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STJ
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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1113584/SP (2026/0287099-7) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:FABIO DOS SANTOS VENTURA CORRÉU:FELIPE RICARDO BORGES DA SILVA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar impetrado em favor de FÁBIO DOS SANTOS VENTURA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal nº 1502757-63.2025.8.26.0535). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 625 dias-multa (e-STJ fls. 62/63). A defesa interpôs apelação criminal, pleiteando a absolvição por fragilidade probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta do paciente para o delito do art. 37 da Lei de Drogas, a redução das penas-base ao mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado no patamar máximo, a fixação de regime mais brando com detração penal, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos e, quanto ao corréu, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 41 da Lei 11.343/2006 (e-STJ fl. 67). O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação para redimensionar as penas para 6 anos de reclusão e pagamento de 600 diárias mínimas, mantendo as condenações, o regime inicial fechado, o afastamento do tráfico privilegiado e consignando que a detração penal deve ser examinada pelo Juízo das Execuções. Acórdão assim ementado (e-STJ fls. 65/66): DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame Felipe Ricardo Borges da Silva e Fábio dos Santos Ventura foram condenados por tráfico de drogas, com penas de seis anos e três meses de reclusão em regime fechado e pagamento de seiscentas e vinte e cinco diárias mínimas. A defesa recorreu, pleiteando absolvição por fragilidade probatória ou desclassificação do delito para Fábio, além de outras reduções de pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) a fragilidade do conjunto probatório para condenação por tráfico de drogas, (ii) a possibilidade de desclassificação do delito para Fábio, além de (iii) pedidos de redução de pena, abrandamento do regime e substituição por restritivas de direitos. III. Razões de Decidir 3. A condenação de ambos os apelantes foi mantida com base em provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas e petrechos. 4. A desclassificação do delito para Fábio foi rejeitada, pois ele atuava diretamente na venda, não apenas como informante. 5. A redução das penas foi parcialmente acolhida, ajustando a pena-base para seis anos de reclusão e seiscentas diárias mínimas, tendo em vista o reconhecimento de somente duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 6. A quantidade e variedade das drogas, bem como as circunstâncias do delito justificam a imposição das penas-base acima do mínimo e a fixação do regime fechado, além de indicarem, junto a outros elementos, habitualidade delitiva, o que demanda o afastamento do privilégio do artigo 33, §4º da Lei de Drogas a ambos os corréus. 7. Não houve colaboração voluntária para identificação de coautores e recuperação de proveito do crime por parte de Felipe, desatendidos os requisitos do artigo 41 da Lei de Drogas. 8. A detração penal deve ser requerida perante o Juízo das Execuções. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas para seis anos de reclusão e pagamento de seiscentas diárias mínimas, mantendo-se o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas deve ser mantida se presentes provas consistentes. 2. A desclassificação da conduta prevista no artigo 33 para a descrita no artigo 37, ambas da Lei de Drogas demanda provas de que o agente não atue diretamente na venda dos entorpecentes. 3. O reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 41 da Lei de Drogas depende de colaboração voluntária com a investigação policial para identificação de coautores ou recuperação de produto crime 4. A quantidade e variedade da droga apreendida justificam a fixação da pena-base em patamar acima do mínimo. 5. Não há “bis in idem” na consideração destas mesmas circunstâncias para se afastar o tráfico privilegiado quando existirem outros elementos que comprovem a dedicação a atividades criminosas. 6. A gravidade do crime e a organização dos réus justificam a manutenção do regime fechado. 7. A detração é matéria afeta ao Juízo das Execuções. 8. Penas superiores a quatro anos não podem ser substituídas por restritivas de direitos. Legislação Citada: Lei 11.343/2006, art. 33, caput; art. 37; art. 41; art. 42. Código Penal, art. 59; art. 33, §3º; art. 44. Lei 8.072/1990, art. 2º, §1º. Código de Processo Penal, art. 387, §2º. