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0284051-46.2022.8.06.0001

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Processo: 0284051-46.2022.8.06.0001. Apelantes: Souza Melo Rações e Medicamentos Veterinários Ltda. (Centro de Olhos Veterinário), Ival D. D. Alves Junior Serviços (Centro Veterinário de Imagem Dra. Mirza Melo) e Saile de Melo Paz. Apelados: Souza Melo Rações e Medicamentos Veterinários Ltda. (Centro de Olhos Veterinário), Ival D. D. Alves Junior Serviços (Centro Veterinário de Imagem Dra. Mirza Melo) e Saile de Melo Paz. Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelações cíveis. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e retratação pública. Reconvenção. Publicações em redes sociais. Liberdade de expressão e direito de crítica. Pessoa jurídica. Ausência de comprovação de lesão à honra objetiva. Alegado erro médico-veterinário. Animal com quadro neurológico preexistente. Ausência de prova da culpa profissional e do nexo causal. Sentença mantida. Recursos conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame: 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal e na reconvenção. 1.1. As clínicas veterinárias pretendem a condenação da tutora do animal ao pagamento de indenização por danos morais e à realização de retratação pública em razão de publicações supostamente ofensivas. 1.2. A ré/reconvinte busca o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de alegado erro médico-veterinário que teria agravado o quadro clínico do animal Tobby. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as manifestações divulgadas pela tutora do animal extrapolaram os limites da liberdade de expressão e do direito de crítica, atingindo a honra objetiva das clínicas veterinárias; e (ii) saber se houve falha na prestação do serviço médico-veterinário, com nexo causal entre o procedimento realizado e o agravamento do quadro clínico do animal, capaz de justificar a reparação dos danos materiais e morais pleiteados na reconvenção. III. Razões de decidir: 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando demonstrada lesão à sua honra objetiva, nos termos da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, sendo indispensável a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal. 3.1. As publicações atribuídas à consumidora, apesar da linguagem severa, foram realizadas no contexto do agravamento do estado de saúde do animal após o procedimento e da campanha de arrecadação destinada ao custeio de seu tratamento, permanecendo vinculadas à experiência vivenciada. 3.2. Parte das mensagens apresentadas pelas clínicas foi produzida por terceiros, não sendo possível atribuir à consumidora responsabilidade automática pelas conclusões e manifestações de outras pessoas. 3.3. A ausência de elementos que demonstrem perda de clientela, redução de faturamento, cancelamento de atendimentos ou comprometimento concreto da credibilidade profissional impede o reconhecimento de lesão indenizável à honra objetiva das clínicas e, consequentemente, afasta a pretensão de retratação pública. 3.4. A relação estabelecida entre a tutora e as clínicas veterinárias possui natureza consumerista. A responsabilidade do estabelecimento pelos defeitos próprios do serviço é objetiva, mas a imputação fundada em erro técnico do médico-veterinário depende da demonstração de culpa profissional, nos termos do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.5. O animal apresentava dores, tremores e dificuldades de locomoção antes da realização do exame. O termo de consentimento registrava os riscos relacionados à anestesia e ao procedimento, inclusive a possibilidade de alterações motoras, sem que o documento exclua eventual responsabilidade por negligência, imprudência ou imperícia. 3.6. A proximidade temporal entre o exame e a perda dos movimentos constitui indício, mas não comprova, isoladamente, o nexo causal, sobretudo diante do quadro neurológico preexistente e da ausência de prova técnica independente que identifique conduta profissional inadequada. 3.7. Os comprovantes de gastos demonstram a realização de despesas com o atendimento e a recuperação do animal, mas não estabelecem que os valores decorreram de falha imputável às clínicas, requisito indispensável ao ressarcimento dos danos materiais. 3.8. A inversão do ônus da prova não ocorre automaticamente nem dispensa o consumidor de apresentar suporte probatório mínimo para os fatos constitutivos de seu direito. Ausentes prova da culpa profissional, defeito do serviço e nexo causal, não se configura o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese: 4. Recursos conhecidos e desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios em ambos os capítulos sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade das verbas devidas pela beneficiária da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A crítica pública formulada pelo consumidor a partir da experiência vivenciada não configura ato ilícito quando permanece vinculada aos acontecimentos e não se comprova lesão à honra objetiva do fornecedor. 