2026-09-16 · TJGO
PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 0286010-17.2004.8.09.0125 Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRANHAS Polo Passivo: OTAIR TEODORO LEITE Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PIRANHAS em face da sentença proferida no evento 145, na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução. O embargante sustentou que a sentença padece de contradição (evento 150), afirmou que não houve inércia ou negligência do embargante/exequente na condução da execução e que a delonga decorreu da morosidade dos mecanismos do Poder Judiciário, bem como das suspensões processuais decorrentes da oposição de embargos à execução e de agravo de instrumento. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reformar a decisão e determinar o regular prosseguimento da execução. Intimado (evento 153), o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório. Fundamento e decido. O recurso é próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, dele conheço. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão na sentença ou na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC[1]. É possível, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, notadamente quando houver a necessidade de corrigir premissa equivocada adotada no julgamento ou quando, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão se apresentar como consequência necessária. A contradição apta a ensejar embargos é a interna, verificada no próprio texto do julgado, quando este contiver proposições inconciliáveis entre si[2]. A obscuridade ocorre quando a decisão não é suficientemente clara, dificultando a compreensão do seu conteúdo ou alcance. Já a omissão se configura quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto que deveria obrigatoriamente ser enfrentado (art. 1.022, parágrafo único, do CPC[3]). Por fim, o erro material corresponde a inexatidões de grafia, cálculos ou dados objetivos, que podem ser corrigidos de ofício (art. 494 do CPC[4]). No caso em exame, não se verifica nenhuma das hipóteses autorizadoras. Cumpre destacar que a livre formação do convencimento do magistrado e a escolha dos fundamentos que embasam a decisão não configuram, por si sós, omissão, obscuridade ou contradição aptas a justificar a oposição de embargos de declaração. Desse modo, eventual irresignação com o mérito da decisão deve ser deduzida por meio do recurso cabível, observados o prazo e os requisitos legais, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria julgada. Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mas os REJEITO em virtude da ausência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença objurgada. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1]Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [2](EDcl no REsp n. 1.060.210/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 3/4/2014) [3]Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . [4]Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.