Publicações do processo

0286231-81.2026.3.00.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1113460/AL (2026/0286231-6) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS IMPETRANTE:CARLOS ANDRE DA SILVA ADVOGADO:CARLOS ANDRÉ DA SILVA - AL017522 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS PACIENTE:KLEBER DOS SANTOS INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de K. DOS S., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 40-41): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, §1º, DO CP). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta em face da sentença penal condenatória que condenou a parte apelante pelo delito de estupro de vulnerável, tipificado no §1º do art. 217-A do CP. II. Questões em discussão: 2. A questão em discussão refere-se aos pedidos de (i) a controvérsia sobre os fatos em sede de instrução criminal; (ii) a imprescindibilidade da aplicação do princípio do in dubio pro reo, (iii) a imprescindibilidade da prova técnica para a comprovação da materialidade delitiva por ausência de laudo toxicológico; e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena quanto à (iv) culpabilidade, (v) às circunstâncias do crime e (vi) às consequências do crime. III. Razões de decidir: 3. A controvérsia sobre os depoimentos não afeta a prova central quanto ao delito de estupro de vulnerável, posto que as discrepâncias apontadas são em aspectos acessórios ao delito. 4. Os trechos dos depoimentos testemunhais, que expressam juízo de valor sobre o fato ocorrido, dotado de caráter subjetivista, é vedado nos termos do art. 213 do CPP, pois é separável da narrativa do fato. 5. No sopesamento de provas entre o inquérito policial e o depoimento em juízo, o processo penal brasileiro pauta-se pela prevalência da prova judicializada, por ser produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o depoimento judicial da testemunha é hábil à produção de seus efeitos. 6. O estado de embriaguez severa da vítima, confirmado pelos depoimentos testemunhais, retira a sua capacidade de discernimento e de resistência à prática de ato sexual, o que configura o delito de estupro de vulnerável. 7. O delito de estupro de vulnerável consumou-se com a prática de conjunção carnal contra a vítima em estado de inconsistência decorrente de embriaguez completa e, em face disso, há a incidência do §1º do art. 217 do Código Penal. 8. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos crimes sexuais, a palavra da vítima, desde que coerente com as demais provas dos autos, tem valor probatório diferenciado como elemento de convicção, sobretudo porque, em sua grande maioria, os delitos são perpetrados às escondidas e podem não deixar vestígios. 9. A ausência de laudo toxicológico não inviabiliza a condenação, diante da impossibilidade de obtenção da prova técnica e da robustez da prova testemunhal, com fulcro no art. 167 do CPP. 10. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, ainda que por fundamentação diversa, nos termos do Tema Repetitivo 1214, posto que, neste caso concreto, houve uso de violência física adicional à embriaguez da vítima. 11. Conforme a jurisprudência do STJ, admite-se, mesmo em recurso exclusivo da defesa, o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença, sem violar o princípio non reformatio in pejus. 12. Manutenção da valoração negativa das circunstâncias do crime, uma vez que o delito foi praticado com abuso de confiança, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 13. Manutenção da valoração negativa das consequências do crime decorrente do abalo psicológico relatado no caderno processual, que extrapola o tipo penal, conforme determina a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo: 14. Recurso de apelação criminal conhecido e não provido. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do art. 217-A, §1º, do Código Penal, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A apelação criminal defensiva foi desprovida e os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. No presente writ, o impetrante sustenta nulidade absoluta do julgamento da apelação por cerceamento de defesa, em razão de ausência de intimação eletrônica individualizada no portal para ciência da pauta, o que teria impedido a entrega de memoriais e a inscrição para sustentação oral. Alega violação aos arts. 370, §1º, e 564, IV, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 5º, LV, da CF, e invoca precedente desta Corte relativo à nulidade por supressão de sustentação oral decorrente de falha de comunicação. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido, para impedir ordem de prisão ou início de execução penal. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para anular o julgamento da apelação e os atos subsequentes, com determinação de nova sessão, precedida de regular intimação eletrônica da defesa e do Ministério Público. Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido (fls. 78-79) e foram prestadas informações pelo Tribunal de origem (fls. 85-92). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ substitutivo e, no mérito, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 104): PARECER PENAL. PROCESSO PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM PORTAL ELETRÔNICO. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, §2º, DA LEI 11.419/06. HODIERNO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES (COMPETÊNCIA). É o relatório. Inicialmente, insta observar que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar. No presente caso, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, haja vista que houve interposição de recurso especial, autuado nesta Corte sob o n. Resp n. 2285807/AL, cujo provimento foi negado. Os autos encontram-se pendentes de julgamento de agravo em recurso especial. Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Para corroborar, cito os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. 2. HC IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM ARESP. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. OFENSA À UNIRRECORRIBILIDADE. 3. PEDIDO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração e verificada a observância ao prazo de interposição, conheço do presente pedido como agravo regimental. 2 . A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado, em especial na presente hipótese, revela manifesta subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, D Je de 21/8/2023.) - [...] 3. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 872.367/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, D Je de 22/3/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "[o] ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022). [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 3/11/2022, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRIN CÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade, considerando-se a acepção de única impugnação a cada prestação jurisdicional. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.673/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024, grifei.) PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 2. RECURSO INTERPOSTO PELA OAB/DF. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. 3. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 4. "OPERAÇÃO TRICKSTER". ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO CONTRA O DF. PERMISSIONÁRIOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. ALEGADA NÃO PARTICIPAÇÃO. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 5. RECORRENTE QUE TRANSFERIU SUAS LINHAS EM 2011. ESQUEMA CRIMINOSO PRATICADO ENTRE 2014 E 2018. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. 6. TRANSFERÊNCIA QUE NÃO OBSERVOU REGRAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO. NOME DO RECORRENTE QUE PERMANECEU FORMALMENTE. LIAME COM AS CONDUTAS DELITIVAS. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO. MERA VINCULAÇÃO FORMAL. INSUFICIÊNCIA. 7. PARTICIPAÇÃO NA COOPERATIVA. ASSINATURA DE TERCEIRA PESSOA. 8. RECURSO DA OAB/DF NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL POR INÉPCIA. 1. "Conforme jurisprudência pacífica, é vedada a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa". (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1548291/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021). [...] 8. Recurso interposto pela OAB/DF não conhecido. Recurso da defesa provido para determinar o trancamento da ação penal apenas com relação a DENIS JONES DOS SANTOS BASTOS SIRAGUSA, por inépcia da denúncia, sem prejuízo da apresentação de nova inicial acusatória. (RHC n. 151.394/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/9/2021, grifei.) Cumpre destacar, ademais, que a controvérsia ora suscitada não apenas é objeto de recurso próprio, como já foi efetivamente apreciada no âmbito do referido recurso especial, no qual foi proferida decisão desfavorável à pretensão defensiva. Embora tal pronunciamento ainda esteja sujeito à revisão, em razão da pendência de julgamento do recurso interposto pela defesa, essa circunstância não autoriza a renovação da mesma insurgência pela via paralela do habeas corpus. Ao contrário, a apreciação simultânea da mesma matéria em processos distintos, ambos em trâmite nesta Corte Superior, poderia conduzir à coexistência de pronunciamentos jurisdicionais conflitantes acerca da mesma controvérsia, circunstância que evidencia, no caso concreto, a necessidade de observância do princípio da unirrecorribilidade e da racionalidade do sistema recursal. Assim, eventual revisão do entendimento já adotado deverá ocorrer no âmbito do próprio recurso em que a matéria foi apreciada, mediante o julgamento da impugnação ali interposta, não se mostrando adequada a utilização do habeas corpus como via paralela destinada à obtenção de novo pronunciamento sobre questão já submetida e decidida nesta Corte. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.