percentual dos juros pode ser verificada pela comparação entre os documentos de páginas 76 e 109. Na página 76, o crédito apresenta, em 01/07/2019, o valor de R$283.045,72. Já na página 109, para a mesma data de 01/07/2019, consta o valor revisado de R$ 290.747,13, já considerada a alteração dos juros de mora de 0,5% para 1% ao mês no período compreendido entre 15/09/2017 e 18/07/2018. A conta revisada apresenta, portanto, acréscimo de R$ 7.701,41 em relação à conta anterior, ambas posicionadas na mesma data. A comparação evidencia que a alteração do percentual não foi apenas formal. A majoração dos juros produziu diferença financeira concreta, incorporada ao crédito e transportada para sua evolução posterior. Também não procede a alegação de que a DEPRE teria partido do valor de R$ 25.900,05 como base originária para proceder à correção do crédito. A revisão teve por objeto a diferença financeira decorrente da alteração dos juros de mora de 0,5% para 1% ao mês, no período de 15/09/2017 a 18/07/2018. Essa diferença foi inicialmente apurada mediante a comparação entre a conta anterior e o cálculo prévio de págs. 108/114. Em seguida, foi incorporada à evolução do crédito nos períodos subsequentes, com a consideração dos pagamentos nas respectivas datas. O valor de R$ 25.900,05, mencionado pelos recorrentes, não representa o valor originário do precatório nem a base sobre a qual a DEPRE aplicou retroativamente os juros de 1% ao mês. Trata-se de valor resultante da evolução da diferença suplementar apurada na revisão, após a consideração dos eventos financeiros posteriores e dos pagamentos realizados, conforme a sequência temporal adotada na conta. A metodologia dos recorrentes, diversamente, recompõe integralmente o crédito como se a alteração dos juros ainda não tivesse sido incorporada à conta. Essa premissa não corresponde aos documentos de páginas 76 e 109, que demonstram a efetiva majoração do crédito em razão da substituição do percentual. O cálculo prévio revisado observou os critérios estabelecidos no acórdão, no qual estipula a data-base de 15/09/2017 como termo inicial, e os juros de mora foram retificados de 0,5% para 1% ao mês, no período de 15/09/2017 a 18/07/2018. A repercussão econômica pode ser observada pela elevação do crédito de R$ 283.045,72 para R$ 290.747,13, ambos posicionados em 01/07/2019. A diferença daí resultante prosseguiu em evolução até os pagamentos realizados pela DEPRE, nos valores de R$ 271.995,93, em 30/09/2020, e R$ 18.090,29, em 30/10/2020, culminando com o valor remanescente ante à alteração do percentual dos juros no período de 15/09/2017 a 18/07/2018. Não se constata, portanto, a utilização dos juros de 0,5% ao mês em desacordo com o título, tampouco a adoção do valor de R$ 25.900,05 como base originária da revisão. Ausente demonstração de erro material na conta da DEPRE, não há fundamento para sua substituição pela memória apresentada pelos recorrentes. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação e acolheu o cálculo prévio revisado pela DEPRE. Mantêm-se os cálculos e os demais termos da decisão recorrida. Oficie-se à entidade devedora para conhecimento. Publique-se. São Paulo, 07 de setembro de 2026. - ADV: CAMILA PEREIRA MOREIRA TAKAHASHI (OAB 372799/SP), VINICIUS VIEIRA DIAS DA CRUZ (OAB 283462/SP), LAURA MOREIRA TUTINO PINTO SANTOS (OAB 231619/SP), GILBERTO DOMINGUES NOVAIS (OAB 251286/SP)