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0286454-98.2017.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0286454-98.2017.8.19.0001 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 47 VARA CIVEL Ação: 0286454-98.2017.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00544419 APELANTE: JORDON DAVID DE OLIVEIRA APELANTE: VANIA VIEIRA FREIRE DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPE VIEIRA FREIRE DE OLIVEIRA OAB/SP-402032 APELADO: BRADESCO SAUDE S A ADVOGADO: BRUNO TABERA DA SILVA OAB/RJ-175850 APELADO: FLEXIBRAS TUBOS FLEXIVEIS ADVOGADO: ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA OAB/RJ-086093 ADVOGADO: FRANCISCO PLASTINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE OAB/RJ-135926 Relator: DES. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA DECISÃO: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTOCOMPOSIÇÃO SUPERVENIENTE. QUITAÇÃO MÚTUA, RECÍPROCA, PLENA E INTEGRAL. HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer proposta por beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial contra a operadora e a estipulante, na qual se questiona reajuste por mudança de faixa etária incidente sobre plano mantido após a aposentadoria do primeiro autor. Após o parcial provimento da apelação dos autores para declarar a nulidade do reajuste, determinar o recálculo das mensalidades e a restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, ambas as partes opuseram embargos de declaração. No curso dos recursos integrativos, os litigantes alcançaram composição para o encerramento definitivo da controvérsia, mediante quitação mútua, recíproca, plena e integral quanto aos fatos, pedidos e obrigações discutidos, assumindo cada parte os honorários de seus respectivos patronos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manifestação convergente das partes acerca de direitos patrimoniais disponíveis aperfeiçoa transação passível de homologação judicial, com extinção do processo com resolução do mérito; e (ii) estabelecer se a homologação da composição integral da controvérsia acarreta perda superveniente do objeto dos embargos de declaração pendentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação convergente de litigantes devidamente representados, sobre direitos patrimoniais disponíveis, aperfeiçoa a composição consensual quando todos anuem ao encerramento definitivo da controvérsia nos termos ajustados. 4. A concordância da FLEXIBRAS TUBOS FLEXÍVEIS LTDA. com a quitação mútua, recíproca, plena e integral e com a assunção, por cada parte, dos honorários de seus próprios patronos, somada à ausência de oposição manifestada pela BRADESCO SAÚDE S.A. ao pedido dos autores, satisfaz a condição estabelecida para a eficácia da composição. 5. O art. 487, III, ¿b¿, do CPC determina a resolução do mérito quando o julgador homologa a transação celebrada pelas partes. 6. O art. 932, I, do CPC atribui ao Relator competência para dirigir e ordenar o processo no Tribunal, enquanto o art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC prestigia e estimula a solução consensual dos conflitos inclusive no curso do processo judicial. 7. A homologação de transação que abrange integralmente os fatos, pedidos e obrigações discutidos esvazia o interesse no julgamento dos embargos de declaração que versam sobre os efeitos do acórdão e sobre obrigações oriundas da relação jurídica consensualmente encerrada. 8. A perda superveniente do objeto decorrente da autocomposição torna prejudicada a apreciação dos embargos de declaração pendentes e retira eficácia das determinações incompatíveis com a transação homologada, prevalecendo a quitação recíproca convencionada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Transação homologada, processo extinto com resolução do mérito e embargos de declaração prejudicados por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: 1. A manifestação convergente das partes sobre direitos patrimoniais disponíveis autoriza a homologação judicial da transação e a extinção do processo com resolução do mérito. 2. A transação que promove a composição integral da lide mediante quitação mútua, recíproca, plena e integral esvazia supervenientemente o objeto dos embargos de declaração relacionados aos efeitos do acórdão e às obrigações consensualmente encerradas. 3. A homologação da composição integral torna sem efeito as determinações incompatíveis com os termos da transação, prevalecendo a quitação ajustada pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, §§ 2º e 3º; 487, III, ¿b¿; 932, I.

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