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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: for.28civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº : 0287023-86.2022.8.06.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: BETINHA SOARES BARBOSA registrado(a) civilmente como ZENEIDA SOARES BARBOSA e outros Requerido: ONELIA SOARES BARBOSA Vistos, etc. Cuida-se de julgamento conjunto da Ação de Cobrança de Aluguéis por Uso Exclusivo de Bem de Espólio c/c Restituição de Valores (Processo nº 0287023-86.2022.8.06.0001) e da conexa Ação Declaratória c/c Obrigação de Não Fazer (Processo nº 3004410-34.2025.8.06.0001), reunidas perante este Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em virtude de conexão e continência fático-jurídica. No bojo da Ação de Cobrança (Processo nº 0287023-86.2022.8.06.0001), o Espólio de Maria Soares Barboza e Outros, representado por sua inventariante Betinha Soares Barbosa (outrora civilmente registrada como Zeneida Soares Barbosa), ajuizou demanda em face de Onélia Soares Barbosa (petição inicial de ID 125722563). Alegou a parte autora, em síntese, que o acervo hereditário inventariado nos autos do Processo nº 0093281-53.2009.8.06.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Sucessões desta Comarca, contempla um único imóvel matriculado sob o nº 67.780 junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, situado na Avenida Doutor Theberge, nº 788 (antigo nº 216), bairro Cristo Redentor, nesta Capital (ID 125721200). Sustentou que, sobre o referido terreno, existem três unidades imobiliárias autônomas averbadas, dentre as quais o ponto comercial denominado Avenida Dr. Theberge, nº 788-A (antigo nº 794), o qual vem sendo explorado e usufruído com exclusividade pela promovida Onélia Soares Barbosa desde o passamento da autora da herança, mediante locação a terceiros e retenção integral dos frutos civis, sem qualquer prestação de contas ou repasse aos demais coerdeiros. Aduziu que a ré restou intimada no bojo do inventário para depositar judicialmente as quantias locatícias auferidas, descumprindo reiteradamente as determinações do juízo sucessório. Requereu, em sede definitiva, a restituição dos valores locatícios auferidos pela promovida, atualizados monetariamente, no montante nominal de R$ 108.955,85, posteriormente atualizado para R$ 157.554,67 (ID 125722540 e ID 125722542). Por meio da decisão inicial (ID 125721205), foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária ao polo ativo, postergada a análise da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório e determinada a designação de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC). Realizada a assentada conciliatória em 18 de julho de 2023, restou infrutífera a tentativa de composição consensual (ID 125721215). Devidamente citada, a requerida Onélia Soares Barbosa ofereceu contestação (ID 125721222). Preliminarmente, suscitou impugnação à gratuidade da justiça, ilegitimidade ativa dos espólios coligados e defeito de representação processual. Prejudicialmente, invocou a prescrição trienal das parcelas locatícias vencidas há mais de três anos da propositura da demanda. No mérito, sustentou que construiu o imóvel comercial de nº 788-A às suas expensas no ano de 1998, com a concordância de sua genitora e dos demais herdeiros, exercendo posse mansa, pacífica e de boa-fé. Asseverou que, após a morte da genitora, os herdeiros celebraram a "Ata dos Filhos de Maria Soares Barbosa" em 30 de março de 2010, reconhecendo sua titularidade exclusiva sobre a referida edificação. Afirmou a inexistência de oposição prévia e pleiteou direito de retenção e indenização por acessões e benfeitorias necessárias. Formulou pedido contraposto fundado no art. 940 do Código Civil, postulando a condenação da inventariante em repetição de indébito em dobro no montante de R$ 217.911,70 e sanções por litigância de má-fé. O Espólio autor apresentou réplica à contestação (ID 125722528), rechaçando as prefaciais e infirmando a higidez jurídica do documento particular apresentado, reafirmando a indivisibilidade da herança até a partilha definitiva e a inocorrência de prescrição. Intimadas as partes pelo despacho saneador de provas (ID 125722536) para informarem eventual interesse na conciliação e especificarem as provas que pretendiam produzir de forma fundamentada, o Espólio manifestou desinteresse em novas provas e pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide (ID 125722540), tendo a ré permanecido inerte. Subsequentemente, este Juízo proferiu a decisão interlocutória de anúncio de julgamento antecipado do feito (ID 204869021), reconhecendo que a matéria deduzida é unicamente de direito