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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Piracanjuba - 1ª Vara Cível · Despacho
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piracanjuba
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo nº.: 0287440-63.2011.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Parte autora/Exequente: JOSE MARINHO DA COSTA
Parte ré/Executada(o): JOAQUIM COSTA MACHADO ESPOLIO (CPF/CNPJ: --)
D E C I S Ã O
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de Ação de Usucapião.
Decisão recebendo a inicial e determinando a citação dos requeridos (mov. 03, arq. 01, fl. 57).
Certificado pelo Sr. Oficial de Justiça a não citação dos herdeiros Rogério Oliveira Machado e Adriele Pontes Oliveira por não constar os seus endereços (mov. 03, arq. 01, fl. 59).
Certificado pelo Sr. Oficial de Justiça a citação da requerida DORCELINA VIEIRA MACHADO; dos herdeiros: ANTÔNIO DIVINO MACHADO, IVANESIO DIVINO MACHADO, IVANIRA VIEIRA OLIVEIRA MACHADO , ILDIVINO SEBASTIÃO MACHADO e de sua esposa MAGDA MARIA DO N. MACHADO; dos confinantes: HENRIQUETA PINHEIRO e ANA VIEIRA DOS SANTOS, DAURO BATISTA (DAURIM BATISTA DE SOUZA) e sua esposa DIVINA APARECIDA GONÇALVES (mov. 03, arq. 01, fl. 66).
Citação da herdeira Lázara Divina Machado infrutífera (mov. 03, arq. 01, fl. 126).
Certificado pelo Sr. Oficial de justiça a citação do herdeiro IVO VIEIRA MACHADO (mov. 03, arq. 01, fl. 154).
Decisão determinando aos autores a indicação dos endereços dos requeridos Rogério Oliveira Machado e Adriele Pontes Oliveira, para as devidas citações (mov. 03, arq. 01, fl. 162).
As partes autoras requereram a citação por edital dos requeridos Rogério e Adriele (mov. 03, arq. 01, fl. 168), o que foi indeferido (mov. 03, arq. 01, fl. 179/180).
Em nova petição, os autores informaram o endereço do requerido Rogério. Na ocasião, quanto à requerida Adriele, pugnaram pela expedição de ofício às empresas de telefonia, Celg, Saneago e Cartório Eleitoral para busca de endereço (mov. 03, arq. 01, fl. 191).
Instado, o Parquet manifestou-se no feito requerendo a intimação dos requerentes para informarem a qualificação completa e promover a citação dos demais proprietários do imóvel, quais sejam: Valdemar Ribeiro da Silva, Ademar Gonçalves de Melo, Dionésia das Neves Ribeiro, Liolina Gonçalves Rodrigues, Adair Gonçalves de Melo, Irene Luzia de Melo Miguel, Gerson Gonçalves de Melo, Maria Helena de Melo, Maria de Lourdes de Melo, Izaura Machado Alves, Carlota Neves Machado, Maria Deuselina Machado e Luiza Gonçalves de Melo. Requereu também a juntada da certidão de óbito de Joaquim Costa Machado, a informação da qualificação da herdeira Adriele Pontes Oliveira, a fim de possibilitar a busca de seu endereço, bem como a certificação acerca da manifestação da Fazenda Pública Municipal, dos herdeiros e dos confrontantes já citados. Por fim, requereu a citação do herdeiro Rogério Oliveira Machado, no endereço indicado à fl. 162 (mov. 03, arq. 01, fl. 194/198), pedidos que foram integralmente acolhidos em mov. 03, arq. 01, fl. 201.
Os autores indicaram os endereços dos herdeiros Rogério e Adriele. Indicaram os herdeiros que são proprietários em condomínio com o de cujus Joaquim Costa Machado: Valdemar Ribeiro da Silva, Izaura Machado Alves, Carlota Neves Machado, indicando que são falecidos e que só foi encontrada a certidão de óbito de Izaura Machado Alves, no Cartório de Registro Civil. Na ocasião trouxeram a qualificação de Dionésia e indicaram seus familiares. Em resumo, requereram a citação dos herdeiros: Rogério de Oliveira Machado, Adriele Pontes de Oliveira, e também de Dionésia das Neves Ribeiro. Quanto aos demais, requereram a expedição de ofício às empresas de energia para busca de endereço. Juntaram certidão de óbito de Joaquim Costa Machado, Dorcelina Vieira Machado e de Isaura Machado Alves. (mov. 03, arq. 01, fl. 204/206).
