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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1113435/SP (2026/0286211-4) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:NATALIA RODRIGUES ALVARES MACEDO ADVOGADO:NATALIA RODRIGUES ALVARES MACEDO - MT015541O IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE:LEONARDO JOSE FOGACA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LEONARDO JOSE FOGAÇA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2098830-59.2026.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 14): “EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. I. Caso em Exame 1.Pedido de habeas corpus impetrado em favor de Leonardo José Fogaça, contra ato do Juízo da Vara Regional das Garantias da Comarca de Araçatuba, que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de entorpecentes. A defesa alega ilegalidade da prisão por violação de domicílio e pede a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da prisão preventiva diante da alegada violação de domicílio e (ii) avaliar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao paciente. III. Razões de Decidir 3. A prisão em flagrante é uma exceção constitucional que permite o ingresso em domicílio sem mandado judicial em casos de crime permanente, como o tráfico de drogas. 4. A análise das imagens apresentadas pela defesa deve ser feita pelo juízo de origem, sob o crivo do contraditório. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade do crime. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão em flagrante por tráfico de drogas, crime de natureza permanente, não constitui prova ilícita. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do crime e pela necessidade de garantir a ordem pública.” No presente writ, a defesa sustenta nulidade das provas oriundas de invasão domiciliar sem mandado, amparada apenas em denúncia anônima genérica e em suposta fuga de terceiros, em afronta ao art. 157 do Código de Processo Penal - CPP e à teoria dos frutos da árvore envenenada. Alega a inexistência de consentimento válido e voluntário para o ingresso policial, afirmando que o ônus de demonstrar a legalidade recai sobre o Estado, o que não ocorreu, diante da ausência de registro por câmeras corporais durante a diligência, expressamente averbada no boletim de ocorrência, e da existência de gravação obtida de câmera de segurança vizinha que evidenciaria rua deserta, ausência de aglomeração e arrombamento do portão a chutes pelo policial militar. Argumenta que a ilicitude do ingresso contamina as apreensões realizadas no interior do domicílio, impondo o desentranhamento e evidenciando a ausência de justa causa para a persecução penal. Assevera a insuficiência e a inidoneidade dos fundamentos do decreto preventivo, lastreado na gravidade abstrata do delito e em reincidência decorrente de episódio isolado e pretérito, sem demonstração concreta do periculum libertatis, em ofensa aos requisitos do art. 312 do CPP, ressaltando que o paciente possui trabalho lícito e residência fixa no distrito da culpa. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, notadamente o monitoramento eletrônico. Aduz a presença de fator humanitário apto à substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II e III, do CPP, em razão de a companheira, portadora de diabetes mellitus gestacional dependente de controle glicêmico e aplicação contínua de insulina, ter entrado em trabalho de parto prematuro nos dias subsequentes à diligência, e de haver ainda filho de três anos de idade com fratura em membro inferior, sustentando ser o paciente o único responsável pelo amparo material e pelos cuidados do núcleo familiar. Insurge-se contra a manutenção da ação penal, afirmando ausência de justa causa como corolário da ilicitude probatória decorrente da invasão de domicílio. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão coator, com o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar nos termos do art. 318, II e III, do CPP, ou por medidas cautelares do art. 319 do CPP e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão, declarar a ilicitude das provas oriundas da invasão domiciliar e trancar a ação penal; pugna pela concessão de ofício, caso constatadas outras ilegalidades. Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 34/35. Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 41/46 e 49/77. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 79/82). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Conforme relatado, busca-se, na presente impetração, o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas por ocasião do ingresso na residência do paciente, com o consequente trancamento da ação penal, bem como a revogação da custódia cautelar ou a sua substituição por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas. No que se refere à alegada violação de domicílio, esta Corte Superior orienta-se no sentido de que, embora o tráfico de drogas nas modalidades "ter em depósito" e "guardar" configure crime permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo e autoriza o ingresso domiciliar independentemente de mandado judicial, a excepcionalidade prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal exige a demonstração de fundadas razões, apuradas a partir de circunstâncias anteriores à entrada, que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência, não servindo, para tanto, a descoberta ulterior de entorpecentes, que não convalida retroativamente diligência originariamente