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0286943-66.2014.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 0286943-66.2014.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA Requerido: ESTADO DE GOIAS D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ESTADO DE GOIÁS em face da HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, partes qualificadas. Por meio do despacho proferido no evento nº 269, este Juízo determina a intimação da executada acerca da expedição de ofício à instituição financeira para apresentação dos valores depositados em juízo, visando à emissão de DARE em favor do exequente. Na sequência, a executada, no evento nº 278, pugna pelo indeferimento do pedido de expedição de ofício. Posteriormente, manifesta-se requerendo o reconhecimento da prescrição do débito fiscal e, subsidiariamente, a extinção do crédito mediante o levantamento do valor depositado judicialmente no evento nº 03, bem como o enfrentamento dos precedentes invocados. O exequente, por sua vez, sustenta que a tutela de urgência inicialmente concedida manteve suspensa a exigibilidade do crédito e que, não tendo sido expressamente revogada pela sentença, a suspensão perdurou até o julgamento do acórdão em 14/10/2022, razão pela qual não teria ocorrido a prescrição. Em face das alegações do exequente, a executada opõe embargos de declaração no evento nº 297, contrarrazoados pelo ente público no evento nº 301. Por meio da decisão proferida no evento nº 303, os embargos de declaração são conhecidos, porém rejeitados, mantendo integralmente a decisão embargada. Na mesma oportunidade, determina que, após a preclusão, a UPJ certifique a expedição do ofício ordenado no evento nº 294. Subsequentemente, o ente público, no evento nº 307, reitera o pedido de expedição de ofício à instituição financeira responsável pelo depósito judicial. Em cumprimento à determinação, a instituição financeira apresenta extrato bancário no evento nº 308. Em face do extrato, o exequente, no evento nº 311, impugna o saldo apresentado, alegando divergência quanto ao valor e à conta judicial vinculada ao feito. No evento nº 317, o requerente reitera o pedido de expedição de ofício e indica a conta judicial correspondente ao depósito realizado pela executada. Na sequência, a executada, no evento nº 318, junta comprovante do depósito e requer novo ofício à instituição financeira para que informe o saldo atualizado da conta judicial referente ao depósito original da Guia nº 81250000005417543, anexando a respectiva guia. Sobrevém a expedição de ofício à instituição financeira no evento nº 321, integralmente cumprido no evento nº 327. Em razão do cumprimento do ofício, a executada, no evento nº 331, requer a intimação da Procuradoria-Geral do Estado de Goiás para apresentação da atualização do valor do débito. Por sua vez, o Estado de Goiás requer, no evento nº 332, a suspensão do feito para emissão do competente DARE, apresentando-o no evento nº 333. Ato contínuo, a executada, no evento nº 340, manifesta-se acerca do DARE apresentado pelo exequente, alegando excesso de execução nos cálculos utilizados para o adimplemento. Por fim, sobrevém decisão determinando a manifestação do Estado de Goiás acerca das objeções aos cálculos apresentadas pela executada, com previsão de remessa dos autos à Contadoria Judicial caso persista a divergência quanto aos valores. Após a elaboração do cálculo, determina-se a manifestação das partes e o retorno dos autos conclusos para deliberação. Em resposta à impugnação apresentada pela executada, a Procuradoria do Estado de Goiás defende, no evento nº 344, a correta incidência dos encargos moratórios e a exatidão dos cálculos apresentados pelo ente público. Sobrevém memória de cálculo atualizada pela Contadoria Judicial no evento nº 347. Mais adiante, o requerente, no evento nº 351, impugna os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e requer sua desconsideração, pugnando pela homologação dos valores por ele apresentados nos autos. Por meio da decisão proferida no evento nº 354, este Juízo determina a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novos cálculos, estabelecendo os parâmetros a serem observados na apuração do débito. No evento nº 364, a executada opõe embargos de declaração. Em decisão proferida no evento nº 366, os embargos são conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente a decisão proferida no evento nº 354. Determina-se, após o decurso do prazo recursal, o retorno dos autos conclusos para prosseguimento da fase executiva. Sobrevém ofício comunicando o julgamento favorável do agravo de instrumento interposto pelo Estado de Goiás, conforme evento nº 371. Posteriormente, a decisão proferida no evento nº 373 determina nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos, considerando o novo termo inicial estabelecido. Após a apresentação da conta, determina-se a intimação das partes para manifestação e, inexistindo impugnação, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo. A Contadoria Judicial apresenta memória de cálculo atualizada no evento nº 379. Em face dos cálculos, o Estado de Goiás manifesta concordância com os valores apurados e requer, no evento nº 383, a expedição do competente alvará, com os devidos abatimentos sobre o crédito. Na mesma oportunidade, requer a regularização dos polos processuais, para que passe a constar no polo ativo