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.757.950/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe de 7/6/2021. STJ, HC 549.340/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/4/2021. STJ, AgRg no HC 694.765/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/10/2021. STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022. Em seguida, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, mantido o acórdão nos seus exatos termos. Acórdão assim ementado (e-STJ fls. 82/85): DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame Embargos de Declaração opostos por Felipe Ricardo Borges da Silva e Fábio dos Santos Ventura contra acórdão que redimensionou suas penas para seis anos de reclusão e pagamento de seiscentas diárias mínimas, mantendo as condenações. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, conforme artigo 619 do Código de Processo Penal, ou se os embargos visam apenas rediscutir matéria já decidida. III. Razões de Decidir 3. O acórdão analisou todas as questões levantadas pela defesa, especialmente sobre o afastamento do redutor do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, e a ausência de bis in idem. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há bis in idem quando há elementos concretos que indicam dedicação a atividades criminosas, além da quantidade de drogas apreendidas. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados, mantido o acórdão em seus termos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são meio para reanálise de questões já decididas. 2. Ausência de vícios no acórdão que justifiquem a modificação do julgado. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 619 Lei de Drogas, art. 33, §4º Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 694.765/MA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.10.2021. No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a desclassificação da conduta do paciente para o tipo do art. 37 da Lei 11.343/2006, por atuar como “olheiro” sem prática de núcleo típico do art. 33. Aduz injustificada majoração da pena-base, requerendo seu redimensionamento abaixo do patamar fixado na origem. Sustenta ser devida a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, por ser o paciente primário e de bons antecedentes, apontando bis in idem na utilização da quantidade e natureza da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria, e defende o abrandamento do regime inicial. Afirma ser possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, caso reconhecida a minorante e reduzida a sanção a patamar igual ou inferior a 4 anos. Pleiteia, ainda, a aplicação da detração penal do art. 387, § 2º, do CPP, com consideração do tempo de prisão cautelar para fins de fixação do regime prisional inicial (e-STJ fls. 5/9, 29/35). Requer a transferência liminar do paciente para o regime semiaberto. No mérito, pugna pela desclassificação da conduta para o art. 37 da Lei 11.343/2006 e, subsidiariamente, pelo redimensionamento da pena-base, pelo reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, com alteração do regime inicial de cumprimento e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além da aplicação da detração penal (e-STJ fl. 39). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 90/91). O Ministério Público Federal manifestou-se pela (e-STJ fls. 100/103). É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. A respeito da alegação de desclassificação da conduta do paciente para o art. 37 da Lei n. 11.343/2006, o juízo sentenciante consignou (e-STJ fls. 58/60): “Não se mostra minimamente plausível que, em plena madrugada, durante incursão policial à comunidade e nas imediações de conhecido ponto de venda de drogas, o acusado tivesse encontrado um radiocomunicador e, a partir disso, decidido revendê-lo justamente aos verdadeiros traficantes. Do mesmo modo, não é crível supor que, estando ele na companhia de outro indivíduo, os policiais o teriam escolhido aleatoriamente para imputar-lhe falsamente a participação nos fatos. Não bastasse a manifesta inconsistência interna da narrativa, ela derriba por completo quando confrontada com a versão apresentada pelos policiais. Com efeito, os agentes relataram, de forma coesa e convergente, que o acusado prestava auxílio funcional à mercancia dos entorpecentes na condição de “olheiro”, vale dizer, posicionando-se estrategicamente nas imediações do ponto de venda para alertar o responsável direto pela guarda e comercialização da droga acerca da aproximação policial, viabilizando a fuga e o descarte do entorpecente, exatamente como verificado no caso concreto. Os policiais, cientes do modus operandi empregado na localidade, realizaram incursão por diferentes acessos, o que lhes permitiu cercar os indivíduos que tentavam se evadir da equipe que subia a comunidade. Foi nesse contexto que FELIPE acabou detido, enquanto FÁBIO foi abordado pela equipe que vinha por baixo. Importa salientar, ademais, que o acusado FELIPE não apresentou versão alguma. Então, nada existe a infirmar a narrativa policial. Segundo os agentes, ele foi visto fugindo pela comunidade com a mochila que continha as drogas apreendidas, tendo-a abandonado no percurso, antes da abordagem, e posteriormente indicado o local onde a deixara. Consta, ainda, que admitiu informalmente