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0287235-56.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1113622/PE (2026/0287235-0) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PACIENTE:EVAIR PEREIRA DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EVAIR PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, em decorrência do julgamento do recurso em sentido estrito n. 0000735-47.2022.8.17.3030. Consta nos autos que paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, por três vezes, e art. 29, todos do Código Penal, bem como pelo crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em primeiro grau, a defesa requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, o que foi deferido (fls. 38-43). Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido, para cassar a decisão e determinar o prosseguimento da ação penal (fls. 13-23). Na presente impetração, a defesa sustenta que a ação penal carece de justa causa, pois a imputação se ampara em testemunhos de ouvir dizer (hearsay), sem indícios mínimos de autoria quanto ao suposto mando atribuído ao paciente, sendo legítima a rejeição da denúncia após a resposta à acusação. Postula o restabelecimento da decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia, com o trancamento da ação penal. As informações foram prestadas (fls. 54-56). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 65-72). É o relatório. DECIDO. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo a analisar a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. A controvérsia consiste em analisar a possibilidade de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, com restabelecimento da decisão que rejeitou a denúncia. Da análise dos elementos informativos constantes dos autos, não se verifica qualquer flagrante ilegalidade a legitimar a atuação deste Corte. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. A liquidez dos fatos, assim, constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário, uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrante a ponto de ser demonstrada de plano. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 178.583/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; RHC n. 155.784/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgRg no HC n. 776.399/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgRg no RHC n. 174.523/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023. Com efeito, segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca da verdade real. O acórdão combatido afastou a alegação de falta de justa causa a teor dos excertos abaixo (fls. 16-23): Consta dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Evair Pereira da Silva pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, por três vezes, e art. 29, todos do Código Penal, bem como pelo crime descrito no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo a narrativa acusatória, no dia 30 de julho de 2021, no Município de Palmares, o denunciado, apontado como líder de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, teria determinado que um adolescente efetuasse disparos de arma de fogo contra as vítimas Izaque Valério de Lima, Paulo Ricardo dos Santos e William Vinicius dos Santos, em razão de disputa territorial relacionada ao comércio ilícito de entorpecentes. A denúncia foi ofertada em 21/03/2022 e regularmente recebida pelo Juízo de origem em 27/07/2022, ocasião em que expressamente se reconheceu o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal (ID 110917065). Após a citação do acusado e a apresentação de resposta à acusação, sobreveio a decisão ora recorrida, por meio da qual a magistrada singular rejeitou a denúncia sob o fundamento de inexistência de justa causa, reputando frágeis os elementos produzidos durante a fase inquisitorial. Todavia, a decisão não pode subsistir. É cediço que o recebimento da denúncia constitui ato jurisdicional de natureza decisória mediante o qual o magistrado realiza juízo de admissibilidade da pretensão acusatória, examinando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, bem como a ocorrência das hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. Superada essa etapa e instaurada a relação processual penal, a legislação estabelece procedimento próprio para eventual encerramento antecipado da demanda, limitando-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 397 do CPP, quais sejam: existência manifesta de causa excludente da ilicitude, causa excludente da culpabilidade (salvo inimputabilidade), fato evidentemente não constitutivo de crime ou extinção da punibilidade do agente. Nesse contexto, a ausência de justa causa, fundamento expressamente previsto no art. 395, III, do CPP para rejeição da denúncia, constitui matéria própria do juízo inicial de admissibilidade da acusação, não se inserindo dentre as hipóteses autorizadoras da absolvição sumária. A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou entendimento no sentido de que o recebimento da denúncia inaugura fase processual distinta, não sendo admissível a posterior retratação do magistrado para simplesmente rejeitar a peça acusatória, salvo situações excepcionalíssimas decorrentes de vícios processuais insanáveis ou do reconhecimento