do feito, na condição de exequente. Após os autos serem conclusos, a executada apresenta, no evento nº 385, impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Vêm os autos conclusos no evento n° 386. EXAMINANDO E DECIDINDO. Inicialmente, cumpre analisar a regularidade da manifestação apresentada pela executada, especialmente quanto à observância do prazo processual que lhe foi concedido. A prática dos atos processuais submete-se aos prazos fixados em lei ou estabelecidos pelo Juízo, cuja inobservância acarreta a perda da faculdade processual correspondente. Nesse sentido, dispõe o artigo 223 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. No caso, a executada HPE Automotores do Brasil Ltda. é pessoa jurídica de direito privado e, portanto, não usufrui da prerrogativa de prazo em dobro prevista no artigo 183 do Código de Processo Civil. A propósito: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. A prerrogativa processual é conferida à Fazenda Pública e não se estende à pessoa jurídica de direito privado pelo simples fato de litigar com ente público. Assim, embora o Estado de Goiás figure como exequente e usufrua do prazo diferenciado assegurado por lei, a executada permanece sujeita ao prazo ordinário fixado para sua manifestação. Apresentada a impugnação após o encerramento do prazo concedido e ausente demonstração de justa causa para a prática tardia do ato, consumou-se a preclusão temporal. O artigo 507 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Logo, a impugnação apresentada no evento nº 385 não comporta conhecimento em razão de sua intempestividade. Superada essa questão, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial comportam homologação, pois não subsiste insurgência tempestiva contra os valores apurados pelo órgão técnico do Juízo. Homologado o valor devido, o cumprimento de sentença deve prosseguir com a intimação da executada para pagamento voluntário, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece: § 1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. E, quanto ao prosseguimento dos atos executivos, dispõe o § 3º: § 3º. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Desse modo, a executada deverá ser intimada para satisfazer voluntariamente o débito no prazo de 15 (quinze) dias. Não realizado o pagamento, incidirão, por força de lei, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com imediato prosseguimento dos atos destinados à satisfação do crédito. Nesse caso, revela-se cabível a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, já acrescido dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. A expedição de alvará ou ordem de transferência em favor do Estado de Goiás, contudo, pressupõe a efetiva disponibilização do numerário em conta judicial vinculada aos autos. Assim, eventual quantia constrita deverá, inicialmente, ser transferida para a conta judicial do processo e, somente após a comprovação do depósito, poderá ser liberada em favor do exequente. Por fim, a correção dos polos processuais também é necessária, a fim de que o cadastro reflita a posição ocupada pelos litigantes nesta fase, com o Estado de Goiás na condição de exequente e a HPE Automotores do Brasil Ltda. na condição de executada. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada pela executada HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. no evento nº 385, por intempestiva, diante da preclusão temporal, nos termos dos artigos 223 e 507 do Código de Processo Civil. HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no evento nº 379, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. DETERMINO à UPJ que promova a correção dos polos processuais, devendo constar o ESTADO DE GOIÁS no polo ativo, na qualidade de exequente, e a HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA. no polo passivo, na qualidade de executada. INTIME a executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário do débito, conforme os cálculos homologados no evento nº 379, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil. Advirta a executada de que, não realizado o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento, DETERMINO, desde já, independentemente de nova conclusão, a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da executada por meio do SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, acrescido da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Efetivada a constrição, DETERMINO a transferência do numerário bloqueado para conta judicial vinculada aos presentes autos, observadas as providências legais relativas à constrição. Após a comprovação do efetivo depósito do numerário em conta judicial vinculada ao feito e superadas eventuais questões relativas à constrição, EXPEÇA a UPJ alvará ou ordem de transferência dos valores em favor do ESTADO DE GOIÁS, observados os dados bancários constantes dos autos. Comprovada a transferência dos valores ao exequente, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo sem requerimento pendente, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo custas processuais remanescentes, DEVERÃO SER SUPORTADAS PELA EXECUTADA, em razão do princípio da causalidade. Cumpridas as providências, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Goiânia-GO, 9 de setembro de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito ACBDF

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