desprovida de justa causa. Ocorre que, no caso concreto, as instâncias ordinárias não se limitaram a invocar a natureza permanente do delito nem se ampararam exclusivamente em delação apócrifa. O Juízo singular consignou expressamente a existência de denúncias anteriores e reiteradas dando conta de que o paciente, conhecido como "Leozinho", comercializava entorpecentes na própria residência, às quais se somou nova notícia anônima na data dos fatos; a constatação, na chegada da guarnição, de pessoas postadas nas imediações do imóvel, que se evadiram ao notar a viatura; e, sobretudo, a apreensão de porção de maconha em poder do paciente durante busca pessoal realizada do lado de fora da residência, seguida da indicação, por ele próprio, de que havia mais entorpecentes no interior da casa. Trata-se, pois, de elementos anteriores e externos ao ingresso, que compõem justa causa idônea à luz da orientação desta Corte, não se confundindo a hipótese com aquelas em que a entrada se apoia unicamente em denúncia anônima genérica ou em fuga de suspeito para o interior do imóvel. O Tribunal de origem, ao apreciar a tese, assim se manifestou (fls. 16/18): "Inicialmente, no tocante à suposta violação de domicílio praticada pelos policiais militares, a hipótese é de legítimo flagrante, sendo incabível reconhecer-se a ilicitude da prova. Como é sabido, a prisão em flagrante é uma exceção constitucional à exigência de prévia ordem escrita da autoridade judiciária para ingresso em domicílio alheio, sendo fundada na urgência em fazer cessar a prática de crime. Assim, tratando-se de tráfico de drogas, crime de natureza permanente, a consumação se prolonga no tempo. Deste modo, a busca domiciliar que culminou com a prisão do paciente, mantendo em depósito drogas, não constitui prova ilícita, eis que evidenciada a figura do flagrante delito, o que, a teor do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autoriza o ingresso, ainda que sem mandado judicial, no domicílio alheio (STJ - HC 290.619/SP, Ministro Felix Fischer, DJe 12/12/2014). [...] Registre-se que a análise das imagens apresentadas pela Defesa, cujo link de acesso se encontra à fl. 03, é questão relativa ao mérito da ação penal, e deve ser analisada pelo Juízo de origem, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, fazendo-se os questionamentos cabíveis aos policiais responsáveis pela prisão do acusado, a fim de se verificar a validade da incursão policial na residência do paciente. Destaca-se que as imagens supostamente demonstram o momento no qual os policiais ingressam na residência do paciente, aproveitando-se da oportunidade no qual ele abre o portão de sua moradia. Em que pese a insurgência defensiva, necessário registrar que os policiais não fizeram menção à existência de uma multidão de pessoas na porta da casa do paciente ou em tentativa de fuga, afirmando, no entanto, que 'avistaram algumas pessoas próximo a casa de Leonardo, os quais fugiram ao ver a viatura policial, e Leonardo por sua vez, ao ouvir o barulho da viatura, foi até o portão para abrir, talvez acreditando que era algum cliente', sendo, então, abordado (cf. fls. 10/11 e 12/13, dos autos de origem). É possível, portanto, que referidas pessoas, as quais se encontravam nas proximidades, e não no portão da residência, não tiveram sua imagem captada pelo ângulo da câmera que registrou as imagens apresentadas. Assim, em princípio, nos limites do writ, não é possível constatar, de plano, a existência de irregularidade que pudesse macular a prova coligida nestes autos, rejeitando-se o alegado." O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Em relação à suposta ilegalidade da diligência apoiada em denúncia anônima, não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a comunicação apócrifa, por si só, não legitima o ingresso no domicílio do acusado, notadamente quando lastreada em intuições subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta. Ademais, "ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, pois, como visto, foram demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de desrespeito ao direito da inviolabilidade de domicílio. Nesse sentido, confiram-se recentes julgados (grifos nossos): PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal e veicular decorreu de denúncia anônima especificada, que corresponde à verificação detalhada das características descritas da acusada e do seu veículo (mulher com as características de Maine realizava a entrega de entorpecentes na cidade com um bebê no colo e utilizando um veículo Corsa de cor vinho). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas na denúncia apócrifa. Precedentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 4. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 5. No presente caso, os policiais ingressaram no imóvel logo após darem voz de prisão em flagrante à acusada Maine, surpreendida pouco depois de sair da residência com expressiva quantidade de drogas, o que leva a crer que os agentes da lei apenas deram sequência e complementaram as diligências iniciadas na frente do imóvel, o que justificou a busca domiciliar. Assim, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 7. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 8. Salienta-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). Precedentes. 9. No presente caso, tendo sido mantida a condenação dos envolvidos pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há qualquer ilegalidade no afastamento do referido benefício. 10. Em atenção aos artigos 33 e 44 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva dos acusados em 8 anos de reclusão, mesmo sendo eles primários e sem antecedentes, a quantidade e a natureza altamente deletéria da droga apreendida (1, 312kg de cocaína) justificam a fixação do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado. 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.507.410/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime. 2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto. 3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo. 4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Ademais, a orientação adotada pela Corte a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que "o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021). Com igual orientação (grifos nossos): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GRUPO DE INDIVÍDUOS EM UM BECO. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DROGAS ARMANEZADAS EM RESIDÊNCIA PRÓXIMA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os agentes policiais estavam em patrulhamento ostensivo quando avistaram um grupo de indivíduos em um beco em atitude suspeita. Diante da movimentação atípica observada, as autoridades abordaram o grupo, oportunidade em que lograram êxito em apreender 74 (setenta e quatro) buchas de cocaína e 48 (quarenta e oito) pedras de crack em posse do paciente (e-STJ fl. 338). - As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial. Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal. - Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 2. A busca domiciliar se deu após a apreensão de relevante quantidade de drogas em posse do paciente, em via pública, bem como após a sua confissão de que armazenava entorpecentes em um imóvel próximo ao local dos fatos, ocasião em que ele próprio teria autorizado o ingresso das autoridades em sua residência. - Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa apta a legitimar a diligência em questão, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial, em especial diante da autorização do paciente. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, também não há se falar em nulidade da busca domiciliar. 3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, haja vista a gravidade concreta do crime, revelada pela prisão em flagrante do paciente com expressiva quantidade de droga em via pública bem como em seu domicílio. De igual sorte, a existência de condenação provisória e de processo em andamento por tráfico também indicam fundamentação concreta, diante da necessidade de evitar a reiteração delitiva. Assim, não há se falar em revogação da prisão cautelar. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 835.741/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela. 3. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese. 4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Como se vê, a controvérsia que a impetração submete a esta Corte não se resolve pelo simples cotejo da fundamentação adotada na origem, mas depende da valoração de elemento probatório produzido unilateralmente pela defesa — gravação obtida de câmera de segurança vizinha, que, segundo alega, demonstraria rua deserta e arrombamento do portão —, cuja aptidão para infirmar a versão constante do auto de prisão em flagrante e dos depoimentos dos agentes públicos somente pode ser aferida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mediante o cotejo com o interrogatório dos policiais responsáveis pela diligência. O habeas corpus, de rito célere e desprovido de dilação probatória, não constitui via adequada ao exame valorativo de mídia audiovisual cujo conteúdo é frontalmente controvertido pelas partes, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto o acolhimento da tese defensiva pressuporia o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Registre-se, ademais, que a matéria permanece integralmente aberta ao juízo natural da causa, perante o qual tramita a Ação Penal n. 1500411-95.2026.8.26.0603, na Primeira Vara da Comarca de Buritama, cabendo àquele Juízo, ao proferir sentença, deliberar sobre a licitude do ingresso domiciliar e sobre a validade das provas dele derivadas à luz do conjunto probatório submetido ao contraditório, de modo que a antecipação desse exame por esta Corte, além de esbarrar no óbice acima referido, importaria indevida supressão de instância. Pela mesma razão, não se cogita do trancamento da ação penal, providência de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de aprofundado exame de provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, hipóteses não configuradas na espécie, em que o pedido se apresenta como mera decorrência lógica da alegada ilicitude probatória, cuja apreciação, como visto, remanesce reservada ao Juízo de origem. No tocante à prisão preventiva, verifica-se que o Juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos, transcritos no acórdão impugnado (fls. 26/27): "O auto de exibição e apreensão, bem como os laudos de constatação preliminar de substâncias entorpecentes, demonstram a materialidade delitiva. Foram apreendidas 20 porções de maconha, com peso líquido de 357,57 gramas (fls. 18), e 5 porções de cocaína (crack), com peso líquido de 78,13 gramas (fls. 19), além de balança de precisão e materiais utilizados para embalagem de drogas. Os depoimentos dos policiais militares indicam que havia denúncias anteriores no sentido de que um indivíduo chamado