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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.800.348-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7becc8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E HOMOLOGAÇÃO DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. O exequente requereu a inclusão e citação dos herdeiros dos sócios falecidos JOSÉ PEDRO DE ALMEIDA FILHO e APARECIDA SANCHEZ DE ALMEIDA (Id. bf22474). Regularmente intimados por oficial de justiça (Ids. 3036ad6, 5cf9852 e 5a68033), os sucessores compareceram aos autos (Id. aba7ad5), apontando retificação na grafia dos nomes de MÁRCIA REGINA DE ALMEIDA e GREICY KELLY DE ALMEIDA, com regular representação processual. Em atenção aos princípios da celeridade, instrumentalidade e cooperação, acolhe-se a retificação formal indicada, determinando que a Secretaria da Vara atualize o cadastro processual. Aperfeiçoada a citação pessoal na forma dos artigos 687 a 690 do Código de Processo Civil, homologa-se a habilitação processual de RONALDO SANCHEZ DE ALMEIDA, MÁRCIA REGINA DE ALMEIDA e GREICY KELLY DE ALMEIDA no polo passivo, exclusivamente na condição de sucessores dos devedores originários falecidos. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO E GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. O exequente alega sucessão de fato e grupo econômico familiar entre a devedora originária e a empresa JK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MAR DE ESPANHA LTDA. (CNPJ 49.485.747/0001-76), sustentando identidade de objeto social, exploração mineral continuada e comando compartilhado (Id. bf22474). Em resposta, os sucessores apresentaram prova documental cadastral (Ids. 28998e8, 215095c, 793c201 e ee04cef), comprovando que a sociedade indicada está situada em Minas Gerais, atua no ramo têxtil e de confecção de vestuário e possui quadro societário formado exclusivamente por terceiro alheio à presente demanda. A configuração de grupo econômico (artigo 2º, § 2º, da CLT) ou de sucessão trabalhista (artigos 10 e 448 da CLT) demanda liame societário integrado, subordinação interempresarial ou transferência efetiva do estabelecimento produtivo, pressupostos ausentes quando demonstrada a manifesta divergência de atividade e quadro social. Por tais razões, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico e sucessão de fato, bem como a responsabilização solidária da aludida pessoa jurídica. FRAUDE À EXECUÇÃO E OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. O exequente suscita fraude à execução e ocultação de patrimônio, argumentando que o herdeiro Ronaldo exerceria função técnica oculta em lavras minerais e que a herdeira GREICY KELLY utilizaria contas digitais para movimentação oculta de valores, mencionando ainda registro na DOI em 2021 em nome do sócio falecido (Id. bf22474). Os sucessores impugnam as alegações (Id. aba7ad5), afirmando que se tratam de conjecturas desprovidas de respaldo probatório e que inexiste elemento indicativo de apropriação ou desvio de bens integrantes do acervo hereditário. A constatação de fraude à execução e ocultação de patrimônio exige lastro fático objetivo quanto à prática de atos de alienação ou oneração fraudulenta de bens da herança (artigo 792 do Código de Processo Civil), sendo juridicamente inadmissível presumi-la tão somente pela qualificação profissional do herdeiro ou pela pendência de inventário formal. Não evidenciada a prática de dilapidação ou ocultação dolosa de bens pelos herdeiros, rejeitam-se as alegações de fraude e ocultação patrimonial. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O exequente requer a instauração imediata de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) direcionado contra os herdeiros, fundado na inatividade irregular da mineradora executada (Id. bf22474). A defesa contrapõe-se ao pleito (Id. aba7ad5), evidenciando que os filhos dos executados jamais figuraram no contrato social, não praticaram atos diretivos e não cometeram abuso da personificação jurídica. O procedimento previsto no artigo 855-A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC destina-se a redirecionar a execução contra sócios ou administradores que tenham praticado atos com abuso de direito ou confusão patrimonial, não sendo o instrumento processual adequado para atingir herdeiros vinculados à lide unicamente pela transmissão sucessória causa mortis. Dessa forma, julga-se improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos herdeiros. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, BLOQUEIO DE ATIVOS PARTICULARES E PESQUISAS PATRIMONIAIS. O exequente requer indisponibilidade financeira contínua via SISBAJUD nas contas dos sucessores, pesquisa patrimonial ampla no SNIPER, ofício à Agência Nacional de Mineração (ANM) e penhora no rosto dos autos sobre quaisquer ações judiciais futuras em que os herdeiros constem como credores (Id. bf22474). Os sucessores insurgem-se (Id. aba7ad5), pontuando a impossibilidade de penhora preventiva e indiscriminada sobre suas rendas e patrimônios particulares. Em observância ao artigo 1.792 do Código Civil e ao artigo 796 do CPC, a responsabilidade dos herdeiros está rigorosamente adstrita às forças da herança (intra vires hereditatis), conforme já definido na decisão de Id. 166fe6d. A realização de penhoras automáticas e bloqueios reiterados sobre patrimônio próprio que não adveio da sucessão violaria expressa garantia legal. Mostra-se legítima, todavia, a busca de direitos minerários e títulos de lavra concedidos originariamente à executada principal ou aos sócios falecidos, com vistas a identificar ativos passíveis de integração ao monte partilhável. Assim, indeferem-se os bloqueios via SISBAJUD sobre bens pessoais dos herdeiros, a penhora genérica de créditos futuros e a pesquisa SNIPER em seus nomes. Por outro lado, defere-se a apuração perante a Agência Nacional de Mineração (ANM) quanto a títulos em nome da devedora e dos executados originários. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO E DETERMINAÇÕES DE CUMPRIMENTO. Com fundamento nos artigos 765 da CLT e 139, IV, do Código de Processo Civil, e em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, atribui-se à presente decisão força de ofício judicial, cabendo ao próprio exequente proceder ao seu encaminhamento perante a Agência Nacional de Mineração (ANM). O ofício tem por finalidade solicitar que o órgão regulador informe a este Juízo sobre a existência de títulos minerários, processos administrativos minerários, autorizações de pesquisa ou concessões de lavra registrados em nome de: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁRMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA., CNPJ 46.292.439/0001-36JOSÉ PEDRO DE ALMEIDA FILHO, CPF 080.163.218-87APARECIDA SANCHEZ DE ALMEIDA, CPF 280.879.248-43. Fica o reclamante autorizado a imprimir cópia da presente decisão e encaminhá-la diretamente à autarquia minerária, por via postal, protocolo presencial ou correio eletrônico institucional, devendo comprovar o protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. A Agência Nacional de Mineração deverá prestar as informações no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento, remetendo a resposta diretamente ao e-mail institucional deste Juízo (vtsp05@trtsp.jus.br) ou via sistema PJe, com menção expressa ao número destes autos. Aguarde-se pelo prazo de 45 dias. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.800.348-64
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0286000-33.1997.5.02.0005 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE FRANCISCO PEDRO DE ARAUJO 164.800.348-64 RECLAMADO: IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7becc8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E HOMOLOGAÇÃO DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. O exequente requereu a inclusão e citação dos herdeiros dos sócios falecidos JOSÉ PEDRO DE ALMEIDA FILHO e APARECIDA SANCHEZ DE ALMEIDA (Id. bf22474). Regularmente intimados por oficial de justiça (Ids. 3036ad6, 5cf9852 e 5a68033), os sucessores compareceram aos autos (Id. aba7ad5), apontando retificação na grafia dos nomes de MÁRCIA REGINA DE ALMEIDA e GREICY KELLY DE ALMEIDA, com regular representação processual. Em atenção aos princípios da celeridade, instrumentalidade e cooperação, acolhe-se a retificação formal indicada, determinando que a Secretaria da Vara atualize o cadastro processual. Aperfeiçoada a citação pessoal na forma dos artigos 687 a 690 do Código de Processo Civil, homologa-se a habilitação processual de RONALDO SANCHEZ DE ALMEIDA, MÁRCIA REGINA DE ALMEIDA e GREICY KELLY DE ALMEIDA no polo passivo, exclusivamente na condição de sucessores dos devedores originários falecidos. SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO E GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. O exequente alega sucessão de fato e grupo econômico familiar entre a devedora originária e a empresa JK INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MAR DE ESPANHA LTDA. (CNPJ 49.485.747/0001-76), sustentando identidade de objeto social, exploração mineral continuada e comando compartilhado (Id. bf22474). Em resposta, os sucessores apresentaram prova documental cadastral (Ids. 28998e8, 215095c, 793c201 e ee04cef), comprovando que a sociedade indicada está situada em Minas Gerais, atua no ramo têxtil e de confecção de vestuário e possui quadro societário formado exclusivamente por terceiro alheio à presente demanda. A configuração de grupo econômico (artigo 2º, § 2º, da CLT) ou de sucessão trabalhista (artigos 10 e 448 da CLT) demanda liame societário integrado, subordinação interempresarial ou transferência efetiva do estabelecimento produtivo, pressupostos ausentes quando demonstrada a manifesta divergência de atividade e quadro social. Por tais razões, julga-se improcedente o pedido de reconhecimento de grupo econômico e sucessão de fato, bem como a responsabilização solidária da aludida pessoa jurídica. FRAUDE À EXECUÇÃO E OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. O exequente