Requerido Rogério devidamente citado (mov. 03, arq. 02, fl. 02).
Instado, o Parquet requereu seja determinado aos autores para indicarem a qualificação completa dos herdeiros: Liolina Gonçalves Rodrigues, Adair Gonçalves de Melo, Maria Gonçalves de Melo, Maria de Lourdes de Melo, Irene Luzia de Melo Miguel, Gerson Gonçalves de Melo, Maria Helena de Melo, Maria Deuselina Machado e Luiza Gonçalves de Melo. Pugnou pela juntada as certidões de óbito de Valdemar Ribeiro da Silva e Carlota Neves Machado, informando ainda se deixaram herdeiros. Requereu a citação das herdeiras Adriele Pontes de Oliveira, e Dionésia das Neves, nos endereços indicados às fis. 174. Também postulou pela qualificação completa dos herdeiros de Izaura Machado Alves, indicados na certidão de óbito de fls. 178, quais sejam, Lucy Aparecida Machado e Antônio Alves Machado (mov. 03, arq. 02, fl. 05 a 08), o que foi integralmente deferido em mov. 03, arq. 02, fl. 10.
Os autores juntaram qualificação dos herdeiros, bem como juntaram certidão de óbito de Waldemar, Cecília e Izaura (mov. 03, arq. 02, fl. 15/21).
Os autores informaram o óbito de Lázaro Costa Machado, informando que era casado com MARIA DEUSELINA MACHADO e deixou os filhos Sônia Maria Machado, Denise Maria Machado e Lázaro José da Costa Machado. Pugnaram pela citação da de Maria Deuselina (mov. 03, arq. 02, fl. 27).
Juntada da certidão de óbito de Lázaro Costa Machado (mov. 03, arq. 02, fl. 28).
A requerida Lázara fora devidamente citada (mov. 03, arq. 02, fl. 36).
Citação de Lucy Aparecida Machado Alves(mov. 03, arq. 02, fl. 33).
Requerida Adriele devidamente citada (mov. 03, arq. 02, fl. 67).
Requerida Dionésia devidamente citada (mov. 03, arq. 02, fl. 87).
Certificado pelo cartório que faltam as citações de José Ribeiro Alves e Jerson Machado Alves (mov. 03, arq. 02, fl. 118).
Os autores requereram a citação de José Ribeiro Alves e Jerson Machado Alves (mov. 03, arq. 02, fl. 123).
Citação efetivada de José Ribeiro Machado. Na ocasião foi certificado que o nome correto é José Ribeiro Machado e não José Ribeiro Alves (filho de Cecilia Maria da Costa e Waldemar Ribeiro da Silva) - (mov. 03, arq. 02, fl. 142).
Certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que deixou de citar Jerson Machado Alves, pois o atual proprietário é Jerson Gonçalves de melo (mov. 03, arq. 02, fl. 158).
Os autores requereram a citação de Jerson Gonçalves de melo (mov. 03, arq. 02, fl. 161), o qual foi devidamente citado (mov. 03, arq. 02, fl. 187).
