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Processo 0285465-29.2013.8.09.0125

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2026-09-16 · TJGO

PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 0285465-29.2013.8.09.0125 Polo ativo: MIKAELLY ALVES DA SILVA Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MIKAELLY ALVES DA SILVA e STEFANE ALVES DE SOUSA, representadas por sua genitora, CLEIDISSAINE ALVES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. O direito das exequentes à pensão por morte rural decorrente do falecimento de WAGNER RENÃ DE SOUZA foi reconhecido por sentença homologatória de transação judicial proferida em 25/04/2014 (evento 3, arq. 4, fls. 36/38 dos autos físicos). O benefício NB 171.862.763-4, com DIB em 29/10/2013 e dividido em cotas iguais, foi implantado e pago de dezembro de 2014 a fevereiro de 2022. Em março de 2022, contudo, o INSS suspendeu o pagamento após revisão cadastral, sob alegação de inconsistências nos dados e ausência de documento de identificação com foto do segurado instituidor (evento 4, arq. 3, p. 36). No evento 4, as exequentes requereram a reimplantação do benefício e o pagamento de R$ 55.840,16, acrescido dos honorários sucumbenciais de 10% previstos no título. O INSS reiterou a exigência de certidão de óbito, documentos pessoais e CPF do segurado (evento 31), embora as exequentes tenham comprovado que tais documentos já integravam os autos (evento 34). Na decisão do evento 38, afastou-se a exigência de documento de identificação com foto do segurado, falecido há mais de vinte anos, considerando que o óbito e a qualidade de segurado já haviam sido reconhecidos no título judicial transitado em julgado. Em razão do descumprimento, majorou-se a multa para R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, e determinou-se nova intimação pessoal do INSS por oficial de justiça, diferindo a homologação do valor executado diante do caráter sucessivo das prestações. O INSS foi intimado em 26/11/2025 (evento 47). As exequentes, diante da persistência do descumprimento, requereram a efetivação da obrigação de fazer e a execução das astreintes (evento 51). No evento 53: (i) extinguiu-se parcialmente o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer relativa a STEFANE ALVES DE SOUSA, que completou 21 anos em 07/09/2025; e (ii) indeferiu-se, por ausência de memória discriminada e individualizada, o prosseguimento da execução de quantia certa, nos termos do art. 534 do CPC. As exequentes interpuseram Agravo de Instrumento nº 1024086-42.2026.4.01.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (evento 62), ao qual não foi conferido efeito suspensivo até o momento. No evento 64, as exequentes apresentaram novos demonstrativos individualizados e requereram: (a) a reativação da pensão de MIKAELLY ALVES DA SILVA; (b) a intimação do INSS para impugnar os cálculos referentes às parcelas de STEFANE ALVES DE SOUSA, no valor de R$ 39.959,81, relativas ao período de 01/03/2022 a 07/09/2025; às parcelas de MIKAELLY ALVES DA SILVA, no valor de R$ 57.527,49, relativas ao período de 01/03/2022 a 30/06/2026; e às astreintes, no valor de R$ 18.243,83; (c) a expedição de RPVs; e (d) a fixação de honorários advocatícios da fase executiva. É o relatório. Fundamento e decido. MIKAELLY ALVES DA SILVA nasceu em 12/07/2006 e completará 21 anos apenas em 12/07/2027. Permanece, portanto, beneficiária da pensão por morte até o termo etário previsto no art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/1991. O benefício foi suspenso pelo INSS em março de 2022 por exigências cadastrais já afastadas nas decisões dos eventos 22 e 38. O óbito, a filiação e a qualidade de segurado do instituidor, falecido em 2009, foram reconhecidos no acordo judicial homologado em 25/04/2014. Além disso, os documentos necessários à manutenção cadastral já constam dos autos, não havendo fundamento para a persistência da suspensão. A cessação da cota de uma dependente também implica sua reversão ao dependente remanescente, observado o art. 77, § 1º, da Lei nº 8.213/1991[1]. Determina-se, portanto, a imediata reativação do benefício NB 171.862.763-4 em favor exclusivo de MIKAELLY ALVES DA SILVA. Por se tratar de demanda previdenciária em que o INSS figura como parte, DETERMINO à Secretaria que, em observância ao Ofício Circular nº 941/2025 – GABPRES (PROAD nº 202510000678192), proceda à sua intimação, por meio do Sistema PREVJUD, para implantação do benefício, certificando-se o cumprimento nos autos. A adoção do referido meio de comunicação decorre da orientação estabelecida no mencionado Ofício Circular, segundo a qual as intimações destinadas ao cumprimento de decisões judiciais, especialmente liminares e sentenças condenatórias, devem ser encaminhadas ao INSS exclusivamente por intermédio da Procuradoria Federal, preferencialmente pelo PREVJUD. Nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública depende de requerimento da parte, com apresentação de demonstrativo discriminado do crédito, devendo o executado ser intimado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias. Diante disso, DEFIRO o pedido do exequente. INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias, nos próprios autos. Havendo impugnação, INTIME-SE o exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. INDEFIRO o pedido de fixação imediata de honorários na fase executiva. Segundo o Tema Repetitivo 1.190 do STJ, não são devidos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando inexistente impugnação. Assim, se o INSS não impugnar a execução, não serão fixados novos honorários, conforme o art. 85, § 7º, do CPC[2]. Havendo impugnação, os honorários e a sucumbência serão examinados oportunamente, conforme o resultado da controvérsia. Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. [2] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

2026-09-16 · TJGO

PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 0285465-29.2013.8.09.0125 Polo ativo: MIKAELLY ALVES DA SILVA Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MIKAELLY ALVES DA SILVA e STEFANE ALVES DE SOUSA, representadas por sua genitora, CLEIDISSAINE ALVES DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. O direito das exequentes à pensão por morte rural decorrente do falecimento de WAGNER RENÃ DE SOUZA foi reconhecido por sentença homologatória de transação judicial proferida em 25/04/2014 (evento 3, arq. 4, fls. 36/38 dos autos físicos). O benefício NB 171.862.763-4, com DIB em 29/10/2013 e dividido em cotas iguais, foi implantado e pago de dezembro de 2014 a fevereiro de 2022. Em março de 2022, contudo, o INSS suspendeu o pagamento após revisão cadastral, sob alegação de inconsistências nos dados e ausência de documento de identificação com foto do segurado instituidor (evento 4, arq. 3, p. 36). No evento 4, as exequentes requereram a reimplantação do benefício e o pagamento de R$ 55.840,16, acrescido dos honorários sucumbenciais de 10% previstos no título. O INSS reiterou a exigência de certidão de óbito, documentos pessoais e CPF do segurado (evento 31), embora as exequentes tenham comprovado que tais documentos já integravam os autos (evento 34). Na decisão do evento 38, afastou-se a exigência de documento de identificação com foto do segurado, falecido há mais de vinte anos, considerando que o óbito e a qualidade de segurado já haviam sido reconhecidos no título judicial transitado em julgado. Em razão do descumprimento, majorou-se a multa para R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, e determinou-se nova intimação pessoal do INSS por oficial de justiça, diferindo a homologação do valor executado diante do caráter sucessivo das prestações. O INSS foi intimado em 26/11/2025 (evento 47). As exequentes, diante da persistência do descumprimento, requereram a efetivação da obrigação de fazer e a execução das astreintes (evento 51). No evento 53: (i) extinguiu-se parcialmente o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer relativa a STEFANE ALVES DE SOUSA, que completou 21 anos em 07/09/2025; e (ii) indeferiu-se, por ausência de memória discriminada e individualizada, o prosseguimento da execução de quantia certa, nos termos do art. 534 do CPC. As exequentes interpuseram Agravo de Instrumento nº 1024086-42.2026.4.01.0000 perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (evento 62), ao qual não foi conferido efeito suspensivo até o momento. No evento 64, as exequentes apresentaram novos demonstrativos individualizados e requereram: (a) a reativação da pensão de MIKAELLY ALVES DA SILVA; (b) a intimação do INSS para impugnar os cálculos referentes às parcelas de STEFANE ALVES DE SOUSA, no valor de R$ 39.959,81, relativas ao período de 01/03/2022 a 07/09/2025; às parcelas de MIKAELLY ALVES DA SILVA, no valor de R$ 57.527,49, relativas ao período de 01/03/2022 a 30/06/2026; e às astreintes, no valor de R$ 18.243,83; (c) a expedição de RPVs; e (d) a fixação de honorários advocatícios da fase executiva. É o relatório. Fundamento e decido. MIKAELLY ALVES DA SILVA nasceu em 12/07/2006 e completará 21 anos apenas em 12/07/2027. Permanece, portanto, beneficiária da pensão por morte até o termo etário previsto no art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/1991. O benefício foi suspenso pelo INSS em março de 2022 por exigências cadastrais já afastadas nas decisões dos eventos 22 e 38. O óbito, a filiação e a qualidade de segurado do instituidor, falecido em 2009, foram reconhecidos no acordo judicial homologado em 25/04/2014. Além disso, os documentos necessários à manutenção cadastral já constam dos autos, não havendo fundamento para a persistência da suspensão. A cessação da cota de uma dependente também implica sua reversão ao dependente remanescente, observado o art. 77, § 1º, da Lei nº 8.213/1991[1]. Determina-se, portanto, a imediata reativação do benefício NB 171.862.763-4 em favor exclusivo de MIKAELLY ALVES DA SILVA. Por se tratar de demanda previdenciária em que o INSS figura como parte, DETERMINO à Secretaria que, em observância ao Ofício Circular nº 941/2025 – GABPRES (PROAD nº 202510000678192), proceda à sua intimação, por meio do Sistema PREVJUD, para implantação do benefício, certificando-se o cumprimento nos autos. A adoção do referido meio de comunicação decorre da orientação estabelecida no mencionado Ofício Circular, segundo a qual as intimações destinadas ao cumprimento de decisões judiciais, especialmente liminares e sentenças condenatórias, devem ser encaminhadas ao INSS exclusivamente por intermédio da Procuradoria Federal, preferencialmente pelo PREVJUD. Nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública depende de requerimento da parte, com apresentação de demonstrativo discriminado do crédito, devendo o executado ser intimado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias. Diante disso, DEFIRO o pedido do exequente. INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias, nos próprios autos. Havendo impugnação, INTIME-SE o exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. INDEFIRO o pedido de fixação imediata de honorários na fase executiva. Segundo o Tema Repetitivo 1.190 do STJ, não são devidos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando inexistente impugnação. Assim, se o INSS não impugnar a execução, não serão fixados novos honorários, conforme o art. 85, § 7º, do CPC[2]. Havendo impugnação, os honorários e a sucumbência serão examinados oportunamente, conforme o resultado da controvérsia. Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. [2] Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

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