2. A responsabilização civil por erro médico-veterinário exige demonstração da falha profissional e do nexo causal, não bastando a proximidade temporal entre o procedimento e o agravamento do quadro clínico do animal." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES RELATORA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por centro de olhos veterinário (souza melo rações e medicamentos veterinários ltda.) e centro veterinário de imagem dra. mirza melo (ival d d alves junior serviços) em face de saile de melo paz, bem como de apelação da reconvenção interposta por esta última, tendo por objeto a reforma da sentença que julgou improcedentes tanto os pedidos da ação principal quanto os da reconvenção, relacionados, respectivamente, a alegadas publicações ofensivas em redes sociais e à pretensão indenizatória decorrente de suposto erro médico-veterinário envolvendo o animal de estimação denominado Tobby. A propósito, colaciono a sentença recorrida: ''Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RETRATAÇÃO PÚBLICA movida por CENTRO DE OLHOS VETERINÁRIO (SOUZA MELO RAÇÕES E MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS LTDA.) e CENTRO VETERINÁRIO DE IMAGEM DRA MIRZA MELO (IVAL D D ALVES JUNIOR SERVIÇOS) em face de SAILE DE MELO PAZ, partes já devidamente individuadas nos presentes autos. A parte autora alega, em síntese, que atua como clínica veterinária e laboratório de diagnóstico com reconhecimento nacional e internacional, e que, em 21 de outubro de 2022, a requerida entrou em contato via WhatsApp, ocasião em que recebeu orientações e orçamento, vindo a agendar exame de tomografia de coluna com possibilidade de mielotomografia para o cachorro conhecido por Tobby. Afirma que, diante do agravamento do quadro clínico do animal, a requerida publicou em seu perfil no Instagram vídeo em que aparecia aos prantos, solicitando ajuda financeira para custear os exames e o tratamento de seu cão. Alega que, antes da realização do exame, a tutora assinou termo de consentimento, declarando estar ciente dos riscos envolvidos, inclusive o de óbito. O exame foi realizado no dia 22 de outubro de 2022, mas a mielotomografia sugerida não pôde ser realizada, em razão do quadro clínico apresentado pelo paciente. Após o exame, o animal não recuperou prontamente os movimentos, necessitando de nova intervenção em clínica diversa para restabelecimento de sua locomoção. Relata que, ainda na tarde do mesmo dia, a Dra. Yanna, médica veterinária anestesista que participou do procedimento, foi informada sobre a paralisia do animal, prestando novas orientações ao tutor e mantendo o cão em observação. No dia seguinte, o Sr. Ival Dalmo, proprietário de uma das autoras, reforçou os esclarecimentos à tutora sobre a reação apresentada, explicando que alterações vestibulares como as verificadas costumam ser reversíveis, além de se prontificar a antecipar a liberação do laudo. Apesar de todo o apoio e assistência prestados, os autores descobriram que a requerida passou a realizar publicações difamatórias em suas redes sociais e em grupos de WhatsApp de tutores de cães, desde o próprio dia do exame. Afirmam que tal conduta caracteriza o uso indevido da imagem das promoventes com o intuito de obtenção de engajamento nas redes sociais. As custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme comprovantes anexados sob os IDs 118346773, 118346772 e 118346774. A tutela provisória requerida foi indeferida, nos termos da decisão de ID 118350126. A parte ré apresentou contestação (ID 118350144), sustentando, em síntese, que, por não possuir recursos para arcar com os custos do exame, iniciou, juntamente com o Sr. Levi, uma campanha de arrecadação de valores por meio das redes sociais, mantendo sempre a transparência com seus seguidores. Alega que, ao final do procedimento, observou que o animal se encontrava enrolado em papéis, sem o uso de manta térmica, o que lhe causou frustração e tristeza. Afirma que o cão não recuperou os movimentos no prazo de 72 horas, o que motivou novas campanhas de arrecadação diante dos altos custos com o tratamento. Sustenta que as publicações realizadas nas redes sociais não possuem caráter difamatório, mas sim informativo, especialmente em razão das contribuições espontâneas recebidas. Informa ainda ter recebido relatos de outros tutores insatisfeitos com o serviço da clínica autora, e que as imagens e prints de tela juntados aos autos não contêm qualquer mensagem que tenha sido efetivamente enviada por ela. Argumenta que sua conduta se manteve dentro dos limites do exercício regular da liberdade de expressão. A ré apresentou ainda reconvenção, alegando a ocorrência de erro médico durante a realização do exame, em razão de suposta imperícia da equipe