Juntada de certidão pelo cartório informando: Certifico e dou fé que, foram citados os seguintes requeridos e confinantes indicados pela autora: Dorcelina Vieira Machado, Antônio Divino Machado, Ivanésio Divino Machado, Ivanira Vieira Oliveira Machado, Ildivino Sebastião Machado e sua esposa Magda Maria do N. Machado, Henriqueta Pinheiro, Ana vieira dos santos, Daurim Batista de Souza e sua esposa Divina Aparecida A Gonçalves, Ivo Vieira Machado, Rogério Oliveira Machado, Lucy Aparecida Machado Alves, Lázara Divina Machado, Dionésia das Neves Ribeiro, Adriele Pontes oliveira, Gerson Machado Alves, José Ribeiro, não havendo manifestação dos mesmos nos autos. Certifico ainda que, às fls.71 consta o Edital de Citação dos herdeiros de Maria Cecília das Neves e dos ausentes, incertos e desconhecidos, transcorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação. Certifico também que o Estado de Goiás e a União, manifestarem desinteresse na ação às fls.148/149 e a Fazenda Pública Municipal, devidamente intimada (fl.ól), nada manifestou. Certifico ainda que não foi informado a qualificação dos herdeiros dos falecidos Lázaro Costa Machado e Antônio Machado, conforme petição de fls.215/2017.
Despacho determinando intimação dos autores para prosseguimento ao feito (mov. 12).
Na mov. 24, este Juízo indeferiu citação dos requeridos por edital, bem como determinou a citação dos requeridos por carta precatória.
Em seguida, na mov. 35, os autores reiteraram o pedido de citação por edital dos herdeiros de Liolina Gonçalves Rodrigues, Adair Gonçalves de Melo, Irene Luzia de Melo Miguel, Gerson Gonçalves de Melo, Maria Helena de Melo, Marida de Lourdes de Melo, Cartola Neves Machado e Antônio Alves Machado, bem como de Irene Luzia Miguel. Ainda, requereram a citação de Ademar Gonçalves de Melo, na pessoa de seu filho Robson Silva de Melo, em razão do seu falecimento.
Na mov. 37, foi certificado que até o presente momento não foram devolvidas as cartas precatórias de ev. 28 e 31.
Pedido de citação por edital indeferido. Na ocasião, foi deferido o pedido de citação do filho do Sr. Ademar Gonçalves de Melo, conforme requerido na mov. 35 (mov. 39).
Em mov. 42, os autores requereram a busca de endereço dos requeridos: Liolina Gonçalves Rodrigues, Adair Gonçalves de Melo, Irene Luzia de Melo Miguel, Gerson Gonçalves de Melo, Maria Helena de Melo, Maria de Lourdes de Melo, Carlota Neves Machado e Antônio Alves Machado e Irene Luzia Miguel.
O requerido ROBSON SILVA MELO fora devidamente citado (mov. 48).
Certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que obteve informação de óbito da Sra. Maria Deuselina Machado (mov. 49).
Despacho deferindo o pedido de buscas de endereço, sendo determinado, para tanto, que os autores indicassem os respectivos CPF das partes (mov. 52).
Em petição encartada na movimentação n. 55, as parte autoras requereram: a) a citação dos herdeiros da Sra. Maria Deuselina; b) a citação dos herdeiros do Sr. Antonio Alves Machado; c) a expedição de novo mandado para oficial adequado, a fim de ser Luzia Gonçalves de Melo citada e, em atenção aos princípios da cooperação, inafastabilidade da jurisdição, da economia processual e da celeridade, queira, caso necessário, o Sr.(a) Oficial(a) caso se depare com informação de falecimento da Sra. Luzia Gonçalves de Melo, certificar o nome completo com coleta de CPF e outros meios de identificação, do informante e de eventuais familiares localizados ou que se tenha notícia durante a diligência; d) considerando a dificuldade em se obter qualificação complementar, em especial CPFs, reitera o pedido de citação via edital de: Liolina Goncalves Rodrigues, Adair Goncalves de Melo, Irene Luzia de Melo Miguel, Gerson Goncalves de Melo, Maria Helena de Melo, Maria de Lourdes de Melo e Carlota Neves Machado; e) não entendendo pela citação editalícia, em atenção aos princípios da cooperação, inafastabilidade da jurisdição, da economia processual, da celeridade e da primazia do julgamento de mérito, ao Juízo pela determinação das diligências que entender necessárias e eficientes a possibilitar localização e qualificação complementar dos requeridos retromencionados.
