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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: for.10fazenda@tjce.jus.br Processo nº:0285709-42.2021.8.06.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: [Fauna] AUTOR: BRASIL SEM TRACAO ANIMAL e outros (2) REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros (2) SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR (id. 203074160), objetivando suprirsupostos erro de premissa, de omissão, material e contradiçãoem sentença de id. 199401353. A embargante sustenta a existência de erro de premissa fática, omissão quanto à análise probatória, erro material na distribuição do ônus da prova, erro material por suposta litispendência parcial, contradição entre fundamentação e dispositivo e violação aos princípios da reserva do possível e da separação dos poderes. As autoras Associação Brasil sem Tração Animal e Deixa Viver apresentaram contrarrazões defendendo a rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que representam mero inconformismo com o mérito da decisão. Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relato. Cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Passo à análise dos embargos de declaração e, objetivamente, assiste parcial razão às embargantes. Explico. (1) A embargante sustenta, quanto a alegado erro de premissa fática, que a sentença teria partido da premissa equivocada de que as linhas férreas operadas pela METROFOR constituiriam elemento estranho ao ambiente urbano e que a segurança do sistema exigiria segregação física integral. Não procede a alegação. A sentença não fundamentou a responsabilidade da embargante na natureza urbana ou rural do sistema ferroviário, tampouco na premissa de que deveria haver isolamento completo das linhas férreas. O que se consignou foi que a existência de sinalização e protocolos operacionais, por si só, não seria suficiente para afastar eventual responsabilidade por omissão diante da situação concreta narrada nos autos. A insurgência, portanto, volta-se contra a valoração jurídica adotada pelo juízo, revelando mero inconformismo com as conclusões alcançadas, matéria incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Rejeita-se, portanto, tal alegação. (2) Também não assiste razão à embargante, quanto à omissão alegada quanto aos elementos probatórios. A sentença analisou expressamente os fatos narrados na inicial, as contestações, a réplica, os documentos juntados aos autos e o parecer ministerial, concluindo pela insuficiência das medidas então existentes para tutela adequada dos animais em situação de risco. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. O que a embargante pretende, em verdade, é rediscutir a valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Assim, rejeita-se a alegação. (3) A sentença não procedeu à inversão do ônus probatório como apontado nos embargos analisando como erro material. Ao consignar que os requeridos não demonstraram a suficiência das medidas adotadas, o decisum apenas examinou o conjunto dos elementos presentes nos autos para formação do convencimento judicial, sem promover redistribuição do encargo probatório prevista no art. 373, §1º, do CPC. A conclusão alcançada decorreu da análise global das provas produzidas e não da imposição de qualquer prova impossível ou "diabólica", como descrevem as embargantes. Trata-se, novamente, de inconformismo com o mérito da decisão. Rejeitada, portanto, tal alegação. (4) Também não merece acolhimento a litispendência parcial apontada nos aclaratórios. A referência feita na sentença à ACP n. 0161049-44.2019.8.06.0001 teve por finalidade contextualizar a existência de obrigação correlata já reconhecida judicialmente, inclusive prevendo expressamente a condenação apenas na hipótese de ainda não ter sido cumprida a obrigação anteriormente estabelecida. Não houve demonstração da tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, razão pela qual não se configura a litispendência alegada. Dessa forma, rejeita-se mencionada alegação. (5) Quanto à contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida, neste ponto, assiste razão parcial à embargante. Na fundamentação da sentença foi expressamente acolhida, em parte, a preliminar de ilegitimidade passiva da METROFOR para os pedidos relacionados a tratamento veterinário, criação de centros de acolhimento e demais medidas estranhas à sua atividade-fim, permanecendo sua legitimidade apenas quanto às questões diretamente vinculadas à segurança das faixas de domínio ferroviárias e aos pedidos correlatos. Todavia, no dispositivo houve condenação solidária da METROFOR na obrigação descrita no item "b", relativa à implantação e adequação de estruturas de atendimento e assistência veterinária para animais de grande porte, bem como foram-lhe atribuídas obrigações de implementação de políticas públicas de castração, identificação e adoção responsável, constantes da parte final do item "c". Há, efetivamente, incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo, caracterizando a contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC. Logo, nesse ponto, hei por prover os aclaratórios opostos, devendo ser excluída a METROFOR: a) da condenação solidária constante do item "b" do dispositivo; b) da obrigação relativa à elaboração e implementação de políticas públicas específicas para evitar abandono de animais, incluindo programas de castração, identificação e adoção responsável, prevista na parte final do item "c". Permanece íntegra a condenação da METROFOR, portanto, quanto às obrigações relacionadas à implantação e adequação de estruturas de proteção em suas faixas de domínio ferroviárias, por estarem diretamente vinculadas à sua atividade institucional. (6) Por fim, quanto à alegação de violação à reserva do possível e à separação dos poderes, a matéria foi devidamente enfrentada na decisão embargada. A discordância da embargante quanto à possibilidade de imposição judicial de obrigações destinadas à tutela do meio ambiente e da fauna constitui questão de mérito, insuscetível de reapreciação em sede de embargos declaratórios. Ademais, o acolhimento da contradição acima reconhecida torna prejudicada a análise específica das obrigações afastadas da METROFOR. Rejeito, assim a alegação acima descrita. (7) Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo METROFOR, para dar-lhes PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a contradição existente entre a fundamentação e o dispositivo da sentença (id. 199401353), cujo dispositivo, passa a ter a seguinte redação: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) Declarar a responsabilidade do Estado do Ceará, do Município de Fortaleza e da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR pela omissão em adotar medidas eficazes de proteção e assistência a animais de grande porte em situação de risco, incluindo aqueles em vias públicas e faixas de domínio de ferrovias, e pela falha na prestação de serviço em relação ao incidente narrado na inicial; (b) Condenar solidariamente o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza na obrigação de fazer consistente em implantar e/ou adequar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, estruturas para atendimento e assistência a animais de grande porte abandonados ou vitimados por maus-tratos e/ou atropelados, incluindo a disponibilização de médico veterinário, local para atendimento, realização de procedimentos ambulatoriais e cirúrgicos, assim como para manutenção durante o tratamento até sua completa recuperação e adoção, preferencialmente por meio de convênios com entidades especializadas ou clínicas veterinárias, inclusive caso ainda não tenha sido cumprida obrigação de fazer nos autos da ACP n. 0161049-44.2019.8.06.0001, qual seja a criação de Centro de Acolhimento ali estipulado; (c) Determinar à METROFOR que proceda à implantação e/ou adequação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de estruturas de proteção (como cercas, barreiras ou outros mecanismos de segurança adequados) ao longo das faixas de domínio das ferrovias do VLT em áreas urbanas e rurais consideradas de risco para o trânsito de animais, com base em estudo técnico a ser elaborado pela própria empresa. Por fim, julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais coletivos. Sem custas processuais em razão da isenção legal aplicável aos entes públicos e ao que dispõe o art. 18 da Lei n. 7.347/85. Condeno solidariamente os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das requerentes, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, III, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, a seguir, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, para os devidos fins. Se nenhum recurso houver, certifique-se o trânsito em julgado e, após baixa e anotações de estilo, ao arquivo". (8) No mais, a sentença (id. 199401353) mantém-se imaculada. Tal como decido. Intimem-se. (9) Considerando apelação interposta pelo Município de Fortaleza, em id. 212583528, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, promova-se remessa dos autos ao TJCE, para devidos fins. Expedientes correlatos. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito