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Processo 0286741-21.2003.8.09.0069

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 0286741-21.2003.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Agência De Fomento De Goiás S/a, CPF/CNPJ nº 03.918.382/0001-25 Requerido: RAMILO CLAUDINO DA SILVA, CPF/CNPJ nº 37.871.530/0001-15 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) A alegação de prescrição intercorrente não merece acolhimento (evento 143). Embora a presente execução tenha sido ajuizada em 2003, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a identificação do respectivo marco inicial e o efetivo transcurso do prazo prescricional aplicável, observada a disciplina temporal do art. 921 do CPC e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021. No caso dos autos, além de a matéria já ter sido apreciada por este Juízo (evento 68), ocasião em que foi expressamente afastada a prescrição intercorrente, verifica-se que naquela oportunidade havia sido efetivada constrição patrimonial, tendo sido mantida a penhora de 30% do valor bloqueado. Após esse marco, não transcorreu o prazo prescricional de três anos. Ao contrário, o feito permaneceu em andamento, com sucessivas providências destinadas à localização de patrimônio, inclusive novas pesquisas e tentativa de bloqueio de ativos. Ressalte-se, contudo, que a mera formulação de requerimentos de pesquisa patrimonial ou de penhora não constitui, por si só, causa de interrupção da prescrição intercorrente no regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021, de modo que a análise deve se concentrar nos marcos efetivamente previstos no art. 921 do CPC. Ainda assim, no caso concreto, não houve o transcurso do prazo trienal necessário ao reconhecimento da prescrição. Desse modo, ausente o transcurso integral do prazo prescricional aplicável, não há fundamento para a extinção da execução com fundamento no art. 924, V, do CPC. Tendo em vista a anuência da parte exequente (evento 147), proceda o desbloqueio dos valores constritos na penhora on-line (evento 137) em favor do executado. Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Escoado o prazo acima e permanecendo inerte o exequente, determino a suspensão da presente execução (art. 921, III, CPC), pelo prazo de um (1) ano, na forma prevista pelo art. 921, § 1°, CPC. Decorrido o prazo de um (1) ano sem manifestação do exequente, ou sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos definitivamente (art. 921, § 2°, CPC), observando-se o disposto nos § 3° e 4°, do art. 921, CPC, procedendo-se a baixa em eventual restrição ordenada por este Juízo nos presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab01

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 0286741-21.2003.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Agência De Fomento De Goiás S/a, CPF/CNPJ nº 03.918.382/0001-25 Requerido: RAMILO CLAUDINO DA SILVA, CPF/CNPJ nº 37.871.530/0001-15 DECISÃO (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) A alegação de prescrição intercorrente não merece acolhimento (evento 143). Embora a presente execução tenha sido ajuizada em 2003, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a identificação do respectivo marco inicial e o efetivo transcurso do prazo prescricional aplicável, observada a disciplina temporal do art. 921 do CPC e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021. No caso dos autos, além de a matéria já ter sido apreciada por este Juízo (evento 68), ocasião em que foi expressamente afastada a prescrição intercorrente, verifica-se que naquela oportunidade havia sido efetivada constrição patrimonial, tendo sido mantida a penhora de 30% do valor bloqueado. Após esse marco, não transcorreu o prazo prescricional de três anos. Ao contrário, o feito permaneceu em andamento, com sucessivas providências destinadas à localização de patrimônio, inclusive novas pesquisas e tentativa de bloqueio de ativos. Ressalte-se, contudo, que a mera formulação de requerimentos de pesquisa patrimonial ou de penhora não constitui, por si só, causa de interrupção da prescrição intercorrente no regime introduzido pela Lei nº 14.195/2021, de modo que a análise deve se concentrar nos marcos efetivamente previstos no art. 921 do CPC. Ainda assim, no caso concreto, não houve o transcurso do prazo trienal necessário ao reconhecimento da prescrição. Desse modo, ausente o transcurso integral do prazo prescricional aplicável, não há fundamento para a extinção da execução com fundamento no art. 924, V, do CPC. Tendo em vista a anuência da parte exequente (evento 147), proceda o desbloqueio dos valores constritos na penhora on-line (evento 137) em favor do executado. Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Escoado o prazo acima e permanecendo inerte o exequente, determino a suspensão da presente execução (art. 921, III, CPC), pelo prazo de um (1) ano, na forma prevista pelo art. 921, § 1°, CPC. Decorrido o prazo de um (1) ano sem manifestação do exequente, ou sem que sejam localizados bens penhoráveis, arquivem-se os autos definitivamente (art. 921, § 2°, CPC), observando-se o disposto nos § 3° e 4°, do art. 921, CPC, procedendo-se a baixa em eventual restrição ordenada por este Juízo nos presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab01

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