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Processo 0284965-94.2015.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

Tem-se falência de OITTO ENGENHARIA LTDA - ME, decretada em 13 de maio de 2019, consoante sentença de ID 82. Nomeado como Administrador Judicial, em o primeiro momento, o escritório EDF Nogueira Administração e Gestão de Empresas Simples Ltda-ME, posteriormente substituído por Cleverson Neves - Advogados & Consultores, que firmou compromisso no ID 349. O ativo da massa é nulo. Outrossim, o AJ esclareceu que a sociedade falida foi revel no processo e os sócios falidos nunca foram localizados para cumprimento das obrigações insculpidas no art. 104 da LRF, motivo pelo qual a administração judicial não obteve acesso aos livros e documentos contábeis para elaboração do Relatório de Causas e Circunstâncias da Falência. O AJ também destacou que não recebeu qualquer remuneração, pelo que nesnecessária a prestação de contas. Em ID 520, determinou-se a publicação de edital para convocação de eventuais interessados na continuidade do processo. Publicado o edital, não houve qualquer objeção. O AJ, então, pugnou pelo encerramento do processo, com fundamento no Art. 114-A, §3º, da Lei 11.101/2005, conforme manifestação de ID 507. Em seguida, sobreveio manifestação do MP em concordância (ID 544). É o relatório. DECIDO. Cuida-se de falência de empresa cujo ativo é inexistente. Com a anuência do Ministério Público, o Administrador da massa requer o encerramento, porque frustrada, medida que ora se impõe, nos termos do art. 114-A, §§ 2º e 3º da Lei 11.101/2005, Pelo exposto, DECLARA-SE ENCERRADO o processo de falência de OITTO ENGENHARIA LTDA - ME, inscrita no CNPJ sob nº 11.093.662/0001-70, permanecendo íntegras as obrigações da falida até que sejam, por sentença e em procedimento próprio, declaradas extintas. PUBLIQUEM-SE os editais. EXPEÇAM-SE os ofícios de praxe. Após o trânsito em julgado da presente, informe-se à Polícia Federal e à Delegacia de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras que os sócios da Falida estão autorizados a se ausentarem do país. Dê-se ciência pessoal ao AJ e ao Ministério Público. Oficie-se à Junta Comercial. P.I. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se sem baixa.

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