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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3312072/CE (2026/0260113-3)
RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
AGRAVANTE:ADRIANO VIEIRA DE PAULA
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIANO VIEIRA DE PAULA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Apelação Criminal n. 0284843-29.2024.8.06.0001).
O ora agravante foi condenado a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 278/279):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
Apelação criminal contra sentença que condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando pena definitiva de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa.
A defesa pede (i) a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime de porte para consumo pessoal, do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e (ii) subsidiariamente, a fixação de regime prisional mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se as circunstâncias do caso autorizam a desclassificação da conduta para o crime de porte para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006; e (ii) saber se o regime inicial fechado pode ser afastado, diante do quantum da pena e da reincidência específica do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apreensão, pelas guias toxicológicas e pelos laudos definitivos que identificaram as substâncias como cocaína e crack.
A autoria é certa. Os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo, são coerentes e estão em consonância com os demais elementos probatórios. A jurisprudência admite a validade dessa prova quando colhida sob contraditório e sem indícios de parcialidade.
A desclassificação não é possível. A quantidade de droga, o fracionamento em “trouxinhas”, o dinheiro trocado, o local conhecido pelo tráfico e os antecedentes criminais demonstram finalidade mercantil. O art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 impõe a análise conjunta desses elementos, o que confirma o tráfico.
O réu é reincidente específico. Assim, não preenche os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A minorante do tráfico privilegiado não se aplica.
O regime inicial fechado está correto. O condenado é reincidente e a pena é superior a 04 anos. O art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e a jurisprudência afastam o regime mais brando para reincidentes nesta hipótese. A Súmula 269 do STJ é inaplicável, pois a pena supera 04 anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 exige a demonstração da destinação da droga ao uso próprio, o que não ocorre quando as circunstâncias do caso evidenciam finalidade de mercancia. 2. O regime inicial fechado é adequado ao réu reincidente condenado por tráfico de drogas, quando a pena supera 04 anos.” (fls. 278/279)
A defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 28, caput e § 2º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 299/311).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 322/325).
No agravo, a defesa impugna os óbices opostos na origem à admissibilidade do apelo nobre e requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar a análise de seu mérito (e-STJ fls. 335/342).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 378/379).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial.
O recurso especial não comporta conhecimento.
O Tribunal local, ao enfrentar a matéria, consignou que (e-STJ fls. 278/288):
[...]
A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 16), Laudos Provisórios (fls. 20 e 22) e Laudos Toxicológicos Definitivos (fls. 108/110 e 111/113), os quais atestaram tratar- se de 2g (dois gramas) de cocaína e 3g (três gramas) de crack.
A autoria é igualmente certa e recai sobre o apelante, conforme se depreende da prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
A fim de elucidar a dinâmica dos fatos, transcrevo os depoimentos prestados em juízo, conforme constam na sentença (fls. 193/194):
[...]
A alegação de que o réu é usuário, por si só, não afasta a traficância. É comum que usuários comercializem entorpecentes para sustentar o próprio vício. Ademais, o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla, bastando para sua configuração a prática de qualquer dos verbos nucleares, como "trazer consigo" ou "transportar", independentemente da flagrância de atos de comércio.
Nesse contexto, para acolher a desclassificação pretendida, imperioso se faz analisar além da quantidade e da natureza da droga apreendida, observando- se também, para avaliar a sua destinação, com a consequente capitulação correta do caso, o local em que se deu o fato, as circunstâncias pessoais e sociais do agente, sua conduta e antecedentes, sendo esta a disposição do art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, in verbis:
[...]
No caso em tela:
Natureza: Crack e cocaína (drogas de alta nocividade).
Condições: Local conhecido pelo tráfico, acondicionamento em frações individuais e apreensão de dinheiro trocado.
Antecedentes: O réu é reincidente específico, possuindo condenação definitiva anterior por tráfico (Processo nº 0165214-71.2018.8.06.0001) e respondendo a outros processos, conforme certidão de antecedentes (fls. 176/186).
Da análise dos autos, verifica-se que os policiais militares foram uníssonos em relatar a atitude suspeita do acusado que, ao avistar a composição, tentou se desfazer do material ilícito colocando-o em uma janela. A apreensão envolveu drogas de alto poder viciante (crack e cocaína), devidamente fracionadas em "trouxinhas", embalagem típica de mercancia, além da quantia de R$ 99,00 em dinheiro trocado, cuja origem lícita não foi comprovada pela defesa.
Oportuno registrar que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados são meio idôneo e suficiente para dar suporte ao édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como no caso concreto, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Diante do conjunto probatório sólido e coerente, não há espaço para absolvição ou desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. As circunstâncias do caso concreto demonstram que o apelante praticou o crime de tráfico de drogas, sendo firmes e suficientes os elementos constantes dos autos para concluir que a substância apreendida se destinava ao comércio, e não ao consumo pessoal.
Segundo a orientação desta Corte, “nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente” (AgRg no HC n. 838.741/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).
Com efeito, não obstante a quantidade de entorpecentes apreendida não possa ser considerada de grande monta, os demais elementos constantes dos autos — como os depoimentos dos policiais, os quais declararam ter verificado o paciente deixando os entorpecentes em uma janela, em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas; a diversidade de entorpecentes (crack e cocaína); a apreensão de notas miúdas; a forma de fracionamento da droga; somando-se a reincidência específica — demonstram, de forma robusta, a finalidade mercantil, inviabilizando, por consequência, a desclassificação da conduta.
Portanto, é inviável o acolhimento da pretensão defensiva, tendo em vista que, para desconstituir a conclusão adotada pela instância ordinária, seria necessário o inevitável reexame do conjunto fático-probatório, medida que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 28 E 33, CAPUT, E § 4°, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006; E 386, V E VII, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CADERNO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.028.648/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE PARA USO PRÓPRIO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei Antidrogas não estabelece parâmetros muito precisos para a diferenciação entre as figuras do usuário e a do traficante, dispondo em seu art. 28 que o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
2. A Corte de origem concluiu pela condenação pelo crime de tráfico de drogas, fazendo-o não apenas com fundamento na quantidade de droga apreendida, mas também com amparo na prova testemunhal colhida em Juízo, dando conta de que o acusado foi preso em flagrante por ser visto praticando, por diversas vezes, a traficância em comparsaria com um adolescente. Rever tal conclusão exigiria amplo revolvimento probatório, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido. Precedente.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.678.919/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)