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0284656-38.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1113205/MG (2026/0284656-5) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) IMPETRANTE:RODRIGO SANTANA ASSUNCAO ADVOGADO:RODRIGO SANTANA ASSUNCAO - MG198773 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PACIENTE:LUIZ CARLOS BASTOS GONCALVES INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ CARLOS BASTOS GONCALVES — preso desde 10/6/2026 — apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no julgamento do HC n. 1.000.26.415369-3/000. Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, em razão da suposta prática dos delitos de lesão corporal, dano e ameaça no contexto de violência doméstica. O impetrante sustenta que a custódia preventiva encontra-se desprovida de fundamentos idôneos, bem como dos requisitos autorizadores da medida constritiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, ausentes ainda qualquer fato contemporâneo a ensejar a medida extrema. Afirma que o acusado possui condições pessoais favoráveis, notadamente o fato de ser primário, sem antecedentes bem como informa nunca ter descumprido medidas protetivas, pois não existiam contra ele. Salienta a desproporcionalidade da medida constritiva, aduzindo ser suficiente a adoção de medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal. Diante das considerações, requer (e-STJ fl. 7): a) O deferimento da medida liminar, inaudita altera pars, para revogar a prisão preventiva do paciente LUIZ CARLOS BASTOS GONÇALVES, determinando a imediata expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP); b) A solicitação de informações à autoridade coatora; c) Ao final, no mérito, a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, confirmando-se a liminar, para o fim de revogar em definitivo a prisão preventiva do paciente, por manifesta ausência de seus requisitos legais e pela suficiência das medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. No tocante à necessidade da custódia cautelar, persistem os fundamentos que autorizam sua manutenção, porquanto presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. O periculum libertatis também foi demonstrado diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente. No caso, o Juízo de origem ao converter a prisão em flagrante em preventiva do acusado, assim fundamentou (e-STJ fls. 66/67, grifo nosso): A conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida que se impõe, como bem salientado pela douta representante do Ministério Público, não sendo suficientes medidas cautelares, considerando a gravidade da conduta avalentoada do autuado. Ademais, os documentos evidenciam a existência material do evento, havendo comprovação da autoria, considerando os depoimentos testemunhas e considerando, inclusive, o depoimento da vítima, além da necessidade de resguardar a integridade psicológica e física desta. Com tais considerações, converto a prisão em flagrante do autuado em preventiva, nos termos do art. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal. Ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, assim consignou o Magistrado de origem (e-STJ fls. 57/61): Ao examinar o pleito libertário, verifico que a pretensão defensiva não encontra ressonância nos elementos informativos e probatórios coligidos até este estágio processual. É imperativo registrar, ab initio, que a prisão preventiva, embora medida de extrema ratio, revela-se indispensável quando a liberdade do indivíduo representa perigo real e iminente à ordem pública e, de modo específico e premente, à integridade física e psíquica da ofendida em situações de violência de gênero. No caso sub examine, observo que a decisão que decretou a custódia do réu permanece hígida em seus fundamentos, porquanto não sobreveio qualquer fato novo ou alteração substancial no panorama fático-jurídico que pudesse infirmar o juízo de cautelaridade anteriormente estabelecido. Compulsando os autos, noto que a materialidade e os indícios de autoria, que compõem o fumus comissi delicti, encontram-se robustamente delineados pelo auto de prisão em flagrante delito (ID 10698192242), pelo boletim de ocorrência (ID 10698192243) e, de forma contundente, pelo prontuário médico de (ID 10698192246), o qual registra dor à palpação no braço esquerdo da vítima, corroborando a narrativa de agressões físicas pretéritas. A palavra da vítima, que goza de especial relevo em infrações perpetradas no recôndito das relações domésticas, descreve uma dinâmica de controle obsessivo, vigilância constante e perseguição reiterada. Consta das declarações da ofendida que o réu monitorava seus horários, redes sociais e vida íntima de forma opressiva, chegando ao ponto de aguardá-la ostensivamente em seu local de trabalho, conforme constatado pela guarnição policial no momento da abordagem (ID 10698192242). Quanto à negativa de autoria ventilada pela defesa técnica em sede de resposta à acusação (ID 10701775691), entendo que tal tese demanda, inarredavelmente, uma incursão vertical no acervo probatório, o que se revela inviável e prematuro nesta fase processual. O direito processual penal brasileiro, alicerçado no princípio do devido processo legal, reserva o exame exauriente do mérito e da responsabilidade criminal para o momento da sentença, após a regular instrução sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Concluir, neste átimo, pela inocência do acusado significaria antecipar um julgamento sem a necessária dilação probatória. Assim, as alegações de inexistência de agressões e ameaças serão devidamente avaliadas ao findar da instrução processual, oportunidade em que este magistrado terá melhores condições de valorar as provas subjetivas e objetivas em sua inteireza. No que tange ao periculum libertatis, este se manifesta de forma solar. As ameaças proferidas pelo réu, nos termos descritos pela vítima "se você estiver mentindo sobre seu passado eu vou te matar" e "eu te mato antes de você chegar para me pegar" (ID 10698192242), evidenciam uma periculosidade concreta que não pode ser negligenciada pelo Estado-Juiz. A proteção à mulher, erigida a patamar de dever constitucional pelo artigo 226, § 8º, da Carta da República, exige que o Judiciário adote postura vigilante e proativa para impedir que ameaças se convertam em tragédias irreparáveis. A circunstância de o acusado ter sido flagrado vigiando o local de trabalho da vítima (ID 10698192243), mesmo após os episódios de violência física e psicológica relatados, demonstra que as medidas protetivas de urgência isoladas podem não ser suficientes para conter o ímpeto persecutório e intimidatório demonstrado. Portanto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se, por ora, inidôneas e insuficientes para resguardar a ordem pública e a segurança da ofendida. A monitoração eletrônica ou a proibição de aproximação não possuem o condão de neutralizar o risco de novas investidas, especialmente diante de um perfil que, em tese, ignora os limites da autodeterminação da vítima e insiste na vigilância de sua rotina. As condições pessoais favoráveis, como a residência fixa e a atividade lícita, embora relevantes, não constituem salvo-conduto para a obtenção da liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme pacífico entendimento dos Tribunais Superiores brasileiros. Ante o exposto, com esteio nos fundamentos acima expendidos, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de LUIZ CARLOS BASTOS GONÇALVES, mantendo sua segregação cautelar para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psíquica da vítima, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, c/c artigo 20 da Lei nº 11.340/2006. Não se desconhece que a garantia da ordem pública compreende não apenas a prevenção da reiteração delitiva mas também a necessidade de resguardar a paz social diante da gravidade concreta da infração penal. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que o risco à ordem pública pode ser extraído da habitualidade delitiva do agente ou das circunstâncias concretas que envolvem a prática criminosa. No caso, a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente evidencia-se pelo modo de execução empregado, consistente, em tese, em diversas ameaças contra sua companheira. No caso, foi apurado ainda que segundo a ofendida "o réu monitorava seus horários, redes sociais e vida íntima de forma opressiva, chegando ao ponto de aguardá-la ostensivamente em seu local de trabalho, conforme constatado pela guarnição policial no momento da abordagem" (e-STJ fl. 59). Além disso, ficou registrado as "ameaças proferidas pelo réu, nos termos descritos pela vítima "se você estiver mentindo sobre seu passado eu vou te matar" e "eu te mato antes de você chegar para me pegar" (e-STJ fl. 59). Diante desse cenário, a segregação cautelar revela-se necessária e adequada para garantia da ordem pública. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. ARTS. 312 E 313 DO CPP. PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Consoante previsão dos incisos e do parágrafo único do art. 313 do CPP, para a decretação da prisão preventiva é necessária a configuração de uma entre as seguintes hipóteses, consideradas requisitos de admissibilidade da segregação cautelar: (a) crime doloso punido com pena máxima superior a 4 anos; (b) existência de condenação definitiva anterior por outro crime doloso; (c) delito praticado em situação de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência ou (d) existência de dúvida sobre a identidade do agente. 3. Os elementos dos autos atestam a plausibilidade jurídica do direito tipo por violado, visto que o recorrente teve o flagrante convertido em prisão preventiva, apesar de ter sido autuado pelos crimes de lesão corporal e ameaça, delitos cujas penas somadas não preenchem o requisito objetivo inscrito no art. 313, I, do CPP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 160.139/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024, grifo nosso.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, em persecução penal instaurada por fatos em contexto de violência doméstica, com decretação e manutenção de prisão preventiva nas instâncias ordinárias. 2. Inicialmente atribuída tentativa de feminicídio, sobreveio denúncia imputando lesão corporal qualificada e ameaça. 3. A defesa busca a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta e atual, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, para manter a prisão preventiva do paciente, considerada a gravidade específica do modus operandi, a reiteração de violência e ameaças, e a evasão do distrito da culpa. 5. Há outras questões em discussão: (i) saber se a premissa fática de condição de foragido está equivocada e afeta a necessidade da custódia; (ii) saber se a alteração da imputação na denúncia, com afastamento da tentativa de feminicídio e imputação de delitos menos gravosos, impõe reavaliação da proporcionalidade da medida; (iii) saber se fato superveniente envolvendo a ofendida e a alegada falta de contemporaneidade afastam o periculum libertatis ou autorizam substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 6. A gravidade concreta do modus operandi, o histórico de violência doméstica e as ameaças posteriores evidenciam risco atual à ordem pública e à proteção da vítima, justificando a custódia nos termos do art. 312 do CP. 7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias do caso, não sendo possível substituir a prisão preventiva. 8. Condições pessoais favoráveis alegadas não neutralizam a necessidade da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos e atuais de cautelaridade, conforme orientação jurisprudencial. 9. A alegação defensiva de que o paciente se encontra preso não foi comprovada por documentação idônea na via estreita do writ, e eventual captura superveniente não descaracteriza automaticamente os motivos da preventiva, impondo reavaliação pelo juízo de origem quanto à atualidade do risco, sem infirmar a fundamenação anteriormente idônea. 10. A alteração da imputação na denúncia não foi apreciada no acórdão recorrido e sua análise direta configura indevida supressão de instância, não sendo possível, nesta sede, reavaliar proporcionalidade com base em novos contornos acusatórios. 11. O fato superveniente relativo à prisão da ofendida não afasta, por si só, o periculum libertatis, devendo ser sopesado com a gravidade concreta dos eventos e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, cabendo reexame pelo primeiro grau quanto à atualidade dos riscos. 12. A contemporaneidade, segundo entendimento consolidado, relaciona-se à persistência dos riscos que justificam a medida extrema e não à mera data do fato, evidenciada aqui pelas ameaças posteriores, histórico de violência e evasão. IV. Dispositivo 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.089.896/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026, grifo nosso.) Nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas. A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211.105 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022). No caso, o decreto prisional apresentou fundamentação concreta e idônea, com indicação dos elementos de materialidade, dos indícios de autoria e das circunstâncias aptas a justificar a custódia cautelar. Não há, portanto, falar em revogação da prisão preventiva, tampouco em substituição por medidas cautelares diversas, as quais se mostram insuficientes diante das peculiaridades da situação em análise. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

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