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TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0284500-26.2009.5.02.0064 RECLAMANTE: SEBASTIAO ADRIANO MIZAEL RECLAMADO: CORPORACAO GUTTY DE SEGURANCA PATRIMONIAL E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e0e988 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO DESPACHO Petição de #id:bf7f440 - Considerando a existência de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria, determino a penhora de 20%, tendo em vista a possibilidade de penhora de até 50% do salário. Ressalta-se que inexiste óbice para a medida ora deferida vez que a questão foi pacificada em virtude do entendimento jurisprudencial dominante do C. TST, que resultou na fixação da tese vinculante 75, objeto do processo TST - RR - 0000271-98.2017.5.12.0019. Confira-se: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Oficie-se à empregadora DELPHOS PLUS FACILITIES LTDA - EPP para cumprimento. Aguarde-se por 30 dias a disponibilização de valores. Efetivada a penhora, dê-se ciência à executada THAIS FERNANDA TOZZI. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO ADRIANO MIZAEL
TRT2 · 64ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0284500-26.2009.5.02.0064 RECLAMANTE: SEBASTIAO ADRIANO MIZAEL RECLAMADO: CORPORACAO GUTTY DE SEGURANCA PATRIMONIAL E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e0e988 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ISABELLA SIBALDO DE CARVALHO DESPACHO Petição de #id:bf7f440 - Considerando a existência de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria, determino a penhora de 20%, tendo em vista a possibilidade de penhora de até 50% do salário. Ressalta-se que inexiste óbice para a medida ora deferida vez que a questão foi pacificada em virtude do entendimento jurisprudencial dominante do C. TST, que resultou na fixação da tese vinculante 75, objeto do processo TST - RR - 0000271-98.2017.5.12.0019. Confira-se: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Oficie-se à empregadora DELPHOS PLUS FACILITIES LTDA - EPP para cumprimento. Aguarde-se por 30 dias a disponibilização de valores. Efetivada a penhora, dê-se ciência à executada THAIS FERNANDA TOZZI. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DELPHOS PLUS FACILITIES LTDA - EPP
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