Em decisão de mov. 57, este juízo determinou a citação dos herdeiros da Sra. Maria Deuselina e do Sr. Antonio Alves Machado, nos termos do petitório apresentado na movimentação n. 55. Na ocasião, foi determinado ainda a expedição de novo mandado de citação em nome de Luzia Gonçalves de Melo. Quanto à qualificação complementar de Liolina Gonçalves Rodrigues, Adair Gonçalves de Melo, Irene Luzia de Melo Miguel, Gerson Gonçalves de Melo, Maria Helena de Melo, Maria de Lourdes de Melo e Carlota Neves Machado, especialmente no que se refere à obtenção de seus respectivos CPFs, com fulcro no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este juízo esclareceu que existem sistemas conveniados a este Tribunal de Justiça que viabilizam tal busca.
Os requeridos Denise e Lazaro Jose Da Costa Machado foram citados - herdeiros da Sra. Maria Deuselina e do Sr. Antonio Alves Machado(mov. 73 e 74).
As demais tentativas restaram infrutíferas (mov. 75, 76, 77, 78 e 81).
Em mov. 115, os autores requereram a suspensão do feito.
Decisão determinando o sobrestamento do feito (mov. 117).
Em mov. 135, os autores reiteraram os pedidos de citação formulados no evento nº 55 , requerendo o deferimento e a célere expedição de edital de citação para os réus em locais incertos, herdeiros e demais interessados, promovendo-se o definitivo impulsionamento do processo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Conforme decisão de mov. 57, este juízo determinou a citação dos herdeiros da Sra. Maria Deuselina: SÔNIA MARIA MACHADO, DENISE MARIA MACHADO e LÁZARO JOSÉ DA COSTA MACHADO; e do Sr. Antônio Alves Machado: GERALDA DINIZ DE SÁ MACHADO, BRUNA DINIZ MACHADO e BRUNO DINIZ MACHADO. Desses, apenas Denise e Lázaro foram citados, restando a citação de: SÔNIA MARIA MACHADO, GERALDA DINIZ DE SÁ MACHADO, BRUNA DINIZ MACHADO e BRUNO DINIZ MACHADO.
Quanto a requerida Luzia Gonçalves de Melo, determinou-se expedição de mandado de citação, o qual retornou infrutífero (mov. 81).
Quanto aos requeridos Liolina Gonçalves Rodrigues, Adair Gonçalves de Melo, Irene Luzia de Melo Miguel, Gerson Gonçalves de Melo, Maria Helena de Melo, Maria de Lourdes de Melo e Carlota Neves Machado, a parte não informou dados para pesquisas de endereço.
Assim, restam pendentes a citação de: SÔNIA MARIA MACHADO, GERALDA DINIZ DE SÁ MACHADO, BRUNA DINIZ MACHADO, BRUNO DINIZ MACHADO, LUZIA GONÇALVES DE MELO, LIOLINA GONÇALVES RODRIGUES, ADAIR GONÇALVES DE MELO, IRENE LUZIA DE MELO MIGUEL, GERSON GONÇALVES DE MELO, MARIA HELENA DE MELO, MARIA DE LOURDES DE MELO e CARLOTA NEVES MACHADO.
A citação por edital é medida excepcional, a ser deferida apenas quando comprovado o exaurimento na localização do endereço da parte demandada, não bastando a simples alegação de diversas tentativas frustradas.
Conforme se depreende do texto legal, considera-se a parte ré/executada em local ignorado quando as tentativas de sua localização são infrutíferas, inclusive após diligências em endereços obtidos em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3º, CPC).
Ocorre que, quanto aos requeridos/herdeiros ainda não citados, não foram realizadas diligências para busca de endereço.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital formulado à mov. 135.
Ressalte-se que existem sistemas conveniados a este Tribunal de Justiça aptos à realização de pesquisas para localização de endereço e obtenção do número de CPF das partes, de modo que tais diligências devem ser previamente realizadas antes de se cogitar a citação por edital.
Em consequência, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção por abandono (art. 485, §1º, CPC).
Após, voltem os autos conclusos para análise.
Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Piracanjuba
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo nº.: 0287440-63.2011.8.09.0123
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião
Parte autora/Exequente: JOSE MARINHO DA COSTA
Parte ré/Executada(o): JOAQUIM COSTA MACHADO ESPOLIO (CPF/CNPJ: --)
D E C I S Ã O
(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial)
Trata-se de Ação de Usucapião.
Decisão recebendo a inicial e determinando a citação dos requeridos (mov. 03, arq. 01, fl. 57).
Certificado pelo Sr. Oficial de Justiça a não citação dos herdeiros Rogério Oliveira Machado e Adriele Pontes Oliveira por não constar os seus endereços (mov. 03, arq. 01, fl. 59).
Certificado pelo Sr. Oficial de Justiça a citação da requerida DORCELINA VIEIRA MACHADO; dos herdeiros: ANTÔNIO DIVINO MACHADO, IVANESIO DIVINO MACHADO, IVANIRA VIEIRA OLIVEIRA MACHADO , ILDIVINO SEBASTIÃO MACHADO e de sua esposa MAGDA MARIA DO N. MACHADO; dos confinantes: HENRIQUETA PINHEIRO e ANA VIEIRA DOS SANTOS, DAURO BATISTA (DAURIM BATISTA DE SOUZA) e sua esposa DIVINA APARECIDA GONÇALVES (mov. 03, arq. 01, fl. 66).
Citação da herdeira Lázara Divina Machado infrutífera (mov. 03, arq. 01, fl. 126).
Certificado pelo Sr. Oficial de justiça a citação do herdeiro IVO VIEIRA MACHADO (mov. 03, arq. 01, fl. 154).
Decisão determinando aos autores a indicação dos endereços dos requeridos Rogério Oliveira Machado e Adriele Pontes Oliveira, para as devidas citações (mov. 03, arq. 01, fl. 162).
As partes autoras requereram a citação por edital dos requeridos Rogério e Adriele (mov. 03, arq. 01, fl. 168), o que foi indeferido (mov. 03, arq. 01, fl. 179/180).
Em nova petição, os autores informaram o endereço do requerido Rogério. Na ocasião, quanto à requerida Adriele, pugnaram pela expedição de ofício às empresas de telefonia, Celg, Saneago e Cartório Eleitoral para busca de endereço (mov. 03, arq. 01, fl. 191).
Instado, o Parquet manifestou-se no feito requerendo a intimação dos requerentes para informarem a qualificação completa e promover a citação dos demais proprietários do imóvel, quais sejam: Valdemar Ribeiro da Silva, Ademar Gonçalves de Melo, Dionésia das Neves Ribeiro, Liolina Gonçalves Rodrigues, Adair Gonçalves de Melo, Irene Luzia de Melo Miguel, Gerson Gonçalves de Melo, Maria Helena de Melo, Maria de Lourdes de Melo, Izaura Machado Alves, Carlota Neves Machado, Maria Deuselina Machado e Luiza Gonçalves de Melo. Requereu também a juntada da certidão de óbito de Joaquim Costa Machado, a informação da qualificação da herdeira Adriele Pontes Oliveira, a fim de possibilitar a busca de seu endereço, bem como a certificação acerca da manifestação da Fazenda Pública Municipal, dos herdeiros e dos confrontantes já citados. Por fim, requereu a citação do herdeiro Rogério Oliveira Machado, no endereço indicado à fl. 162 (mov. 03, arq. 01, fl. 194/198), pedidos que foram integralmente acolhidos em mov. 03, arq. 01, fl. 201.
Os autores indicaram os endereços dos herdeiros Rogério e Adriele. Indicaram os herdeiros que são proprietários em condomínio com o de cujus Joaquim Costa Machado: Valdemar Ribeiro da Silva, Izaura Machado Alves, Carlota Neves Machado, indicando que são falecidos e que só foi encontrada a certidão de óbito de Izaura Machado Alves, no Cartório de Registro Civil. Na ocasião trouxeram a qualificação de Dionésia e indicaram seus familiares. Em resumo, requereram a citação dos herdeiros: Rogério de Oliveira Machado, Adriele Pontes de Oliveira, e também de Dionésia das Neves Ribeiro. Quanto aos demais, requereram a expedição de ofício às empresas de energia para busca de endereço. Juntaram certidão de óbito de Joaquim Costa Machado, Dorcelina Vieira Machado e de Isaura Machado Alves. (mov. 03, arq. 01, fl. 204/206).
