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0284422-56.2026.3.00.0000

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Tribunal
STJ
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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    HC 1113179/AL (2026/0284422-9) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK IMPETRANTE:VICTOR NUNES REIS ADVOGADO:VICTOR NUNES REIS - AL023471 IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS PACIENTE:ANTHONNY MAGNO CARVALHO ALENCAR BEZERRA INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTHONNY MAGNO CARVALHO ALENCAR BEZERRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. Consta dos autos que o paciente foi condenado a 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art. 129, § 13, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de recorrer mediante a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão. Interposto recurso de apelação junto ao Tribunal Estadual, foi-lhe negado provimento, nos seguintes termos: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA E IN DUBIO PRO REO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o apelante pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, por três vezes, em continuidade delitiva, à pena de 3 anos, 5 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial aberto. A defesa alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, insuficiência probatória, legítima defesa, ausência de dolo, reciprocidade das agressões, afastamento da continuidade delitiva, revisão da dosimetria, substituição da pena privativa de liberdade e revogação da monitoração eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação ou se incidem as teses de legítima defesa, ausência de dolo e in dubio pro reo; (iii) determinar se é cabível o afastamento da continuidade delitiva; (iv) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e de revogação da monitoração eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, ao indicar os elementos de materialidade e autoria, enfrentar as teses defensivas e explicitar as razões da condenação, atendendo ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. O julgador não está obrigado a examinar pormenorizadamente todas as alegações ou provas produzidas, desde que exponha fundamentação clara e suficiente para o convencimento judicial. 5. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando coerente, firme e corroborada por outros elementos produzidos sob contraditório. 6. O relato da vítima mantém coerência entre as fases inquisitorial e judicial e encontra respaldo no laudo de exame de corpo de delito, nas fotografias das lesões e nos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência. 7. A posterior declaração da vítima relativizando os fatos narrados inicialmente não afasta a credibilidade de suas declarações originárias quando estas permanecem harmônicas com o acervo probatório. 8. Os vídeos juntados pela defesa não infirmam a narrativa acusatória, pois retratam reação da vítima após as agressões, na tentativa de impedir a evasão do réu antes da chegada da polícia. 9. A legítima defesa não se configura porque o apelante não comprova os requisitos legais da excludente, e os meios empregados - enforcamento e utilização de faca de serra - revelam desproporcionalidade e ausência de moderação. 10. A continuidade delitiva incide porque as provas evidenciam três condutas autônomas praticadas em contexto de unidade de desígnios, contra a mesma vítima, em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. 11. O pedido de redução da pena-base não é conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da dosimetria, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 12. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável por ausência dos requisitos objetivos do art. 44, I, do Código Penal, em conformidade com a Súmula 588 do STJ. 13. A manutenção da monitoração eletrônica é adequada e proporcional, pois resguarda a ordem pública e assegura a efetividade das medidas protetivas no contexto de violência doméstica. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1) A sentença penal é válida quando apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, sem necessidade de enfrentamento individualizado de todas as alegações defensivas. 2) A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial valor probatório quando corroborada por laudo pericial e demais provas colhidas sob contraditório. 3) A retratação posterior da vítima não afasta a condenação quando suas declarações iniciais permanecem coerentes com os demais elementos de prova. 4) A legítima defesa exige prova concreta dos seus requisitos legais e não se reconhece quando o agente emprega meios manifestamente desproporcionais. 5) Configura-se continuidade delitiva quando múltiplas agressões contra a mesma vítima decorrem de condutas autônomas praticadas em curto lapso temporal e com unidade de desígnios. 6) É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crime praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher quando ausentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 44, I, 71 e 129, § 13; CPP, art. 319; Lei nº 11.340/2006, art. 5º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 da Repercussão Geral, AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2010; STJ, AgRg no AR Esp nº 2.397.564/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10.03.2026, DJEN 28.04.2026; STJ, Súmula 588." (fls. 37/39). Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à imposição da medida cautelar de monitoração eletrônica, argumentando que seria possível alcançar a finalidade protetiva por outras cautelares menos gravosas. Afirma que a medida teria perdido contemporaneidade, necessidade e proporcionalidade, passando a configurar gravame sobre a convivência familiar com sua filha ainda criança, que reside em outro estado. Alega ter havido alteração fática superveniente, consistente na alteração do domicílio da vítima para fora do país, circunstância que teria tornado desnecessária a manutenção da monitoração eletrônica. Ressalta a ausência absoluta de descumprimento das medidas cautelares durante todo o lapso temporal, inexistindo tentativa de aproximação, contato indevido, ameaça, intimidação, violação de perímetro ou reiteração delitiva, o que demonstraria a suficiência de cautelares menos gravosas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta ao paciente, ainda que mediante a manutenção de outras medidas cautelares alternativas ao encarceramento. Subsidiariamente, requer a ampliação do raio permitido de sua circulação para abranger a cidade de Aracaju/SE, onde reside sua filha, ou, alternativamente, autorização periódica de saída para a referida comarca, a fim de que possa manter a convivência familiar. A liminar foi indeferida (fls. 441/442). As informações foram prestadas (fls. 458/461 e 462/473). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (fls. 476/785). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Como visto, a controvérsia cinge-se à alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção de medida cautelar de monitoração eletrônica, nos autos da ação penal em que o ora paciente foi condenado a 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão em regime aberto, pela prática do delito capitulado no art. 129, § 13, do Código Penal. O Tribunal de origem assim se manifestou: “(...) 09. Veja-se como a moldura fática foi delineada na exordial acusatória: [...] que, em 07 de dezembro de 2025, por volta das 12h, na Rua do Arame, nº 22, Chã do Pilar de Pilar/AL, o denunciado, [A. M. C. A. B.], agrediu sua esposa, [T. R. da S. L.], puxando seu cabelo, enforcou-a e usou uma faca de serra para aranhar seu braços no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, causando-lhe diversas lesões corporais. Em seu depoimento prestado em sede policial, constante às fls. 107/108, a vítima relatou que o denunciado, que é seu marido há sete meses, vinha apresentando um comportamento obsessivo e vigilante nos últimos quatro meses, monitorando seus horários e acusando-a constantemente de traição. A vítima relatou um episódio anterior, em 25 de novembro de 2025, no qual o denunciado a enforcou, fazendo-a quase desmaiar, e causou ferimentos em sua boca. Na noite de 06 de dezembro de 2025, após uma discussão em que a vítima sugeriu a separação, o denunciado, no trajeto de volta de Maceió, agiu de forma perigosa na direção, dirigindo em alta velocidade, freando bruscamente de forma proposital e fazendo-a machucar o joelho ao ser arremessada contra o painel. Ainda no trajeto, em continuidade à violência, o denunciado puxou os cabelos da vítima e os colocou debaixo do volante, o que causou um giro de 360º no carro, além de abrir a porta do veículo diversas vezes como se quisesse forçá-la a descer, expondo sua integridade física a perigo. Em 07 de dezembro de 2025, após a vítima encontrar mensagens de traição no celular do denunciado e iniciar nova discussão, ele pegou uma faca de serra que estava sobre a mesa e arranhou os braços da vítima, causando-lhe diversas lesões. A vítima manifestou temer por sua vida, pois o denunciado é extremamente agressivo e já a ameaçou, dizendo que faria com que ela “pagasse” caso fosse preso. Medidas protetivas foram solicitadas em favor da vítima, conforme consta às fls. 112/113. A guarnição do 8º BPM foi acionada pelo COPOM para averiguar a situação de violência doméstica. Diante da situação de flagrância e dos relatos da vítima, o denunciado, que se encontrava no interior da residência, recebeu voz de prisão e foi conduzido à Central de Flagrantes. As testemunhas Ivanildo Oliveira Rosendo (fl. 105) e Pablo Henrique Fernandes Moraes (fl. 106), ambos policiais militares de Pilar, corroboraram integralmente o relato da vítima. Os agentes de segurança informaram que no dia dos fatos, por volta das 12h, foram acionados pelo COPOM, para a ocorrência, no local encontraram a vítima agitada e abalada, a qual confirmou as agressões, mostrou hematomas no braço e relatou que os fatos iniciaram-se na noite anterior. O autor foi encontrado e preso em flagrante. [...] 10. Realizada a instrução, o juízo sentenciante julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o apelante pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, por três vezes, em continuidade delitiva, à pena de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. (...) 13. Oportuno consignar trecho da sentença proferida pelo Juízo a quo: [...] A materialidade dos fatos restou amplamente comprovada nos autos. O auto de prisão em flagrante de fls. 5/36 demonstra que o réu foi preso logo após a prática dos fatos, em situação de flagrância. O laudo de exame de corpo de delito de fls. 141/142 atesta a existência de lesões corporais na vítima, compatíveis com as agressões narradas na denúncia. As fotografias acostadas aos autos evidenciam hematomas e escoriações nos braços da ofendida. Os depoimentos prestados em sede policial, bem como durante a instrução processual, pelos policiais militares Ivanildo Oliveira Rosendo de Almeida e Pablo Henrique Fernandes Moraes corroboram a ocorrência dos fatos, relatando que encontraram a vítima visivelmente abalada e com lesões aparentes quando do atendimento da ocorrência. A própria declaração da vítima em sede policial e durante a instrução processual descreve minuciosamente as agressões sofridas, de forma coerente e harmônica com os demais elementos probatórios. Assim, resta inequivocamente demonstrada a materialidade delitiva quanto às lesões corporais praticadas contra a vítima no contexto de violência doméstica e familiar. A autoria também restou suficientemente comprovada. A vítima Thayse Roberta da Silva Lins, ouvida em juízo, relatou de forma pormenorizada as circunstâncias em que sofreu as agressões perpetradas pelo réu, seu cônjuge à época dos fatos. Narrou que o acusado vinha apresentando comportamento obsessivo e vigilante nos últimos meses, monitorando seus horários e acusando-a constantemente de traição. Descreveu episódio anterior ocorrido em 25 de novembro de 2025, quando o réu a teria enforcado, fazendo-a quase desmaiar. Relatou ainda que na noite de 06 de dezembro de 2025, após discussão sobre separação, o réu adotou conduta perigosa na direção do veículo, colocando sua vida em risco. No dia seguinte, ao encontrar mensagens que considerou comprometedoras no celular do acusado, iniciou- se nova discussão, ocasião em que ele teria pegado uma faca de serra e arranhado seus braços. Os policiais militares que atenderam a ocorrência confirmaram ter encontrado a vítima em estado de agitação e com lesões visíveis, corroborando integralmente seu relato. O réu foi encontrado no local e preso em flagrante. Embora o acusado tenha exercido seu direito ao silêncio em sede policial, em juízo admitiu a existência de discussões com a vítima, embora tenha minimizado sua participação nos eventos. Nos crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, máxime quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso presente. (...) 25. Outro ponto que merece destaque, é a desproporcionalidade dos meios empregados pelo réu, notadamente o enforcamento, com emprego de força física potencialmente lesiva, e a utilização de instrumento perfurocortante (faca de serra), circunstâncias que afastam, de forma categórica, a incidência de qualquer excludente de ilicitude, ante a evidente ausência do requisito da moderação no uso dos meios necessários. 26. Destaco o laudo de exame de delito realizado na vítima, acostado às fls. 141/142, o qual descreve as lesões visualizadas na vítima, conferindo verossimilhança ao relato da ofendida acerca da dinâmica delitiva. (...) 33. A pretensão de revogação da medida de monitoração eletrônica não merece acolhimento. Isso porque a imposição da referida cautelar mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias concretas do caso, especialmente diante da necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a efetividade das medidas protetivas impostas no contexto de violência doméstica. 34. Cumpre destacar que, em se tratando de crime praticado no âmbito da violência doméstica e familiar, a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão encontra amparo no art. 319 do Código de Processo Penal, devendo ser preservadas sempre que persistirem os elementos que evidenciem sua necessidade. No caso, não se verifica alteração fática superveniente apta a demonstrar a desnecessidade da monitoração, tampouco foram apresentados elementos concretos que indiquem o pleno afastamento do risco à vítima ou a inutilidade da medida. 35. Ao contrário, a revogação da cautelar, neste momento processual, poderia comprometer a proteção integral da ofendida e a própria eficácia da tutela jurisdicional, sobretudo porque a monitoração eletrônica se apresenta como mecanismo de controle do cumprimento das demais restrições impostas ao apelante, funcionando como medida de prevenção e fiscalização. 36. Desse modo, ausente demonstração de ilegalidade, excessividade ou perda de contemporaneidade da cautelar, impõe-se o indeferimento do pleito defensivo, mantendo-se a decisão que determinou a monitoração eletrônica, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (...) 40. Por todo o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso interposto para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida.”. (fls. 37/48). (grifos nossos). Ora, analisando o julgado guerreado não se constata que seja teratológico ou ilegal. Explico. Foi justificada a necessidade da manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, ante o modus operandi, a gravidade em concreto da conduta, a relevância da palavra da vítima no processo penal e a necessidade de proteção da integridade física da ofendida. Isto porque, a materialidade delitiva foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, que revelou que o ora paciente foi preso logo após a prática dos fatos, em situação de flagrância. Além do que, o laudo de exame de corpo de delito atesta a existência de lesões corporais na vítima, compatíveis com as agressões narradas na denúncia. As fotografias indicaram hematomas e escoriações nos braços da ofendida. Os depoimentos dos policiais militares deram conta de que a vítima estava visivelmente abalada e com lesões aparentes quando do atendimento da ocorrência. A ofendida descreveu as agressões sofridas, eis que narrou que o ora paciente ‘vinha apresentando comportamento obsessivo e vigilante nos últimos meses, monitorando seus horários e acusando-a constantemente de traição. Descreveu episódio anterior ocorrido em 25 de novembro de 2025, quando o réu a teria enforcado, fazendo-a quase desmaiar. Relatou ainda que na noite de 06 de dezembro de 2025, após discussão sobre separação, o réu adotou conduta perigosa na direção do veículo, colocando sua vida em risco’. Além do que, apontou que o paciente monitorava seus horários e a acusava-a constantemente de traição. ‘A vítima relatou um episódio anterior, em 25 de novembro de 2025, no qual o denunciado a enforcou, fazendo-a quase desmaiar, e causou ferimentos em sua boca. Na noite de 06 de dezembro de 2025, após uma discussão em que a vítima sugeriu a separação, o denunciado, no trajeto de volta de Maceió, agiu de forma perigosa na direção, dirigindo em alta velocidade, freando bruscamente de forma proposital e fazendo-a machucar o joelho ao ser