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0286563-31.2024.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza

    3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0286563-31.2024.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: NAJLA CONSTANCIA AUSTREGESILO CORREA INVENTARIADO: FRANCISCO AUSTREGESILO RODRIGUES LIMA DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Inventário dos bens deixados por FRANCISCO AUSTREGÉSILO RODRIGUES LIMA, falecido em 14/10/2024 (ID. 147727196), tendo como inventariante NAJLA CONSTÂNCIA AUSTRGÉLISO CORREA (ID. 147724907). Primeiras declarações, ID. 147724916, informando que o inventário da cônjuge pré falecida do autor da herança já foi julgado, não havendo cônjuge ou companheiro sobrevivente, arrolando quatro herdeiras necessárias, sendo uma delas incapaz, 10 imóveis e valor decorrente de pagamento de seguro. Petição, ID. 154193332, a inventariante requer alvará para levantamento dos valores de seguro e de resíduos previdenciários. Petição, ID. 162768837, a inventariante requer a inclusão de outro bens no acervo. Petição, ID. 163526438, inventariante requer alvará para alienação de dois imóveis do acervo hereditário e reitera pedido de alvará para levantamento de valores. Parecer ministerial, ID. 166620474, concordando com as avaliações dos imóveis aproveitadas do inventário da cônjuge do autor da herança, assim como com o pedido de alienação de imóveis, desde que pelo valor mínimo de suas avaliações e com o depósito em conta judicial. Documento, ID. 167516731/167516754, resposta da CEARAPREV, informando valor residual de benefício previdenciário. Petição, ID. 174215683, a inventariante requer a avaliação judicial do imóvel de matrícula nº 108.991, do CRI da 1ª Zona de Fortaleza/CE, reitera os pedidos de alvarás e junta a documentação solicitada pelo Ministério Público. Parecer ministerial, ID. 176393232, pugnando pela declaração de caducidade do testamento público deixado pelo autor da herança em benefício de sua esposa pré-morta (ID. 174215692) e o cumprimento integral do parecer anterior. Petição, ID. 177533884, a Curadoria Especial concorda com as primeiras declarações e requer a avaliação judicial do imóvel de matrícula nº 108.991, do CRI da 1ª Zona de Fortaleza/CE. Documentos, ID. 180638983 e 180638984, a CEARAPREV informa o cumprimento da transferência dos valores em favor do falecido para conta judicial vinculada ao feito. Petição, ID. 185522223, pedido de habilitação de Talita França da Costa Medeiros e David Austregésilo França da Costa como herdeiros por representação de Ritz Abighail França da Costa, herdeira falecida em 14/6/2025, mas que seria filha do falecido, com ação de investigação de paternidade, processo nº 3107951-83.2025.8.06.0001, ainda em trâmite, requerendo a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, a, CPC. Despacho, ID. 193404492, indeferida a gratuidade judiciária e intimada a inventariante para recolhimento das custas de expedição de ofício. Petição, ID. 193743940, a inventariante discorda do pedido de suspensão do feito (ID. 185522223), requerendo a reserva do quinhão hereditário da suposta herdeira falecida. Petição, ID. 202500389, a inventariante reitera os pedidos de alvarás. Parecer ministerial, ID. 202679195, concordando com o pedido de alvará para alienação dos veículos, pelo preço mínimo da tabela FIPE, e a presentação das primeiras declarações. Primeiras declarações retificadas, ID. 214180695. Eis o relatório. DECIDO. O presente feito trata do inventário de Francisco Austregésilo Rodrigues Lima, viúvo, que faleceu deixando quatro herdeira necessárias, sendo um delas incapazes, todas com representação processual, 12 imóveis, valores de sinistro de seguro veicular, valores em conta judicial e 4 automóveis, conforme declarações retificadas em ID. 214180695. No decurso do feito, várias questões foram levantadas, quais sejam: a) uso das avaliações dos bens feitas em inventário da esposa do falecido; b) o reconhecimento da caducidade do testamento deixado pelo autor da herança; c) pedido de alvará para levantamento de valores de seguro veicular junto ao Bradesco Seguros; d) pedido de alvará para alienação de bens do acervo; e e) a reserva do quinhão hereditário de Ritz Abigahil França da Costa. Quanto ao aproveitamento das avaliações feitas em inventário da esposa pré morta do autor da herança. O inventário da cônjuge do falecido, pré-morta, processo nº 0233623-31.2020.8.06.0001, foi