Requerido Rogério devidamente citado (mov. 03, arq. 02, fl. 02).
Instado, o Parquet requereu seja determinado aos autores para indicarem a qualificação completa dos herdeiros: Liolina Gonçalves Rodrigues, Adair Gonçalves de Melo, Maria Gonçalves de Melo, Maria de Lourdes de Melo, Irene Luzia de Melo Miguel, Gerson Gonçalves de Melo, Maria Helena de Melo, Maria Deuselina Machado e Luiza Gonçalves de Melo. Pugnou pela juntada as certidões de óbito de Valdemar Ribeiro da Silva e Carlota Neves Machado, informando ainda se deixaram herdeiros. Requereu a citação das herdeiras Adriele Pontes de Oliveira, e Dionésia das Neves, nos endereços indicados às fis. 174. Também postulou pela qualificação completa dos herdeiros de Izaura Machado Alves, indicados na certidão de óbito de fls. 178, quais sejam, Lucy Aparecida Machado e Antônio Alves Machado (mov. 03, arq. 02, fl. 05 a 08), o que foi integralmente deferido em mov. 03, arq. 02, fl. 10.
Os autores juntaram qualificação dos herdeiros, bem como juntaram certidão de óbito de Waldemar, Cecília e Izaura (mov. 03, arq. 02, fl. 15/21).
Os autores informaram o óbito de Lázaro Costa Machado, informando que era casado com MARIA DEUSELINA MACHADO e deixou os filhos Sônia Maria Machado, Denise Maria Machado e Lázaro José da Costa Machado. Pugnaram pela citação da de Maria Deuselina (mov. 03, arq. 02, fl. 27).
Juntada da certidão de óbito de Lázaro Costa Machado (mov. 03, arq. 02, fl. 28).
A requerida Lázara fora devidamente citada (mov. 03, arq. 02, fl. 36).
Citação de Lucy Aparecida Machado Alves(mov. 03, arq. 02, fl. 33).
Requerida Adriele devidamente citada (mov. 03, arq. 02, fl. 67).
Requerida Dionésia devidamente citada (mov. 03, arq. 02, fl. 87).
Certificado pelo cartório que faltam as citações de José Ribeiro Alves e Jerson Machado Alves (mov. 03, arq. 02, fl. 118).
Os autores requereram a citação de José Ribeiro Alves e Jerson Machado Alves (mov. 03, arq. 02, fl. 123).
Citação efetivada de José Ribeiro Machado. Na ocasião foi certificado que o nome correto é José Ribeiro Machado e não José Ribeiro Alves (filho de Cecilia Maria da Costa e Waldemar Ribeiro da Silva) - (mov. 03, arq. 02, fl. 142).
Certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que deixou de citar Jerson Machado Alves, pois o atual proprietário é Jerson Gonçalves de melo (mov. 03, arq. 02, fl. 158).
Os autores requereram a citação de Jerson Gonçalves de melo (mov. 03, arq. 02, fl. 161), o qual foi devidamente citado (mov. 03, arq. 02, fl. 187).