Leonardo José Fogaça, vulgo Leozinho, fazia venda de drogas na casa dele. No dia dos fatos, houve nova denúncia anônima informando que o referido indivíduo, conhecido como 'Leozinho', estaria comercializando drogas em sua residência. Assim, policiais se deslocaram ao local, onde avistaram algumas pessoas próximas à casa de Leozinho, pessoas que se evadiram ao notar a viatura policial. O Leozinho foi abordado e, em revista pessoal, foi encontrada uma porção de maconha. Em seguida, Leozinho ele indicou haver mais drogas no interior da residência, onde foram localizadas diversas porções de maconha prontas para venda, e também a pasta-base de cocaína, além de instrumentos típicos da traficância (balança de precisão, saquinhos plásticos). Consta, ainda, que o autuado admitiu informalmente que a droga lhe pertencia e que realizava a venda há cerca de sete meses. Desse modo, verifica-se que havia fundada razão para a abordagem, diante das reiteradas denúncias de que o autuado praticava o tráfico de drogas em sua residência. Além disso, havia pessoas em frente à residência do autuado, que se evadiram com a chegada da polícia. O réu estava na posse de expressiva quantidade de drogas (357,57 gramas de maconha e 78,13 gramas de cocaína). Portanto, não é caso de relaxamento de flagrante nem concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar. Pelo que consta, o indiciado estava utilizando sua casa para a prática do crime de tráfico de drogas. O réu é reincidente em crime doloso (fls. 31 - lesão corporal no ambiente doméstico). Tráfico de drogas é crime assemelhado a hediondo (artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal). A prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública, notadamente diante da expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas, presença de instrumentos destinados à mercancia ilícita e da confissão informal de prática reiterada de tráfico (autuado disse aos policiais que trafica há sete meses). O autuado declarou não ter sofrido agressões. Diante de todo o exposto, estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Posto isso, converto a prisão em flagrante de Leonardo Jose Fogaça em prisão preventiva." O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que (fls. 24/25): "É certo que o fato, em tese praticado pelo paciente, extravasou as elementares do tipo penal, bem como a pena prevista ultrapassa quatro anos de reclusão, o que permite a decretação da prisão preventiva (medida de exceção), preenchendo o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. [...] Ao contrário do sustentado pela Defesa, a necessidade da prisão foi devidamente fundamentada na decisão impugnada. Justificou-se que o caso é grave pois a conduta imputada ao paciente envolve a prática de tráfico de drogas, sendo em sua residência apreendidas 357,57 gramas de maconha e 78,13 gramas de cocaína, além de uma balança de precisão e embalagens plásticas comumente utilizadas para embalagem e fracionamento de entorpecentes. Ressalte-se que, segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, 'a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem de prisão preventiva' (HC nº 129.626/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 08.05.17). Ademais, reputa-se presente no caso o fundamento da necessidade da prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, contido no art. 312 do Código de Processo Penal. [...] Assim, não é possível descartar, de plano, no apertado âmbito deste writ, a perspectiva, em tese, de intuito deliberado de mercancia ilícita de entorpecentes e de que haja dedicação ao delito como prática econômica. Logo, justifica-se a medida prisional para coarctar o exercício da traficância, de tão nefastas consequências sociais, de modo a garantir, assim, a ordem pública." O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela expressiva quantidade e pela diversidade das drogas apreendidas — 357,57 gramas de maconha, distribuídas em vinte porções, e 78,13 gramas de cocaína em forma de pasta base, distribuídas em cinco porções —, pela apreensão, no mesmo local, de balança de precisão, sacos plásticos, facas e rolos de plástico filme destinados ao fracionamento e à embalagem do entorpecente, pela circunstância de a mercancia ser exercida no interior da própria residência e pela reincidência em crime doloso, o que demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/3/2020). Não se trata, portanto, de fundamentação apoiada na gravidade abstrata do delito, como sustenta a impetração, mas de motivação lastreada em dados objetivos e individualizados extraídos do caso concreto, dos quais desponta o risco efetivo de reiteração delitiva, sobretudo diante da estrutura de fracionamento e comercialização montada no próprio domicílio. Igualmente não socorre a defesa a alegação de que a reincidência decorreria de episódio isolado e pretérito. A condenação definitiva por lesão corporal praticada em âmbito doméstico constitui elemento concreto, extraído da folha de antecedentes do paciente, legitimamente valorável como indicativo da insuficiência de providências menos gravosas para o resguardo da ordem pública, tendo o Juízo singular invocado, a propósito, o art. 313, II, do CPP. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E APETRECHOS UTILIZADOS NO COMÉRCIO ILÍCITO. PRISÃO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO FUNDADA EM GRAVE ENFERMIDADE. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há contradição lógica na decisão agravada, pois o não conhecimento do habeas corpus, por inadequação da via eleita, não impede a análise do conteúdo das alegações para eventual reconhecimento de flagrante ilegalidade e concessão da ordem de ofício. 2. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, consistente em porções de cocaína e 381,9 gramas de maconha, e da apreensão de balança de precisão, circunstâncias indicativas da dedicação à atividade criminosa e suficientes para evidenciar a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar não afastou os fundamentos da custódia cautelar, tendo sido admitida exclusivamente em razão da condição excepcional da custodiada, portadora de grave enfermidade, diagnosticada com Linfoma de Hodgkin, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal. 4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não obstam, por si sós, a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a decretação da medida. 5. Ausentes argumentos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada e inexistente flagrante ilegalidade ou situação excepcional a justificar sua reforma. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.104.804/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 27/8/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE COCAÍNA, MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NA EMPREITADA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a custódia cautelar, ilegalidade decorrente do uso de elementos inerentes ao tipo penal, desproporcionalidade da prisão, ausência de contemporaneidade do risco à ordem pública, nulidade por fundamentação genérica quanto ao afastamento das medidas cautelares diversas e violação ao dever constitucional de motivação. Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas aos demais elementos do flagrante, autorizam a manutenção da custódia cautelar; (iii) determinar se o envolvimento de adolescente na empreitada criminosa constitui fundamento idôneo para a segregação preventiva; (iv) definir se as condições pessoais favoráveis e a alegação de provável incidência do tráfico privilegiado afastam a prisão preventiva; (v) estabelecer se houve fundamentação idônea para afastar medidas cautelares diversas da prisão; e (vi) determinar se a alegação de ausência de contemporaneidade configura inovação recursal insuscetível de exame. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não evidenciadas no caso concreto. 4. A prisão preventiva encontra fundamentação concreta na apreensão de 63 porções de cocaína, totalizando aproximadamente 90g, uma porção de maconha, balança de precisão, anotações relacionadas ao tráfico e elevada quantia em dinheiro, elementos que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública. 5. A quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. O envolvimento de adolescente de quinze anos na dinâmica delitiva, portando entorpecentes acondicionados de forma idêntica aos localizados na residência do agravante, reforça a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 7. A referência, na decisão originária, à ausência de atividade laboral remunerada não foi utilizada como fundamento determinante para a manutenção da prisão preventiva na decisão agravada. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada diante da fundamentação concreta relacionada à gravidade da conduta e ao risco de reiteração delitiva. 10. A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à eventual pena futura demanda juízo prospectivo incompatível com a estreita via do habeas corpus antes da instrução criminal e do julgamento definitivo da ação penal. 11. A decisão judicial atende ao dever constitucional de fundamentação quando apresenta motivação concreta e suficiente, ainda que concisa, não se caracterizando nulidade pelo simples emprego de conceitos jurídicos indeterminados acompanhados de explicação adequada ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.084.238/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício. [...] 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei). 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.) Por fim, também não prospera o pleito de substituição da custódia por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, II e III, do CPP. A hipótese do inciso II pressupõe que o próprio agente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, o que não se alega na espécie. Quanto ao inciso III, a jurisprudência desta Corte exige a demonstração de que o custodiado seja imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos ou com deficiência, não bastando a invocação genérica da condição de provedor do núcleo familiar, sobretudo quando não comprovada, de plano, a ausência de outra pessoa apta a prestar assistência. Ademais, as circunstâncias concretas acima delineadas — expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes, estrutura de fracionamento montada na própria residência e reincidência em crime doloso — evidenciam que a substituição não se mostraria suficiente ao resguardo da ordem pública, sendo certo que o exame aprofundado da situação familiar, por demandar dilação probatória, deve ser submetido primeiramente ao Juízo natural da causa, sob pena de supressão de instância. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria. III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário. V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022). 3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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