e repousa em prova documental pré-constituída (art. 355, I, do Código de Processo Civil), tendo decorrido o prazo legal sem interposição de recursos (ID 223680804). Paralelamente, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Não Fazer (Processo nº 3004410-34.2025.8.06.0001), Onélia Soares Barbosa ingressou em juízo contra o Espólio de Maria Soares Barboza (petição inicial de ID 133054505). Formulou pretensão cominatória para que o Espólio se abstivesse de arrecadar ou reivindicar os aluguéis da loja nº 788-A, bem como provimento declaratório de que construiu o imóvel às suas exclusivas expensas, assegurando-se-lhe a percepção dos frutos civis e a indenização por acessão/benfeitorias com direito de retenção. A inicial foi emendada sob o ID 133713237 para juntada de mandato atualizado, após despacho judicial de ID 133373001 e ID 133472026. Distribuído originariamente perante a 38ª Vara Cível, o feito teve a competência declinada em prol desta 28ª Vara Cível por força da conexão (ID 138787784), seguindo-se o apensamento ordenado no despacho de ID 176560277. Neste Juízo, fora deferida tutela provisória de urgência em caráter liminar sob o ID 180279331, assegurando provisoriamente o recebimento dos aluguéis pela promovente Onélia Soares Barbosa e impondo abstenção de cobrança ao Espólio, decisão contra a qual o Espólio interpôs agravo de instrumento (ID 187791724 e ID 187792878). Citado (ID 182670320), o Espólio apresentou contestação (ID 187779205 e ID 187779206), repisando a universalidade e indivisibilidade do acervo hereditário (art. 1.791 do Código Civil), a nulidade absoluta da ata particular de partilha sem forma solene (art. 108 e art. 1.793 do Código Civil) e o princípio da acessão imobiliária (superficies solo cedit, art. 1.255 do Código Civil). Houve réplica autoral (ID 205937412), defendendo a manutenção da medida liminar. Instadas as partes quanto à dilação probatória pelo despacho de ID 206424572, a promovente Onélia Soares Barbosa requereu a designação de audiência ou a prolação de sentença de mérito (ID 212239207), enquanto o Espólio juntou documentos e pugnou pela improcedência dos pleitos autorais e revogação da tutela liminar (ID 214597348 e ID 214597358). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por sua 1ª Câmara de Direito Privado, julgou o Agravo Interno nº 3024410-58.2025.8.06.0000 tirado do indeferimento de gratuidade, concedendo o diferimento do recolhimento de custas ao final ao Espólio, com trânsito em julgado comunicado a este Juízo (ID 221744800 e ID 222377774). Vieram ambos os feitos conclusos para prolação de sentença conjunta. É o que importa relatar. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Impõe-se, ab initio, o julgamento antecipado do mérito de ambas as demandas conexas, com arrimo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse prisma, a legislação adjetiva civil confere ao magistrado o poder-dever de entregar a prestação jurisdicional sem delongas quando a controvérsia instaurada depender exclusivamente da interpretação do direito e da valoração das provas documentais já encartadas aos autos: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Perquirindo minuciosamente os bojos processuais, verifica-se que a totalidade dos elementos fáticos indispensáveis à formação do livre convencimento motivado encontra-se carreada aos cadernos digitais, notadamente pelas certidões imobiliárias, manifestações e decisões lavradas no inventário originário, notificações e recibos acostados pelas partes. Portanto, revelando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a deflagração de perícia técnica para o desate do litígio de direito material, o julgamento no estado em que os feitos se encontram é medida de rigor. DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS Dessa maneira, passa-se ao enfrentamento das matérias preliminares deduzidas pela demandada Onélia Soares Barbosa em sua peça contestatória (ID 125721222). Da impugnação à gratuidade da justiça concedida ao Espólio Contudo, não prospera a insurgência voltada a desconstituir os benefícios da gratuidade processual concedidos ao Espólio autor (ID 125721205). De fato, consoante iterativa jurisprudência pacificada pelas Cortes de vértice e delineada no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nos autos do Agravo Interno nº 3024410-58.2025.8.06.0000 (ID 222377774), a aferição da capacidade contributiva nas demandas envolvendo o espólio deve considerar o grau de liquidez do acervo hereditário inventariado. No caso em apreço, o patrimônio sob inventariança é composto exclusivamente por bem imóvel indiviso, sem disponibilidade financeira imediata ou ativos líquidos que permitam