arremessada contra o painel. Ainda no trajeto, em continuidade à violência, o denunciado puxou os cabelos da vítima e os colocou debaixo do volante, o que causou um giro de 360º no carro, além de abrir a porta do veículo diversas vezes como se quisesse forçá-la a descer, expondo sua integridade física a perigo. Em 07 de dezembro de 2025, após a vítima encontrar mensagens de traição no celular do denunciado e iniciar nova discussão, ele pegou uma faca de serra que estava sobre a mesa e arranhou os braços da vítima, causando-lhe diversas lesões’. Ante este quadro, trata-se de fundamentação idônea a de que a cautelar em foco se mostra ‘adequada e proporcional às circunstâncias concretas do caso, especialmente diante da necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a efetividade das medidas protetivas impostas no contexto de violência doméstica’ e que ‘em se tratando de crime praticado no âmbito da violência doméstica e familiar, a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão encontra amparo no art. 319 do Código de Processo Penal, devendo ser preservadas sempre que persistirem os elementos que evidenciem sua necessidade. No caso, não se verifica alteração fática superveniente apta a demonstrar a desnecessidade da monitoração, tampouco foram apresentados elementos concretos que indiquem o pleno afastamento do risco à vítima ou a inutilidade da medida’. Sobre a temática, faço referência aos precedentes desta Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. TENTATIVA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Sob tal contexto, a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada. III - Na hipótese, o magistrado estabeleceu, fundamentadamente, a medida de monitoramento eletrônico, adequada ao caso concreto, tendo em vista o descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas. Não havendo elementos que indiquem, de maneira inequívoca, a possibilidade de revogação de tal medida, a manutenção desta se faz necessária. IV - In casu, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam que houve o descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas, concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal. Recurso ordinário desprovido. (RHC 114705 / SE RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2019/0185638-7 Relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 08/10/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 16/10/2019). (grifos nossos). "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDISPENSÁVEIS E ADEQUADAS. GRAVIDADE CONCRETA E CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO DELITUOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que não seria o caso de manutenção da prisão do paciente, por se tratar de réu primário e de bons antecedentes. No entanto, no entendimento do Juízo processante e do Tribunal de origem, a gravidade concreta e as circunstâncias da ação delituosa não apontam a suficiência da concessão da liberdade provisória em sua totalidade, sem a aplicação de providências acautelatórias alternativas à medida extrema. De modo suficientemente fundamentado e a luz do princípio da razoabilidade, as instâncias ordinárias entenderam que a total soltura do paciente representa um efetivo risco à ordem pública, porquanto, embora ressaltado que se cuida de agente primário e sem condenação penal anterior, resta evidenciada, na hipótese, a ausência de qualquer senso de responsabilidade e um evidente descaso do paciente com o próximo - fl.14, pelo que bem aplicadas, posto indispensáveis e adequadas na hipótese em debate, a par das circunstâncias do cometimento do delito, as medidas cautelares de proibição de frequentar estabelecimentos noturnos de congraçamento coletivo em que sejam servidas bebidas alcoólicas e de proibição de condução de veículos automotores em via pública. Nada há, pois, que ser reformado por este Superior Tribunal de Justiça. 3. Habeas Corpus não conhecido" (HC n. 377.321/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Pacionik, DJe de 28/08/2017). (grifos nossos). De mais a mais, este Tribunal já se manifestou no sentido de que ‘a imposição e manutenção da monitoração eletrônica e do recolhimento noturno, como substituição da prisão após descumprimento de medidas protetivas, são compatíveis com a proteção da integridade física e psicológica da vítima, revelando insuficiência de cautelares menos gravosas e atendendo aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 282 do CPP). A análise aprofundada das alegações defensivas demandaria revolvimento do acervo probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus’. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA E RECOLHIMENTO NOTURNO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXCESSO DE PRAZO. ART. 316 DO CPP. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Medidas protetivas de urgência deferidas com base nos arts. 19 e 22 da Lei n. 11.340/2006; prisão em flagrante pela suposta prática do delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006; substituição da prisão, em audiência de custódia, por monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno, com manutenção das protetivas e delimitação de áreas de inclusão e exclusão; reavaliação judicial em 2/3/2026 mantendo, de forma fundamentada e individualizada, as cautelares impostas. 3. Indeferimento, pelo juízo de origem, do pedido de revogação da monitoração eletrônica; denegação de habeas corpus pelo Tribunal de origem; no agravo regimental, alegação de excesso de prazo, desnecessidade e desproporcionalidade das medidas, bem como mora investigativa e ausência de justa causa para o inquérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a manutenção da monitoração eletrônica e do recolhimento domiciliar noturno configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e do art. 316 do CPP; (ii) a inobservância do prazo de 90 dias para reavaliação do art. 316 do CPP, por si só, gera ilegalidade automática da cautelar pessoal; (iii) há mora investigativa apta a justificar o trancamento do inquérito policial; (iv) diante de descumprimento de medidas protetivas e do risco à integridade da vítima, é possível manter cautelares diversas da prisão mais gravosas, nos termos do art. 282 do CPP e da Lei n. 11.340/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é cabível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente no caso. 6. O excesso de prazo na manutenção de medida cautelar não se resolve por mera soma aritmética dos prazos processuais; exige análise de razoabilidade e proporcionalidade, somente se caracterizando constrangimento ilegal quando a demora decorre de desídia do Judiciário ou da acusação, o que não se constatou. 7. O prazo de 90 dias de que trata o art. 316 do CPP não é peremptório; eventual atraso na reavaliação não gera, automaticamente, ilegalidade da cautelar nem autoriza imediata revogação, especialmente quando existente reavaliação fundamentada e individualizada recente da cautelaridade. 8. O prazo para conclusão do procedimento investigativo é impróprio e pode ser prorrogado conforme a complexidade das apurações, sem configurar, por si só, abuso de autoridade ou mora apta a ensejar trancamento. 9. A imposição e manutenção da monitoração eletrônica e do recolhimento noturno, como substituição da prisão após descumprimento de medidas protetivas, são compatíveis com a proteção da integridade física e psicológica da vítima, revelando insuficiência de cautelares menos gravosas e atendendo aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 282 do CPP). 10. A análise aprofundada das alegações defensivas demandaria revolvimento do acervo probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e no agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é cabível, admitindo-se apenas a concessão de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 2. O excesso de prazo na manutenção de medidas cautelares diversas da prisão não se apura por soma aritmética, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ausente desídia estatal. 3. O prazo de 90 dias do art. 316 do CPP não é peremptório, e sua inobservância não acarreta, de forma automática, ilegalidade da custódia ou da medida cautelar substitutiva. 4. É legítima a manutenção de monitoração eletrônica e recolhimento noturno, impostos em substituição da prisão por descumprimento de medidas protetivas, para resguardar a integridade da vítima, quando insuficientes cautelares menos gravosas, nos termos do art. 282 do CPP e da Lei n. 11.340/2006. 5. O habeas corpus não comporta reexame aprofundado do acervo probatório, vedando a via eleita para discutir matéria que demande revolvimento fático. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316; CPP, art. 282; Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), arts. 19, 22 e 24-A Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, Rel.ª Min.ª Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018. STJ, RHC n. 138.585/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021; HC n. 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020. (AgRg no HC n. 1.095.814/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 19/8/2026.). (grifos nossos). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta em setembro de 2025 e preservada após sentença proferida em março de 2026 em Cautelar Inominada Criminal voltada a pedidos de urgência. 2. O recorrente responde a processo por suposta lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e requer a revogação da monitoração eletrônica, ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelares menos gravosas, sob argumento de excesso de prazo (cerca de sete meses), ausência de contemporaneidade e falta de nova fundamentação concreta após a sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a apreciação originária, por Corte Superior, de alegações não enfrentadas pelo Tribunal de origem, em razão de repetição de pleitos, caracteriza supressão de instância; (ii) há excesso de prazo na manutenção do monitoramento eletrônico por aproximadamente sete meses e necessidade de nova fundamentação concreta após a sentença; e (iii) a proteção da ofendida legitima a preservação da medida cautelar, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal de origem não examinou o mérito das teses de ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea, aplicando o óbice processual da reiteração, o que inviabiliza a análise direta por esta Corte sob pena de supressão de instância. 5. Inexistem prazos fixos e matemáticos para a duração de medidas cautelares diversas da prisão; a razoabilidade temporal deve ser avaliada conforme as particularidades do caso, o andamento regular do processo e as necessidades de proteção em curso. 6. No caso, o lapso temporal de monitoramento eletrônico mostra-se compatível com a gravidade do contexto e com a tutela da integridade da ofendida, não evidenciando demora abusiva imputável ao aparelho judiciário. 7. A preservação da integridade de vítima de violência doméstica autoriza a manutenção do monitoramento eletrônico quando a medida se revela proporcional às exigências de proteção e adequada ao cenário fático processual. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.090.075/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.) (grifos nossos). Lado outro, as demais teses referentes à alegada desproporcionalidade com o regime inicial aberto, suposta ausência de contemporaneidade, o fato da vítima ter supostamente alterado seu domicílio, eventual gravame sobre a convivência familiar com sua filha ainda criança, que reside em outro estado, ausência de descumprimento das medidas cautelares durante todo o lapso temporal, ampliação do raio de circulação e autorização periódica de saída não foram examinadas, com profundidade, quer pelo Tribunal a quo quer pelo juízo monocrático, de modo que resta vedada a incursão inaugural por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida e reprovável supressão de instância. Isto porque, em consulta aos autos da apelação nº 0700869-07.2025.8.02.0068, consta que, em 21/08/2026, foi proferida decisão do seguinte teor: “DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026 1. Trata-se de manifestação nos autos da Apelação Criminal nº 0700869-07.2025.8.02.0068, em que figura como apelante/requerente A. M. C. A. B., condenado pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, por três vezes, em continuidade delitiva, à pena de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial aberto. Na sentença, proferida em 04 de fevereiro de 2026, foi revogada a prisão preventiva, com imposição de medidas cautelares diversas, dentre elas a monitoração eletrônica, a proibição de contato e aproximação da vítima, a proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da ofendida, o comparecimento em juízo quando intimado e a proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial. 2. Em sede recursal, esta Câmara Criminal manteve a monitoração eletrônica, consignando que a medida se mostrava adequada para resguardar a ordem pública e assegurar a efetividade das medidas protetivas impostas no contexto de violência doméstica. O acórdão registrou, ainda, a manutenção da cautelar diante da ausência de alteração fática superveniente apta a demonstrar sua desnecessidade. 3. Posteriormente, a defesa formulou pedido incidental (fls. 393/402) de revogação da monitoração eletrônica, com fundamento nos arts. 282, 319, IX, e 316 do Código de Processo Penal, requerendo, subsidiariamente, a ampliação do raio de circulação e autorização de deslocamento. Sustentou que o requerente permaneceu preso preventivamente durante a instrução, até 04 de fevereiro de 2026, quando a custódia foi revogada, e que a própria vítima teria declarado não se opor à liberdade do requerente. Alegou, ainda, que a vítima estaria atualmente residindo fora do país e que não teria havido notícia de descumprimento das cautelares até então. 4. Ao final daquela petição, a defesa requereu a revogação da monitoração eletrônica, a manutenção das medidas de proibição de contato e aproximação da vítima e, subsidiariamente, a ampliação do raio de circulação para o Estado de Sergipe, especialmente Aracaju/SE, bem como autorização para deslocamentos periódicos entre Maceió/AL e Aracaju/SE, para convivência familiar com a filha menor. 5. No curso da apreciação do pedido, o Centro de Monitoramento Eletrônico de Pessoas - CMEP/SERIS encaminhou o Ofício de Descumprimento nº 1066, datado de 18 de agosto de 2026, informando que o monitorado se encontrava com o equipamento de monitoramento eletrônico desligado. Segundo a defesa, o expediente registrou a inserção das informações pelo Núcleo Jurídico em 17 de agosto de 2026, às 10h40min48s, sem apresentar relatório técnico individualizado acerca da causa, duração ou circunstâncias da ocorrência. O Ministério Público também fez referência ao Ofício nº 797, de 1º de junho de 2026, e passou a sustentar a existência de reiterados descumprimentos. 6. O Ministério Público do Estado de Alagoas manifestou-se pela decretação da prisão preventiva, com fundamento nos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal, em razão dos supostos descumprimentos da monitoração eletrônica ocorridos em junho e agosto de 2026. Sustentou que a manutenção do equipamento desligado frustraria a fiscalização estatal e comprometeria as condições estabelecidas para a liberdade provisória. Citou, em apoio, o AgRg no RHC nº 148.678/MG, do Superior Tribunal de Justiça. 7. Ao final, o Ministério Público requereu a juntada dos Ofícios nº 797 e 1066, a decretação da prisão preventiva, com expedição do competente mandado de prisão, e, subsidiariamente, caso não fosse decretada de plano a segregação cautelar, a intimação pessoal do acusado e de sua defesa para apresentação de justificativa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, além da expedição de ofício ao CMEP/SERIS. 8. Intimada, a defesa apresentou impugnação ao pedido de decretação da prisão preventiva, requerendo a manutenção da liberdade e das medidas cautelares vigentes. Alegou que o Ofício nº 1066 apenas informa que o equipamento estava desligado, sem indicar o momento exato da perda de comunicação, duração da interrupção, restabelecimento do sinal, nível da bateria, eventual defeito, falha de comunicação, rompimento da cinta, violação física, manipulação deliberada, tentativas de contato da central, localização do acusado, violação de perímetro ou aproximação da vítima. 9. Quanto ao episódio de 1º de junho de 2026, a defesa juntou registros de comunicação com contato identificado como órgão de monitoramento, apontando ligação às 10h59, envio de vídeo do equipamento às 11h01 e nova ligação às 18h02, além de fotografia do dispositivo utilizado pelo acusado. Sustentou que tais elementos deveriam ser considerados na análise do primeiro episódio apontado pelo Ministério Público. 10. A defesa também sustentou a necessidade de contraditório antes de eventual decretação da prisão preventiva, invocando o art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, e afirmou não ter sido demonstrada situação concreta de urgência ou perigo de ineficácia da medida. Requereu, ainda, subsidiariamente, a expedição de ofício ao CMEP/SERIS para apresentação de relatório técnico completo e dos registros administrativos, ligações, protocolos e atendimentos mantidos com o acusado em 1º de junho de 2026. 11. É o relatório. 12. O pedido não comporta conhecimento por este Relator. 13. Com efeito, o presente feito consubstancia Apelação Criminal já julgada por esta Câmara Criminal, tendo sido proferido o respectivo acórdão. A prestação jurisdicional desta instância, no âmbito do recurso, portanto, já foi encerrada, não cabendo ao Relator, nos próprios autos de recurso já apreciado pelo órgão colegiado, inaugurar nova apreciação sobre pretensão cautelar fundada em fatos supervenientes ao julgamento. 14. A pretensão ora deduzida consistente na revogação ou reavaliação da monitoração eletrônica, bem como, subsidiariamente, na ampliação do raio de circulação e na autorização de deslocamentos está fundada em circunstâncias posteriores ao julgamento da apelação e não foi objeto da deliberação colegiada que culminou na prolação do acórdão. 15. Cuida-se, portanto, de pretensão nova e autônoma, que não se destina a esclarecer, integrar ou corrigir o julgado, tampouco se enquadra nas hipóteses próprias dos embargos de declaração. Registre-se, nesse ponto, que a existência de embargos de declaração em apenso, ainda pendentes de julgamento, não altera a natureza do requerimento ora formulado, porquanto o pedido em exame não objetiva sanar eventual vício do acórdão, mas obter nova deliberação acerca de medida cautelar à luz de fatos posteriores. 16. Assim, não se mostra possível utilizar os presentes autos, após o julgamento da apelação, como instrumento para reabrir a jurisdição deste Relator sobre questão cautelar superveniente e distinta daquela efetivamente submetida à apreciação da Câmara Criminal. 17. Não se está, portanto, apreciando o mérito das alegações deduzidas pela defesa ou pelo Ministério Público, seja quanto à existência de eventual descumprimento da monitoração eletrônica, seja quanto à necessidade de sua manutenção ou à presença dos requisitos para eventual decretação da prisão preventiva. Tais questões não serão examinadas nesta oportunidade, justamente porque o pedido não pode ser conhecido por este Relator na presente sede processual. 18. A circunstância de terem sido posteriormente juntados aos autos os Ofícios nº 797 e 1066 do CMEP/SERIS, bem como as manifestações do Ministério Público e da defesa acerca dos respectivos fatos, não modifica essa conclusão. Trata-se de acontecimentos supervenientes ao julgamento da apelação, cuja apreciação deverá ocorrer perante o órgão jurisdicional competente para tanto, observadas as regras de competência e a via processual adequada. 19. Com efeito, o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece que questões relativas à necessidade e à suficiência de medidas cautelares dependem da análise do quadro concreto e podem ser objeto de nova apreciação quando presentes fatos supervenientes. 20. Desse modo, eventual pretensão de reavaliação das medidas cautelares, de revogação da monitoração eletrônica ou de apreciação do pedido ministerial de prisão preventiva deverá ser deduzida perante o órgão jurisdicional competente, pela via processual própria, não cabendo a este Relator apreciá-la nos presentes autos após o julgamento da apelação. 21. Caso exista recurso ou medida de competência do Superior Tribunal de Justiça em curso, caberá à parte interessada formular perante aquela Corte a pretensão que entender cabível, observados os respectivos pressupostos de admissibilidade e a via processual adequada. 22. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido, por não competir a este Relator, após o julgamento da Apelação Criminal nº 0700869-07.2025.8.02.0068, apreciar a pretensão cautelar superveniente ora formulada. 23. Fica ressalvada à parte interessada a possibilidade de deduzir a pretensão perante o órgão jurisdicional competente, inclusive o Superior Tribunal de Justiça, se presentes os pressupostos para sua atuação, pela via processual adequada. 24. Intimem-se. 25. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator'. (grifos nossos). (https://www2.tjal.jus.br/cposg5/show.do?processo.codigo=P0000BHWB0000, acesso em 07/09/2026, às 06h52). No ofício de fls. 464 e seguintes, constou expressamente: “(...) A alteração do domicílio da vítima para fora do país, invocada pela impetração como fato superveniente apto a afastar a necessidade da medida, não foi submetida à apreciação deste Juízo, tampouco comprovada documentalmente nos autos de origem até a presente data. O processo encontra-se, inclusive, em grau de recurso. Trata-se de alegação unilateral da defesa, desacompanhada de comprovante de residência, declaração da própria ofendida ou qualquer outro elemento idôneo que permita a este Juízo aferir sua veracidade, a atualidade da informação ou a efetiva irreversibilidade da situação alegada. Ainda que se admitisse, para fins de argumentação, a veracidade da alegação, é sabido que mudanças de domicílio, sobretudo em contextos de violência doméstica, podem ser transitórias, decorrentes do próprio receio da vítima em relação ao agressor, e não afastam, por si sós, a utilidade da monitoração eletrônica, que também cumpre a função de assegurar o cumprimento das demais restrições impostas ao paciente, como a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, e de viabilizar o controle judicial de sua movimentação enquanto em curso o processo, independentemente do local em que a vítima estabeleça residência. A pretendida flexibilização da cautelar com base em fato não comprovado nestes autos deve, portanto, ser submetida, em primeiro lugar, à instância ordinária competente, à qual incumbe a análise dos elementos fáticos supervenientes, sob pena de indevida supressão de instância. Não prospera o argumento de que a ausência de qualquer tentativa de aproximação, contato indevido ou reiteração delitiva durante o cumprimento das medidas cautelares demonstraria a suficiência de providências menos gravosas. Tal raciocínio inverte a lógica da tutela cautelar: o cumprimento regular das medidas impostas, dentre elas a própria monitoração eletrônica, é precisamente o resultado esperado da sua eficácia preventiva, e não a prova de sua desnecessidade. Admitir-se o contrário significaria condenar toda medida cautelar bem-sucedida à sua própria revogação, em prejuízo da proteção que se buscou assegurar à vítima. A monitoração eletrônica, no caso concreto, não figura como medida isolada, mas como mecanismo de controle e fiscalização do cumprimento das demais restrições impostas ao paciente, proibição de contato e aproximação da vítima, de frequentar sua residência e local de trabalho, e de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, funcionando como instrumento de verificação objetiva de sua observância, na linha do que já assentado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. Quanto ao alegado gravame à convivência do paciente com filha menor residente em outro estado, observa-se que a monitoração eletrônica, tal como imposta, não veda o direito de convivência familiar, tampouco impõe restrição territorial absoluta: a limitação de deslocamento decorre de medida cautelar diversa, a proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial, que pode ser franqueada mediante simples requerimento e comprovação da finalidade da viagem, nada obstando que o paciente pleiteie, perante o Juízo natural da causa, autorização pontual para visitas à filha, com o devido acompanhamento do equipamento de monitoramento. A alegada dificuldade prática, portanto, não se traduz em impossibilidade jurídica, tampouco em desproporcionalidade da cautelar, cuja finalidade protetiva da vítima de violência doméstica sobrepõe-se, no juízo de ponderação já realizado pelas instâncias ordinárias, ao alegado inconveniente pessoal do paciente.”. (fls. 462/473). (grifos nossos). Sobre a temática, confira-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem, mantendo medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta em setembro de 2025 e preservada após sentença proferida em março de 2026 em Cautelar Inominada Criminal voltada a pedidos de urgência. 2. O recorrente responde a processo por suposta lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e requer a revogação da monitoração eletrônica, ou, subsidiariamente, sua substituição por cautelares menos gravosas, sob argumento de excesso de prazo (cerca de sete meses), ausência de contemporaneidade e falta de nova fundamentação concreta após a sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a apreciação originária, por Corte Superior, de alegações não enfrentadas pelo Tribunal de origem, em razão de repetição de pleitos, caracteriza supressão de instância; (ii) há excesso de prazo na manutenção do monitoramento eletrônico por aproximadamente sete meses e necessidade de nova fundamentação concreta após a sentença; e (iii) a proteção da ofendida legitima a preservação da medida cautelar, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não merece reforma. O Tribunal de origem não examinou o mérito das teses de ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea, aplicando o óbice processual da reiteração, o que inviabiliza a análise direta por esta Corte sob pena de supressão de instância. 5. Inexistem prazos fixos e matemáticos para a duração de medidas cautelares diversas da prisão; a razoabilidade temporal deve ser avaliada conforme as particularidades do caso, o andamento regular do processo e as necessidades de proteção em curso. 6. No caso, o lapso temporal de monitoramento eletrônico mostra-se compatível com a gravidade do contexto e com a tutela da integridade da ofendida, não evidenciando demora abusiva imputável ao aparelho judiciário. 7. A preservação da integridade de vítima de violência doméstica autoriza a manutenção do monitoramento eletrônico quando a medida se revela proporcional às exigências de proteção e adequada ao cenário fático processual. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.090.075/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.). (grifos nossos). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA QUALIFICADA. PERSEGUIÇÃO QUALIFICADA. RESISTÊNCIA. DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE LINGUAGEM. OBJETIVO DE DEMONSTRAR OS REQUISITOS DA PRISÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE MENTAL EM TRAMITAÇÃO. DEMAIS TESES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base na garantia da ordem pública, pois, além da reiteração delitiva do agravante, que responde a processo criminal por ameaça e lesão corporal no âmbito de violência doméstica e descumprimento de medida protetiva, foi ressaltada a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela perseguição obsessiva à vítima, invasão de repartição pública, ameaça de morte e porte de instrumento perfurocortante, além de monitoramento detalhado da rotina da ofendida. 3. Não há falar em excesso de linguagem e quebra da imparcialidade, uma vez que a fundamentação desenvolvida buscou apenas cumprir com os requisitos exigidos pelos arts. 312 e 315 do CPP para justificar a necessidade de prisão preventiva. 4. Conforme entendimento firmado por este Tribunal Superior, a instauração de incidente de insanidade mental, pendente de conclusão, não autoriza, por si só, a substituição da prisão por internação provisória, notadamente quando subsistem os fundamentos idôneos da cautelar. 5. Quanto às alegações de afronta à presunção de inocência e de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 234.812/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026.) (grifos nossos). Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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