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0287232-04.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AgRg no HC 1113598/RJ (2026/0287232-5) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) AGRAVANTE:CHARLES SILVESTRE DOS SANTOS ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES SILVESTRE DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na Apelação Criminal n. 0023638-20.2020.8.19.0014. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 46/55). A Corte de origem manteve a condenação (e-STJ fls. 14/38). No writ, alegou a defesa a nulidade da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, destacando contradições objetivas nos depoimentos dos policiais sobre a dinâmica da revista e o número de pessoas no local. Sustentou a quebra da cadeia de custódia da prova material, por ausência de lacre de origem e de ficha de acompanhamento de vestígio no encaminhamento do material apreendido à perícia, afirmando que os lacres mencionados no laudo referem-se apenas à contraprova e à sobra geradas pelos peritos (e-STJ fls. 8/10). Aduziu ilegalidade na exasperação da pena-base pela natureza da droga, pois o aumento em 10 (dez) meses teria sido fundamentado de modo genérico no poder viciante da cocaína, sem circunstâncias concretas, diante da quantidade. Com isso, requereu a concessão de liminar para que aguarde em liberdade o julgamento do writ; no mérito, o reconhecimento da ilicitude da abordagem policial e da quebra da cadeia de custódia; e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal. Liminar indeferida (e-STJ fls. 140/141). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela concessão parcial da ordem (e-STJ fls. 149/154). Não se conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 157/159). No presente agravo, alega que a pena-base foi exasperada exclusivamente em razão da natureza da droga (cocaína), mediante fundamentação genérica baseada em seu elevado poder viciante. Sustenta que tal fundamento contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.262, segundo o qual a natureza da droga deve ser analisada em conjunto com a quantidade apreendida, sendo desproporcional a majoração da pena-base quando se tratar de quantidade ínfima. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. Decido. A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus, por entender que a impetração ocorreu durante a fluência do prazo para interposição do recurso cabível na origem, configurando indevida utilização do writ como sucedâneo recursal, sem que estivesse caracterizada flagrante ilegalidade apta a justificar a excepcional superação desse óbice. Nas razões do presente agravo regimental, a parte recorrente não impugnou esse fundamento, limitando-se a reiterar as alegações de mérito relativas à dosimetria da pena. Isso não obstante, de uma análise mais detida dos autos, verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a ser sanada pela concessão da ordem de ofício, quanto à dosimetria da pena, motivo pelo qual reconsidero a decisão de e-STJ fls. 157/159. No ponto, alega a defesa a ausência de fundamentação concreta para exasperação da pena-base pela natureza da droga, pois o aumento em 10 (dez) meses foi fundamentado de modo genérico no poder viciante da cocaína, sem circunstâncias concretas, diante da quantidade. Requer a fixação da pena-base no mínimo legal. Consoante dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Não constitui demasia enfatizar, no particular, que, "como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa. De fato, não se pode equiparar a conduta daquele indivíduo que é flagrado trazendo consigo um quilograma de maconha com a daquele que é preso com um quilograma de cocaína, já que esta droga tem um caráter viciante e destrutivo bem mais elevado que aquela" (LIMA. Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. Salvador: editora Juspodivm. 2015, p. 808). Na hipótese, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo em consideração à natureza do entorpecente apreendido, contudo, verifico que tal exasperação mostrou-se desproporcional, sobretudo em razão da quantidade de droga apreendida (16,70g – dezesseis gramas e setenta centigramas de cocaína), quantidade que não se revela expressiva o suficiente a justificar a negativação da referida vetorial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou sua jurisprudência no REsp n. 2.003.735/PR, sob o regime de Recursos Repetitivos (Tema n. 1262), fixando a tese de que, "na análise das vetoriais da natureza e da quantidade da substância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza." (REsp n. 2.003.735/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 25/9/2025.) Diante desse cenário, entendo que o aumento operado na primeira etapa da dosimetria deve ser afastado. Deve ser corrigida a dosimetria do ora recorrente, portanto, a fim de fixar a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda fase, incide a agravante da reincidência e, mantido o aumento de 1/6 (um sexto) aplicado pelas instâncias precedentes, fica a pena intermediária estabelecida em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 dias-multa, a qual se torna definitiva ante a ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão agravada, conceder a ordem, de ofício, para estabelecer a pena-base no mínimo legal, e, assim, reduzir a reprimenda para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

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