suscita fraude à execução e ocultação de patrimônio, argumentando que o herdeiro Ronaldo exerceria função técnica oculta em lavras minerais e que a herdeira GREICY KELLY utilizaria contas digitais para movimentação oculta de valores, mencionando ainda registro na DOI em 2021 em nome do sócio falecido (Id. bf22474). Os sucessores impugnam as alegações (Id. aba7ad5), afirmando que se tratam de conjecturas desprovidas de respaldo probatório e que inexiste elemento indicativo de apropriação ou desvio de bens integrantes do acervo hereditário. A constatação de fraude à execução e ocultação de patrimônio exige lastro fático objetivo quanto à prática de atos de alienação ou oneração fraudulenta de bens da herança (artigo 792 do Código de Processo Civil), sendo juridicamente inadmissível presumi-la tão somente pela qualificação profissional do herdeiro ou pela pendência de inventário formal. Não evidenciada a prática de dilapidação ou ocultação dolosa de bens pelos herdeiros, rejeitam-se as alegações de fraude e ocultação patrimonial. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O exequente requer a instauração imediata de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) direcionado contra os herdeiros, fundado na inatividade irregular da mineradora executada (Id. bf22474). A defesa contrapõe-se ao pleito (Id. aba7ad5), evidenciando que os filhos dos executados jamais figuraram no contrato social, não praticaram atos diretivos e não cometeram abuso da personificação jurídica. O procedimento previsto no artigo 855-A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC destina-se a redirecionar a execução contra sócios ou administradores que tenham praticado atos com abuso de direito ou confusão patrimonial, não sendo o instrumento processual adequado para atingir herdeiros vinculados à lide unicamente pela transmissão sucessória causa mortis. Dessa forma, julga-se improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos herdeiros. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, BLOQUEIO DE ATIVOS PARTICULARES E PESQUISAS PATRIMONIAIS. O exequente requer indisponibilidade financeira contínua via SISBAJUD nas contas dos sucessores, pesquisa patrimonial ampla no SNIPER, ofício à Agência Nacional de Mineração (ANM) e penhora no rosto dos autos sobre quaisquer ações judiciais futuras em que os herdeiros constem como credores (Id. bf22474). Os sucessores insurgem-se (Id. aba7ad5), pontuando a impossibilidade de penhora preventiva e indiscriminada sobre suas rendas e patrimônios particulares. Em observância ao artigo 1.792 do Código Civil e ao artigo 796 do CPC, a responsabilidade dos herdeiros está rigorosamente adstrita às forças da herança (intra vires hereditatis), conforme já definido na decisão de Id. 166fe6d. A realização de penhoras automáticas e bloqueios reiterados sobre patrimônio próprio que não adveio da sucessão violaria expressa garantia legal. Mostra-se legítima, todavia, a busca de direitos minerários e títulos de lavra concedidos originariamente à executada principal ou aos sócios falecidos, com vistas a identificar ativos passíveis de integração ao monte partilhável. Assim, indeferem-se os bloqueios via SISBAJUD sobre bens pessoais dos herdeiros, a penhora genérica de créditos futuros e a pesquisa SNIPER em seus nomes. Por outro lado, defere-se a apuração perante a Agência Nacional de Mineração (ANM) quanto a títulos em nome da devedora e dos executados originários. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO E DETERMINAÇÕES DE CUMPRIMENTO. Com fundamento nos artigos 765 da CLT e 139, IV, do Código de Processo Civil, e em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, atribui-se à presente decisão força de ofício judicial, cabendo ao próprio exequente proceder ao seu encaminhamento perante a Agência Nacional de Mineração (ANM). O ofício tem por finalidade solicitar que o órgão regulador informe a este Juízo sobre a existência de títulos minerários, processos administrativos minerários, autorizações de pesquisa ou concessões de lavra registrados em nome de: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁRMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA., CNPJ 46.292.439/0001-36JOSÉ PEDRO DE ALMEIDA FILHO, CPF 080.163.218-87APARECIDA SANCHEZ DE ALMEIDA, CPF 280.879.248-43. Fica o reclamante autorizado a imprimir cópia da presente decisão e encaminhá-la diretamente à autarquia minerária, por via postal, protocolo presencial ou correio eletrônico institucional, devendo comprovar o protocolo nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. A Agência Nacional de Mineração deverá prestar as informações no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento, remetendo a resposta diretamente ao e-mail institucional deste Juízo (vtsp05@trtsp.jus.br) ou via sistema PJe, com menção expressa ao número destes autos. Aguarde-se pelo prazo de 45 dias. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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- IND E COM DE MARMORE E GRANITO MAR DE ESPANHA LTDA