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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0286171-28.2023.8.06.0001 ESMALTEC S/A APELADO: ROCHA, MARINHO E SALES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO. CONTRATO DE ÊXITO. INADIMPLEMENTO DA APELANTE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Esmaltec S/A (ID 34766833), contra as sentenças proferidas pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 34766820 e ID 34766825), que julgou procedente o pedido formulado na ação de execução por quantia certa ajuizada por Rocha Marinho e Sales Sociedade de Advogados, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir se ocorreu a prescrição dos honorários contratuais objeto da ação e, ainda, se é devida a complementação dos valores pela apelante em favor do apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. 3. Inicialmente, cabe examinar a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela recorrente. 4. Defende a apelante que o fato gerador da suposta dívida perseguida teria ocorrido com o recebimento, por ela, de um crédito suplementar em maio/2017, sendo a ação ajuizada apenas em 21/12/2023, mais de seis anos após o fato. Sem razão. 5. No caso dos autos, a parte apelada ajuizou a presente ação de cobrança, em que pleiteia o recebimento de valores de honorários de êxito decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com a recorrente em 30/06/2005 (ID 34766648), noticiando que a apelante deixou de comunicar o recebimento de valores referentes ao projeto objeto do contrato de honorários, não repassando a totalidade do numerário devido ao escritório recorrido. 6. Denote-se que o apelado, em junho de 2022, ajuizou ação de produção antecipada de prova (nº 0203548-78.2022.8.06.0117) buscando obter, da apelante, cópia do processo administrativo nº 59301.001823/2000-19, em que foram liberados os valores perseguidos neste feito. 7. Existe nos autos prova no sentido de que o acesso à cópia do procedimento administrativo ocorreu em 22/06/2022 (ID 34766719 e ID 34766720), via pedido extrajudicial apresentado pelo apelado, vez que tais documentos não foram acostados pela recorrente nos autos da ação de produção antecipada de prova, em limitou-se a anexar apenas dois ofícios referentes ao primeiro valor recebido. 8. O Juízo a quo levou em consideração, para fins de marco da prescrição, a data da obtenção da cópia do procedimento administrativo pela recorrida, a saber, junho de 2022. 9. No caso sob análise, como destacado na sentença recorrida, deve-se considerar o princípio do actio nata em seu viés objetivo, que adota como início do cômputo do prazo prescricional a data em que ocorre a efetiva violação do direito da vítima, que, no caso, ocorreu justamente com a obtenção da cópia integral do procedimento administrativo e a ciência inequívoco de recebimento de mais valores pela parte recorrente, nos termos do artigo 189 do Código Civil. (STJ - AgInt no AREsp: 1983209 DF 2021/0289231-0, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) 10. Denote-se que não há como acolher o fundamento recursal quanto a considerar o termo inicial do prazo prescricional a data do efetivo recebimento do crédito público em maio de 2017, pois toda a prova colacionada nos autos comprova que a ciência inequívoca ocorreu apenas em julho de 2023, existindo antes, conforme cadeias de e-mails (ID 3476660 e ID 3476661), notificação extrajudicial (ID 3476663) e ação de produção antecipada de provas (ID 3476665 ao ID 3476660), tentativas do apelado de confirmar a liberação de valor complementar, o exato quantum liberado e o efetivo recebimento pela recorrente, o que resultou, inclusive, com o ajuizamento de uma ação de produção de antecipada de provas. 11. Relevante o fato de que a própria apelante, em seu recurso, reconhece que o e-mail, com a cópia do processo, "consolida a informação" quanto ao efetivo recebimento e o quantum exato. 12. Desse modo, considerando que a confirmação do recebimento dos numerários pela apelante ocorreu quando do recebimento da cópia do processo administrativo em julho de 2023, e que a presente ação foi ajuizada em 21/12/2023, não há que se falar em prescrição. Prejudicial rejeitada. 13. Quanto ao mérito, aduz a apelante, inicialmente, que, ao analisar a lide, o Juízo a quo partiu de premissa totalmente equivocada, qual seja, a de que o valor por ela recebido em 2017 decorria da atuação que a recorrida teve no processo administrativo nº 59301.001823/2000-19. 14. Pontua que o objeto do contrato consistiu exclusivamente no ajuizamento e acompanhamento de ação judicial com o objetivo de assegurar a apreciação do processo administrativo nº 59301.001823/2000-19, que tramitou junto à extinta SUDENE, sendo o objeto do contrato de prestação de serviços advocatícios consumado com a análise do referido processo administrativo. 