processado e julgado. No bojo desse feito, foram feitas as avaliações de parte dos imóveis que também compõem este inventário, pelo que, conforme parecer ministerial e concordância das partes, devem ser aproveitadas nestes autos, em atenção ao princípio da economia processual. Quanto à caducidade do testamento do autor da herança. O Sr. Francisco Austregésilo Rodrigues Lima deixou testamento público em favor de sua esposa, conforme documento de ID. 174215692. Contudo, como se vê dos autos, a esposa do autor da herança o precedeu, falecendo em 20/4/2020 (ID. 147727195), o que, como consequência, torna o instrumento referido caduco, nos termos do art. 1.939, V, CC. Quanto aos pedidos de alvarás para venda de imóveis. Verificadas as despesas do espólio, a concordância dos herdeiros e do Ministério Público, entendo possível a alienação dos imóveis indicados em ID. 214180695, restando o pleito deferido. Indefiro o pedido de alienação dos veículos, considerando o alto valor de avaliação dos imóveis acima, que, com a venda gerará considerável liquidez para o espólio. Quanto à reserva de quinhão hereditário. Como consta dos autos, a Sra. Ritz Abigahil França da Costa é suposta filha do falecido, porém essa condição é objeto de análise da ação de reconhecimento de paternidade, processo nº 3107951-83.2025.8.06.0001, ainda não julgada. A existência dessa demanda não é causa para suspensão do feito, nos termos do art. 313, CPC, pois existe no art. 628, §2º, desse mesmo diploma, a previsão de reserva de quinhão hereditário, que possibilita a guarda em inventário da parte do acervo que possa vir a ser da parte interessada, caso reconhecida judicialmente o vínculo de parentalidade, pelo que o pedido de suspensão não merece acolhimento. Ante o exposto, determino o que segue: 1) Defiro o pedido de aproveitamento das avaliações dos bens feitas no processo nº 0233623-31.2020.8.06.0001, restando apenas ser avaliado o imóvel do item 5, 13, das primeiras declarações de ID. 214180695; 2) Intime-se a inventariante, para que proceda com o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça e junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel a ser avaliado, no prazo de 5 dias; 3) Comprovado o pagamento, proceda-se com a avaliação do imóvel de matrícula nº 108.991, do CRI da 1ª Zona de Fortaleza/CE; 4) Reconheço a caducidade do testamento de ID. 174215692, deixado pelo autor da herança, em razão do falecimento anterior da beneficiária, nos termos do art. 1.939, CC. 5) Defiro o pedido de alvará para alienação apenas dos imóveis do item 5, números 2 e 9 das declarações de ID. 214180695; 6) Expeça-se alvará autorizando a inventariante a proceder com a venda do imóvel de matrícula nº 3.639, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Paracuru/CE (ID. 147724923), devendo constar no rosto do alvará que a venda deverá ser feita pelo valor mínimo de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) (ID. 147727178), que a lavratura da escritura de compra e venda fica condicionada ao recolhimento do ITCMD e que o produto da alienação deverá ser depositado integralmente em conta judicial vinculada ao feito (4030 040 02071271-9); 7) Expeça-se alvará autorizando a inventariante a proceder com a venda do imóvel de matrícula nº 17.896, do Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Aquiraz/CE (ID. 147724912), devendo constar no rosto do alvará que a venda deverá ser feita pelo valor mínimo de R$1.284.350,00 (um milhão, duzentos e oitenta e quatro mil, trezentos e cinquentas reais) (ID. 147724911), que a lavratura da escritura de compra e venda fica condicionada ao recolhimento do ITCMD e que o produto da alienação deverá ser depositado integralmente com conta judicial vinculada ao feito (4030 040 02071271-9); 8) Indefiro, por ora, o pedido de venda dos automóveis, uma vez que a alienação dos imóveis acima gerará significativa liquidez para o espólio; 9) Determino a reserva do quinhão hereditário de Ritz Abigahil França da Costa, com fulcro no art. 628, §2º, CPC, enquanto se aguarda o julgamento do processo nº 3107951-83.2025.8.06.0001; 10) Oficie-se como determinado em ID. 193404492, com prazo improrrogável de 10 dias, alertando à Bradesco Seguros S/A que o descumprimento da ordem do Juízo acarretará comunicação à Ouvidoria da instituição; 11) Ao Ministério Público e à Curadoria Especial, para ciência. Exp. nec. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Ana Cláudia Gomes de Melo Juíza de Direito Assinatura Digital

