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TJCE · 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº PROCESSO: 0285554-34.2024.8.06.0001 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] AUTOR: M. P. M. D. O. REU: K. C. C. D. O., C. C. D. O. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por M. P. M. D. O. em face de K. C. C. D. O. e C. C. D. O., nos termos da petição inicial de ID 151339544, acompanhada dos documentos de IDs 151339549 a 151339553, de lavra do advogado constituído. Decisão de ID 151338415 deferiu as benesses da gratuidade judiciária ao promovente, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de mediação. Realizada audiência de mediação, as partes compareceram ao ato, mas não lograram composição amigável, conforme termo de ID 151339537. Regularmente citadas, as promovidas apresentaram contestação (ID 151401971), sustentando que a maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar, defendendo a persistência da necessidade econômica. Alegaram que ambas permaneciam em formação universitária e não possuíam autonomia financeira suficiente para suportar integralmente a própria subsistência. Requereram a improcedência da demanda. Em réplica (ID 157940900), o promovente reiterou integralmente os termos da exordial. A decisão de ID 174785583 deferiu a gratuidade de justiça às promovidas e determinou a especificação de provas. Posteriormente, foi determinada consulta ao sistema PREVJUD, cujos resultados encontram-se acostados aos autos sob os IDs 187934955, 187934950, 187934952 e 187934951. Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram memoriais finais, respectivamente sob os IDs 220549058 e 223765851. É o relatório. DECIDO. I - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o feito se encontra regularmente instruído, inexistindo questões processuais pendentes de apreciação, razão pela qual passa-se ao exame do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. No que diz respeito ao pedido de exoneração da obrigação alimentar, para ser acolhido, necessita encontrar amparo na identificação de mudança na situação financeira das partes envolvidas que foi considerada para a fixação da pensão e de seu respectivo valor. A obrigação alimentícia em relação aos filhos pode ser de duas ordens. Quando ainda menores, decorre do poder familiar e do dever de sustento que lhe é consectário, sendo presumível a dependência econômica da prole. Uma vez atingida a maioridade, os alimentos podem subsistir em razão da relação de parentesco, hipótese em que passa a ser necessária a comprovação da real necessidade do alimentando. Nesse contexto, registra-se que o pedido de exoneração, para ser acolhido, deve estar alicerçado em elementos fáticos, jurídicos e probatórios que demonstrem a modificação das circunstâncias anteriormente consideradas quando da fixação do pensionamento. É cediço, portanto, que a pretensão ora deduzida possui como pressuposto básico o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil, incidindo, ainda, a regra da mutabilidade da obrigação alimentar prevista no art. 1.699 do mesmo diploma legal. Colocadas tais diretrizes, vejamos o que dizem os autos. É incontroverso que as promovidas atingiram a maioridade civil. Conforme documentos de identificação acostados aos autos, K. C. C. D. O. nasceu em 11/06/2000 (ID 151339553), contando atualmente com 26 anos de idade, enquanto C. C. D. O. nasceu em 31/03/2003 (ID 151339545), possuindo atualmente 23 anos. Em relação à promovida K. C. C. D. O., verifica-se que o conjunto probatório produzido no curso da instrução revela efetiva inserção no mercado formal de trabalho. Com efeito, a consulta realizada junto ao sistema PREVJUD demonstrou a existência de diversos vínculos empregatícios formais mantidos pela promovida ao longo dos últimos anos, perante distintas empresas, havendo registros de remuneração em vários períodos e inequívoca participação no mercado laboral (IDs 187934955 - 187934952). Além disso, embora tenha comprovado matrícula em curso superior de Psicologia, observa-se que a alimentanda já ultrapassou significativamente a faixa etária normalmente admitida pela jurisprudência como parâmetro para manutenção excepcional dos alimentos destinados exclusivamente à conclusão da formação acadêmica. Ademais, não há nos autos prova de enfermidade, incapacidade laborativa, limitação funcional ou qualquer circunstância extraordinária capaz de justificar a continuidade da dependência econômica em relação ao genitor. Assim, os elementos probatórios produzidos demonstram que a promovida possui plenas condições de prover o próprio sustento, não mais subsistindo a situação de necessidade que legitimou a fixação da obrigação alimentar. Diversamente, no tocante à promovida C. C. D. O., a solução deve ser diversa. Conforme documentação apresentada com a contestação, a requerida permanece regularmente matriculada em curso superior de Nutrição, encontrando-se em processo de formação acadêmica. Outrossim, não se verifica histórico profissional consolidado semelhante ao constatado em relação à outra promovida. Ao contrário, os elementos reunidos nos autos revelam que a promovida não possuía inserção laboral estável quando da apresentação da contestação, tendo a consulta PREVJUD identificado apenas vínculo empregatício isolado, circunstância insuficiente, por si só, para evidenciar autonomia financeira (IDs 187934950 - 187934951). Tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para demonstrar autonomia financeira plena, sobretudo diante da continuidade dos estudos superiores e da ausência de prova segura acerca da efetiva independência econômica da alimentanda. Nessas circunstâncias, embora a maioridade civil afaste a presunção de necessidade, observa-se que o conjunto probatório ainda evidencia situação apta a justificar a manutenção da obrigação alimentar, notadamente em razão da continuidade dos estudos superiores e da inexistência de elementos seguros que demonstrem a plena independência econômica da alimentanda. Diante desse cenário, não restou demonstrada a efetiva autonomia financeira da promovida C. C. D. O., permanecendo evidenciada a necessidade que justifica a manutenção da obrigação alimentar anteriormente fixada em seu favor. Por outro lado, em relação à promovida K. C. C. D. O., o conjunto probatório produzido nos autos demonstra a cessação da necessidade alimentar, sobretudo diante de sua idade, de sua comprovada inserção no mercado de trabalho e da ausência de circunstância excepcional apta a justificar a continuidade do pensionamento. II - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: (a) exonerar o promovente-alimentante da obrigação alimentar prestada em favor da promovida-alimentanda K. C. C. D. O.; (b) manter a obrigação alimentar anteriormente fixada em favor da promovida C. C. D. O., julgando improcedente o pedido de exoneração formulado em seu desfavor. (c) Por fim, DETERMINO a expedição de ofício à fonte pagadora do alimentante, caso existente desconto em folha de pagamento, para que: (1) cesse, de forma definitiva, o desconto realizado em prol da promovida-alimentanda K. C. C. D. O.; e (2) mantenha exclusivamente o desconto referente à obrigação alimentar devida à promovida C. C. D. O., nos exatos termos do título judicial originário. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c do art. 86, caput, do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Suspendo, contudo, a exigibilidade dessas verbas em relação às promovidas, beneficiárias da gratuidade da justiça concedida pela decisão de ID 174785583, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se as partes, por seus respectivos advogados, via DJEN. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, certifique-se e arquivem-se estes autos, procedendo a devida baixa. Expedientes necessários: 1 - À SEJUD, para intimação das partes por respectivos advogados, via DJEN; 2- Expeça-se ofício à fonte pagadora do alimentante para cumprimento desta decisão; 3- Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, certifique-se e arquivem-se os autos, procedendo-se à devida baixa. Fortaleza/CE, 31 de agosto de 2026 ARIANA CRISTINA DE FREITAS Juíza de Direito
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