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0286085-53.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Câmara Criminal · Despacho Inicial

    Relatório. Cuida-se do recurso de apelação interposto por Alberto do Nascimento Matos contra os termos da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente da Capital/AM, que julgou procedente a Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, condenando-o ao cumprimento da pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, ante a prática do crime tipificado no art. 32, §1.º-A c/c §2.º da Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605 de 12.02.1998). De acordo com a Denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, “(...) no dia 25 de dezembro de 2025, por volta das 23h30, na residência localizada na Avenida Buriti, nº 1857, bairro Distrito Industrial I, nesta cidade de Manaus/AM, o denunciado ALBERTO DO NASCIMENTO MATOS, de forma livre, consciente e com evidente crueldade, praticou ato de maus-tratos contra dois cães domésticos, arremessando-os da laje de sua residência, a uma altura aproximada de 4 (quatro) metros, conduta que resultou na morte de um dos animais. 1.2 Segundo o apurado, na data e local dos fatos, o denunciado, que se encontrava visivelmente alterado pelo uso de substâncias entorpecentes, irritou-se ao presenciar os cães de sua genitora tentando acasalar com uma fêmea que estava no cio. 1.3 Imbuído de extrema crueldade, o denunciado agrediu os animais e, em seguida, dolosamente, arremessou-os um a um da laje da edificação, em direção à calçada de concreto. 1.4 Em decorrência da queda, o cão de nome "Lockye" sofreu múltiplos politraumatismos, vindo a óbito na madrugada do dia 27/12/2025, após breve internação no Hospital Público Veterinário, conforme prontuário médico acostado aos autos. O segundo animal, de nome "Thor", também sofreu lesões e debilidade momentânea. (...)” (sic, autos de primeiro grau, mov. 35.1). O magistrado de origem, julgando procedente a Denúncia, proferiu sentença condenatória, nos seguintes termos: “(...) Com espeque em toda a fundamentação feita acima, exaro: A. CONDENO ALBERTO DO NASCIMENTO MATOS a 4 (QUATRO) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO pelo delito do art. 32, §1º-A c/c §2º da LCA. B.CONDENO, nos termos do art. 804 do CPP, o réu ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária, observando o disposto no art. 98, §3º da Lei 13.105/15, em sendo o caso (...)” (sic, autos de primeiro grau, mov. 116.1). Irresignado, o Réu interpôs recurso de apelação (autos de primeiro grau, mov. 127.1), requerendo a reforma da sentença sob os seguintes argumentos: (a) requereu a concessão de tutela de urgência recursal para que possa recorrer em liberdade, sustentando a ausência de fundamentação contemporânea para a manutenção da prisão preventiva, alegando violação ao princípio da homogeneidade; (b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), afirmando que o réu admitiu os fatos e demonstrou arrependimento, atraindo a incidência da Súmula nº 545 do STJ; (c) a readequação da pena-base, requerendo o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes judiciais; (d) requereu a apreciação da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP), alegando omissão do juízo sentenciante quanto ao cômputo da prisão cautelar; (e) a alteração do regime inicial de cumprimento de pena, requerendo a fixação do regime semiaberto; (f) a concessão dos benefícios da gratuidade, requerendo a dispensa das custas ou a suspensão de sua exigibilidade. Em contrarrazões recursais (autos de primeiro grau, mov. 131.1), o Ministério Público do Estado do Amazonas requereu o desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça, em seu Parecer (autos de segundo grau, mov. 14.1), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, que submeto à Douta revisão regimental, em observância ao artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

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