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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
HC 1113437/DF (2026/0286260-7) RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA IMPETRANTE:GILVANA RODRIGUES TELES ADVOGADO:GILVANA RODRIGUES TELES - DF076124 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS PACIENTE:ELUAR DA CONCEICAO CAMARGO INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELUAR DA CONCEIÇÃO CAMARGO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (HC n. 0715818-71.2026.8.07.0000). Consta dos autos que tramita ação penal pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). A denúncia foi recebida, com determinação de citação e realização de diligências requeridas pelo Ministério Público. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando, em síntese, constrangimento ilegal decorrente de suposta inexistência ou ocultação de mandado de prisão, invasão de domicílio e cerceamento de defesa por negativa de acesso a autos sigilosos; pleiteou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da condição de mãe de filhos menores. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 36/37): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPOSTA INEXISTÊNCIA OU OCULTAÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ACESSO A AUTOS SIGILOSOS. MATÉRIAS AINDA NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. HISTÓRICO DE FUGA. INVIABILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra ato judicial que mantém prisão preventiva decretada no âmbito de investigação e ação penal relativa à prática de tentativa de homicídio qualificado, com alegações de constrangimento ilegal decorrente de suposta ausência de mandado de prisão válido, violação da inviolabilidade domiciliar, cerceamento de defesa por negativa de acesso a autos sigilosos e pedido subsidiário de substituição da custódia por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (1) definir se é possível o exame, em sede de habeas corpus, de alegações ainda pendentes de apreciação pelo juízo de primeiro grau, sem incorrer em supressão de instância; (li) estabelecer se estão presentes os pressupostos legais da prisão preventiva, à luz da prova da materialidade, dos indícios de autoria e do periculum libertatis; (ill) verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, diante da condição pessoal da custodiada e da natureza do delito imputado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À análise de nulidade de busca domiciliar, de suposta inexistência ou ocultação de mandado de prisão e de acesso a autos cautelares sigilosos depende de pronunciamento prévio do juízo de origem, sendo vedado ao tribunal apreciá-las originariamente, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Estão demonstradas a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tentativa de homicídio qualificado, amparados em laudo pericial e relatório de investigação, que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco efetivo à vida da vítima. 5. O histórico de evasão da acusada após os fatos e a não localização para fins de citação reforçam o periculum libertatis, legitimando a custódia cautelar como meio de garantia da aplicação da lei penal. 6. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar encontra óbice legal quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos da legislação processual penal e da orientação consolidada dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. Subsequente à denegação, foram opostos embargos de declaração pela defesa, sob alegação de omissões referentes ao acesso a autos sigilosos, à aplicação de medidas cautelares diversas, à situação familiar, à contemporaneidade da custódia e à existência de fato superveniente. O Tribunal rejeitou os embargos, nos seguintes termos (e-STJ fls. 142/143): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou ordem de habeas corpus, nos quais se alega omissão quanto à análise de teses defensivas relativas ao acesso a autos sigilosos, à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, à situação familiar, à contemporaneidade da custódia e à existência de fato superveniente, com pedido de suprimento das omissões e atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar sua integração por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão examina de forma fundamentada as teses suscitadas, afastando a existência de omissão. 4. A análise de alegações relativas ao acesso a autos sigilosos e a eventuais nulidades configura supressão de instância, por depender de prévia apreciação pelo juízo de origem. 6. A condição de foragido evidencia risco à aplicação da lei penal e afasta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. 7. A prática de crime com violência contra a pessoa impede a concessão de prisão domiciliar fundada na existência de filhos menores, nos termos da legislação processual penal. 8. A superveniência de decisão do juízo de origem não altera a fundamentação do acórdão nem afasta a conclusão adotada. 