a traficância. Tal acervo não foi contrariado por elemento objetivo algum, limitando-se a defesa a alegações genéricas de inaptidão da palavra dos policiais diretamente envolvidos na ocorrência, tese que já fora afastada anteriormente. Nesse contexto, o conjunto probatório revela-se coeso, harmônico e suficiente para demonstrar as autorias delitivas. Restou evidenciado que os acusados atuavam em unidade de desígnios e conjugação de esforços, desempenhando funções complementares voltadas à viabilização da mercancia ilícita de entorpecentes, razão pela qual a imputação se mostra integralmente confirmada. Ademais, frisa-se ser desnecessária a efetiva comercialização do entorpecente para a caracterização do delito. […] Por fim, quanto ao acusado FABIO, inadmissível a desclassificação de sua conduta para aquela tipificada no art. 37 da Lei n. 11.343/06, como quer a Defesa. O art. 37 do referido diploma legal pune o informante que colabora com grupo, associação ou organização destinada ao tráfico, ou seja, o agente que, de forma eventual, sem estabelecer qualquer vínculo associativo com os destinatários das informações, contribui eventualmente com informes privilegiados, mediante remuneração ou qualquer outra vantagem. Assim é o caso, por exemplo, do policial que “vaza” para organização criminosa informações sobre eventual operação de combate ao tráfico, agentes infiltrados, interceptações telefônicas, etc. O tipo, como se vê, nada tem a ver com a conduta do sujeito que age como “olheiro”. Ora, aquele que exerce a atividade de segurança, de “fogueteiro” ou de “olheiro” do tráfico de drogas pratica o crime tipificado no artigo 33, caput da Lei 11.343/06, porque sua função é a de garantir a realização de qualquer das condutas ali descritas e, assim fazendo, concorre para que qualquer uma delas se concretize, conforme dispõe o art. 29 do CP.” O Tribunal a quo, por sua vez, ao manter a condenação e rechaçar o pleito de desclassificação, expôs (e-STJ fls. 69/74): "Nada obstante, a condenação dos apelantes pelo crime de tráfico de entorpecentes era medida de rigor e restou embasada não só pelo flagrante de ambos em posse das drogas e de petrechos relacionados à mercancia ilícita, mas também pela prova produzida sob o contraditório, depoimentos dos milicianos, Bruno Marques Uzun e Lucas Alves da Silva (fls. 168/171), que confirmaram que, durante patrulhamento em área conhecida pelo intenso tráfico de drogas, avistaram indivíduos próximos a um beco que, ao perceberem a presença da viatura, fugiram para o interior da comunidade. […] O outro acusado, Fábio, foi abordado pela outra equipe em posse de um rádio comunicador. Inicialmente, ele negou a traficância, alegando ter encontrado o aparelho, mas depois admitiu informalmente atuar como olheiro. Já Felipe teria confessado que transportava as drogas e que era a primeira vez que realizava esse tipo de atividade. […] Outrossim, não há o que se falar em desclassificação da conduta de Fábio para o artigo 37 da Lei de Drogas, eis que do conjunto probatório se extrai que o apelante era membro direto e atuante para a venda, não mero informante ou colaborador, sem olvidar de que foi visto primeiramente na companhia de Felipe, em cuja mochila estavam as drogas posteriormente apreendidas, o que não se coaduna com a função de “olheiro”, que usualmente permanece distante dos traficantes para ter tempo de informá- los acerca de eventual aproximação policial. Desta forma, nada do que alegou a combativa Defesa foi capaz de abalar o fundado convencimento sobre a configuração da prática do delito de tráfico de drogas, além da efetiva responsabilidade penal dos apelantes nos fatos narrados na denúncia, robustez do conjunto probatório produzido, no caso, apreensão da droga, dinheiro e petrechos utilizados para a traficância e depoimentos das testemunhas policiais que encontram sintonia com os demais elementos de provas colhidos nos autos. Para a configuração do crime em apreço, não se exige qualquer ato de tráfico, bastando que o agente traga consigo, tenha em depósito ou guarde a substância entorpecente, o que afasta a exigência de se verificar a “traditio” para consumação do delito. Registre-se, por oportuno, que a quantidade e diversidade das substâncias, 158 (cento e cinquenta e oito) porções de maconha, com peso líquido de 403,92g; e 653 (seiscentas e cinquenta e três) porções de cocaína, com peso líquido de 196,86g, bem como a forma como estas porções estavam embaladas e a apreensão de radiocomunicadores com ambos os apelantes, revelam a prática delitiva e que tinham à disposição substâncias em quantidade para o atendimento de diversos compradores/usuários.” Nessa matéria, a insurgência demanda revolvimento fático-probatório acerca do papel desempenhado pelo paciente no contexto da mercancia. Na via estreita do habeas corpus, não se admite reexame aprofundado de provas, mormente quando as instâncias ordinárias assinalaram a presença de elementos consistentes (apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, rádios de comunicação, balança de precisão, dinheiro fracionado e depoimentos policiais coerentes) para sustentar a condenação pelo art. 33 da Lei de Drogas e afastar a desclassificação. Ausente flagrante ilegalidade, a tese não prospera. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNÇÃO DE "OLHEIRA". CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que condenou a paciente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A defesa sustenta insuficiência de provas quanto à prática do delito de tráfico, pleiteando a absolvição ou a desclassificação para a conduta prevista no art. 37 da Lei de Drogas. Argumenta, ainda, a não compensação da confissão espontânea com a reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a conduta da paciente, que atuava como "olheira" no tráfico de drogas, caracteriza o crime de tráfico (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) ou se cabe desclassificação para o crime de colaboração (art. 37 da Lei nº 11.343/06); (ii) estabelecer se é possível a compensação entre a confissão espontânea e a circunstância agravante da reincidência na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A função de "olheiro", que consiste em atuar diretamente na atividade de tráfico, repassando informações sobre a aproximação policial para proteger o comércio ilícito, caracteriza coautoria no crime de tráfico de drogas, sendo inaplicável a desclassificação para o art. 37 da Lei de Drogas, que exige atuação mais distante e desvinculada do núcleo central da narcotraficância. 4. A grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como a permanência da paciente na atividade criminosa, reforçam a caracterização do tráfico, afastando a alegação de insuficiência probatória. 5. Quanto à dosimetria, é pacífico o entendimento de que, quando a confissão do acusado é utilizada como um dos fundamentos para a condenação, a atenuante deve ser reconhecida, independentemente de sua espontaneidade ou de eventual retratação em juízo. Assim, correta a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência. 6. A pena-base foi adequadamente fixada acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes e da quantidade significativa de drogas apreendidas. No entanto, a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência permite o redimensionamento da pena final. DISPOSITIVO 7. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 854.826/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AUMENTO DA PENA-BASE EM 1/6 PELA NATUREZA/VARIEDADE DAS DROGAS. MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 40, IV E VI, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA, DE OFÍCIO, NA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e, por conseguinte, para acolher pleitos de absolvição ou desclassificação fundados em alegada insuficiência probatória, notadamente quando as instâncias ordinárias, após análise exauriente, firmaram juízo de certeza quanto à prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, com suporte em prova técnica e oral consistente. 2. A ausência de apreensão de drogas na posse direta de cada corréu não impede a condenação quando evidenciado o liame subjetivo entre os agentes e a apreensão de entorpecentes com apenas um deles, conforme a orientação desta Corte: AgRg no REsp n. 2.080.458/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024. 3. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal, em razão da natureza e da variedade das drogas apreendidas, circunstâncias preponderantes na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Mostra-se proporcional a fração de 1/6 aplicada, não se verificando flagrante ilegalidade. 4. As causas especiais de aumento previstas no art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006 foram corretamente mantidas, diante da utilização de arma de fogo na empreitada criminosa e do envolvimento de adolescente na prática delitiva, ambos comprovados nos autos. 5. É inviável a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando, além da reincidência, há condenação concomitante por associação para o tráfico, segundo a jurisprudência desta Corte. 6. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar as penas, fixando-as em 14 anos, 6 meses e 6 dias de reclusão e 2.178 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e as causas de aumento do art. 40, IV e VI, da Lei de Drogas. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.096.152/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 27/8/2026.) Quanto ao redimensionamento da pena-base, o magistrado de primeiro grau fixou a basilar acima do mínimo legal e, ao final, dosou a reprimenda em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, nos seguintes termos (e-STJ fls. 60/62): “Verificando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, em consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/06, pelos mesmos fundamentos de fato e de direito já expostos quanto ao corréu quantidade, variedade e natureza das drogas, além do contexto organizado da mercancia , fixo a pena-base em 06 anos e 03 meses de reclusão, e pagamento de 625 dias-multa. […] Ante a falta de elementos para inferir as condições econômicas dos réus, a pena pecuniária deve ser calculada pelo mínimo legal, ou seja, pela trigésima parte do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do CP).” O Tribunal estadual, ao examinar o apelo defensivo, ajustou a fração de exasperação e conduziu a pena ao patamar definitivo de 6 anos de reclusão e 600 diárias mínimas, assim fundamentando (e-STJ fls. 74/76): Registre-se, por oportuno, que a quantidade e diversidade das substâncias, 158 (cento e cinquenta e oito) porções de maconha, com peso líquido de 403,92g; e 653 (seiscentas e inquenta e três) porções de cocaína, com peso líquido de 196,86g, bem como a forma como estas porções estavam embaladas e a apreensão de radiocomunicadores com ambos os apelantes, revelam a prática delitiva e que tinham à disposição substâncias em quantidade para o atendimento de diversos compradores/usuários. Passa-se, pois, à análise da dosimetria. As penas-base de ambos os acusados foram fixadas um quarto acima do mínimo legal, portanto, seis anos e três meses de reclusão, além do pagamento de seiscentas e vinte e cinco diárias mínimas, considerando como circunstâncias judiciais desfavoráveis a ambos “a quantidade e a variedade dos entorpecentes apreendidos, aliadas à natureza da droga especialmente a cocaína, de elevado potencial ofensivo e larga difusão social” aliadas ao “contexto operacional da traficância, praticada em concurso de agentes, com utilização de radiocomunicadores e inserção em ponto de venda conhecido, elementos indicativos de atuação minimamente estruturada e funcionalmente organizada.”. Com efeito, não há que se cogitar em redução das basilares ao mínimo legal, uma vez que a apreensão de significativa quantidade de maconha e cocaína, esta que apresenta alto poder vulnerante demanda o recrudescimento das penas, observados os parâmetros do artigo 42 da Lei 11.343/06. Não bastasse, o fato de atuarem em conjunto e fazendo uso de radiocomunicadores também são circunstâncias que extrapolam o normal à espécie na medida em que indicam profissionalismo na atividade ilícita. Contudo, em razão de apenas duas circunstâncias se mostrarem desfavoráveis (quantidade e variedade das drogas aliadas às circunstâncias da prática delitiva), de rigor o redimensionamento da fração utilizada para um quinto, conduzidas as basilares a seis anos de reclusão e pagamento de seiscentas diárias mínimas.” Em sede de habeas corpus, a revisão da dosimetria somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade. No caso, a exasperação ancorou-se em elementos concretos preponderantes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (natureza e quantidade das drogas) e nas circunstâncias do delito (uso de radiocomunicadores, atuação em ponto consolidado), sendo, ademais, moderada pelo Tribunal. Não se vislumbra desproporcionalidade manifesta que autorize intervenção. Acerca do tema: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios". 2. Não é cabível revisão criminal quando utilizada a título de nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, sem a clara caracterização de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do Código de Processo Penal. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. 4. O Tribunal de origem reconheceu, com base no conjunto probatório produzido na ação penal, a materialidade, a autoria e os elementos caracterizadores dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, de modo que o afastamento da condenação ou a desclassificação da conduta exigiria aprofundado reexame das provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi afastada em razão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da vinculação da paciente à prática criminosa organizada, circunstância que impede o reconhecimento do benefício. 6. A exasperação da pena-base foi adequadamente fundamentada na vultosa quantidade e na variedade das drogas apreendidas, observando os critérios do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. O regime inicial mais gravoso encontra amparo na quantidade da pena aplicada e na gravidade concreta da conduta, não se constatando ilegalidade na sua fixação. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.073.579/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) No que diz respeito ao reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e à alegação de bis in idem, o Tribunal estadual manteve o não reconhecimento da benesse com fundamento autônomo nas circunstâncias do caso concreto, destacando a atuação em ponto consolidado de tráfico, o uso de radiocomunicadores e a organização da atividade, bem como afastou a ocorrência de bis in idem nos seguintes termos (e-STJ fls. 76/77): “Por derradeiro, como bem lançado na r. sentença, descabe a diminuição da pena do artigo 33, parágrafo quarto da Lei de Drogas, uma vez que tal benefício se destina ao agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa. No caso dos autos, embora os apelantes sejam primários, demostraram através de suas condutas que não se tratava de meros traficantes ocasionais, já que atuavam em ponto consolidade de tráfico, fazendo uso de radiocomunicadores e em atividade organizada, tudo a profissionalizar a atuação e garantir sucesso na mercancia ilícita, o que não se coaduna com o escopo da causa de diminuição prevista pelo legislador. Não há o que se falar em bis in idem no afastamento do privilégio concomitantemente ao aumento da basilar em razão da quantidade de entorpecente apreendido, porque os fatores que levaram o d. Julgador de piso a rechaçar a causa de diminuição não se limitaram ao montante e natureza da droga, como é possível se extrair da fundamentação supra. Nesse rumo, cumpre consignar que o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “não há bis in idem quando, além da quantidade de drogas apreendidas, há outros elementos concretos dos autos que permitem a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa” (STJ - AgRg no HC 694.765/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021), o que efetivamente se demonstrou no caso em tela.” Sobressai que o não reconhecimento do privilégio apoiou-se em dados empíricos extraídos do próprio fato (organização operacional, uso de radiocomunicadores, atuação em ponto de venda), suficientes, nesta via, para repelir a alegação de ilegalidade manifesta. De igual modo, a conclusão de inexistência de bis in idem – considerado que a quantidade/natureza dos entorpecentes fundou a pena-base e o afastamento da minorante decorreu de outros elementos – harmoniza-se com os julgados desta Corte citados pela origem Confira-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. PECULIARIDADES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte estadual, ao manter a pena-base acima do mínimo legalmente previsto, salientou a quantidade de drogas apreendidas, a evidenciar que atuou justamente em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 2. Não há como aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando verificado que as instâncias de origem  dentro do seu livre convencimento motivado  apontaram elementos concretos dos autos que evidenciam a dedicação do acusado a atividades criminosas. 3. As instâncias de origem justificaram a manutenção do regime inicial mais gravoso com base nas peculiaridades do caso concreto  notadamente na quantidade de drogas apreendidas  elemento que, de fato, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 694.765/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, o Tribunal a quo consignou (e-STJ fls. 77/78): “Quanto ao regime, reconhecida a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei n. 8.072/1990, é possível a fixação de regime prisional distinto do fechado para o início do cumprimento de pena imposta ao condenado por tráfico de drogas, devendo ser analisado não só o “quantum” da pena fixada, a natureza ou a quantidade da droga, além do artigo 59, como determina o artigo 33, parágrafo terceiro, ambos do Diploma Substantivo Penal. Ocorre que, no caso em tela, as consequências do crime com a diversidade e quantidade de droga, as circunstâncias pessoais dos agentes que faziam do crime seu meio de vida, assim como a gravidade concreta das circunstâncias em que se apresentou o tráfico de entorpecentes praticado, exigem maior rigor Estatal. Destarte, mantido o desconto da reprimenda corporal em regime fechado, posto que os demais desatendem o binômio da reprovabilidade da conduta e suficiência das sanções impostas e por ser o único apto a atingir a função preventiva da pena de inibir a prática de novas ações delituosas, em conformidade com o artigo 33, §3º do Código Penal.” A imposição do regime mais gravoso foi alicerçada em circunstâncias concretas do delito que transcendem a gravidade abstrata (quantidade e diversidade de drogas, aparato de comunicação, estrutura organizada de venda), sendo inviável, na estreita via, substituir esse juízo sem a demonstração de motivação inidônea ou arbitrária, o que não se verifica. No que tange à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a Corte estadual afirmou (e-STJ fl. 80): “Nos mesmos moldes, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ainda que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça. Apesar de reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do parágrafo quarto do artigo 33 da Lei de Drogas, para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, se faz necessário preencher os requisitos do artigo 44 do Código Penal, o que não ocorreu nos presentes autos, já que as penas foram fixadas acima de quatro anos.” A reprimenda definitiva de 6 anos de reclusão impede, por requisito objetivo do art. 44 do Código Penal, a substituição, inexistindo ilegalidade. Por fim, no tocante