o recolhimento antecipado das custas, restando deferido pelo Tribunal de Justiça o diferimento das despesas para o encerramento do feito ou partilha, o que afasta a alegação de capacidade financeira do ente despersonalizado e ratifica a higidez do processamento sob tal regime. Portanto, rejeita-se a preliminar. Da alegada ilegitimidade ativa e do defeito de representação processual Outrossim, desmerecem acolhimento as prefaciais atinentes à ilegitimidade ativa e ao pretenso defeito de representação formuladas pela ré (ID 125721222). A promovida sustenta que a inventariante Betinha Soares Barbosa não deteria poderes para representar os espólios cumulados de Apolinário Barboza Lima, Edvaldo Soares do Nascimento e Antônio Barbosa Lima Neto. Sucede que, nos autos do Inventário nº 0093281-53.2009.8.06.0001, em trâmite na 1ª Vara de Sucessões de Fortaleza, a inventariante fora regularmente compromissada no encargo de administração dos bens da herança deixada por Maria Soares Barboza e Antônio Barbosa Lima Neto (ID 187785100 e ID 187785101). Aliás, a petição de emenda e o instrumento procuratório juntados sob o ID 125721198 e ID 187779207 demonstram a regular outorga de poderes pelo Espólio de Maria Soares Barboza, legítima proprietária registral do imóvel objeto da matrícula nº 67.780 (ID 125721200), devidamente representado pela inventariante judicialmente nomeada. Desse modo, sendo a herança una e indivisível até a efetivação da partilha (art. 1.791 do Código Civil), o Espólio ostenta indiscutível legitimidade ativa para promover as ações voltadas à conservação do patrimônio comum e à arrecadação dos frutos civis produzidos pelos bens que o compõem, nos termos do art. 618, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Rejeitam-se, pois, as preliminares. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO De igual maneira, impende afastar a prejudicial de prescrição trienal arguida pela promovida Onélia Soares Barbosa (ID 125721222). Aduz a demandada que a pretensão de cobrança de aluguéis ou ressarcimento por fruição estaria fulminada pelo prazo trienal do art. 206, § 3º, incisos I, IV e V, do Código Civil, de modo que os valores cobrados com marco temporal antecedente a três anos da distribuição da ação estariam prescritos. Contudo, a indivisão decorrente da sucessão hereditária impede o transcurso do prazo prescricional entre os coerdeiros e o espólio enquanto pendente a universalidade da partilha judicial. Destarte, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a pretensão voltada ao ressarcimento ou percepção de aluguéis em face do herdeiro que frui exclusivamente de fração do patrimônio do espólio somente se sujeita ao cômputo prescricional a partir do trânsito em julgado da partilha, momento no qual os quinhões são individualizados, ou a contar da inequívoca oposição formal havida nos autos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. USO EXCLUSIVO DE BEM DO ESPÓLIO POR HERDEIRA. TAXA DE ALUGUEL/RESSARCIMENTO. OPOSIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PARTILHA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Em relação à fixação de aluguéis pela fruição exclusiva de bens da herança, definiu o STJ que a ocupação/uso de determinado bem do espólio, seja para fins residenciais, seja para o recebendo de frutos decorrente da administração, sem a devida oposição dos demais herdeiros/proprietários, consolida situação jurídica protegida pela boa-fé - supressio - ante a inércia prolongada e qualificada, diante da legítima expectativa criada de que o respectivo direito não seria exercido. 2. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido, no âmbito do voto vencedor, foi claro em demonstrar que não houve inércia qualificada ou ausência de oposição dos demais herdeiros para fins de reconhecimento da supressio. Ao revés, foi categórico na afirmação de que, em irresignação recursal anterior, já se discutia a possibilidade ou não de fixação de aluguel diante da inexistência de perícia de avaliação (vício posteriormente sanado), ou seja, o contexto fático-probatório dos autos revela a existência de intensa controvérsia e oposição frente à ausência de arbitramento de "taxa de aluguel" ou de ressarcimento pelo uso exclusivo do imóvel pela herdeira. 3. A efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, dos herdeiros é o marco para o início do pagamento dos aluguéis, momento em que se encerra o comodato gratuito que antes vigorava. 4. Quanto à prescrição, aplica-se o entendimento consolidado de que, enquanto não transitada em julgado a partilha, o quinhão hereditário permanece indiviso, de modo que a pretensão de arbitramento e cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de bem do espólio somente se torna exercitável após o trânsito em julgado da partilha, momento a partir do qual se inicia o prazo prescricional. 5. Agravo interno provido para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso especial, mantendo-se o acórdão recorrido quanto ao ressarcimento pelo uso exclusivo do imóvel. (AgInt no REsp n. 2.240.323/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Desse modo, existindo oposição manifestada pela inventariante no curso do inventário, bem como ordens expressas de depósito emanadas pelo juízo sucessório desde 10 de abril de 2013 (ID 187781704 e ID 187781709) e notificação extrajudicial em 02 de junho de 2015 (ID 187781696), não se há de cogitar da extinção da pretensão de ressarcimento do acervo por decurso de prazo prescricional. Rejeita-se a prejudicial de prescrição. DO MÉRITO Superadas as questões introdutórias, adentra-se ao exame aprofundado do mérito das ações conexas. Perquirindo minuciosamente os bojos processuais, a controvérsia central gravita em torno de duas pretensões antagônicas: de um lado, a pretensão do Espólio de Maria Soares Barboza em condenar a herdeira Onélia Soares Barbosa ao ressarcimento dos aluguéis auferidos pela locação exclusiva do ponto comercial localizado na Avenida Doutor Theberge, nº 788-A (antigo nº 794); de outro lado, a pretensão da herdeira Onélia Soares Barbosa em ver declarada a propriedade exclusiva da edificação comercial em seu favor, eximindo-se de prestar contas ao Espólio e impondo a este a obrigação cominatória de não receber as verbas locatícias, além de indenização por benfeitorias com direito de retenção. Analisando a documentação imobiliária que repousa nos autos, constata-se que o terreno urbano onde se situam as edificações controvertidas foi originariamente adquirido por promessa de compra e venda perante a Companhia de Habitação do Ceará (COHAB-CE) em 30 de junho de 1967 por Apolinário Barbosa Lima (ID 187782683). Posteriormente, em 12 de abril de 2002, a COHAB-CE lavrou o contrato de compra e venda com desmembramento e liberação de hipoteca em favor de Maria Soares Barboza (ID 187782683), vindo o imóvel a ser formalmente registrado sob a Matrícula nº 67.780 junto ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza em 11 de novembro de 2002 (R-3-67.780, ID 125721200). Por ocasião da Ação de Retificação de Registro de Imóvel nº 0162406-98.2015.8.06.0001, que tramitou perante a 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca de Fortaleza, restou proferida sentença de procedência (ID 187785113), determinando a retificação da descrição do imóvel correspondente ao lote da Avenida Dr. Theberge, nº 788, com área total retificada de 190,00m², limitando as confrontações perimétricas do terreno. Tal decisão foi averbada sob o número AV.05/67780 em 24 de novembro de 2021 (ID 187782700). Ato contínuo, em 09 de novembro de 2022, procedeu-se à averbação AV.08/67780 na referida Matrícula nº 67.780 (ID 125721200), atestando que, no terreno pertencente a Maria Soares Barboza, foram construídas três unidades prediais: (i) casa térrea nº 788, com 87,57m² de área construída (fração ideal de 39,34%); (ii) pavimento superior nº 788-Altos, com 87,57m² de área construída (fração ideal de 39,34%); e (iii) ponto comercial designado como Loja nº 788-A (antigo nº 794), com 47,47m² de área construída (fração ideal de 21,32%). Nesse diapasão, é imperioso consignar que a propriedade imobiliária do solo e das construções a ele integradas pertence ao monte hereditário deixado por Maria Soares Barboza, encontrando-se a totalidade do imóvel submetida às regras da indivisibilidade sucessória e do condomínio civil (arts. 1.784 e 1.791 do Código Civil): Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Nesse contexto normativo, com o falecimento do titular do patrimônio, opera-se a imediata transmissão da universalidade da herança a todos os herdeiros pelo princípio da saisine, permanecendo o conjunto patrimonial em estado de condomínio pro indiviso até a ultimação do plano de partilha homologado em juízo. Portanto, nenhum dos coherdeiros tem o direito potestativo de dispor, desmembrar ou alienar fração física singular do imóvel inventariado antes da formalização da partilha judicial. Noutro giro, a tese sustentada pela herdeira Onélia Soares Barbosa fundamenta-se no documento particular denominado "Ata dos Filhos de Maria Soares Barbosa", datado de 30 de março de 2010 (ID 125721219 e ID 133055525). Por meio do referido escrito de cunho eminentemente doméstico, alguns herdeiros ajustaram informalmente a divisão cômoda das dependências do prédio, conferindo a exploração da unidade lateral nº 788-A a Onélia. Ocorre