de causas legais de absolvição sumária. Com efeito, admitir-se que o Juízo, após o recebimento da denúncia, proceda a novo exame dos mesmos elementos informativos já valorados anteriormente para concluir, em sentido oposto, pela inexistência de justa causa equivaleria a instaurar indevida instabilidade processual, em afronta aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e da preclusão pro judicato. No caso concreto, verifica-se que a decisão recorrida não se fundamentou em qualquer fato novo surgido após o recebimento da denúncia, tampouco em tese defensiva apta a demonstrar, de forma inequívoca, alguma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. Ao revés, a magistrada procedeu à revaloração dos elementos informativos produzidos durante o inquérito policial, concluindo que os depoimentos colhidos não ostentariam credibilidade suficiente para sustentar a acusação. Ocorre que tal exame extrapola os limites do juízo de admissibilidade da ação penal. Na fase inicial da persecução judicial, não se exige prova plena da autoria ou da materialidade, bastando a presença de indícios mínimos aptos a justificar a instauração da instrução criminal. O aprofundamento da análise probatória é reservado ao momento processual oportuno, após a produção da prova sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Mais do que isso, tratando-se de crime doloso contra a vida, submetido à competência constitucional do Tribunal do Júri, eventual juízo acerca da consistência, credibilidade e força persuasiva dos elementos probatórios deve ser realizado com especial cautela, evitando-se indevida supressão das fases procedimentais legalmente previstas e invasão da competência do Conselho de Sentença. Nesse ponto, observa-se que a própria decisão recorrida ingressa em apreciação aprofundada do conteúdo dos depoimentos colhidos durante a investigação, chegando a desqualificá-los mediante juízos valorativos incompatíveis com o estágio processual em que se encontrava a demanda. Entretanto, a existência de elementos informativos apontando o recorrido como possível mandante dos fatos delituosos revela a presença do lastro probatório mínimo exigido para a persecução penal. Com efeito, conforme destacado pelo Ministério Público, consta dos autos depoimento prestado por Rodrigo Antônio Jacó, o qual atribui ao acusado participação intelectual na empreitada criminosa narrada na denúncia. Ainda que tal elemento de informação deva ser submetido ao contraditório judicial para aferição de sua efetiva credibilidade e alcance probatório, sua existência, por si só, afasta a conclusão de absoluta ausência de justa causa. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de incursão aprofundada no conjunto probatório, a manifesta atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, hipóteses não verificadas nos presentes autos. Assim, ao substituir o regular desenvolvimento da instrução criminal por juízo antecipado acerca da suficiência e credibilidade da prova inquisitorial, o Juízo de origem incorreu em indevida antecipação do mérito da causa, obstando prematuramente o exercício da pretensão acusatória e esvaziando as etapas procedimentais subsequentes previstas em lei. Dessa forma, impõe-se a cassação da decisão recorrida, com o consequente restabelecimento do recebimento da denúncia e determinação de regular prosseguimento da ação penal. No caso em tela, não restou demonstrada a evidente ausência de justa causa a ensejar o trancamento da ação penal. O trancamento de ação penal é excepcional e somente será concedido quando se vislumbrar, de plano, a atipicidade do fato, sem que seja necessária valoração probatória, quando tenha ocorrido a extinção da punibilidade, diante de defeito insanável que a fulmine ou se inexistirem provas da existência do delito e indícios suficientes de autoria, o que não se verifica no caso. Conforme fundamentado no acórdão impugnado, o acusado foi apontado como líder de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas e teria determinado que um adolescente efetuasse disparos de arma de fogo contra as vítimas, em razão de disputa territorial relacionada ao comércio ilícito de entorpecentes. A discussão sobre a fragilidade probatória quanto à autoria intelectual dos delitos, indicando o paciente como mandante do crime, certamente imbrica-se com o mérito da ação penal. Esse contexto demonstra que o acórdão de origem se mostrou escorreito, ao concluir que este exame extrapola os limites do juízo de admissibilidade da ação penal, pois a análise aprofundada do conjunto probatório deve ser realizada no momento processual adequado, após a regular produção das provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. De mais a mais, como dito, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória ou de negativa de autoria, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Sobre o tema: AgRg no HC n. 814.843/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023; AgRg no HC n. 806.652/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; AgRg no HC n. 771.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; e AgRg no HC n. 772.855/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

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