técnica da clínica, o que justificaria a condenação das promoventes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em réplica (ID 118350164), a parte autora refutou os argumentos da contestação e, quanto à reconvenção, sustentou que não houve erro médico no atendimento prestado ao animal, sendo a paralisia previamente existente e, possivelmente, agravada por uma reação anestésica, evento adverso previsto no termo de consentimento assinado pela tutora. As autoras reafirmam que todos os cuidados necessários foram adotados, de acordo com as diretrizes da literatura médica veterinária, inexistindo nexo causal entre sua conduta e os danos alegadamente sofridos. Na audiência de instrução e julgamento (ID 118351687), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Geraldo Juarez Rodrigues de Souza, arrolado pela parte autora, e Ana Beatriz Ferreira da Silva, arrolada pela parte ré. Em nova audiência, foi ouvida a testemunha Yanna Deysi Bandeira Passos, também indicada pela parte autora. As alegações finais foram apresentadas pelas partes sob os IDs 138383853 e 142625205. Após os expedientes de praxe, os autos retornam conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de gratuidade judiciária e da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça pleiteada em favor da promovida. Nesse tocante, o art. 98, do Código de Processo Civil estabelece que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Em sendo assim, o ônus de desconstituir a gratuidade de justiça com provas é da parte que a impugna, de modo que as promovidas, no presente caso, não foram capazes de demonstrar a suficiência de recursos. Portanto, indefiro a impugnação apresentada pelos demandantes. 2.2. Do mérito No caso em análise, a parte autora alega ter sofrido dano de natureza moral em razão de publicações de conteúdo ofensivo veiculadas na rede social Instagram e no aplicativo de mensagens WhatsApp, atribuídas à parte ré. É fato notório que, atualmente, prestadores de serviços estão sujeitos a avaliações, sugestões e críticas realizadas por consumidores por meio das redes sociais, meios esses de ampla publicidade e de fácil acesso. Nesse contexto, empresas e profissionais liberais se submetem aos riscos inerentes à atividade econômica, inclusive à possibilidade de críticas públicas decorrentes de eventuais falhas na prestação dos serviços. Entretanto, quando o conteúdo da manifestação extrapola os limites da liberdade de expressão e passa a caracterizar abuso de direito, é possível a responsabilização civil do autor das declarações ofensivas, nos termos do art. 187 do Código Civil. Assim, embora o direito de crítica seja assegurado, este encontra limites no uso desmedido e ofensivo da palavra, especialmente quando potencialmente danoso à imagem e à reputação de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na relação de consumo. No presente caso, ao se analisar o teor da publicação realizada pela promovida, não se verifica a presença de conteúdo que possa ser interpretado como ofensivo à honra ou à imagem da parte autora. A postagem em questão se limitou a relatar os fatos relacionados ao tratamento do animal, com caráter meramente informativo, direcionado às pessoas que colaboraram financeiramente com a causa. Importante destacar que não se identificam inveracidades nas informações divulgadas, tampouco conteúdo difamatório diretamente imputável à demandada. As manifestações ofensivas que a parte autora alega terem sido proferidas em seu desfavor foram, conforme consta nos autos, realizadas por terceiros, não havendo comprovação de que a requerida tenha veiculado qualquer mensagem com teor injurioso, calunioso ou difamatório. Em ações que visam à reparação por dano moral decorrente da prática de ilícito civil, é imprescindível a demonstração cumulativa da prática do ato ilícito, da existência de dano, da culpa e do nexo de causalidade entre a conduta imputada e o prejuízo alegado. Ausente qualquer desses elementos, não há que se falar em procedência dos pedidos de natureza compensatória ou indenizatória. Nesse sentido: [...] 2.3. Da reconvenção Conforme relatado nos autos, a parte promovida sustenta ter suportado danos materiais e morais em decorrência de erro médico supostamente cometido por profissionais vinculados à clínica autora, durante a realização de exame no animal de sua tutela, sendo tal erro atribuído à imperícia técnica no procedimento executado. No que tange à responsabilização civil por erro médico em clínicas particulares, é importante esclarecer que a clínica responde objetivamente pelos danos praticados pelos profissionais de saúde no exercício da função para a qual foram contratados, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, para que haja a efetiva responsabilização da clínica, é necessário provar a culpa do especialista, uma vez que, em relação a esse, a responsabilidade é subjetiva. Registre-se que, como regra