15. É importante destacar que o contrato formalizado entre as partes (ID 37466648) tem como objeto: I) Ajuizar e acompanhar ação judicial objetivando seja determinada a análise do processo administrativo nº 59301.001823/2000-19, referente ao projeto técnico de viabilidade financeira da Contratante, interposto junto a extinta Sudene. II) A CONTRATADA deverá acompanhar as ações interpostas até o trânsito em julgado de cada uma delas, perante todas as instâncias recursais, de tudo empreendendo para melhor defender os interesses da CONTRATANTE. 16. Na cláusula segunda da referida avença há previsão de pagamentos pelos serviços contratados, merecendo destaque o inciso II: III) Honorários finais devidos com a efetiva aprovação do projeto pelo órgão competente e a liberação dos recursos por parte da Receita Federal: 10% (dez por cento) do benefício obtido pelo contratante, pagos em 04 (quatro) parcelas mensais e iguais, vencendo a primeira parcela 30 (trinta) dias após a ocorrência dos eventos dispostos acima, reduzido dos valores efetivamente já pagos de acordo com os itens I e II supra. 17. A recorrente, reconhece que o objetivo da contratação da intervenção judicial foi imprimir andamento à análise administrativa específica, e, com a análise realizada, o Órgão administrativo concluiu pela aprovação do projeto por ela apresentado, sendo liberado o benefício total de R$ 86.955.756,00 (oitenta e seis milhões novecentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais), base de cálculo para aplicação do inciso III, da cláusula segunda do contrato, já devidamente quitado. 18. Ocorre que o referido inciso III, da cláusula segunda do contrato, não limita o pagamento dos honorários de êxito à aprovação de um projeto com uma única liberação de verba, mas sim prevê que o percentual de 10% (dez por cento) incidiriam sobre todo o benefício obtido pela apelante a partir da liberação de valores. 19. De fato, resta incontroverso que o valor inicial foi liberado no total de R$ 86.955.756,00 (oitenta e seis milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais), sendo efetivado o pagamento do apelado nos termos avençados, no total de R$ 5.820.114,00 (cinco milhões oitocentos e vinte mil cento e quatorze reais). 20. Contudo, posteriormente, houve uma adequação técnica do projeto, consoante faz prova a documentação de ID 34766671 e ID 34766672, a saber, o Parecer Interno GRR/DFRP/SFRI/MI n° 01/2015, do da Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais do Ministério da Integração Nacional e o Parecer nº 97/2018/SFRI/DFRP/CGIP, da Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais do Ministério da Integração Nacional, este último que teve como objeto a análise de conformidade para fins de emissão do Certificado de Empreendimento Implantado (CEI) em favor da recorrente. 21. Nos termos do Parecer Interno GRR/DFRP/SFRI/MI n° 01/2015 (ID 34766671), houve posição favorável ao aumento da participação financeira do FINOR, inicialmente liberado o valor de R$ 86.955.756,00 (oitenta e seis milhões novecentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais), majorado para o total de R$ 104.346.907,00 (cento e quatro milhões, trezentos e quarenta e seis mil, novecentos e sete reais), gerando a complementação de R$ 17.391.151,00 (dezessete milhões, trezentos e noventa e um mil, cento e cinquenta e um reais), constando de forma expressa no citado documento que se trata de um acréscimo ao valor inicialmente aprovado. 22. Para corroborar o fato de que os R$ 17.391.151,00 configuram um incremento ao valor inicialmente liberado em razão da atuação profissional do recorrido, vê-se que no ponto IV do referido parecer, de forma expressa, há recomendação de manutenção em vigor da Resolução nº 37, que aprovou o projeto original em 2006. 23. Aqui, faz-se relevante destacar que consta nos autos cópia da referida Resolução nº 37 de 4/10/2026 (ID 34766718), mencionada no parecer acima, em que consta que sua emissão decorre de cumprimento de decisão judicial decorrente do Mandado de Segurança n° 11.047 -DF, e, no teor comunica a aprovação do projeto e o aporte inicial de R$ 86.955.756,00 (oitenta e seis milhões novecentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). 24. Já o Parecer nº 97/2018/SFRI/DFRP/CGIP (ID 34766672), traz a análise de conformidade para fins de emissão do CEI em favor da apelante, constando todo o histórico do projeto, desde a sua aprovação inicial e a posterior reformulação, conforme já mencionado no parecer anteriormente referido. 25. Há também nos autos cópia de extrato bancário da recorrente junto ao Banco do Nordeste do Brasil (ID 34766674) que comprova que o valor objeto da complementação, que foi deferida pela reformulação do projeito, a saber, R$ 17.391.151,00, foi efetivamente pago e recebido em 24/05/2017. 