Juntada de certidão pelo cartório informando: Certifico e dou fé que, foram citados os seguintes requeridos e confinantes indicados pela autora: Dorcelina Vieira Machado, Antônio Divino Machado, Ivanésio Divino Machado, Ivanira Vieira Oliveira Machado, Ildivino Sebastião Machado e sua esposa Magda Maria do N. Machado, Henriqueta Pinheiro, Ana vieira dos santos, Daurim Batista de Souza e sua esposa Divina Aparecida A Gonçalves, Ivo Vieira Machado, Rogério Oliveira Machado, Lucy Aparecida Machado Alves, Lázara Divina Machado, Dionésia das Neves Ribeiro, Adriele Pontes oliveira, Gerson Machado Alves, José Ribeiro, não havendo manifestação dos mesmos nos autos. Certifico ainda que, às fls.71 consta o Edital de Citação dos herdeiros de Maria Cecília das Neves e dos ausentes, incertos e desconhecidos, transcorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação. Certifico também que o Estado de Goiás e a União, manifestarem desinteresse na ação às fls.148/149 e a Fazenda Pública Municipal, devidamente intimada (fl.ól), nada manifestou. Certifico ainda que não foi informado a qualificação dos herdeiros dos falecidos Lázaro Costa Machado e Antônio Machado, conforme petição de fls.215/2017.
Despacho determinando intimação dos autores para prosseguimento ao feito (mov. 12).
Na mov. 24, este Juízo indeferiu citação dos requeridos por edital, bem como determinou a citação dos requeridos por carta precatória.
Em seguida, na mov. 35, os autores reiteraram o pedido de citação por edital dos herdeiros de Liolina Gonçalves Rodrigues, Adair Gonçalves de Melo, Irene Luzia de Melo Miguel, Gerson Gonçalves de Melo, Maria Helena de Melo, Marida de Lourdes de Melo, Cartola Neves Machado e Antônio Alves Machado, bem como de Irene Luzia Miguel. Ainda, requereram a citação de Ademar Gonçalves de Melo, na pessoa de seu filho Robson Silva de Melo, em razão do seu falecimento.
Na mov. 37, foi certificado que até o presente momento não foram devolvidas as cartas precatórias de ev. 28 e 31.
Pedido de citação por edital indeferido. Na ocasião, foi deferido o pedido de citação do filho do Sr. Ademar Gonçalves de Melo, conforme requerido na mov. 35 (mov. 39).
Em mov. 42, os autores requereram a busca de endereço dos requeridos: Liolina Gonçalves Rodrigues, Adair Gonçalves de Melo, Irene Luzia de Melo Miguel, Gerson Gonçalves de Melo, Maria Helena de Melo, Maria de Lourdes de Melo, Carlota Neves Machado e Antônio Alves Machado e Irene Luzia Miguel.
O requerido ROBSON SILVA MELO fora devidamente citado (mov. 48).
Certificado pelo Sr. Oficial de Justiça que obteve informação de óbito da Sra. Maria Deuselina Machado (mov. 49).
Despacho deferindo o pedido de buscas de endereço, sendo determinado, para tanto, que os autores indicassem os respectivos CPF das partes (mov. 52).
Em petição encartada na movimentação n. 55, as parte autoras requereram: a) a citação dos herdeiros da Sra. Maria Deuselina; b) a citação dos herdeiros do Sr. Antonio Alves Machado; c) a expedição de novo mandado para oficial adequado, a fim de ser Luzia Gonçalves de Melo citada e, em atenção aos princípios da cooperação, inafastabilidade da jurisdição, da economia processual e da celeridade, queira, caso necessário, o Sr.(a) Oficial(a) caso se depare com informação de falecimento da Sra. Luzia Gonçalves de Melo, certificar o nome completo com coleta de CPF e outros meios de identificação, do informante e de eventuais familiares localizados ou que se tenha notícia durante a diligência; d) considerando a dificuldade em se obter qualificação complementar, em especial CPFs, reitera o pedido de citação via edital de: Liolina Goncalves Rodrigues, Adair Goncalves de Melo, Irene Luzia de Melo Miguel, Gerson Goncalves de Melo, Maria Helena de Melo, Maria de Lourdes de Melo e Carlota Neves Machado; e) não entendendo pela citação editalícia, em atenção aos princípios da cooperação, inafastabilidade da jurisdição, da economia processual, da celeridade e da primazia do julgamento de mérito, ao Juízo pela determinação das diligências que entender necessárias e eficientes a possibilitar localização e qualificação complementar dos requeridos retromencionados.