à detração penal prevista no art. 387, § 2º, do CPP, no caso, o regime prisional inicial mais gravoso foi aplicado em razão da existência de circunstância judicial negativa, o que justifica a fixação de regime prisional inicialmente fechado, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. Nesse contexto, torna-se irrelevante o aproveitamento do tempo de pena cumprida em caráter provisório, em observância ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto a pena do agravante ainda permaneceria entre as balizas previstas no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, sendo que o regime mais gravoso tem lastro em fundamentação própria, qual seja, na existência de circunstância judicial negativa, fundamento que transcende o quantum de pena aplicada. Nesse sentido: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. RÉU REINCIDENTE. PENA DEFINITIVA IGUAL A 4 ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 269 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Nos termos do enunciado n. 269 da Súmula desta Corte, é admissível a fixação do regime prisional semiaberto ao réu reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias judiciais, entendimento aplicável ao caso dos autos. - Lado outro, em virtude da reincidência da paciente, a decretação da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade encontram suporte na "necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva" (HC 313.227/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 18/5/2015). - Além disso, não há "incompatibilidade entre o estabelecimento do regime inicial semiaberto de cumprimento da pena e a negativa do direito do réu de apelar em liberdade, quando presentes os requisitos para a segregação cautelar, desde que determinada a inclusão imediata do réu no regime imposto na sentença" (RHC n. 56.102/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Quinta Turma, DJe 8/4/2015). - Na hipótese, torna-se irrelevante o aproveitamento do tempo de pena cumprida em caráter provisório, em observância ao art. 387, § 2º, do CPP, porquanto a pena da paciente, inferior a 4 anos, está entre as balizas previstas no art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, sendo que o regime semiaberto, imediatamente mais gravoso, está pautado em fundamentação própria, tendo em vista a reincidência, o que transcende o quantum de pena aplicada, sendo irrelevante a aplicação do instituto da detração. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para aplicar o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento de pena, devendo a prisão provisória da paciente ser compatibilizada com o referido regime (HC 435.885/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018). PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA NEGATIVA DE APLICAÇÃO AO CASO DA DETRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO CORRETAMENTE FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A previsão inserida no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime, instituto que se restringe à execução penal, mas da possibilidade de o Juízo de 1º grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração. III - E, no caso, o tempo de prisão provisória ao tempo da prolação da sentença, marco para a aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não era suficiente para conduzir a pena da paciente para patamar igual ou inferior a 4 anos de reclusão. IV - Nesse contexto, torna-se irrelevante o aproveitamento do tempo de pena cumprida em caráter provisório, em observância ao art. 387, § 2º, do CPP, porquanto a pena da paciente permaneceria, na data da sentença, entre as balizas previstas no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, sendo que o regime mais gravoso pautou-se em fundamentação própria, que transcende o quantum de pena aplicada. V - No caso dos autos, o regime mais gravoso não se baseou apenas no quantum da condenação, mas na reincidência da paciente e na quantidade de drogas apreendidas, de forma que eventual aproveitamento do tempo de prisão provisória, por oportunidade da prolação da sentença, seria irrelevante. VI- Quanto ao pleito de concessão de prisão domiciliar à paciente, a matéria não foi enfrentada pela Corte de origem. Logo, inviável a sua análise, na hipótese, pois tal proceder configuraria indevida supressão de instância, situação rechaçada por esse Tribunal Superior. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 540.742/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.) Ademais, a orientação adotada no acórdão impugnado coaduna-se com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação do art. 387, § 2º, do CPP pode ser remetida ao Juízo das Execuções quando ausentes, nos autos de conhecimento, os elementos necessários à sua adequada avaliação (AgRg no AREsp n. 2.043.212/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/3/2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA

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