26. Assim, não resta dúvida de que houve complementação do projeto aprovado na Resolução nº 27/2006 do Ministério da Integração, editada por consequência do êxito do mandado de segurança impetrado pelo recorrido em favor da recorrente, sendo autorizado o valor de R$ 17.391.151,00 (dezessete milhões, trezentos e noventa e um mil, cento e cinquenta e um reais), importe esse efetivamente recebido pela recorrente, estando caracterizada a liberação de recursos e o benefício da apelante, conforme disposto no suprarreferido inciso III, da cláusula do Contrato de honorários. 27. Ressalte-se que a prova documental anexada nos autos comprova os fatos alegados pela parte autora da ação, tendo essa se desincumbido no ônus previsto no artigo 373, I do CPC. 28. No apelo, a Empresa sustenta que o juízo a quo sequer mencionou a audiência de instrução no fundamento da sua decisão, nem que fosse para destacar por qual motivo desconsiderou o ato judicial realizado no seu convencimento. 29. A irresignação não merece acolhida. A parte recorrente adota comportamento contraditório pois o declarante havia sido arrolado pelo apelado (ID 34766794), tendo a recorrente dispensado a produção de prova testemunhal (ID 34766796), e, posteriormente, apresentado extensa petição contraditando a testemunha (ID 34766805), contradita essa que foi aceita pelo juízo consoante termo de audiência de ID 177741247, razão pela qual foi ouvido na condição de declarante. 30. Ademais, no depoimento, a partir dos 15min03seg, o mencionado declarante reconheceu a complementação de valores do projeto recebida pela recorrente, afirmando que se tratava de uma readequação do valor com a aplicação de uma correção monetária, e uma consequência do importe principal que havia sido recebido, existindo a previsão de seu recebimento ao final do processo administrativo, corroborando com as informações acostadas nos pareceres acima mencionados. 31. Com efeito, considerando que na cláusula segunda, III, do contrato de honorários condiciona o pagamento à efetiva aprovação do projeto pelo órgão competente e a liberação dos recursos por parte da Receita Federal, o que resta incontroverso que aconteceu, e ainda, considerando que o pagamento final seria de 10% (dez por cento) do benefício obtido pelo contratante, sendo, assim, sobre o total recebido, e não sobre o valor inicialmente liberado como defende a recorrente, não há dúvidas de ser devido o valor objeto da ação. 32. Destaca-se que a relação mantida entre os litigantes é regida pelas normas de direito civil, devendo ser observado por todos o princípio da livre negociação e do pacta sunt servanda. Com efeito, o artigo 421 do Código Civil. 33. Por fim, considerando que a prestação do serviço pelo recorrido foi comprovadamente realizada, é devido pagamento dos honorários finais, em aplicação ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 884 do CC. 34. Ademais, convém destacar que o parecer acostado pela recorrente no ID 39591042, da lavra da professora Teresa Arruda Alvim, não apresenta elementos novos para ilidir as conclusões acima acostadas. 35. A bem da verdade, em que pese o documento ter sido juntado como documento novo, em sua essência não se afigura como tal, posto que não vislumbro óbice para a sua elaboração e juntada quando do processamento do feito na origem ou mesmo quando da interposição do recurso. Com efeito, o parecer, ao invés de inovar, tão somente analisa, a luz de um ponto de vista, a situação fática apresentada, não havendo, pois, que se falar em documento novo. IV. DISPOSITIVO: 36. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação de nº 0286171-28.2023.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Esmaltec S/A (ID 34766833), contra as sentenças proferidas pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 34766820 e ID 34766825), que julgou procedente o pedido formulado na ação de execução por quantia certa ajuizada por Rocha Marinho e Sales Sociedade de Advogados, ora recorrido, nos exatos termos abaixo transcritos: ID 34766820 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a promovida ao pagamento do valor de R$ 5.276.385,32 (cinco milhões, duzentos e setenta e seis mil, trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), sobre o qual incidirá correção monetária a ser apurada pelo índice do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a última atualização e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação. Ademais, amparado nas motivações e fundamentos jurídicos acima declinados, concedo a tutela de evidência antecipadamente, nos termos do art. 311, IV, do CPC, a fim de determinar que o requerido deposite judicialmente o valor total dos honorários advocatícios, no prazo de 10 (dez dias), sob pena de bloqueio dos ativos financeiros. ID 34766825 Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apresentados no ID: 185121632, para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo. 2. Em razões recursais, a parte apelante suscita prejudicial de mérito da prescrição. Defende que o fato gerador da suposta dívida perseguida teria ocorrido com o recebimento, pela recorrente, de crédito público em maio/2017, sendo a ação ajuizada em 21/12/2023, mais de seis anos após o fato. Assevera que a parte recorrida não se socorreu do Judiciário dentro dos 05 (cinco) anos propostos pelo inciso I do § 5º do art. 205 do Código Civil, deixando de adotar as medidas cabíveis para perseguir o direito que entendia pretendido. Quanto ao mérito, aduz que ao analisar a lide, o Juízo a quo partiu de premissa totalmente equivocada, qual seja, a de que o valor recebido pela Esmaltec pela recorrente decorria da atuação que a recorrida teve no processo administrativo nº 59301.001823/2000-19. Destaca que o pagamento dos honorários contratuais de êxito operou-se conforme pactuado, vez que o escritório de advocacia recorrido, como confessado por ele mesmo, recebeu 10% (dez por cento) do benefício obtido com a análise e aprovação do objeto pleiteado no processo administrativo nº 59301.001823/2000-19, para o qual foi especificamente contratado, não havendo participação intelectual para o desenvolvimento de quaisquer dos pedidos protocolados para a obtenção do pleito junto ao órgão público. Suscita que o juízo a quo sequer mencionou a audiência de instrução no fundamento da sua decisão, nem que fosse para destacar por qual motivo desconsiderou o ato judicial realizado no seu convencimento, mesmo após a interposição dos embargos de declaração. Pontua que o declarante, que, à época da contratação era gerente jurídico do grupo econômico ao qual pertence a recorrente, também confirmou em audiência que os honorários devidos em razão do contrato firmado foram integralmente pagos e sendo tida a obrigação da Esmaltec como "quitada no modo contratualmente estabelecido" (cf. transcrição do depoimento aos 20' 42''). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 3. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, meio pelo qual refutou as teses recursais, requerendo confirmação, ao final, da sentença proferida pelo Juízo a quo em todos os seus termos. 4. Incluído o feito em pauta, foi convertido o julgamento em diligência e remetidos os autos ao NUPEMEC para uma tentativa de conciliação (ID 36329855). 5. A tentativa de composição restou frustrada, consoante termo de audiência de ID 37889773, retornando os autos para julgamento. 6. Uma vez pautado para julgamento na sessão do dia 22/07/2026, a parte recorrente, em 19/07/2026, anexou o parecer de ID 39591042, razão pela qual o feito retirado da sessão e determinada a intimação do recorrido para se manifestar acerca do documento (ID 39628066). 7. Em resposta, o apelado apresentou a manifestação de ID 40268389. 8. É o relatório. VOTO 7. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 8. O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir se ocorreu a prescrição dos honorários contratuais objeto da ação e, ainda, se é devida a complementação dos valores pela apelante em favor do apelado. 9. Inicialmente, cabe examinar a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela recorrente. 10. Defende a apelante que o fato gerador da suposta dívida perseguida teria ocorrido com o recebimento, por ela, de um crédito suplementar em maio/2017, sendo a ação ajuizada apenas em 21/12/2023, mais de seis anos após o fato. Sem razão. 11. O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal previsto no artigo 25 da Lei nº 8.906 /1994. 12. No caso dos autos, a parte apelada ajuizou a presente ação de cobrança, em que pleiteia o recebimento de valores de honorários de êxito decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com a recorrente em 30/06/2005 (ID 34766648), noticiando que a apelante deixou de comunicar o recebimento de valores referentes ao projeto objeto do contrato de honorários, não repassando a totalidade do numerário devido ao escritório recorrido. 13. Denote-se que o apelado, em junho de 2022, ajuizou ação de produção antecipada de prova (nº 0203548-78.2022.8.06.0117) buscando obter, da apelante, cópia do processo administrativo nº 59301.001823/2000-19, em que foram liberados os valores perseguidos neste feito. 14. Existe nos autos prova no sentido de que o acesso à cópia do procedimento administrativo ocorreu em 22/06/2022 (ID 34766719 e ID 34766720), via pedido extrajudicial apresentado pelo apelado, vez que tais documentos não foram acostados pela recorrente nos autos da ação de produção antecipada de prova, em limitou-se a anexar apenas dois ofícios referentes ao primeiro valor recebido. 15. O Juízo a quo levou em consideração, para fins de marco da prescrição, a data da obtenção da cópia do procedimento administrativo pela recorrida, a saber, junho de 2022. 16. No caso sob análise, como destacado na sentença recorrida, deve-se considerar o princípio do actio nata em seu viés objetivo, que adota como início do cômputo do prazo prescricional a data em que ocorre a efetiva violação do direito da vítima, que, no caso, ocorreu justamente com a obtenção da cópia integral do procedimento administrativo e a ciência inequívoco de recebimento de mais valores pela parte recorrente. A propósito, cite-se o art. 189 do Código Civil: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. 