  2. Intimação

    TJCE · 3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza

    3ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0286563-31.2024.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: NAJLA CONSTANCIA AUSTREGESILO CORREA INVENTARIADO: FRANCISCO AUSTREGESILO RODRIGUES LIMA DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Inventário dos bens deixados por FRANCISCO AUSTREGÉSILO RODRIGUES LIMA, falecido em 14/10/2024 (ID. 147727196), tendo como inventariante NAJLA CONSTÂNCIA AUSTRGÉLISO CORREA (ID. 147724907). Primeiras declarações, ID. 147724916, informando que o inventário da cônjuge pré falecida do autor da herança já foi julgado, não havendo cônjuge ou companheiro sobrevivente, arrolando quatro herdeiras necessárias, sendo uma delas incapaz, 10 imóveis e valor decorrente de pagamento de seguro. Petição, ID. 154193332, a inventariante requer alvará para levantamento dos valores de seguro e de resíduos previdenciários. Petição, ID. 162768837, a inventariante requer a inclusão de outro bens no acervo. Petição, ID. 163526438, inventariante requer alvará para alienação de dois imóveis do acervo hereditário e reitera pedido de alvará para levantamento de valores. Parecer ministerial, ID. 166620474, concordando com as avaliações dos imóveis aproveitadas do inventário da cônjuge do autor da herança, assim como com o pedido de alienação de imóveis, desde que pelo valor mínimo de suas avaliações e com o depósito em conta judicial. Documento, ID. 167516731/167516754, resposta da CEARAPREV, informando valor residual de benefício previdenciário. Petição, ID. 174215683, a inventariante requer a avaliação judicial do imóvel de matrícula nº 108.991, do CRI da 1ª Zona de Fortaleza/CE, reitera os pedidos de alvarás e junta a documentação solicitada pelo Ministério Público. Parecer ministerial, ID. 176393232, pugnando pela declaração de caducidade do testamento público deixado pelo autor da herança em benefício de sua esposa pré-morta (ID. 174215692) e o cumprimento integral do parecer anterior. Petição, ID. 177533884, a Curadoria Especial concorda com as primeiras declarações e requer a avaliação judicial do imóvel de matrícula nº 108.991, do CRI da 1ª Zona de Fortaleza/CE. Documentos, ID. 180638983 e 180638984, a CEARAPREV informa o cumprimento da transferência dos valores em favor do falecido para conta judicial vinculada ao feito. Petição, ID. 185522223, pedido de habilitação de Talita França da Costa Medeiros e David Austregésilo França da Costa como herdeiros por representação de Ritz Abighail França da Costa, herdeira falecida em 14/6/2025, mas que seria filha do falecido, com ação de investigação de paternidade, processo nº 3107951-83.2025.8.06.0001, ainda em trâmite, requerendo a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, a, CPC. Despacho, ID. 193404492, indeferida a gratuidade judiciária e intimada a inventariante para recolhimento das custas de expedição de ofício. Petição, ID. 193743940, a inventariante discorda do pedido de suspensão do feito (ID. 185522223), requerendo a reserva do quinhão hereditário da suposta herdeira falecida. Petição, ID. 202500389, a inventariante reitera os pedidos de alvarás. Parecer ministerial, ID. 202679195, concordando com o pedido de alvará para alienação dos veículos, pelo preço mínimo da tabela FIPE, e a presentação das primeiras declarações. Primeiras declarações retificadas, ID. 214180695. Eis o relatório. DECIDO. O presente feito trata do inventário de Francisco Austregésilo Rodrigues Lima, viúvo, que faleceu deixando quatro herdeira necessárias, sendo um delas incapazes, todas com representação processual, 12 imóveis, valores de sinistro de seguro veicular, valores em conta judicial e 4 automóveis, conforme declarações retificadas em ID. 214180695. No decurso do feito, várias questões foram levantadas, quais sejam: a) uso das avaliações dos bens feitas em inventário da esposa do falecido; b) o reconhecimento da caducidade do testamento deixado pelo autor da herança; c) pedido de alvará para levantamento de valores de seguro veicular junto ao Bradesco Seguros; d) pedido de alvará para alienação de bens do acervo; e e) a reserva do quinhão hereditário de Ritz Abigahil França da Costa. Quanto ao aproveitamento das avaliações feitas em inventário da esposa pré morta do autor da herança. O inventário da cônjuge do falecido, pré-morta, processo nº 0233623-31.2020.8.06.0001, foi processado e julgado. No bojo desse feito, foram feitas as avaliações de parte dos imóveis que também compõem este inventário, pelo que, conforme parecer ministerial e concordância das partes, devem ser aproveitadas nestes autos, em atenção ao princípio da economia processual. Quanto à caducidade do testamento do autor da herança. O Sr. Francisco Austregésilo Rodrigues Lima deixou testamento público em favor de sua esposa, conforme documento de ID. 174215692. Contudo, como se vê dos autos, a esposa do autor da herança o precedeu, falecendo em 20/4/2020 (ID. 147727195), o que, como consequência, torna o instrumento referido caduco, nos termos do art. 1.939, V, CC. Quanto aos pedidos de alvarás para venda de imóveis. Verificadas as despesas do espólio, a concordância dos herdeiros e do Ministério Público, entendo possível a alienação dos imóveis indicados em ID. 214180695, restando o pleito deferido. Indefiro o pedido de alienação dos veículos, considerando o alto valor de avaliação dos imóveis acima, que, com a venda gerará considerável liquidez para o espólio. Quanto à reserva de quinhão hereditário. Como consta dos autos, a Sra. Ritz Abigahil França da Costa é suposta filha do falecido, porém essa condição é objeto de análise da ação de reconhecimento de paternidade, processo nº 3107951-83.2025.8.06.0001, ainda não julgada. A existência dessa demanda não é causa para suspensão do feito, nos termos do art. 313, CPC, pois existe no art. 628, §2º, desse mesmo diploma, a previsão de reserva de quinhão hereditário, que possibilita a guarda em inventário da parte do acervo que possa vir a ser da parte interessada, caso reconhecida judicialmente o vínculo de parentalidade, pelo que o pedido de suspensão não merece acolhimento. Ante o exposto, determino o que segue: 1) Defiro o pedido de aproveitamento das avaliações dos bens feitas no processo nº 0233623-31.2020.8.06.0001, restando apenas ser avaliado o imóvel do item 5, 13, das primeiras declarações de ID. 214180695; 2) Intime-se a inventariante, para que proceda com o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça e junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel a ser avaliado, no prazo de 5 dias; 3) Comprovado o pagamento, proceda-se com a avaliação do imóvel de matrícula nº 108.991, do CRI da 1ª Zona de Fortaleza/CE; 4) Reconheço a caducidade do testamento de ID. 174215692, deixado pelo autor da herança, em razão do falecimento anterior da beneficiária, nos termos do art. 1.939, CC. 5) Defiro o pedido de alvará para alienação apenas dos imóveis do item 5, números 2 e 9 das declarações de ID. 214180695; 6) Expeça-se alvará autorizando a inventariante a proceder com a venda do imóvel de matrícula nº 3.639, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Paracuru/CE (ID. 147724923), devendo constar no rosto do alvará que a venda deverá ser feita pelo valor mínimo de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) (ID. 147727178), que a lavratura da escritura de compra e venda fica condicionada ao recolhimento do ITCMD e que o produto da alienação deverá ser depositado integralmente em conta judicial vinculada ao feito (4030 040 02071271-9); 7) Expeça-se alvará autorizando a inventariante a proceder com a venda do imóvel de matrícula nº 17.896, do Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Aquiraz/CE (ID. 147724912), devendo constar no rosto do alvará que a venda deverá ser feita pelo valor mínimo de R$1.284.350,00 (um milhão, duzentos e oitenta e quatro mil, trezentos e cinquentas reais) (ID. 147724911), que a lavratura da escritura de compra e venda fica condicionada ao recolhimento do ITCMD e que o produto da alienação deverá ser depositado integralmente com conta judicial vinculada ao feito (4030 040 02071271-9); 8) Indefiro, por ora, o pedido de venda dos automóveis, uma vez que a alienação dos imóveis acima gerará significativa liquidez para o espólio; 9) Determino a reserva do quinhão hereditário de Ritz Abigahil França da Costa, com fulcro no art. 628, §2º, CPC, enquanto se aguarda o julgamento do processo nº 3107951-83.2025.8.06.0001; 10) Oficie-se como determinado em ID. 193404492, com prazo improrrogável de 10 dias, alertando à Bradesco Seguros S/A que o descumprimento da ordem do Juízo acarretará comunicação à Ouvidoria da instituição; 11) Ao Ministério Público e à Curadoria Especial, para ciência. 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