que o aludido instrumento particular padece de nulidade absoluta e ineficácia perante o Espólio e perante a ordem jurídica. Com efeito, a cessão, alienação ou renúncia de direitos hereditários e de direitos reais sobre bens imóveis submete-se à forma pública ad solemnitatem, ex vi dos arts. 108 e 1.793 do Código Civil: Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. "omissis" § 2º É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. Dessa maneira, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça proclama a invalidade absoluta de pactos particulares que objetivem a cessão ou atribuição de bens singulares da herança desprovidos de escritura pública e sem autorização do juízo sucessório: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR INSTRUMENTO PARTICULAR. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES COM O OBJETIVO DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E DOS DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposta por Marcello Luigi Rodrigues de Sousa contra sentença que: (i) Determinou a reintegração da promovente da ação, Michele Arruda de Sousa, na posse do imóvel objeto da lide, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado; (ii) Condenou o promovido ao pagamento de taxa de ocupação, fixada em 0,5% do valor do imóvel, desde a citação até a desocupação; (iii) Rejeitou alegações de vício de consentimento no contrato de cessão de direitos hereditários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cessão de direitos hereditários realizada através de instrumento particular é válida e gera efeitos, bem ainda da possibilidade quanto a preservação ao status quo ante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cessão de direitos hereditários exige escritura pública, conforme art. 1.793 do Código Civil, sob pena de nulidade absoluta (art. 166, IV e V, CC) e (STJ,REsp 1.280.825/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/08/2012). 4. Daí, tem-se que o negócio jurídico realizado, dispondo sobre cessão hereditária, apenas por instrumento particular é nulo, impondo o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante), o que se revela a hipótese em apreço. 5. Desta feita, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico com a restituição dos valores pagos, evitando-se, assim, situação de enriquecimento ilícito, conforme entendimento do jurisprudencial (STJ, AgInt no AREsp 1484595/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 27/08/2019). 6. Ademais, a ausência de inventário e de anuência dos demais herdeiros compromete a validade do ato, nos termos dos arts. 610 e 611 do CPC e 1.784 e 1.791 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade da cessão de direitos hereditários e, assim, julgar improcedentes os pedidos iniciais, com retorno das partes ao status quo ante. Sentença reformada. 8. Tese de julgamento: ¿1. É nula a cessão de direitos hereditários formalizada sem escritura pública, nos termos dos arts. 108 e 1.793 do Código Civil. 2. Na hipótese, a nulidade da cessão impede a reintegração de posse com base no instrumento particular e impõe a devolução dos valores recebidos e a indenização pelo uso indevido do imóvel." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 108, 166, 610, 611, 1.784, 1.791, 1.793; CPC/2015, art. 611; CF/1988, art. 5º, incisos XXII e XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.280.825/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27.08.2012. STJ, AgInt no AREsp 1723081/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1484595/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27.08.2019; TJCE, Agravo de Instrumento 0624751-57.2023.8.06.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 18.12.2024; TJCE, Apelação Cível 0008082-53.2017.8.06.0140, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 10.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0253362-19.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025) Outrossim, como já salientado reiteradamente pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessões de Fortaleza nos autos do Inventário nº 0093281-53.2009.8.06.0001 (decisões de ID 187785100 e ID 187785097), o documento particular de fls. 256 não ostenta a regularidade formal exigida em lei, sendo inidôneo para transferir propriedade ou consolidar partilha antecipada à margem da jurisdição estatal. Aliás, mesmo no que concerne à alegação de que a edificação da loja nº 788-A teria sido custeada exclusivamente com recursos de Onélia Soares Barbosa no ano de 1998, incide no ordenamento jurídico a regra da acessão imobiliária contida no art. 1.255 do Código Civil, expressa pelo secular brocardo superficies solo cedit: Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Destarte, a construção erigida em solo alheio adere de forma inseparável ao terreno, incorporando-se ao domínio do proprietário registral do solo (no caso, a de cujus Maria Soares Barboza e, com sua morte, o respectivo Espólio). Dessa forma, eventual direito do edificador resolve-se no plano estritamente creditício e obrigacional de indenização pelas despesas de construção, desde que comprovada a boa-fé e quantificados os dispêndios em via ordinária própria ou no acertamento do quinhão hereditário, descabendo converter a acessão em título de propriedade autônomo sobre o bem ou em óbice à arrecadação dos frutos pelo Espólio. A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará respalda essa premissa: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACESSÃO. CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEMANDADOS. RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por acessão, em razão da destruição de edificação realizada pelos autores em terreno pertencente à sua genitora. Os recorrentes alegam que os demandados, atuais possuidores do imóvel, financiaram a destruição da obra e, por isso, devem ser responsabilizados pela indenização correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os demandados possuem legitimidade passiva para responder pela indenização da construção realizada pelos autores; (ii) estabelecer se há responsabilidade dos demandados pela destruição da edificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade das partes decorre da pertinência subjetiva da lide, devendo ser verificada a conexão jurídica entre os litigantes e o objeto do litígio, conforme o art. 17 do CPC e a Teoria da Asserção. 4. A prova dos autos demonstra que a destruição da edificação foi promovida pela genitora dos autores, então proprietária do imóvel, e não pelos demandados, que apenas ocuparam o bem após a negociação realizada com a antiga proprietária. 5. A acessão se incorpora ao imóvel principal, pertencendo ao titular do terreno, conforme previsão do art. 1.255 do CC. Ao construtor de boa-fé é assegurado o direito à indenização, mas tal obrigação recai sobre o proprietário do terreno, e não sobre terceiros possuidores. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O dever de indenizar por acessão realizada em terreno alheio recai sobre o proprietário do imóvel e não sobre terceiros que posteriormente adquiram sua posse. 2. A destruição da edificação não caracteriza, por si só, dano indenizável pelos possuidores subsequentes, quando comprovado que o ato foi realizado pelo proprietário anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17; CC, arts. 1.253 a 1.259, 1.255. Jurisprudência relevante citada: Aplicação da Teoria da Asserção conforme entendimento do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer o presente recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 17 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0237707-41.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025) Por conseguinte, restando demonstrado que o imóvel situado na Avenida Dr. Theberge, nº 788-A, integra o acervo hereditário, e sendo incontroverso que a herdeira Onélia Soares Barbosa firmou contrato de locação com o locatário Sr. Jorge Irazê Sousa e outros locatários pretéritos (conforme recibos e notificações de ID 125721193 e ID 187781696), apropriando-se dos aluguéis mensais com exclusão dos demais coherdeiros, impõe-se a incidência do art. 1.319 do Código Civil: Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. A regra de condomínio estabelece que o coproprietário que usufrui isoladamente da coisa comum, locando-a a terceiro e retendo com exclusividade a renda auferida, tem o dever jurídico de carrear os frutos civis em prol da comunhão para evitar o enriquecimento sem causa. Nesse diapasão, cumpre fixar o termo inicial da obrigação de ressarcimento dos aluguéis devidos ao Espólio. Conforme delineado pela jurisprudência, a posse exclusiva exercida por herdeiro presume-se comodato gratuito até o momento em que se materializa a inequívoca oposição dos demais titulares da herança, data a partir da qual o ocupante resta constituído em mora: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PISO PARA QUE OS REQUENTES PAGUEM ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. ACERTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.319 E 2.020 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL PARA COBRANÇA. DATA DA OPOSIÇÃO AO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PELOS RECORRENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I ¿ Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisca Chagas de Vasconcelos e Paulo Sérgio Chagas de Vasconcelos com o fito de ver reformada decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza, nos autos do Inventário nº 0269747-13.2020.8.06.0001, em que litigam com Rubem Chagas Vasconcelos, Tereza Chagas de Vasconcelos, Fátima Vasconcelos Hirshmann, Roberto Chagas Vasconcelos. II ¿ É sabido que da abertura da sucessão decorre a imediata transmissão da posse e do domínio da herança aos herdeiros (art. 1.784 do CC), razão pela qual aquele que não se utiliza do imóvel comum faz jus aos frutos na proporção de seu quinhão, mesmo pendente a partilha de bens, especialmente pelo direito dos coherdeiros ser regulado pelas normas relativas condomínio (art. 1791, parágrafo único, do CC), dentre as quais se insere a de que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa. Dispõe o art. 1.719 do Código Civil: ¿Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.¿ III ¿ Ainda, reza o art. 1.319 do Código Civil que ¿cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou¿. E, como complemento, o art. 2.020 do mesmo diploma legal traz:¿Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.¿. IV ¿ Assim, quando da abertura da sucessão, inicia-se o regime transitório de comunhão hereditária, ou seja, os herdeiros, tanto legítimos quanto testamentários/cessionários, passam a figurar como co-titulares dos bens deixados pelo falecido. Uma vez que essa relação se regula conforme as normas do condomínio tradicional, cada um dos herdeiros-condôminos responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e aqueles que estiverem na posse dos bens da herança são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam desde a abertura da sucessão. V ¿ Todavia, assiste razão aos agravantes quanto ao termo inicial para incidência do dever de pagamento dos alugueis. Não pode se dar pela abertura da sucessão, mas sim deve levar em consideração a data da oposição dos demais herdeiros ao pagamento daqueles. Frise-se: o termo inicial da obrigação de pagar aluguel deve coincidir com o dia de recebimento da oposição, data em que houve a constituição dos agravantes em mora. O termo final, por sua vez, coincide com o dia da extinção do condomínio ou da deliberação pelos condôminos a respeito da destinação da coisa comum ou, ainda, com o da saída da condômina do bem. VI ¿ Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Agravo de Instrumento - 0627317-76.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/10/2023, data da publicação: 17/10/2023) Compulsando o caderno probatório, constata-se que a oposição formal e judicial do Espólio à retenção dos aluguéis por Onélia Soares Barbosa restou expressamente formalizada por decisão proferida nos autos do Inventário nº 0093281-53.2009.8.06.0001 em 10 de abril de 2013 (fls. 125 do inventário, ID 187781704 e ID 187781709), na qual o Juízo da 1ª Vara de Sucessões considerou citada a herdeira Onélia Soares Barbosa e determinou sua intimação para identificar o locatário e depositar judicialmente as quantias de aluguel. Ademais, em 30 de outubro de 2014, a promovida ingressou com manifestação espontânea nos autos do inventário por advogado constituído, ratificando sua ciência formal sobre a insurgência do Espólio, seguida da notificação extrajudicial remetida em 02 de junho de 2015 (ID 187781696). Assim sendo, o período cobrado na exordial da ação de cobrança, cujo termo inicial foi expressamente delimitado pelo Espólio em 01 de novembro de 2014 (ID 125722563, e planilha de ID 125722540 / ID 125722542), é plenamente legítimo e exigível, porquanto posterior à inequívoca constituição em mora e ciência da oposição formulada pelo ente inventariado. Quanto aos valores mensais devidos, a parte autora demonstrou o histórico evolutivo das quantias cobradas, iniciando em R$ 600,00 mensais a partir de novembro de 2014 até atingir os reajustes contratuais praticados e avaliados em juízo (conforme laudo de avaliação judicial de fls. 715/717, ID 187785110), perfazendo o montante corrigido de R$ 157.554,67 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) até setembro de 2024 (ID 125722542), ao qual devem ser somadas as parcelas locatícias vencidas e vincendas até a efetiva cessação da retenção indevida ou encerramento da partilha. Por outro lado, quanto aos pagamentos de tributos municipais (IPTU e parcelamentos SEFIN, IDs 133055534 a 133055539 e ID 133055532) comprovadamente suportados pela demandada Onélia Soares Barbosa no período de sua gestão sobre a unidade 788-A, fica-lhe resguardado o direito de pleitear a devida compensação no juízo sucessório por ocasião da liquidação dos haveres e apuração do quinhão líquido da partilha (art. 2.020 do Código Civil), sendo