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0285734-21.2022.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza

    Processo nº. 0285734-21.2022.8.06.0001 Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (15620) REQUERENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova Ajuizada por Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste do Brasil, em face de Banco do Nordeste do Brasil S.A., na qual é requerida a exibição de extratos de conta bancária da instituição financeira Ré. Em petição de ID 225149763, a parte Autora pleiteou oitiva de testemunhas, a fim de esclarecer o que alega ser pertinente. No entanto, entendo a coleta de tal prova como impertinente para o deslinde do presente caso, e INDEFIRO o referido pedido com fulcro no Art. 443, II, CPC, em função da inadequação e desnecessidade da prova testemunhal. Deve ser destacado que há a prerrogativa do juízo em indeferir a oitiva de testemunhas quando os fatos só puderem ser provados por documento. No presente contexto, o conhecimento acerca de quem sacou ou recebeu valores eletrônicos/bancários exige o rastreamento da cadeia de transferências, o que foge ao escopo da memória de testemunhas. Ademais, com fundamento no Poder de Filtro Probatório do Magistrado, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC, cabe o indeferimento de diligências inúteis, protelatórias ou que configurem desvio de finalidade do rito. Diante disso, como o escopo útil da ação limita-se a mapear os fluxos financeiros da CAPEF, a ação deve prosseguir exclusivamente sob a vertente de exibição de documentos, restrita à expedição de ofícios ou ordens de apresentação de extratos. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, com fulcro no art. 370, parágrafo único, combinado com o art. 443, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, haja vista que a apuração do usufruto de parcelas previdenciárias pós-óbito da participante, mediante tal procedimento, sem qualquer determinação precisa do rastreio de provas, tornaria o presente processo em algo de natureza análoga a inquérito, o que foge completamente da matéria e das formalidades designadas para esta espécie de ação. Por conseguinte, delimito o objeto desta Ação de Produção Antecipada de Provas exclusivamente à exibição dos documentos hábeis a demonstrar o fluxo financeiro dos depósitos em questão. Dessarte, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Rommel Moreira Conrado Juiz de Direito

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