Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Por esses motivos, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 3. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Declaro o feito saneado. Fixam-se como questões controvertidas de fato e de direito: a) A comprovação da fraude/adulteração no hodômetro do veículo Fiat Argo (placa QZX-3I49) e o consequente vício de consentimento e violação ao dever de informação na alienação do produto; b) A viabilidade da resolução do contrato de compra e venda e a extensão de sua invalidade/ineficácia ao contrato coligado de financiamento pactuado perante a instituição financeira corré; c) A apuração dos valores passíveis de ressarcimento para fins de retorno das partes ao estado anterior; d) A responsabilidade do agente financiador pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais vindicados; e) A caracterização de abalo moral indenizável em face do comprador e os critérios de arbitramento do valor respectivo. 4. DA DISTRIBUIÇÃO PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Mantém-se a inversão do ônus da prova outrora reconhecida no mov. 7.1, com espeque no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O caderno processual já conta com a juntada de Laudo de Perícia Criminal elaborado pelo Instituto de Criminalística do Estado do Amazonas (mov. 1.10) e histórico de ordens de serviço (mov. 1.7), tendo o autor dispensado novas provas e postulado o julgamento antecipado (mov. 25.1). Nesses termos, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, a fim de que: a) Manifestem-se sobre a presente decisão de organização do processo, para fins do art. 357, § 1º, do CPC; b) Indiquem motivadamente a necessidade de produção de eventuais provas complementares, demonstrando a utilidade e a pertinência jurídica de cada diligência almejada, sob pena de indeferimento e preclusão; c) Declarem se anuem expressamente ao julgamento antecipado do mérito da demanda, consoante o art. 355, inciso I, do CPC. Não havendo pleito de dilação probatória ao término do prazo, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.