vedada, contudo, a apropriação dos frutos correntes. Em consequência, a pretensão formulada pelo Espólio no Processo nº 0287023-86.2022.8.06.0001 merece acolhimento para condenar Onélia Soares Barbosa a restituir ao Espólio os frutos locatícios percebidos desde 01 de novembro de 2014 até a presente data, acrescidos dos valores vincendos até o efetivo depósito judicial. Em contrapartida, impõe-se a improcedência integral da Ação Declaratória c/c Obrigação de Não Fazer (Processo nº 3004410-34.2025.8.06.0001) ajuizada por Onélia Soares Barbosa, revogando-se a tutela de urgência deferida sob o ID 180279331, pois a herdeira não possui direito real exclusivo sobre a edificação, cabendo-lhe abster-se de receber os aluguéis e devendo o locatário proceder aos depósitos diretamente na conta vinculada ao Espólio. Outrossim, no que tange ao pedido contraposto formulado por Onélia Soares Barbosa (ID 125721222), fundado no art. 940 do Código Civil (cobrança indevida em dobro) e litigância de má-fé, a pretensão mostra-se manifestamente descabida. A cobrança exercida pelo Espólio assenta-se no legítimo exercício do direito de proteção e recomposição da herança, inexistindo dolo ou má-fé na atuação da inventariante. Por fim, não se vislumbra conduta processual das partes que extrapole o exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual indefiro os pleitos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto: QUANTO AO PROCESSO Nº 0287023-86.2022.8.06.0001 (AÇÃO DE COBRANÇA) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo ESPÓLIO DE MARIA SOARES BARBOZA E OUTROS em face de ONÉLIA SOARES BARBOSA, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida ONÉLIA SOARES BARBOSA a restituir ao Espólio autor a totalidade dos frutos civis auferidos com a locação do imóvel comercial situado na Avenida Doutor Theberge, nº 788-A (antigo nº 794), referente ao período de 01 de novembro de 2014 até a data desta sentença, no montante consolidado de R$ 157.554,67 (cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) atualizado até setembro de 2024, acrescido dos meses subsequentes apurados no valor locatício mensal vigente; b) determinar que as quantias pretéritas e vincendas sejam depositadas diretamente na conta judicial vinculada ao inventário do Espólio perante a Caixa Econômica Federal (Conta nº 403004001917743-0); c) fixar os consectários legais da condenação da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA a contar de cada vencimento mensal do aluguel até a data do efetivo pagamento, e juros de mora legais calculados na forma do art. 406 do Código Civil (pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, SELIC, até 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação válida. Em razão da sucumbência no feito nº 0287023-86.2022.8.06.0001, condeno a ré ONÉLIA SOARES BARBOSA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Espólio autor, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a sua exigibilidade por força da gratuidade judiciária ora deferida à requerida, ex vi do art. 98, § 3º, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto deduzido pela promovida (repetição de indébito do art. 940 do CC e litigância de má-fé), com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. QUANTO AO PROCESSO Nº 3004410-34.2025.8.06.0001 (AÇÃO DECLARATÓRIA C/C NÃO FAZER) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ONÉLIA SOARES BARBOSA em face do ESPÓLIO DE MARIA SOARES BARBOZA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em decorrência, REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA anteriormente deferida sob o ID 180279331. Expeça-se, com urgência, ofício/mandado de notificação ao locatário do imóvel da Avenida Doutor Theberge, nº 788-A, Sr. Jorge Irazê Sousa, comunicando-lhe a revogação da liminar e ordenando-lhe que promova o pagamento e depósito dos aluguéis mensais diretamente na conta judicial vinculada ao inventário do Espólio (Caixa Econômica Federal, Conta nº 403004001917743-0), sob pena de desobediência e ineficácia da quitação. Em razão da sucumbência no feito nº 3004410-34.2025.8.06.0001, condeno a promovente ONÉLIA SOARES BARBOSA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Espólio réu, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa desta ação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se igualmente a suspensão da exigibilidade decorrente do art. 98, § 3º, do CPC. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza (Inventário nº 0093281-53.2009.8.06.0001), encaminhando cópia deste decisum para ciência e providências cabíveis quanto ao acervo hereditário. Publique-se. Registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito