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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1113524/MG (2026/0286580-3)
RELATOR:MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE:PATRICK MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS:ITALO HENRIQUE NASCIMENTO HORA - MG223309
FELIPE INACIO SILVA - MG224300
PATRICK MARTINS DE OLIVEIRA - MG229257
IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE:CAUA ARAUJO LIMA
INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAUA ARAUJO LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 15).
O impetrante alega que o paciente cumpre pena em regime fechado e permanece encarcerado sem registro de trabalho ou estudo voltado à remição.
Aduz que foram requeridas informações oficiais sobre vagas, fila de espera, aptidão, impedimentos e previsão de inclusão em atividade laborativa ou educacional, por meio de simples ofício.
Afirma que a medida postulada não interfere na gestão administrativa, pois visa apenas à obtenção de dados para controle jurisdicional da execução.
Assevera que o Juízo da Execução recusou a expedição do ofício sob o argumento de atribuição da Administração Prisional e, em seguida, exigiu prova da negativa da unidade, gerando contradição objetiva.
Defende que há flagrante ilegalidade, porque se impôs à defesa ônus probatório de fatos internos sem disponibilizar a diligência mínima necessária para obtê-los.
Entende que o habeas corpus é cabível, de modo excepcional, por se tratar de questão estritamente jurídica, documental e apta a ser resolvida sem dilação probatória, inclusive com concessão de ofício.
Pondera que trabalho e estudo impactam diretamente a remição e, portanto, a liberdade, sendo indevida a indefinição administrativa sem fiscalização judicial.
Relata que, após mais de 1 ano de cumprimento em regime fechado, o paciente segue com saldo de zero dias remidos e sem informação oficial sobre inscrição, classificação, fila ou previsão de acesso.
Informa que há urgência, pois a ausência de dados pode prolongar o encarceramento acima do necessário, justificando medida liminar simples e reversível.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de ofício ao Juízo da Execução para coleta das informações administrativas essenciais e, após a resposta, a apreciação fundamentada do pedido defensivo, consignando a inexistência de pedidos de inclusão imediata, alteração de fila, prisão domiciliar ou remição ficta.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 30-31.
Foram prestadas informações às fls. 37-137 e 140-163.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer anexado às fls. 165-168.
É o relatório.
Inicialmente, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus, assim como não se conheceu do habeas corpus impetrado na origem.
Ademais, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Consoante se extrai dos autos, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, consignando, para tanto, que (fls. 12-16, grifei):
Com efeito, a controvérsia em apreço insere-se no âmbito da execução penal, porquanto relacionada à inclusão do paciente em atividade laborativa e/ou educacional, à expedição de ofício à unidade prisional para apuração da existência de vagas e eventual fila de espera, bem como ao reconhecimento de omissão estatal, remição ficta e adoção de medida compensatória, desafiando, portanto, a interposição de recurso próprio e adequado, qual seja, o agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execuções Penais.
Nesse viés, a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores tem reafirmado que o habeas corpus não se presta à substituição de recurso legalmente previsto, admitindo-se sua impetração apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou evidente constrangimento ilegal.
Colaciona-se, a propósito:
[...]
Cediço que, quanto aos benefícios e demais medidas relativas à execução da pena, a necessidade de dilação probatória afasta a via estreita do habeas corpus, instrumento que exige prova pré-constituída do direito alegado, cabendo à parte demonstrar, de forma inequívoca, a existência do constrangimento ilegal.
Desse modo, a impetração do presente remédio constitucional em substituição ao recurso cabível somente se justifica diante de flagrante ilegalidade do ato impugnado, não se prestando a alegada urgência, “per si”, como fundamento idôneo para afastar a via processual adequada.
Amparando a tese, já decidiu a c. Corte Cidadã:
[...]
Analisando os autos, não se constata, no ato atribuído à Autoridade apontada como coatora, qualquer constrangimento ilegal ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
Ressalte-se, ademais, que, conforme as informações prestadas pela Autoridade apontada como coatora à ordem n.º 10, o paciente cumpre pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06, nos autos da execução penal n.º 4400131-68.2025.8.13.0407.
Consta, ainda, que a Defesa requereu, na origem, a inclusão do paciente em atividade laborativa e/ou educacional, bem como a expedição de ofício à unidade prisional para que informasse, no prazo de 10 (dez) dias, a possibilidade de inclusão do apenado em tais atividades, justificando eventual impossibilidade.
Nesse contexto, verifica-se que o Juízo da Execução Penal deixou de apreciar o pedido de inclusão em trabalho ou estudo e de expedição de ofício à unidade prisional, ao fundamento de que a alocação dos presos nas atividades laborativas e estudantis é atribuição da Administração Prisional, por envolver classificação do preso, análise de condições de segurança e perfil, além de eventual posicionamento em fila de espera.
Posteriormente, opostos embargos de declaração pela Defesa, o Juízo da Execução Penal acolheu-os para sanar omissão, mas indeferiu os pedidos de reconhecimento de omissão estatal, prisão domiciliar e remição ficta, por entender que não houve comprovação de negativa por parte da unidade prisional, que o paciente não preenche os requisitos do art. 117 da LEP e que a contagem ficta de tempo remido prevista no art. 126, § 4º, da LEP não comporta interpretação análoga à situação de falha estatal.
Conforme informado pela Autoridade apontada como coatora, a execução penal tramita regularmente, inexistindo requerimento ou benefício executório pendente de análise.
Nesse contexto, verifica-se que a insurgência deduzida na presente impetração volta-se contra decisão proferida no curso da execução penal, cuja impugnação deve ocorrer por meio do recurso próprio previsto na Lei de Execuções Penais, circunstância que evidencia a inadequação da via eleita.
Assim, embora a Defesa sustente a existência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de controle jurisdicional efetivo e da negativa de expedição de ofício à unidade prisional, tal circunstância, por si só, não autoriza o conhecimento do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, sobretudo quando a controvérsia exige exame próprio da execução penal, inclusive quanto à existência de pedido administrativo, negativa formal, disponibilidade de vagas, fila de espera e critérios de classificação do paciente.
Ante o exposto, considerando não ser a via do habeas corpus o instrumento jurídico próprio para a análise do presente caso e não vislumbrando qualquer constrangimento ilegal ou abuso de poder a ser sanado, NÃO CONHEÇO DA ORDEM IMPETRADA.
Dos trechos do acórdão acima destacados, verifica-se que a Corte local especificamente ressalta que "a execução penal tramita regularmente, inexistindo requerimento ou benefício executório pendente de análise" (fl. 16).
A propósito, o próprio paciente indica que a pretensão é "exclusivamente informativa" (fl. 3) e que "pretende apenas obter informações necessárias para saber se o Paciente está inscrito, apto, aguardando vaga ou sujeito a algum impedimento" (fl. 6).
Nesse contexto, vale ressaltar que esta Corte Superior de Justiça já esclareceu que "o habeas corpus não pode ser utilizado para discutir atos judiciais que não impliquem risco ao direito de locomoção" (AgRg no HC n. 954.222/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Em idêntica direção:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO NÃO VIOLADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A leitura atenta dos autos revela que trata-se de mandamus em que se pretende seja determinada realização de diligências requeridas pela defesa, circunstância sem qualquer reflexo imediato na liberdade de ir e vir do recorrente . Desse modo, revela-se manifestamente incabível a utilização do habeas corpus com finalidade diversa .
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 182.214/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023, grifei.)
Nesse sentido, também manifesta-se o Ministério Público Federal. Confira-se (fl. 167, grifei):
Por fim, nota-se que as informações prestadas indicam que a execução penal tramita regularmente, sem que haja benefício pendente de análise ou requerimento que tenha tido o mérito obstado indevidamente, uma vez que o Juízo de origem apenas consignou que a organização interna das vagas cabe à Administração Penitenciária (e-STJ fls. 37/39).
De modo que, como não existe prova do alegado constrangimento ilegal do beneficiário desta impetração, capaz de ensejar a concessão da ordem de ofício, o Ministério Público Federal manifesta-se, em primeiro lugar, pelo não conhecimento desta ação constitucional, e, em segundo lugar, na hipótese de desta forma não ser entendido, pela denegação da ordem de habeas corpus solicitada.
Por fim, cumpre destacar que, ao prestar informações, o Juízo da execução indicou que "o recurso de agravo em execução interposto pela Defesa foi recebido e foi determinada a abertura de vista ao Ministério Público para contrarrazoar" (fl. 39).
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES