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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza - CE - CEP: 60811-690 Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Número do processo:0285130-60.2022.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUSINETE DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por LUSINETE DE OLIVEIRA SILVA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, incorporada pela OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Na fase de conhecimento, a demanda foi julgada procedente para declarar a inexistência do débito que ensejou a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, determinar a retirada da respectiva restrição e condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais inicialmente fixada em R$ 2.000,00, acrescida dos consectários estabelecidos na sentença e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. Interposta apelação exclusivamente pela autora, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu-lhe parcial provimento para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00, mantendo a incidência da correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e estabelecendo juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, correspondente à negativação indevida. O acórdão transitou em julgado em 10/04/2025. A obrigação de fazer consistente na retirada da anotação restritiva foi cumprida pela promovida. Instaurado o cumprimento quanto à obrigação pecuniária, foi acolhida memória que indicava crédito no montante de R$ 8.358,08, determinando-se a intimação da executada, por meio de seu advogado, para pagamento no prazo previsto no art. 523 do CPC. Decorrido o prazo, foi certificado nos autos que não houve pagamento voluntário ou apresentação de impugnação. Instada a atualizar o crédito, a exequente apresentou nova memória no valor de R$: 9.197,82, atualizada até abril de 2026, e requereu o prosseguimento da execução, inclusive mediante constrição de ativos financeiros. É o necessário. Decido. 1. Do encerramento do prazo para pagamento voluntário A executada foi regularmente intimada para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Conforme certidão constante dos autos, decorreu o prazo assinado sem pagamento e sem apresentação de impugnação. Dessa forma, não há necessidade de nova intimação da executada para pagamento voluntário, uma vez que a fase prevista no caput do art. 523 do CPC já foi regularmente superada. 2. Da memória de cálculo apresentada A memória juntada pela exequente não pode ser homologada nos termos em que apresentada. O título executivo judicial, conforme definitivamente delimitado pelo acórdão transitado em julgado, determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$:5.000,00, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, observados os respectivos marcos temporais fixados no título. Entretanto, a memória de cálculo apresentada em 27/04/2026 adotou, entre os seus critérios, atualização pela taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. A modificação dos índices estabelecidos no título não se mostra admissível nesta fase processual, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. Da recuperação judicial da executada Consta dos autos que a executada integra o Grupo Oi e se encontra submetida a recuperação judicial. O crédito objeto deste cumprimento decorre da inscrição indevida do nome da exequente em cadastro de inadimplentes, ocorrida em 19/02/2021. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051, a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial é definida pela data do respectivo fato gerador, e não pela data da sentença que posteriormente o reconheceu ou pelo trânsito em julgado. Considerando que o pedido da recuperação judicial atualmente em curso do Grupo Oi foi formulado em 01/03/2023, e que o fato gerador do crédito discutido nestes autos ocorreu anteriormente, em 19/02/2021, o crédito possui natureza concursal, estando sujeito aos efeitos do processo recuperacional. A circunstância de a sentença e o acórdão terem sido proferidos posteriormente não altera a natureza concursal do crédito. Consequentemente, embora caiba a este Juízo a definição e liquidação do crédito reconhecido no título judicial, sua satisfação não poderá ocorrer por meio de atos de constrição individual sobre o patrimônio da recuperanda, devendo a credora promover a habilitação ou reserva perante o juízo da recuperação judicial, observadas as disposições da Lei nº 11.101/2005 e do respectivo plano recuperacional. 4. Da necessidade de apuração do crédito para habilitação Para a expedição da correspondente certidão de crédito, faz-se necessária a apuração do montante segundo os parâmetros efetivamente estabelecidos pelo título judicial e observando-se o marco temporal aplicável aos créditos submetidos à recuperação judicial. A conta apresentada pela exequente, atualizada até abril de 2026 e mediante utilização da SELIC, não atende a essas exigências. Diante do exposto: 1. RECONHEÇO que transcorreu o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário e sem apresentação de impugnação pela executada. 2. DEIXO DE HOMOLOGAR, por ora, a memória de cálculo apresentada no Id. 201291452, porquanto utiliza critérios de atualização distintos daqueles estabelecidos no título executivo judicial. 3. RECONHEÇO a natureza CONCURSAL do crédito objeto deste cumprimento de sentença, tendo em vista que seu fato gerador ocorreu em 19/02/2021, anteriormente ao pedido de recuperação judicial do Grupo Oi formulado em 01/03/2023. 4. INDEFIRO o pedido de constrição de ativos financeiros da executada, por ser incompatível com a submissão do crédito ao concurso de credores da recuperação judicial. 5. REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo do crédito, observando rigorosamente os parâmetros do título executivo, especialmente: a) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; b) juros moratórios de 1% ao mês desde 19/02/2021, observado, para fins de habilitação, o marco legal pertinente ao pedido recuperacional; c) correção monetária pelo INPC, segundo o termo inicial definido no acórdão; d) honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação; e) segregação, na conta, do crédito pertencente à parte autora e do crédito autônomo correspondente aos honorários advocatícios; f) observância do limite temporal aplicável à atualização dos créditos sujeitos à recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005. 6. Após a elaboração da conta, EXPEÇA-SE certidão de crédito, com discriminação do principal, encargos e honorários, para fins de habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial do Grupo Oi. 7. Fica consignado que a obrigação de fazer consistente na retirada da inscrição restritiva encontra-se cumprida, conforme manifestação anteriormente apresentada pela própria demandada. 8. Cumpridas as determinações anteriores, não havendo outra obrigação pendente de natureza extraconcursal, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao encerramento da execução individual. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALESKA ALVES ALENCAR ROLIM Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível *em respondência conforme Portaria nº 1488/2026