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0284424-51.2003.8.13.0647

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 0284424-51.2003.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: INDUSTRIA FARMACEUTICA VITALFARMA LTDA CPF: 01.207.884/0001-12 e outros DECISÃO Conforme se extrai dos autos, Maria José Rodrigues Gomes não integra o polo passivo da presente execução, figurando como cônjuge/coproprietária e arrematante do bem levado à hasta pública. Por sua vez, a fração do imóvel objeto da expropriação pertencia ao executado José Tadeu Gomes, que não figura como devedor na Execução Fiscal nº 0084625-75.2013.8.13.0647. Deste modo, os valores depositados por Maria José Rodrigues Gomes a título de preço da arrematação não constituem crédito de sua titularidade, mas destinam-se à satisfação do crédito objeto da presente execução. Por essa razão, mostra-se indevida a reserva, em favor da execução fiscal, do saldo remanescente da arrematação. Assim, defiro o pedido apresentado pelo Ministério Público e determino que a penhora no rosto destes autos, por determinação da Execução Fiscal nº 0084625-75.2013.8.13.0647, fique limitada à meação de Maria José Rodrigues Gomes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 160 do CRI, correspondente ao valor de R$254.000,00, conforme discriminado no ID nº 10657208607. Consigne-se expressamente que Maria José Rodrigues Gomes não é executada nestes autos, figurando apenas como terceira interessada/arrematante. No que se refere às alegações apresentadas pelo executado José Tadeu Gomes nos IDs nº 10668637391 e 10696246249, certo que não detém legitimidade para fazê-lo, visto que quem efetuou a arrematação fora Maria José Rodrigues Gomes. Ainda que se trate de sua esposa, isto não lhe confere legitimidade para dedução de qualquer pedido relacionado com aquele ato. Não é só. Como se observa do ID 10657223003, durante o leilão houve disputa sendo que a arrematante ofereceu proposta de aquisição exatamente nos termos destacados pela Leiloeira, ou seja, pagamento do valor de R$.560.000,00 (acima da avaliação), abatendo-se o valor da meação, considerando-se o valor da avaliação e não o da arrematação. Tratou-se da proposta vencedora, não sendo possível ou lícito, em momento posterior, o Executado comparecer nos autos para questionar os termos da proposta. Pelo conteúdo daquele auto, cumpriu-se o disposto no parágrafo 1º do artigo 843 do Código de Processo Civil, sendo que em seguida o auto foi assinado, aplicando-se o disposto no caput do artigo 903 do Código de Processo Civil. A arrematação se encontra perfeita, acabada e irretratável, restando à arrematante o pagamento do valor da proposta vencedora que apresentou. Oficie-se à 2ª Vara Cível desta Comarca, comunicando-se o teor desta decisão, para as providências cabíveis, visto que não há valores disponíveis em favor de Maria José Rodrigues Gomes, que não a meação do imóvel penhora que não foi objeto da alienação. Após o pagamento da última parcela do preço da arrematação, intime-se o Ministério Público a manifestar-se em termos de andamento. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. OSVALDO MEDEIROS NERI Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso

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