17. E mais, precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Segundo o reiterado entendimento deste Tribunal Superior, o termo inicial da prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata" ( REsp n. 1.735.017/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1983209 DF 2021/0289231-0, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DATA EM QUE VIOLADO O DIREITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "(...) segundo o reiterado entendimento deste Tribunal Superior, o termo inicial da prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata" (REsp n. 1.735.017/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1957357/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) 18. Denote-se que não há como acolher o fundamento recursal quanto a considerar o termo inicial do prazo prescricional a data do efetivo recebimento do crédito público em maio de 2017, pois toda a prova colacionada nos autos comprova que a ciência inequívoca ocorreu apenas em julho de 2023, existindo antes, conforme cadeias de e-mails (ID 3476660 e ID 3476661), notificação extrajudicial (ID 3476663) e ação de produção antecipada de provas (ID 3476665 ao ID 3476660), tentativas do apelado de confirmar a liberação de valor complementar, o exato quantum liberado e o efetivo recebimento pela recorrente, o que resultou, inclusive, com o ajuizamento de uma ação de produção de antecipada de provas. 19. Relevante o fato de que a própria apelante, em seu recurso, reconhece que o e-mail, com a cópia do processo, "consolida a informação" quanto ao efetivo recebimento e o quantum exato. 20. Desse modo, considerando que a confirmação do recebimento dos numerários pela apelante ocorreu quando do recebimento da cópia do processo administrativo em julho de 2023, e que a presente ação foi ajuizada em 21/12/2023, não há que se falar em prescrição. Prejudicial rejeitada. 21. Quanto ao mérito, aduz a apelante, inicialmente, que, ao analisar a lide, o Juízo a quo partiu de premissa totalmente equivocada, qual seja, a de que o valor por ela recebido em 2017 decorria da atuação que a recorrida teve no processo administrativo nº 59301.001823/2000-19. 22. Pontua que o objeto do contrato consistiu exclusivamente no ajuizamento e acompanhamento de ação judicial com o objetivo de assegurar a apreciação do processo administrativo nº 59301.001823/2000-19, que tramitou junto à extinta SUDENE, sendo o objeto do contrato de prestação de serviços advocatícios consumado com a análise do referido processo administrativo. 23. É importante destacar que o contrato formalizado entre as partes (ID 37466648) tem como objeto: I) Ajuizar e acompanhar ação judicial objetivando seja determinada a análise do processo administrativo nº 59301.001823/2000-19, referente ao projeto técnico de viabilidade financeira da Contratante, interposto junto a extinta Sudene. II) A CONTRATADA deverá acompanhar as ações interpostas até o trânsito em julgado de cada uma delas, perante todas as instâncias recursais, de tudo empreendendo para melhor defender os interesses da CONTRATANTE. 24. Na cláusula segunda da referida avença há previsão de pagamentos pelos serviços contratados, nos seguintes termos: CLÁUSULA SEGUNDA A CONTRATANTE remunerará a CONTRATADA da seguinte maneira: I) Pró-labore inicial: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidos na data da assinatura do presente contrato; II) Honorários devidos em caso de concessão de medida liminar autorizando ou determinando a análise do projeto técnico antes mencionado: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); III) Honorários finais devidos com a efetiva aprovação do projeto pelo órgão competente e a liberação dos recursos por parte da Receita Federal: 10% (dez por cento) do benefício obtido pelo contratante, pagos em 04 (quatro) parcelas mensais e iguais, vencendo a primeira parcela 30 (trinta) dias após a ocorrência dos eventos dispostos acima, reduzido dos valores efetivamente já pagos de acordo com os itens I e II supra. 25. A recorrente, reconhece que o objetivo da contratação da intervenção judicial foi imprimir andamento à análise administrativa específica, e, com a análise realizada, o Órgão administrativo concluiu pela aprovação do projeto por ela apresentado, sendo liberado o benefício total de R$ 86.955.756,00 (oitenta e seis milhões novecentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais), base de cálculo para aplicação do inciso III, da cláusula segunda do contrato, já devidamente quitado. 26. Ocorre que o referido inciso III, da cláusula segunda do contrato, não limita o pagamento dos honorários de êxito à aprovação de um projeto com uma única liberação de verba, mas sim prevê que o percentual de 10% (dez por cento) incidiriam sobre todo o benefício obtido pela apelante a partir da liberação de valores. 