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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GUAPÓ
1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC
Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000,
E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800
Vara Cível
Processo nº 0286741-21.2003.8.09.0069
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Agência De Fomento De Goiás S/a, CPF/CNPJ nº 03.918.382/0001-25
Requerido: RAMILO CLAUDINO DA SILVA, CPF/CNPJ nº 37.871.530/0001-15
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
A alegação de prescrição intercorrente não merece acolhimento (evento 143). Embora a presente execução tenha sido ajuizada em 2003, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a identificação do respectivo marco inicial e o efetivo transcurso do prazo prescricional aplicável, observada a disciplina temporal do art. 921 do CPC e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021.
No caso dos autos, além de a matéria já ter sido apreciada por este Juízo (evento 68), ocasião em que foi expressamente afastada a prescrição intercorrente, verifica-se que naquela oportunidade havia sido efetivada constrição patrimonial, tendo sido mantida a penhora de 30% do valor bloqueado.
Após esse marco, não transcorreu o prazo prescricional de três anos. Ao contrário, o feito permaneceu em andamento, com sucessivas providências destinadas à localização de patrimônio, inclusive novas pesquisas e tentativa de bloqueio de ativos.
Ressalte-se, contudo, que a mera formulação de requerimentos de pesquisa patrimonial ou de penhora não constitui, por si só, causa de interrupção da prescrição intercorrente no regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021, de modo que a análise deve se concentrar nos marcos efetivamente previstos no art. 921 do CPC. Ainda assim, no caso concreto, não houve o transcurso do prazo trienal necessário ao reconhecimento da prescrição.
Desse modo, ausente o transcurso integral do prazo prescricional aplicável, não há fundamento para a extinção da execução com fundamento no art. 924, V, do CPC.
Tendo em vista a anuência da parte exequente (evento 147), proceda o desbloqueio dos valores constritos na penhora on-line (evento 137) em favor do executado.
Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Escoado o prazo acima e permanecendo inerte o exequente, determino a suspensão da presente execução (art. 921, III, CPC), pelo prazo de um (1) ano, na forma prevista pelo art. 921, § 1°, CPC.
Decorrido o prazo de um (1) ano sem manifestação do exequente, ou sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos definitivamente (art. 921, § 2°, CPC), observando-se o disposto nos § 3° e 4°, do art. 921, CPC, procedendo-se a baixa em eventual restrição ordenada por este Juízo nos presentes autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guapó, data da assinatura digital
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito
Gab01
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GUAPÓ
1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC
Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000,
E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800
Vara Cível
Processo nº 0286741-21.2003.8.09.0069
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Agência De Fomento De Goiás S/a, CPF/CNPJ nº 03.918.382/0001-25
Requerido: RAMILO CLAUDINO DA SILVA, CPF/CNPJ nº 37.871.530/0001-15
DECISÃO
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
A alegação de prescrição intercorrente não merece acolhimento (evento 143). Embora a presente execução tenha sido ajuizada em 2003, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a identificação do respectivo marco inicial e o efetivo transcurso do prazo prescricional aplicável, observada a disciplina temporal do art. 921 do CPC e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021.
No caso dos autos, além de a matéria já ter sido apreciada por este Juízo (evento 68), ocasião em que foi expressamente afastada a prescrição intercorrente, verifica-se que naquela oportunidade havia sido efetivada constrição patrimonial, tendo sido mantida a penhora de 30% do valor bloqueado.
Após esse marco, não transcorreu o prazo prescricional de três anos. Ao contrário, o feito permaneceu em andamento, com sucessivas providências destinadas à localização de patrimônio, inclusive novas pesquisas e tentativa de bloqueio de ativos.
Ressalte-se, contudo, que a mera formulação de requerimentos de pesquisa patrimonial ou de penhora não constitui, por si só, causa de interrupção da prescrição intercorrente no regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021, de modo que a análise deve se concentrar nos marcos efetivamente previstos no art. 921 do CPC. Ainda assim, no caso concreto, não houve o transcurso do prazo trienal necessário ao reconhecimento da prescrição.
Desse modo, ausente o transcurso integral do prazo prescricional aplicável, não há fundamento para a extinção da execução com fundamento no art. 924, V, do CPC.
Tendo em vista a anuência da parte exequente (evento 147), proceda o desbloqueio dos valores constritos na penhora on-line (evento 137) em favor do executado.
Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento.
Escoado o prazo acima e permanecendo inerte o exequente, determino a suspensão da presente execução (art. 921, III, CPC), pelo prazo de um (1) ano, na forma prevista pelo art. 921, § 1°, CPC.
Decorrido o prazo de um (1) ano sem manifestação do exequente, ou sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos definitivamente (art. 921, § 2°, CPC), observando-se o disposto nos § 3° e 4°, do art. 921, CPC, procedendo-se a baixa em eventual restrição ordenada por este Juízo nos presentes autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guapó, data da assinatura digital
Pedro Ricardo Morello Brendolan
Juiz de Direito
Gab01