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0284723-16.2025.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão

    Por esses motivos, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 3. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Declaro o feito saneado. Fixam-se como questões controvertidas de fato e de direito: a) A comprovação da fraude/adulteração no hodômetro do veículo Fiat Argo (placa QZX-3I49) e o consequente vício de consentimento e violação ao dever de informação na alienação do produto; b) A viabilidade da resolução do contrato de compra e venda e a extensão de sua invalidade/ineficácia ao contrato coligado de financiamento pactuado perante a instituição financeira corré; c) A apuração dos valores passíveis de ressarcimento para fins de retorno das partes ao estado anterior; d) A responsabilidade do agente financiador pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais vindicados; e) A caracterização de abalo moral indenizável em face do comprador e os critérios de arbitramento do valor respectivo. 4. DA DISTRIBUIÇÃO PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Mantém-se a inversão do ônus da prova outrora reconhecida no mov. 7.1, com espeque no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O caderno processual já conta com a juntada de Laudo de Perícia Criminal elaborado pelo Instituto de Criminalística do Estado do Amazonas (mov. 1.10) e histórico de ordens de serviço (mov. 1.7), tendo o autor dispensado novas provas e postulado o julgamento antecipado (mov. 25.1). Nesses termos, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, a fim de que: a) Manifestem-se sobre a presente decisão de organização do processo, para fins do art. 357, § 1º, do CPC; b) Indiquem motivadamente a necessidade de produção de eventuais provas complementares, demonstrando a utilidade e a pertinência jurídica de cada diligência almejada, sob pena de indeferimento e preclusão; c) Declarem se anuem expressamente ao julgamento antecipado do mérito da demanda, consoante o art. 355, inciso I, do CPC. Não havendo pleito de dilação probatória ao término do prazo, certifique-se e façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.

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