27. De fato, resta incontroverso que o valor inicial foi liberado no total de R$ 86.955.756,00 (oitenta e seis milhões, novecentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais), sendo efetivado o pagamento do apelado nos termos avençados, no total de R$ 5.820.114,00 (cinco milhões oitocentos e vinte mil cento e quatorze reais). 28. Contudo, posteriormente, houve uma adequação técnica do projeto, consoante faz prova a documentação de ID 34766671 e ID 34766672, a saber, o Parecer Interno GRR/DFRP/SFRI/MI n° 01/2015, do da Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais do Ministério da Integração Nacional e o Parecer nº 97/2018/SFRI/DFRP/CGIP, da Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais do Ministério da Integração Nacional, este último que teve como objeto a análise de conformidade para fins de emissão do Certificado de Empreendimento Implantado (CEI) em favor da recorrente. 29. Nos termos do Parecer Interno GRR/DFRP/SFRI/MI n° 01/2015 (ID 34766671), houve posição favorável ao aumento da participação financeira do FINOR, inicialmente liberado o valor de R$ 86.955.756,00 (oitenta e seis milhões novecentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais), majorado para o total de R$ 104.346.907,00 (cento e quatro milhões, trezentos e quarenta e seis mil, novecentos e sete reais), gerando a complementação de R$ 17.391.151,00 (dezessete milhões, trezentos e noventa e um mil, cento e cinquenta e um reais), constando de forma expressa no citado documento que se trata de um acréscimo ao valor inicialmente aprovado, nos exatos termos abaixo transcritos: Em face do exposto, esta Gerência recomenda a Vossa Senhoria que: (...) II - aumente a participação financeira do FINOR de R$ 86.955.756,00 (oitenta e seis milhões novecentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais) para o montante de R$ 104.346.907,00 (cento e quatro milhões, trezentos e quarenta e seis mil, novecentos e sete reais), não alterando a participação do FINOR em 50% (cinquenta por cento) do investimento total projetado, conforme aprovado pela Resolução n.º 37, de 4 de outubro de 2006, que aprovou o projeto original. O acréscimo do montante do Finor em R$ 17.391.151,00 (dezessete milhões, trezentos e noventa e um mil, cento e cinquenta e um reais), correspondente a um percentual de 20% em relação ao valor inicialmente aprovado, em conformidade com o que prevê o artigo 5º da Portaria 113/2006, de 25 de janeiro de 2006. 30. Para corroborar o fato de que os R$ 17.391.151,00 configuram um incremento ao valor inicialmente liberado em razão da atuação profissional do recorrido, vê-se que no ponto IV do referido parecer, de forma expressa, há recomendação de manutenção em vigor da Resolução nº 37, que aprovou o projeto original em 2006, conforme abaixo transcrito: Em face do exposto, esta Gerência recomenda a Vossa Senhoria que: (...) IV - mantenha em vigor as demais cláusulas e condições da Resolução nº 37, de 04 de outubro de 2006, do Ministério da Integração Nacional - MI, que aprovou o projeto original da requerente, mediante Parecer DGFI 102/2006, de 26 de setembro de 2006. 31. Aqui, faz-se relevante destacar que consta nos autos cópia da referida Resolução nº 37 de 4/10/2026 (ID 34766718), mencionada no parecer acima, em que consta que sua emissão decorre de cumprimento de decisão judicial decorrente do Mandado de Segurança n° 11.047 -DF, e, no teor comunica a aprovação do projeto e o aporte inicial de R$ 86.955.756,00 (oitenta e seis milhões novecentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e seis reais). 32. Já o Parecer nº 97/2018/SFRI/DFRP/CGIP (ID 34766672), traz a análise de conformidade para fins de emissão do CEI em favor da apelante, constando todo o histórico do projeto, desde a sua aprovação inicial e a posterior reformulação, conforme já mencionado no parecer anteriormente referido. Veja! 2. O projeto foi originalmente aprovado, mediante da Resolução nº 37, de 04/10/2006 (fls. 192/194, do doc. 0160979, Pasta I) nos termos do Parecer DGFI/GRR nº 102/2006, de 26/09/2006 (fls. 153/189 do doc. 0160979, Pasta I), objetivando a fabricação e comercialização de fogões para uso de gás liquefeito de petróleo; utensílios domésticos e industriais da indústria de estamparia e esmaltação de ferro; máquinas para uso industrial; recipientes metálicos para derivados de petróleo; vasos de pressão para gases comprimidos; fornos, equipamentos de refrigeração, máquinas de lavar louça, depuradores de ar, fornos de microondas, aparelhos de ar condicionado, bem como respectivas peças e acessórios; fabricação de recipientes plásticos, inclusive para acondicionamento d'água; prestação de serviços de estamparia, esmaltação, calderaria e a assistência técnica, manutenção e requalificação de todos os produtos, podendo exportar toda a linha de produção; montagens e instalações industriais e prediais para consumo de gás liquefeito de petróleo e quaisquer ramos da indústria metalúrgica; a assistência técnica dos produtos de sua fabricação e venda das respectivas peças e acessórios, podendo ainda, efetuar exportação de produtos outros, inclusive a exportação de amêndoas de castanha de caju, no município de Maracanaú, no Estado do Ceará. 