9. A ausência de vício no julgado inviabiliza o acolhimento dos embargos, ainda que para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos não providos. No presente writ, a defesa alega nulidade da prisão preventiva por se apoiar em premissa fática manifestamente falsa constante de relatório policial, qual seja, a suposta condição da paciente em regime de prisão domiciliar, apontando violação aos arts. 315, § 1º, do CPP e 93, IX, da Constituição. Aduz cerceamento de defesa, por ausência de acesso integral aos autos cautelares sigilosos que embasaram a prisão, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição e à Súmula Vinculante n. 14 do STF. Sustenta, ademais, a imprescindibilidade da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão de ser mãe solo de filhos menores, com destaque para a proteção integral à criança (art. 227 da Constituição) e para a aplicação do art. 318 do CPP, não obstante a vedação do art. 318-A, I. Defende, por fim, a ausência de contemporaneidade da medida extrema e a suficiência de cautelares diversas (art. 319 do CPP). Diante disso, requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, pleiteia a substituição por prisão domiciliar. Indeferida a liminar (e-STJ fls. 118/119) e prestadas as informações (e-STJ fls. 125/165), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (e-STJ fls. 169/175). É o relatório. Decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Preliminarmente, as teses defensivas que demandam exame originário do juízo de primeiro grau – como alegada negativa de acesso integral a procedimento cautelar sigiloso, bem como supostas nulidades ligadas a diligências investigativas e atos de busca – não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. O acórdão embargado do Tribunal local foi explícito em reconhecer que tais matérias “ainda pendiam de deliberação pelo magistrado de primeiro grau” (e-STJ fl. 39). Nesse contexto, incide o entendimento segundo o qual “Não compete a esta Corte, em habeas corpus interposto contra acórdão de apelação, conhecer matéria não decidida previamente pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância” (AgRg no HC n. 764.710/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/12/2022). E, do Supremo Tribunal Federal: “O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal […]” (HC n. 179.085, relator Ministro MARCO AURÉLIO, relator para o acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 25/09/2020). Nessa moldura, não se identifica cerceamento de defesa configurador de constrangimento ilegal, sobretudo porque as nulidades suscitadas devem ser resolvidas, prioritariamente, na origem, com contraditório e decisão específica. Prevalece, aqui, a regra da competência e do iter procedimental adequado, rejeitando-se a tese. Passa-se ao exame dos fundamentos do decreto prisional. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 248/250): 1 - DA PRISÃO PREVENTIVA A medida em apreço afigura-se excepcional, só podendo ser aplicada quando presente a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, como forma de garantir a ordem pública e econômica, bem como pela conveniência da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal. A referida prisão processual exige, ainda, que a imputação seja referente a crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. Na hipótese dos autos, diante das informações colhidas, há demonstração da ocorrência do delito, em tese, capitulado no art. 121, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio). Compulsando os autos, verifica-se que, além da gravidade em concreto da conduta praticada, a representada ostenta histórico de crimes graves, inclusive tráfico de drogas, o que dá amparo a que se decrete a medida extrema para a garantia da ordem pública. [...]. Desse modo, o envolvimento da investigada em outros delitos, a par da situação de a representada estar em prisão domiciliar quando da prática delitiva, justifica a decretação da medida extrema para a garantia da ordem pública. No que diz respeito à aplicação da lei penal, é de se verificar que a representada se encontra, atualmente, em local incerto e não sabido. Tais informações dão amparo à prisão também para garantir a aplicação da lei penal. Neste diapasão, mostram-se presentes os pressupostos - indícios de autoria e certeza da materialidade - e os fundamentos para decretação da prisão preventiva do denunciado, já que efetiva a presença do 'fumus comissi delictf e do 'periculum libertatis'. Convém frisar, ainda, ante a fundamentação apresentada, que não vislumbro a possibilidade de aplicação de alguma das medidas cautelares diversas contidas no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão de se revelarem inadequadas e insuficientes, uma vez que a representada, em tese, praticou o crime quando em vigor prisão domiciliar, o que torna a segregação cautelar, neste momento, necessária e adequada para a situação em tela, nos termos do disposto no art. 282, § 6o e no art. 312, caput, ambos do Código de Processo Penal. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 39/40): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do writ. A impetrante sustenta, na petição inicial (ID 83395522), que a paciente sofre o que denomina de “prisão invisível”, porquanto haveria mandado de prisão preventiva em seu desfavor não encartado nos autos principais (processo n. 0700335-65.2026.8.07.0011), tampouco exibido em diligência policial realizada em sua residência. Aduz a ocorrência de invasão de domicílio e de cerceamento de defesa, por violação à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, diante da alegada negativa de acesso aos autos da medida cautelar sigilosa. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da segregação por prisão domiciliar, ao argumento de que a paciente é genitora de filhos menores de 12 anos, dependentes de seus cuidados. No exame do mérito, verifica-se que parcela significativa das pretensões formuladas pela impetrante ainda pende de análise conclusiva pelo Magistrado de primeiro grau, o que atrai o óbice da supressão de instância. Conforme se depreende do andamento processual na origem, especialmente do despacho de ID 272778277, a autoridade apontada como coatora ainda impulsiona o feito para que o Ministério Público se manifeste acerca do pedido de acesso às cautelares sigilosas e das nulidades arguidas, providência efetivada no ID 273846561, mas ainda não apreciada pela autoridade judiciária competente. Nesse cenário, a intervenção direta deste Tribunal para declarar a nulidade da busca domiciliar ou para determinar o acesso imediato aos autos apartados, antes de pronunciamento do Magistrado natural da causa, subtrairia da instância originária a competência para o exame inicial da matéria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a apreciação prematura de temas não examinados pela instância antecedente configura indevida supressão de instância, conforme se extrai do AgRg no HC n. 1.064.774/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026, no qual restou consignado: “Constata-se que as matérias invocadas no habeas corpus não foram apreciadas no acórdão impugnado, o que impede seu exame direto por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.” No tocante aos pressupostos da custódia cautelar, em juízo de probabilidade inerente à via estreita do writ, não se identifica ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria quanto ao crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal) encontram respaldo no Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 2972/2026-IML (ID 265538774) e no Relatório de Investigação n. 38/2026 (ID 262827215), os quais descrevem a gravidade da conduta, perpetrada com o uso de arma branca, ocasionando perigo concreto de vida à vítima. Além disso, a notícia de que a paciente se encontra foragida desde a data dos fatos e não foi localizada para fins de citação (conforme certidão de ID 270764086) reforça o periculum libertatis e a necessidade da custódia para garantia da aplicação da lei penal. Este Tribunal de Justiça já assentou que “o histórico de fuga do paciente logo após o crime, registrado em relatório policial, demonstra risco concreto à aplicação da lei penal e reforça o periculum libertatis” (TJDFT, Acórdão n. 2083830, processo n. 0739259-18.2025.8.07.0000, Relator Des. Cruz Macedo, 3ª Turma Criminal, julgado em 28/1/2026, publicado no DJe de 13/2/2026). No que se refere ao pedido de prisão domiciliar, fundamentado no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, a situação da paciente encontra óbice na vedação expressa do art. 318-A, inciso I, do mesmo diploma legal. A legislação vigente, bem como a orientação consolidada dos tribunais superiores, impede a concessão da benesse humanitária a mães de menores quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. No caso concreto, o delito imputado revela extrema violência real contra a vida humana, circunstância que afasta a incidência automática da norma benéfica. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.012.327/RN, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025; AgRg no RHC n. 189.574/GO, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024. Diante do exposto, denego a ordem. É como voto. Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. Dos trechos acima transcritos extrai-se que o decreto prisional está amparado na necessidade de resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, diante do modus operandi empregado e do risco de reiteração delitiva, por ostentar histórico de crimes graves. Consignou-se, ainda, a necessidade de assegurar eventual aplicação da lei penal, destacando que a ré estava em local incerto e não sabido. Segundo consta, em tese, a ré teria se aproximado da vítima ocultando uma faca e desferido dois golpes de faca direcionados à região da clavícula esquerda, na base do pescoço, contra a vítima, motivada por ciúmes. De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta” (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública” (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). Em relação ao risco de reiteração delitiva, tem-se que a perseverança da agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018). Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade” (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019). Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). No ponto, a defesa alega a nulidade do decreto preventivo por “premissa fática falsa” (menção a prisão domiciliar no relatório policial). Embora o decreto prisional registre equivocadamente que a paciente “estar em prisão domiciliar” (e-STJ fl. 249), esse dado não constitui o suporte exclusivo da cautelar. A decisão de manutenção da preventiva assentou, de um lado, a gravidade concreta do fato – tentativa de homicídio qualificado por recurso que dificultou a defesa, com golpes de faca à região clavicular, lesão pulmonar e perigo concreto de vida, amparados no Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 2972/2026-IML e nos registros audiovisuais da dinâmica delitiva – e, de outro, o risco de frustração da aplicação da lei penal, evidenciado pela não localização da ré para citação e pela condição de foragida. Outrossim, a sentença concessiva de indulto pleno e extinção da pena em 2022 (e-STJ fls. 70/71) apenas desautoriza a narrativa de execução domiciliar pretérita, sem infirmar os demais fundamentos do periculum libertatis. Ausente demonstração de que o juízo tenha adotado a premissa falsa como razão determinante da prisão, não há nulidade. Soma-se a isso o fato de a paciente estar em local incerto e não sabido. Ora, à acusada que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que “é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa” (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021). Ademais, segundo a Corte Suprema, “o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva” (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022). Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que “a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). Nesse mesmo diapasão, “a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal” (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública e à aplicação da lei penal gerado pela permanência da liberdade. Outrossim, há atualidade, pois a não localização da ré, afasta a tese de extemporaneidade, pois o fundamento cautelar (garantia da aplicação da lei penal) persiste. A orientação específica é clara: “a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória” (AgRg no RHC 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). De outro vértice a necessidade da cautelar foi demonstrada pelo iter fático-probatório: materialidade e indícios robustos de autoria, modus operandi de elevada reprovabilidade com emprego de faca em região vital, e, sobretudo, risco concreto de evasão, por não localização para citação e situação de foragida. Tais circunstâncias individualizadas evidenciam que medidas alternativas não seriam suficientes à proteção da ordem pública e à aplicação da lei penal. A jurisprudência reconhece a idoneidade da preventiva para assegurar a lei penal quando houver fuga do distrito da culpa: “é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa” (HC 203322 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 22/11/2021); “o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva” (HC 215663 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/07/2022); e, na mesma linha, “a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal” (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020). Diante do quadro concreto, rejeita-se a substituição por cautelares do art. 319 do CPP. Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional. Com efeito, o regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos do agente, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.257/2016 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio da fraternidade (Constituição Federal, preâmbulo e art. 3º). Relevante, ainda, a alteração promovida pela Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, que introduziu os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. Efetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o juiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais. Todavia, a normatização de apenas duas das exceções não afasta a efetividade do que foi decidido pelo Supremo no habeas corpus n. 143.641/SP, nos pontos não alcançados pela nova lei. O fato de o legislador não ter inserido outras exceções na lei não significa que o magistrado esteja proibido de negar o benefício quando se deparar com casos excepcionais. Assim, deve prevalecer a interpretação teleológica da lei, bem como a proteção aos valores mais vulneráveis. Com efeito, naquilo que a lei não regulou, o precedente da Suprema Corte deve continuar sendo aplicado, pois uma interpretação restritiva da norma pode representar, em determinados casos, efetivo risco direto e indireto à criança ou ao deficiente, cuja proteção deve ser integral e prioritária. Em todo caso, a separação excepcionalíssima da mãe de seu filho, com a decretação da prisão preventiva, somente pode ocorrer com a finalidade e evitar violação dos direitos do menor ou do deficiente, tendo em vista a força normativa da norma que regula o tema – Lei 13.769/2018, que inseriu os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal. A paciente é mãe de crianças – havendo nos autos certidões de nascimento (e-STJ fls. 95/98) –, porém o crime em apuração é cometido com violência contra a pessoa, em tese tentativa de homicídio qualificado mediante golpes de arma branca e resultado lesivo grave. Na hipótese, o benefício não pode ser concedido considerando a vedação legal (inciso I do art. 318-A do CPP), porquanto o crime em apuração é extremamente grave – praticado mediante violência/grave ameaça, aferindo-se, portanto, que o caso não se enquadra na regra geral para a concessão da prisão domiciliar. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA
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