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0284400-40.1999.5.02.0026

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 26ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0284400-40.1999.5.02.0026 RECLAMANTE: MANOEL DAS NEVES RECLAMADO: VIGOR EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c6bc03 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 08/09/2026 MARCOS ANTONIO MATEUS JUNIOR DECISÃO ID. e8ef7b3: Conforme dispõe o art. 833, §2ª do CPC, a impenhorabilidade de salários, benefícios previdenciários e demais parcelas remuneratórias não é aplicável quando o crédito destina-se ao cumprimento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Neste sentido, a impenhorabilidade de salários ou benefícios não é absoluta, já que a própria lei autoriza a penhora quando a dívida for decorrente de prestação alimentícia, o que abrange dívida proveniente de uma relação juslaboral. Ao analisar o pedido de penhora salarial, necessário ponderar acerca das duas realidades jurídicas que se confrontam: a intangibilidade do salário ou equiparado do devedor e de outro a necessidade alimentar do credor trabalhista. Assim é que o inadimplemento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, autoriza a penhora de salários e proventos nos limites da lei processual. A jurisprudência, não obstante posicionamentos divergentes, vem entendendo pela possibilidade da aludida penhora: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO OU DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a impenhorabilidade dos subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria etc. deixou de ser absoluta, tendo em vista que o § 2º do artigo 833 do CPC excepciona esta regra às hipóteses de pagamento de verba com natureza alimentícia, como o é o caso do crédito trabalhista. Dá-se provimento ao agravo de petição. (TRT da 2ª Região; Processo: 0001432-30.2015.5.02.0040; Data: 22-07-2022; Órgão Julgador: 8ª Turma - Cadeira 5 - 8ª Turma; Relator(a): SILVANE APARECIDA BERNARDES) PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. A constrição pretendida, se efetivada, inegavelmente atingirá montante tutelado pelo artigo 833, IV, do CPC, para a proteção da subsistência do devedor e de sua família. No entanto, ressalvado posicionamento anteriormente adotado, entendo que a impenhorabilidade não deve prevalecer quando a dívida exequenda detenha natureza alimentar, como é o caso do débito trabalhista. Dessa forma, aplica-se à dívida trabalhista a exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015, que afasta a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, desde que se garanta ao devedor parcela razoável à sua subsistência. Entendo, em regra, que seja possível a penhora de até 30% dos salários do devedor, para a quitação de débito trabalhista. Apelo provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1002260-75.2016.5.02.0039; Data: 08-08-2022; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): REGINA CELI VIEIRA FERRO) Acrescente-se, também, que não mais subsiste a suspensão determinada no IRDR no 1002917-27.2022.5.02.0000 (Tema n.º 05), haja vista que o incidente fora extinto sem exame do mérito, o que possibilita o prosseguimento das medidas de constrição de proventos. Assim, por medida de economia, celeridade e efetividade processuais, dou FORÇA DE OFÍCIO ao presente para determinar que a autarquia previdenciária realize o bloqueio e depósito judicial do montante de 30% de cada um dos benefícios líquidos (considerando como líquido o valor bruto deduzido o imposto de renda e o recolhimento previdenciário oficial) recebidos pelos Executados (a) ALBERTO GERALDO SIMONSEN (CPF: 663.504.928-20) e HUBERT REINGRUBER (CPF: 674.612.638-20) até que atinja o montante da execução (R$ R$ 27.156,68 atualizado até 08/09/2026). Contudo, para o fiel cumprimento ao que se determina, deverá o exequente, no prazo de 5 dias, carrear ao feito documento que comprove o valor de benefício recebido pelos executados acima listados. Inerte, não seja encaminhado o presente despacho com força de ofício. Consigne-se que o INSS deverá se abster de ultimar o bloqueio e depósito ora determinados caso haja penhoras anteriores determinadas por outros Juízos incidentes sobre o mesmo beneficio, levando-se em conta o princípio contido no § 3º do art. 529 do CPC e em especial os princípios da razoabilidade, da ponderação e da proporcionalidade. Encaminhe-se o expediente por meio do e-mail institucional oficios.gexspc@inss.gov.br . Solicita-se à Autarquia Federal que direcione as respostas preferencialmente para os autos do Processo Eletrônico nº. 0284400-40.1999.5.02.0026 via protocolo ou, na impossibilidade, via e-mail institucional vtsp26@trt2.jus.br. Intime-se o exequente. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL DAS NEVES

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