3. A empresa pediu a reformulação de seu projeto, cujo pleito foi deferido e, com isso, houve um incremento de R$ 17.391.151,00 (dezessete milhões, trezentos e noventa e um mil e cento e cinquenta e um reais), perfazendo um total de R$ 104.346.907,00 em Recursos do Finor. Desse modo, a empresa recebeu integralmente os recursos Fundo, conforme se verifica do Extrato da Conta Corrente da empresa (vinculada ao Finor), fornecido pelo Banco Operador (fls. 209/210 do doc. 0905848, Pasta VIII), bem como do Dossiê da Empresa - Liberações (anexos ao REAFC nº 001/2018, data-base 31/12/2017 - doc. 0953245) 33. Há também nos autos cópia de extrato bancário da recorrente junto ao Banco do Nordeste do Brasil (ID 34766674) que comprova que o valor objeto da complementação, que foi deferida pela reformulação do projeito, a saber, R$ 17.391.151,00, foi efetivamente pago e recebido em 24/05/2017. 34. Assim, não resta dúvida de que houve complementação do projeto aprovado na Resolução nº 27/2006 do Ministério da Integração, editada por consequência do êxito do mandado de segurança impetrado pelo recorrido em favor da recorrente, sendo autorizado o valor de R$ 17.391.151,00 (dezessete milhões, trezentos e noventa e um mil, cento e cinquenta e um reais), importe esse efetivamente recebido pela recorrente, estando caracterizada a liberação de recursos e o benefício da apelante, conforme disposto no suprarreferido inciso III, da cláusula do Contrato de honorários. 35. Ressalte-se que a prova documental anexada nos autos comprova os fatos alegados pela parte autora da ação, tendo essa se desincumbido no ônus previsto no artigo 373, I do CPC. 36. No apelo, a Empresa sustenta que o juízo a quo sequer mencionou a audiência de instrução no fundamento da sua decisão, nem que fosse para destacar por qual motivo desconsiderou o ato judicial realizado no seu convencimento, pontuando que o declarante, que, à época da contratação era gerente jurídico do grupo econômico ao qual pertence a recorrente, também confirmou em audiência que os honorários devidos em razão do contrato firmado foram integralmente pagos e sendo tida a obrigação da Esmaltec como "quitada no modo contratualmente estabelecido". 37. A irresignação não merece acolhida. A parte recorrente adota comportamento contraditório pois o declarante havia sido arrolado pelo apelado (ID 34766794), tendo a recorrente dispensado a produção de prova testemunhal (ID 34766796), e, posteriormente, apresentado extensa petição contraditando a testemunha (ID 34766805), contradita essa que foi aceita pelo juízo consoante termo de audiência de ID 177741247, razão pela qual foi ouvido na condição de declarante. 38. Ademais, o declarante, em seu depoimento, a partir dos 15min03seg, reconheceu a complementação de valores do projeto recebida pela recorrente, afirmando que se tratava de uma readequação do valor com a aplicação de uma correção monetária, e uma consequência do importe principal que havia sido recebido, existindo a previsão de seu recebimento ao final do processo administrativo, corroborando com as informações acostadas nos pareceres acima mencionados. 39. Com efeito, considerando que na cláusula segunda, III, do contrato de honorários condiciona o pagamento à efetiva aprovação do projeto pelo órgão competente e a liberação dos recursos por parte da Receita Federal, o que resta incontroverso que aconteceu, e ainda, considerando que o pagamento final seria de 10% (dez por cento) do benefício obtido pelo contratante, sendo, assim, sobre o total recebido, e não sobre o valor inicialmente liberado como defende a recorrente, não há dúvidas de ser devido o valor objeto da ação. 40. Destaca-se que a relação mantida entre os litigantes é regida pelas normas de direito civil, devendo ser observado por todos o princípio da livre negociação e do pacta sunt servanda. Com efeito, o artigo 421 do Código Civil estabelece que: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. 41. Assim, com autonomia de vontade e boa-fé, as partes firmaram o contrato de prestação de serviços advocatícios, instrumento que atendeu aos requisitos legais pertinentes à formação, motivo pela qual se considera obrigatória e perfeita a sua vinculação, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar na seara das relações privadas para alterar o preço ajustado 42. Por fim, considerando que a prestação do serviço pelo recorrido foi comprovadamente realizada, é devido pagamento dos honorários finais, em aplicação ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 884 do CC, verbis: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. 43. A propósito: Direito civil. Apelações. Ação de Cobrança. Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios . Honorários Contratuais e sucumbenciais. questão preliminar de prescrição. descabimento. Honorários Devidos em Razão da Prestação de Serviço . restituição de valores pertencentes ao autor a título de honorários de sucumbência, sob pena de enriquecimento ilícito. Juros de Mora e Correção Monetária. Cálculos a Partir da Entrada em Vigor da Lei Nº 14.905/2024 . Recurso da ré improvido e provido o do autor, ressalva. I. Caso Em Exame 1. O autor ajuizou ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais relativos a processo de execução (Proc . nº 0000021-79.1990.8.26 .0566). Pela sentença, condenados os réus ao pagamento parcial dos valores, considerando a adjudicação do imóvel como base de cálculo. O autor e a ré Irma recorreram: o autor pleiteia integralidade dos honorários sucumbenciais; a ré alega prescrição e necessidade revisão da base de cálculo. II . Questão Em Discussão 2. A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) prescrição do direito de cobrança dos honorários advocatícios contratuais; (ii) base de cálculo dos honorários advocatícios (valor da adjudicação ou de mercado do imóvel); (iii) legitimidade da cobrança dos honorários sucumbenciais utilizados para adjudicação do imóvel; (iv) distribuição dos ônus de sucumbência. III. Razões De Decidir 3 Prescrição: Rejeitada, pois o prazo prescricional iniciou-se apenas com o arquivamento do processo em 30/6/2022, e a ação ajuizada em 14/8/2017, dentro do quinquênio (art . 205, V, do Código de Processo Civil ( CPC). 4. Honorários advocatícios contratuais: Mantido o cálculo com base no valor histórico da adjudicação (R$ 3.002 .970,60), conforme pactuado no contrato, sem previsão de uso do valor de mercado, a ser atualizado. Aplicação do princípio pacta sunt servanda. 5. Honorários sucumbenciais: Afastado a glosa ordenada na sentença apelada, condenação dos réus à restituição do valor equivalente e incluído nos cálculos utilizados na adjudicação do imóvel penhorado e não comprovado o repasse do equivalente em dinheiro ao autor, evitando enriquecimento sem causa (art . 884 do Código Civil - CC), a ser atualizado, e com ressalva pelo não atendimento do pleito do autor na fixação sobre o percentual apresentado vinculado à adjudicação do imóvel. 6. Ônus de sucumbência: Revisão para condenação integral dos réus, com ressalva, em razão da sucumbência mínima do autor, com honorários advocatícios fixados em 11% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 11, c .c. 86, parágrafo único, do CPC). 7. Aplicáveis as regras do Direito intertemporal nos cálculos dos juros de mora e correção monetária a partir da vigência da Lei nº 14 .905/2024, mantidos os critérios anteriores, conforme precedentes dos tribunais superiores do Brasil. IV. Dispositivo E Tese 8. Recurso da parte ré desprovido, acolhido o do autor, com ressalva e determinação de aplicação da Lei nº 14 .905/2024. Teses de julgamento: "1. O prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios inicia-se com o último ato necessário à solução do conflito, conforme estipulado no contrato. 2 . Os honorários advocatícios contratuais devem ser calculados sobre o valor da adjudicação, conforme pactuação expressa. 3. Os honorários advocatícios sucumbenciais utilizados para adjudicação devem ser restituídos para evitar enriquecimento ilícito. 4 . Aplicável a Lei nº 14.905/2024, que disciplina novos critérios de cálculos de juros e correção monetária, a partir do início de sua vigência, segundo o Direito intertemporal." _______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/94, art . 22; Código de Processo Civil, arts. 341 e 373, II. (TJ-SP - Apelação Cível: 10027443920178260168 Dracena, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/03/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2025) 44. Ademais, convém destacar que o parecer acostado pela recorrente no ID 39591042, da lavra da professora Teresa Arruda Alvim, não apresenta elementos novos para ilidir as conclusões acima acostadas. 45. A bem da verdade, em que pese o documento ter sido juntado como documento novo, em sua essência não se afigura como tal, posto que não vislumbro óbice para a sua elaboração e juntada quando do processamento do feito na origem ou mesmo quando da interposição do recurso. 46. Com efeito, o parecer, ao invés de inovar, tão somente analisa, a luz de um ponto de vista, a situação fática apresentada, não havendo, pois, que se falar em documento novo. 47. Dessa maneira, a par de todo o esforço empreendido pela apelante a observância do princípio do pacta sunt servanda, no momento, não merece nenhuma flexibilização, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos. 48. Isto posto, CONHEÇO da presente apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da decisão atacada. 49. Por fim, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC. 50. É como voto. Fortaleza, 9 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator