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0285700-85.2005.5.02.0039

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 39ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0285700-85.2005.5.02.0039 RECLAMANTE: CHARLES DA SILVA BARROS RECLAMADO: TRANSPORTES URBANOS NOVA PAULISTA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75b6767 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JESSICA DE MENEZES GIMENEZ DESPACHO Vistos. #id:60004f3- Ante o requerido, defiro parcialmente os pedidos, providencie a secretaria pesquisa CENSEC/CANP/SIGNO, CCS e CRCJUD. Quanto ao pedido de pesquisa SISCOAF, vale ressaltar que o COAF é órgão de inteligência financeira vinculado ao Ministério da Economia, que possui o campo de atuação principalmente ligado à prevenção e ao combate aos crimes de lavagem de dinheiro e outras atividades ilícitas, como o financiamento ao terrorismo. Em suma, o COAF elabora relatórios de inteligência financeira, quando, no seu campo de atuação, constata movimentações financeiras atípicas. O SISCOAF é capaz de fornecer o relatório de inteligência financeira e indicar operações de ocultação de bens e lavagem de capitais. Nesse ponto, há de se considerar que o COAF não é meio hábil para investigação patrimonial, pois apenas gera Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) se detectado sinais de atividades ilícitas por parte do investigado. Ou seja, a expedição de ofício ao COAF por meio do SISCOAF justifica-se apenas em casos excepcionais, em que o exequente seja capaz de demonstrar indícios de que o executado esteja envolvido em atividades ilícitas, ocultando bens ou em lavagem de capitais. Ainda, o artigo 9º da Lei 9613/1998 (Lei de Lavagem de Capitais) indica quais são os sujeitos que se encontram sob fiscalização do órgão e o executado não se encontra no rol ali indicado. Da análise do requerimento, não se extraem indícios de ocultação patrimonial ilícita, bem como lavagem de capitais e atividades ilícitas que autorizem expedição de ofício ao COAF. No mesmo sentido: PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO COAF. Indefere-se expedição de ofício ao COAF, pois sua finalidade é examinar e identificar ocorrências de suspeita de atividades ilícitas (art. 11 da Lei nº 9.613/98), das pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória as relacionadas no artigo 9º, não dispondo de informação sobre bens adquiridos. (TRT da 2ª Região; Processo: 0001824-19.2014.5.02.0035; Data: 27-07-2022; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 4 - 3ª Turma; Relator(a): MERCIA TOMAZINHO) Assim, por considerar que a parte exequente não foi capaz de demonstrar indícios de ocultação de bens, lavagem de capitais ou outra atividade ilícita sob a atuação do COAF, indefiro o quanto pretendido, pois inútil à solução da execução. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SAMUEL BATISTA DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES DA SILVA BARROS

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