Em decisão de mov. 57, este juízo determinou a citação dos herdeiros da Sra. Maria Deuselina e do Sr. Antonio Alves Machado, nos termos do petitório apresentado na movimentação n. 55. Na ocasião, foi determinado ainda a expedição de novo mandado de citação em nome de Luzia Gonçalves de Melo. Quanto à qualificação complementar de Liolina Gonçalves Rodrigues, Adair Gonçalves de Melo, Irene Luzia de Melo Miguel, Gerson Gonçalves de Melo, Maria Helena de Melo, Maria de Lourdes de Melo e Carlota Neves Machado, especialmente no que se refere à obtenção de seus respectivos CPFs, com fulcro no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), este juízo esclareceu que existem sistemas conveniados a este Tribunal de Justiça que viabilizam tal busca.
Os requeridos Denise e Lazaro Jose Da Costa Machado foram citados - herdeiros da Sra. Maria Deuselina e do Sr. Antonio Alves Machado(mov. 73 e 74).
As demais tentativas restaram infrutíferas (mov. 75, 76, 77, 78 e 81).
Em mov. 115, os autores requereram a suspensão do feito.
Decisão determinando o sobrestamento do feito (mov. 117).
Em mov. 135, os autores reiteraram os pedidos de citação formulados no evento nº 55 , requerendo o deferimento e a célere expedição de edital de citação para os réus em locais incertos, herdeiros e demais interessados, promovendo-se o definitivo impulsionamento do processo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
Conforme decisão de mov. 57, este juízo determinou a citação dos herdeiros da Sra. Maria Deuselina: SÔNIA MARIA MACHADO, DENISE MARIA MACHADO e LÁZARO JOSÉ DA COSTA MACHADO; e do Sr. Antônio Alves Machado: GERALDA DINIZ DE SÁ MACHADO, BRUNA DINIZ MACHADO e BRUNO DINIZ MACHADO. Desses, apenas Denise e Lázaro foram citados, restando a citação de: SÔNIA MARIA MACHADO, GERALDA DINIZ DE SÁ MACHADO, BRUNA DINIZ MACHADO e BRUNO DINIZ MACHADO.
Quanto a requerida Luzia Gonçalves de Melo, determinou-se expedição de mandado de citação, o qual retornou infrutífero (mov. 81).
Quanto aos requeridos Liolina Gonçalves Rodrigues, Adair Gonçalves de Melo, Irene Luzia de Melo Miguel, Gerson Gonçalves de Melo, Maria Helena de Melo, Maria de Lourdes de Melo e Carlota Neves Machado, a parte não informou dados para pesquisas de endereço.
Assim, restam pendentes a citação de: SÔNIA MARIA MACHADO, GERALDA DINIZ DE SÁ MACHADO, BRUNA DINIZ MACHADO, BRUNO DINIZ MACHADO, LUZIA GONÇALVES DE MELO, LIOLINA GONÇALVES RODRIGUES, ADAIR GONÇALVES DE MELO, IRENE LUZIA DE MELO MIGUEL, GERSON GONÇALVES DE MELO, MARIA HELENA DE MELO, MARIA DE LOURDES DE MELO e CARLOTA NEVES MACHADO.
A citação por edital é medida excepcional, a ser deferida apenas quando comprovado o exaurimento na localização do endereço da parte demandada, não bastando a simples alegação de diversas tentativas frustradas.
Conforme se depreende do texto legal, considera-se a parte ré/executada em local ignorado quando as tentativas de sua localização são infrutíferas, inclusive após diligências em endereços obtidos em cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3º, CPC).
Ocorre que, quanto aos requeridos/herdeiros ainda não citados, não foram realizadas diligências para busca de endereço.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital formulado à mov. 135.
Ressalte-se que existem sistemas conveniados a este Tribunal de Justiça aptos à realização de pesquisas para localização de endereço e obtenção do número de CPF das partes, de modo que tais diligências devem ser previamente realizadas antes de se cogitar a citação por edital.
Em consequência, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção por abandono (art. 485, §1º, CPC).
Após, voltem os autos conclusos para análise.
Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.
Anelize Beber Rinaldin
Juíza de Direito