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0284536-75.2024.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    3ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Telefone: (85) 3108-1958 (85) 3108-1959 E-mail: for.3familia@tjce.jus.br GUARDA DE FAMÍLIA (14671) [Guarda] 0284536-75.2024.8.06.0001 REQUERENTE: J. P. M. L. REQUERIDO: Y. D. S. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se da apreciação da petição ID 224709904 em que a parte requer a substituição de testemunha anteriormente arrolada, bem como a inclusão de nova testemunha no rol já apresentado. O pedido não comporta deferimento. Com efeito, observa-se que a parte já exerceu a faculdade processual de indicar as testemunhas que pretendia ouvir em audiência, encontrando-se consumado o ato processual correspondente. Nessa perspectiva, incide o instituto da preclusão consumativa, que impede a renovação ou modificação de faculdade processual anteriormente exercida. Ademais, a substituição de testemunha somente é admitida nas hipóteses excepcionais previstas no art. 451 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - falecimento; II - enfermidade que a torne incapaz de depor; ou III - mudança de residência ou de local de trabalho que inviabilize sua localização. No caso concreto, a parte requerente não comprovou a ocorrência de qualquer das situações legalmente autorizadoras da substituição pretendida. De igual modo, a inclusão de nova testemunha após a apresentação do rol e fora do momento processual oportuno afronta a estabilização dos atos processuais e o princípio da preclusão, não havendo fundamento legal que autorize o acolhimento da pretensão. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de substituição e inclusão de testemunha, em razão da ocorrência da preclusão consumativa e da ausência das hipóteses excepcionais previstas no art. 451 do CPC. Quanto ao pedido de tutela de urgência, considerando a proximidade da audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 16/09/2026, às 8h30min, entendo mais adequado reservar sua apreciação para referido ato processual, ocasião em que este Juízo disporá de elementos mais amplos para a análise do pleito e das circunstâncias fáticas controvertidas. Intimem-se Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Francisco Hilton Domingos de Luna Filho Juiz de Direito

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