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0287012-65.2020.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 14ª Vara Cível · Decisão

    Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a devida prestação de contas a fim de apurar eventual saldo credor calcado na relação contratual existente entre as partes. Valendo-se de suas exatas palavras, vertidas no âmbito de sua inicial, (...) a autora se comprometeu a pagar os respectivos aluguéis e demais encargos da locação, o que vem sendo regularmente cumprido. Contudo, a autora, para verificar o que pagava à locadora, notificou solicitando junto à administração do Condomínio, com relação à prestação de contas das cotas condominiais e fundo de promoção (...). Porém, as mencionadas solicitações nunca foram atendidas de maneira satisfatória, uma vez que não foi repassado o devido demonstrativo das despesas (...) (fl. 04). Diante de tal situação e levando em consideração a documentação carreada aos autos, foi proferida sentença determinando que a parte ré proceda à prestação das contas relacionadas ao contrato celebrado (fls. 126/128) eis que, somente através de tal prestação, será possível apurar se, realmente, existe algum saldo credor em favor da parte autora. Justamente por tal motivo, e levando-se em consideração a complexidade dos documentos apresentados, esta magistrada determinou, quando da decisão exarada à fl. 12913, a realização da perícia contábil. Inclusive, somente através de tal meio de prova, será possível precisar se as contas prestadas pela parte ré são ou não são boas. Por conseguinte, impõe-se manter a realização da prova pericial designada. Porém, há de se fazer uma pequena ressalva, pois, por se tratar de determinação do juízo, a verba honorária será rateada entre as partes, na forma disposta no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual há de ser reconsiderada a decisão exarada à fl. 12940. Assim, faculto às partes a apresentação de quesitos no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o perito nomeado (fl. 12913), através dos meios eletrônicos, para a apresentação de seus honorários. Vinda a proposta, abra-se vista às partes para que se manifestem. Após, determino que cada parte arque com o custeio da metade dos honorários periciais homologados (destacando que a parte que competirá às empresas rés será entre elas repartida), haja vista o teor do já mencionado artigo 95, caput, do Código de Processo Civil/2015. Tão logo ocorram os respectivos depósitos, intime-se do douto perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à apresentação do laudo. P.I.

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