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0285096-25.2022.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Leopoldina- Cartório da 2ª Vara de Família · Decisão

    Trata-se de demanda de regulamentação de guarda e convivência (emenda substitutiva às fls. 27/34) proposta pela genitora da menor Nina Luz Santiago Silva, nascida em 08 de novembro de 2016. Pretende a autora que a guarda da infante seja compartilhada entres os genitores, com a fixação do domicílio-base em seu lar. De igual modo, pugna que a convivência paterna à filha menor seja regulamentada judicialmente nos moldes do plano de parentalidade apresentado na inicial. Com a postulação inicial vieram os documentos de fls. 18/41, destacando-se a certidão de nascimento da infante à fl. 22. Às fls. 52/85, a parte autora novamente emendou a inicial e pugnou que a guarda da filha menor lhe seja concedida unilateralmente. Para tanto, aduz, em síntese, que o réu é negligente e desidioso com os cuidados devidos à criança, mormente com a rotina escolar desta quando a filha se encontra sob sua tutela. Cita, outrossim, episódios em que a infante ficou sob os cuidados de terceiros, inclusive de uma adolescente, enquanto o genitor frequentava festas. Narra, no mais, que o réu consome frenquentemente bebidas alcoólicas e que a residência deste não possui proteções de telas e grades para salvaguardar uma criança, motivos pelos quais o genitor não possui condições de compartilhar a guarda da infante. Às fls. 90/91, o juízo da 2ª Vara de Família do Fórum Central desta Comarca declinou da competência em favor deste juízo regional. Devidamente citado (fl. 121), o réu se habilitou nos autos (fls. 123/129), contudo, não apresentou contestação. Na manifestação de fls. 135/159, pugna que o pedido de guarda unilateral seja rechaçado, pois afirma, em síntese, que é um exímio pai e, assim, possui plenas condições de compartilhar a guarda da filha com a genitora. Audiência de mediação que transcorreu na forma da assentada de fls. 190/191, sem a possibilidade de acordo entre as partes. Às fls. 270/276, sobreveio aos autos o estudo psicossocial do caso. Instados a se manifestarem sobre as provas que ainda pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 425). O réu, por sua vez, juntou, através de links externos, novos documentos aos autos e pugnou pela colheita dos depoimentos pessoais das partes e pela oitiva de testemunhas (fls. 430/444). O Ministério Público opinou pela designação de audiência de instrução e julgamento com a oitiva das partes (fl. 456). É o sucinto relatório. Decido. 1 - Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu. Anote-se. 2 - Por seu turno, considerando a ausência de contestação, decreto a revelia do réu. Anote-se. Todavia, sendo o direito de guarda dos filhos indisponível, não obstante admita transação a respeito de seu exercício, não há que se falar em presunção de veracidade dos fatos oriunda da revelia. Deverá, outrossim, na hipótese, serem observadas as regras dispostas no artigo 346, parágrafo único, do CPC, que prevê: O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar e no artigo 349 do CPC, que estabelece que: Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção . 3 - Encontram-se presentes os pressupostos para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. As partes estão devidamente representadas e inexistem preliminares a serem apreciadas. Assim, e não havendo vícios formais a serem reconhecidos, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido da lide a forma como será regulamentada a guarda e convivência familiar a fim de atender aos melhores interesses da infante Nina Luz Santiago Silva, nascida em 08 de novembro de 2016. Admito as novas provas documentais juntadas pelo réu, haja vista a previsão do artigo 435 do CPC, que dispõe: É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos . Indefiro, no entanto, a produção da prova oral requerida pelo réu (colheita dos depoimentos pessoais das partes e oitiva de testemunhas), tendo em vista, consoante certidão cartorária de fl. 426, que a manifestação de fls. 430/444 é intempestiva. Resta caracterizada, portanto, a preclusão temporal, e consequentemente a perda do direito à discussão acerca da necessidade da prova oral vindicada, nos moldes em que dispõe o artigo 507 do CPC. Por outro lado, defiro a colheita do depoimento pessoal das partes pretendida pelo Ministério Público. Deste modo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de outubro de 2026, às 13:00 horas. Intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecimento, e, na forma do art. 385, §1º do CPC, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão. Deverão constar dos mandados os números dos telefones das partes para que seja realizada a intimação por aplicativo de mensagens. Caso as diligências supra tenham resultado negativo, o oficial de justiça deverá proceder a intimação das partes in loco (art. 212, §2º do CPC). Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos patronos, pela via eletrônica. Dê-se ciência ao Ministério Público.

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