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0287553-98.2020.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 7ª Vara da Fazenda Pública · Sentença

    LIA FERNANDES DA SILVA GONÇALVES propôs a presente ação de responsabilidade civil em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE - SES, alegando que descobriu em março de 2020 que estava grávida. Afirma que tudo estava dentro dos parâmetros de gravidez, com exceção de se tratar de gravidez de risco por ter pressão alta. Aduz que em 03/11/2020 a autora fez uma ultrassonografia onde foi constatada uma anormalidade no índice médio de pulsatividade das artérias uterinas, sendo orientada a se encaminhar ao obstetra para buscar a melhor solução para o caso apresentado. Expõe que em 05/11/2020 foi para o pré natal no posto de saúde, momento em que apresentou a ultrassonografia, sendo encaminhada para emergência no hospital Maternidade Mariana Bulhões. No hospital, foi informada que não poderia ser internada, pois não estava no tempo gestacional, tendo sido liberada após realizar nova ultrassonografia. Afirma que em 29/11 foi ao Hospital da Mulher, visto que não estava sentido o feto se mexer, momento em que foi identificado que o batimento cardíaco estava mais lento que o normal. Apesar disso, sustenta que não foi internada. No dia seguinte, narra que em nova consulta no pré natal foi identificado que o feto não estava se mexendo, sendo encaminhada para a emergência. No local, aduz que o hospital não possuía o medicamento necessário para induzir o parto normal, e teria que aguardar a fila para realizar o parto cesárea. Afirma que o feto veio a falecer por anoxia intra uterina, em razão de insuficiência placentária. Requer a compensação pelos danos morais sofridos. Decisão em id. 58, determinando a emenda à inicial para ratificar o polo passivo. Emenda à inicial em id. 79, excluindo a Secretaria de Saúde do polo passivo. Decisão em id 82. deferindo a gratuidade de justiça e recebendo a emenda. Contestação em id. 91, alegando, no mérito, que não houve erro médico na ocasião, bem como não estarem comprovados os requisitos que autorizam a responsabilidade civil do réu. Aduz que é ônus da autora tal comprovação. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica em id. 118. Sobre provas, o réu se manifestou em id. 134, enquanto a parte autora em id. 136. Decisão de saneamento em id. 155, deferindo a produção de prova pericial médica. Quesitos do réu em id. 166. Homologação dos honorários periciais em id. 267. Laudo pericial em id. 290. Manifestação da autora sobre o laudo em id. 320. Manifestação do réu em id. 335 sobre o laudo. Parecer do MPRJ em id. 374, opinando pela procedência parcial do pedido. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares e prejudiciais a acolher, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos morais proposta por Lia Fernandes da Silva em face do Estado do Rio de Janeiro, sustentando falha na prestação do serviço de saúde realizado pelo ente público, em razão dos alegados erros médicos durante a realização de seu parto, que teriam ocasionado o falecimento de seu nascituro. A Constituição da República, em seu artigo 37, parágrafo 6º, consagrou a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Nesse sentido, depreende-se que nos casos em que há uma conduta comissiva, uma ação, a responsabilidade será objetiva, cabendo a parte autora comprovar conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa . Assim, ficou consagrada a Teoria do Risco Administrativo, não sendo necessária a demonstração de culpa da administração, a qual somente excluirá sua obrigação de indenizar, caso comprove a ocorrência de fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior, ou fato exclusivo de terceiros. No presente caso, trata-se de uma conduta comissiva do réu, tendo em vista as alegadas falhas realizadas pelos agentes públicos da sua rede de saúde. Considerando os elementos do presente caso, a parte autora foi capaz de comprovar a falha na prestação do serviço prestado pela equipe de saúde do Estado. Depreende-se que o laudo pericial foi determinante para formar a convicção desta magistrada quanto à existência de nexo de causalidade entre o atendimento médico fornecido pelo réu e o falecimento do filho da autora. Nesse sentido, concluiu o laudo pericial: ao examinarmos a autora, os documentos científicos encartados nos autos, a doutrina médica, somados a experiência médica deste perito, concluímos que houve nexo de causalidade entre o fato alegado e a sintomatologia clínica apresentada e diagnosticada. A autora apresentando alteração da artéria uterina esquerda, deveria ter tido um monitoramento mais estreito, com internação e uso de eco cardiotocografia para melhor acompanhamento. Com isso, certamente a gravidez teria sido interrompida antes da morte fetal. Assim, sendo uma gravidez de risco, em que a gestante apresentava alteração da artéria uterina esquerda, deveria ter sido realizado um monitoramento da gestante mais adequado, com internação e realização de novos exames, o que não foi feito. Ressalta-se que o fato de a gestante ter iniciado o acompanhamento de pré-natal apenas na 33ª semana de gestação não afasta a responsabilidade do réu, visto que nada foi realizado pela equipe de saúde embora identificada a situação de risco e a necessidade de internação da autora. É evidente que o acompanhamento médico da gravidez e atendimento médico fornecido durante o parto não observaram a boa prática médica, tendo em vista a indicação técnica de acompanhamento com a necessária internação hospitalar, em especial por se tratar de gravidez de risco, a fim de que pudesse existir melhor chance de evitar o falecimento do feto. Portanto, considerando que a conduta adotada pela equipe médica do réu não atende à boa prática médica, restou caracterizando a falha na prestação do serviço. O dano moral é evidente, caracterizado pela morte do filho da parte autora, em razão da falha no serviço prestado pelo réu. Nesse diapasão, estando presentes a conduta do réu, o dano e o nexo de causalidade entres os dois, é cabível a condenação deste para compensar a autora pelos danos morais suportados, os quais fixo no valor de R$ 60.000. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com análise do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/2015, para condenar o réu ao pagamento de R$60.000,00, a título de compensação por danos morais, acrescido de juros, a contar da data do parto segundo o índice da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, juros e correção monetária, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente - vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice. A partir de setembro de 2025, os precatórios serão atualizados pelo IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados; II os juros de 2% a.a., calculados mensalmente, hão de incidir sobre o principal, excluídos os juros já apurados; III caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora seja superior ao índice da Taxa Selic no mês da atualização, aplica-se essa última exclusivamente sobre o principal, conforme EC 136/2025. Sem condenação nas despesas processuais, tendo em vista a dispensa legal do seu recolhimento, prevista no artigo 17, IX, da Lei nº 3.350/1999. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC/2015. P.I. Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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