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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0286000-94.2009.5.09.0594 AUTOR: ALEXSANDRO PORTO STOLARSKI RÉU: DEXXOS PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3990fc8 proferido nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO Vistos, etc. DEXXOS PARTICIPAÇÕES S.A. e GPC QUÍMICA S/A apresentaram Embargos à Execução, insurgindo-se pelas razões expostas na petição de ID. 33bf331. O Exequente apresentou contraminuta na petição de ID. ed362b6. É, em síntese, o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Admitidos os Embargos à Execução em tela, porque tempestivos e subscritos por advogado habilitado. Garantida a execução por meio de seguro garantia judicial. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. OFENSA DIRETA À COISA JULGADA MATERIAL Alega a Executada que a decisão proferida em sede de Exceção de Pré-Executividade consubstanciou autêntico provimento jurisdicional de cunho cognitivo e terminativo no que tange à fixação do quantum debeatur. Sem razão. A decisão que analisa uma exceção de pré-executividade tem natureza de decisão interlocutória. No Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato (Art. 893, § 1º, da CLT). Como não encerram o processo nem a execução, elas não produzem coisa julgada material, que é um atributo das decisões definitivas de mérito. Rejeito. 3.2. PRECLUSÃO PRO JUDICATO Alega a Executada que, ao julgar a Exceção de Pré-Executividade, o Juízo de origem esgotou sua função jurisdicional (prestação jurisdicional) quanto à base de cálculo do débito exequendo. Pois bem. A regra geral é que o juiz não pode decidir novamente questões já decididas. Se o juiz fixou um limite para a execução em sede de Exceção de Pré-Executividade (EPE), operou-se, em tese, a preclusão sobre aquele critério de cálculo ou valor. Em que pese tenha havido inconteste erro de julgamento (error in judicando), o juiz não pode corrigir seu próprio erro de interpretação após a decisão publicada, devendo a parte prejudicada recorrer ao tribunal superior. Não obstante, piorar a situação do executado em um incidente por ele próprio interposto configuraria a chamada reformatio in pejus. Isso porque a decisão de ID. 5967b05 determinou o prosseguimento da execução dos créditos concursais nesta Especializada pelo valor de R$ 762.059,09, importância que correspondia, na realidade, à integralidade dos créditos apurados na planilha de ID. df0153b, o que incluía contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários contábeis. A decisão de ID. bfcfa0f, por sua vez, determinou o prosseguimento da execução dos créditos concursais conforme as verbas apuradas neste Juízo, ou seja, pelo valor de R$ 691.331,24, conforme computado na planilha de ID. df0153b. Como se nota, o valor defendido pela Embargante de R$ 762.059,09 (atualizado desde 10/10/2014) é nitidamente superior ao valor ora executado de R$ 691.331,24 (atualizado desde 12/04/2016). Assim, em decorrência do princípio da vedação à reformatio in pejus, impõe-se a rejeição da impugnação e a manutenção dos cálculos neste tópico. Rejeito. 3.3. NOVAÇÃO CONCURSAL Alega a Executada que a Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências) impõe, em seu artigo 59, a novação dos créditos anteriores ao pedido recuperacional. O crédito trabalhista em questão foi habilitado no juízo universal (7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro), onde a Contadoria Judicial apurou o valor de R$ 762.059,09. Sem razão. Conforme já reconhecido na decisão de ID. bfcfa0f, o valor informado pela executada (R$ 762.059,09) não se trata de deságio, mas de mera deflação, a fim de adequar os valores constantes na certidão de habilitação ao inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005, que dispõe que "a habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter (...) o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". Em outras palavras, trata-se do valor integral apurado pelo Juízo Trabalhista (R$ 783.473,60 atualizados até 12/04/2016, conforme planilha de ID. df0153b) e deflacionado até a data do pedido de recuperação judicial (10/10/2014). Rejeito. 4. CONCLUSÃO ISSO POSTO, CONHEÇO dos Embargos à Execução; no mérito, REJEITO as pretensões deduzidas pelas Executadas, tudo nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais. Custas no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), pela propositura dos embargos, pela parte executada, a serem contadas para posterior satisfação. Intimem-se as partes. ARAUCARIA/PR, 08 de setembro de 2026. DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO PORTO STOLARSKI
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0286000-94.2009.5.09.0594 AUTOR: ALEXSANDRO PORTO STOLARSKI RÉU: DEXXOS PARTICIPACOES S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3990fc8 proferido nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1. RELATÓRIO Vistos, etc. DEXXOS PARTICIPAÇÕES S.A. e GPC QUÍMICA S/A apresentaram Embargos à Execução, insurgindo-se pelas razões expostas na petição de ID. 33bf331. O Exequente apresentou contraminuta na petição de ID. ed362b6. É, em síntese, o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Admitidos os Embargos à Execução em tela, porque tempestivos e subscritos por advogado habilitado. Garantida a execução por meio de seguro garantia judicial. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. OFENSA DIRETA À COISA JULGADA MATERIAL Alega a Executada que a decisão proferida em sede de Exceção de Pré-Executividade consubstanciou autêntico provimento jurisdicional de cunho cognitivo e terminativo no que tange à fixação do quantum debeatur. Sem razão. A decisão que analisa uma exceção de pré-executividade tem natureza de decisão interlocutória. No Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato (Art. 893, § 1º, da CLT). Como não encerram o processo nem a execução, elas não produzem coisa julgada material, que é um atributo das decisões definitivas de mérito. Rejeito. 3.2. PRECLUSÃO PRO JUDICATO Alega a Executada que, ao julgar a Exceção de Pré-Executividade, o Juízo de origem esgotou sua função jurisdicional (prestação jurisdicional) quanto à base de cálculo do débito exequendo. Pois bem. A regra geral é que o juiz não pode decidir novamente questões já decididas. Se o juiz fixou um limite para a execução em sede de Exceção de Pré-Executividade (EPE), operou-se, em tese, a preclusão sobre aquele critério de cálculo ou valor. Em que pese tenha havido inconteste erro de julgamento (error in judicando), o juiz não pode corrigir seu próprio erro de interpretação após a decisão publicada, devendo a parte prejudicada recorrer ao tribunal superior. Não obstante, piorar a situação do executado em um incidente por ele próprio interposto configuraria a chamada reformatio in pejus. Isso porque a decisão de ID. 5967b05 determinou o prosseguimento da execução dos créditos concursais nesta Especializada pelo valor de R$ 762.059,09, importância que correspondia, na realidade, à integralidade dos créditos apurados na planilha de ID. df0153b, o que incluía contribuições previdenciárias, custas processuais e honorários contábeis. A decisão de ID. bfcfa0f, por sua vez, determinou o prosseguimento da execução dos créditos concursais conforme as verbas apuradas neste Juízo, ou seja, pelo valor de R$ 691.331,24, conforme computado na planilha de ID. df0153b. Como se nota, o valor defendido pela Embargante de R$ 762.059,09 (atualizado desde 10/10/2014) é nitidamente superior ao valor ora executado de R$ 691.331,24 (atualizado desde 12/04/2016). Assim, em decorrência do princípio da vedação à reformatio in pejus, impõe-se a rejeição da impugnação e a manutenção dos cálculos neste tópico. Rejeito. 3.3. NOVAÇÃO CONCURSAL Alega a Executada que a Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências) impõe, em seu artigo 59, a novação dos créditos anteriores ao pedido recuperacional. O crédito trabalhista em questão foi habilitado no juízo universal (7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro), onde a Contadoria Judicial apurou o valor de R$ 762.059,09. Sem razão. Conforme já reconhecido na decisão de ID. bfcfa0f, o valor informado pela executada (R$ 762.059,09) não se trata de deságio, mas de mera deflação, a fim de adequar os valores constantes na certidão de habilitação ao inciso II do art. 9º da Lei nº 11.101/2005, que dispõe que "a habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter (...) o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação". Em outras palavras, trata-se do valor integral apurado pelo Juízo Trabalhista (R$ 783.473,60 atualizados até 12/04/2016, conforme planilha de ID. df0153b) e deflacionado até a data do pedido de recuperação judicial (10/10/2014). Rejeito. 4. CONCLUSÃO ISSO POSTO, CONHEÇO dos Embargos à Execução; no mérito, REJEITO as pretensões deduzidas pelas Executadas, tudo nos termos da fundamentação supra, que é parte integrante do presente dispositivo para todos os efeitos legais. Custas no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), pela propositura dos embargos, pela parte executada, a serem contadas para posterior satisfação. Intimem-se as partes. ARAUCARIA/PR, 08 de setembro de 2026. DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEXXOS PARTICIPACOES S.A. - GPC QUIMICA S/A
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