geral, a atuação médica - inclusive na medicina veterinária - configura obrigação de meio, e não de resultado. Isso significa que o profissional está vinculado ao dever de empregar toda a diligência, técnica e zelo exigíveis na condução do caso, mas não se obriga a assegurar a cura ou a obtenção de resultado específico, em razão dos riscos inerentes aos procedimentos médicos e das variáveis clínicas envolvidas. Do exame detido das provas constantes dos autos, em especial o depoimento colhido no ID 136766682, não se extrai qualquer conduta inadequada por parte do profissional especializado responsável pelo atendimento do animal. Tampouco foi comprovado o nexo de causalidade entre os procedimentos adotados e os danos alegados pela parte reconvinte, razão pela qual não se pode reconhecer a configuração de falha no serviço prestado. Ademais, destaca-se que, previamente à realização do exame, houve a assinatura de Termo de Consentimento (ID 118351717), tendo sido prestados os devidos esclarecimentos pelas promoventes acerca dos possíveis riscos dos exames, inclusive quanto à possibilidade de óbito. Assim, diante da ausência de prova do alegado erro médico e da inexistência de nexo causal entre a conduta dos profissionais da clínica e os danos mencionados, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na reconvenção. Nesse sentido: [...] 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e na reconvenção, declarando extinto o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, condeno a ré ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, observando o art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária.'' As clínicas recorrentes sustentam (id. 27621027) que a recorrida extrapolou os limites da liberdade de expressão ao divulgar, em redes sociais e grupos de mensagens, acusações de erro médico-veterinário, maus-tratos e negligência, causando danos à sua honra objetiva e reputação comercial. Argumentam que as manifestações teriam ultrapassado o mero direito de crítica, configurando abuso de direito e ensejando reparação civil, além de retratação pública. Requerem a reforma da sentença para condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em valor não inferior a R$ 25.600,00, à realização de retratação pública e ao pagamento das verbas sucumbenciais. Por sua vez, a recorrente reconvinte (id. 27621014) afirma que o animal apresentou agravamento do quadro clínico após procedimento veterinário realizado pelas recorridas, o que teria ocasionado paralisia, necessidade de tratamento continuado e diversas despesas médicas. Sustenta a existência de responsabilidade civil das clínicas, com fundamento nas normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, alegando falha na prestação do serviço, nexo causal entre o procedimento e os prejuízos suportados, além de sofrimento moral decorrente do estado de saúde do animal. Requer a reforma da sentença para condenar as recorridas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.992,95, danos morais no valor de R$ 10.000,00, ou outro montante a ser arbitrado, além dos consectários legais. Em contrarrazões ao recurso das clínicas (id. 27621036), a recorrida defende a manutenção integral da sentença, argumentando que suas manifestações se limitaram ao exercício regular da liberdade de expressão e do direito de crítica, inexistindo comprovação de dano moral ou de necessidade de retratação pública. Em contrarrazões ao recurso da reconvenção (id. 27621033), as recorridas sustentam a inexistência de falha técnica, de conduta culposa e de nexo causal entre o procedimento realizado e os alegados prejuízos, destacando a prévia condição clínica do animal, a assinatura de termo de consentimento e a regularidade do atendimento prestado, requerendo o desprovimento do recurso. Parecer ministerial (id. 34460798). É o relatório. VOTO Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que o apelo é tempestivo e que as partes detêm legitimidade e interesse recursal. Outrossim, a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, circunstância que dispensa o pagamento de preparo. A parte adversa comprovou o pagamento do preparo (id. 27621028, id. 27621029) Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. O cerne da demanda consiste em verificar a existência de responsabilidade civil recíproca entre as partes, tanto pelas publicações supostamente ofensivas feitas pela tutora do animal quanto pelo alegado erro médico-veterinário que teria agravado o estado de saúde do animal. Da apelação interposta pelas clínicas veterinárias. As recorrentes defendem que a recorrida extrapolou os limites da liberdade de expressão ao divulgar, em redes sociais e grupos de mensagens, acusações de erro médico-veterinário, negligência e maus-tratos, causando prejuízo à sua reputação profissional e à credibilidade dos serviços oferecidos. A Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, ao mesmo tempo em que protege a honra e a imagem das pessoas, impondo a compatibilização desses direitos fundamentais diante das particularidades do caso concreto, nos termos do no art. 5º, IV e art. 220 da Constituição Federal: ''Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;'' ''Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.'' Nesse sentido, Alexandre de Moraes leciona que "a plena liberdade de manifestação do pensamento não afasta a responsabilidade por eventuais abusos cometidos, em especial quando se traduzam em violação a direitos da personalidade, à honra, à vida privada ou à imagem das pessoas" (Direito Constitucional, 37. ed., São Paulo: Atlas, 2022, p. 69). Com efeito, o consumidor pode relatar publicamente a experiência vivenciada e formular críticas a respeito dos serviços contratados, inclusive por meio de redes sociais, desde que sua manifestação permaneça vinculada aos acontecimentos e não seja utilizada para disseminar informações sabidamente falsas ou expressões gratuitamente ofensivas. O abuso somente se configura quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela finalidade econômica ou social do direito, pela boa-fé ou pelos bons costumes, hipótese em que surge o dever de reparar os prejuízos causados, conforme disciplinam os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, vejamos: ''Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ''Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.'' Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.'' Nestes termos, a pessoa jurídica também pode sofrer dano moral, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, desde que a conduta ilícita atinja sua honra objetiva, compreendida como o conceito, a credibilidade e a reputação de que desfruta perante clientes, fornecedores e terceiros: ''Súmula 227. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.'' No caso em exame, a petição inicial atribui à recorrida declarações como "eles só ganharam o dinheiro, aplicaram sei lá o quê no Tobby", "foi uma irresponsabilidade muito grande o que fizeram com ele", "houve sim um erro médico" e "a médica que estava presente fez toda a manipulação dele errada que fez com que ele ficasse sem andar" No entanto, as manifestações comprovadamente atribuídas à recorrida apresentam caráter predominantemente narrativo e se relacionam ao atendimento do animal, bem como à evolução de seu quadro clínico após o exame realizado pelas recorrentes (id. 27620409, id. 27620411, id. 27620410). As publicações estavam inseridas no contexto da campanha de arrecadação promovida para custear os exames e o tratamento de Tobby, sendo direcionadas também às pessoas que haviam contribuído financeiramente. A exposição de insatisfação com o atendimento recebido (id. 27620431), acompanhada da descrição dos acontecimentos segundo a percepção da consumidora, não caracteriza ato ilícito quando ausentes expressões injuriosas ou afirmações cuja falsidade fosse conhecida pela responsável pela publicação. Nesse contexto, a afirmação de que teria ocorrido erro médico representou a conclusão externada pela tutora a partir da piora observada imediatamente depois do procedimento, não havendo demonstração de que ela conhecesse a falsidade das informações ou tivesse criado deliberadamente uma narrativa dissociada dos fatos com a finalidade exclusiva de prejudicar as clínicas. A linguagem adotada contém juízos críticos intensos e emocionalmente carregados, mas permanece relacionada ao atendimento efetivamente prestado e ao estado do animal após a realização do exame, sem emprego de insultos pessoais desvinculados da relação de consumo. De mais a mais, se verifica que parte das mensagens apresentadas pelas clínicas foi produzida por terceiros em grupos de WhatsApp, inclusive no grupo denominado "Clubinho Eu Amo Shih-tzu", com aproximadamente 250 participantes, (id. 27620411). Nesse sentido, a parte recorrida não pode responder automaticamente pelas conclusões formuladas por outras pessoas nem pelas mensagens que não tenha elaborado, reproduzido ou incentivado. Incumbia às autoras demonstrar tanto a autoria das manifestações apontadas como ilícitas quanto a repercussão negativa sobre sua honra objetiva, por se tratar de fatos constitutivos do direito invocado, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: ''Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.'' Com efeito, o conjunto probatório não evidencia perda de clientela, cancelamento de atendimentos, redução de faturamento ou outra consequência concreta capaz de revelar o comprometimento da reputação comercial das recorrentes. Assim, a alegação genérica de prejuízo à imagem empresarial, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem sua ocorrência, não autoriza a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, colaciono precedente firmado pela 6ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça: ''APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU ABUSO. HONRA OBJETIVA NÃO VIOLADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação por danos morais, fundada em suposta postagem ofensiva realizada em rede social, que teria vinculado a imagem de estabelecimento empresarial a fato desabonador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia cinge-se em definir se a postagem realizada em rede social pela parte promovida extrapolou os limites da liberdade de expressão e configurou ato ilícito capaz de ensejar a obrigação de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme a Súmula 227 do STJ, desde que comprovada a ofensa à sua honra objetiva. 4. A liberdade de expressão, assegurada nos arts. 5º, IV, e 220 da Constituição Federal, não possui caráter absoluto, mas deve harmonizar-se com outros direitos fundamentais, especialmente aqueles relacionados à honra e à imagem. 5. No caso concreto, verificou-se que a postagem da parte promovida consistiu em mera reprodução de notícia acompanhada de indagação quanto à sua veracidade, sem imputação categórica ou difamatória. 6. Ausente demonstração de excesso ou abuso do direito de manifestação, bem como de nexo causal entre a publicação e efetivo prejuízo à imagem empresarial, não se configuram os requisitos da responsabilidade civil (arts. 186 e 187 do CC). V. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02504277420208060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/10/2025). A pretensão de retratação pública também pressupõe a identificação de conteúdo falso, abusivo ou ofensivo que necessite ser corrigido perante o público alcançado pela manifestação. Portanto, a inexistência de ato ilícito imputável à recorrida impede o acolhimento dessa obrigação. Dessa forma, as publicações comprovadamente realizadas pela recorrida permaneceram dentro dos limites do exercício regular da liberdade de expressão e do direito de crítica, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos formulados na ação principal. Apelação interposta pela ré/reconvinte. A ré/reconvinte sustenta que Tobby apresentou agravamento de seu quadro clínico após a realização do procedimento veterinário, passando a sofrer paralisia e necessitando de tratamento continuado, o que teria ocasionado despesas no valor de R$ 5.992,95 e intenso sofrimento emocional. Cumpre mencionar que a responsabilidade do estabelecimento veterinário por defeitos relacionados à organização e à prestação de seus próprios serviços possui natureza objetiva. No entanto, a imputação fundada em erro técnico praticado pelo médico-veterinário depende da demonstração da culpa profissional, conforme a disciplina prevista no art. 14, caput e § 4º, do Código de Defesa do Consumidor: ''Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.'' A atividade médico-veterinária constitui, como regra, obrigação de meio, pois o profissional assume o dever de empregar os conhecimentos técnicos, a diligência e os cuidados adequados ao atendimento do animal, sem garantir sua recuperação ou a obtenção de resultado clínico específico. A responsabilização exige, portanto, prova de que o profissional atuou com negligência, imprudência ou imperícia, além da demonstração do nexo causal entre a conduta inadequada e o dano alegado. No caso, Tobby já apresentava comprometimento clínico antes do atendimento realizado pelas recorridas, razão pela qual foi encaminhado para exame de tomografia da coluna, com possibilidade de realização de mielotomografia (id. 27620404, id. 27620403). Cabe mencionar que antes do procedimento, o responsável assinou termo de autorização para anestesia geral (id. 27620405), bem como termo de consentimento livre e esclarecido que detalhava os riscos anestésicos, entre eles alterações sensoriais e motoras, hipotensão, hipertensão, choque, depressão respiratória, parada cardíaca e óbito, além de conter orientações para o período posterior ao exame (id.27620404). O documento não exclui eventual responsabilidade decorrente de negligência, imprudência ou imperícia, pois a ciência sobre riscos inerentes ao procedimento não equivale à autorização para prestação defeituosa do serviço. Seu conteúdo constitui, contudo, elemento relevante para demonstrar que a anestesia e o exame poderiam produzir intercorrências, inclusive alterações motoras, sem que a ocorrência do resultado adverso significasse necessariamente erro profissional. A ficha anestésica identifica Tobby, registra os medicamentos utilizados e contém anotações sobre sua monitorização durante o procedimento (id. 27620406). Assim, o posterior agravamento das limitações motoras constitui fato relevante, mas não comprova que o resultado tenha decorrido de falha técnica imputável às clínicas. A sequência temporal entre o procedimento e a piora do quadro não estabelece, isoladamente, a relação de causalidade necessária à responsabilização civil, especialmente diante da condição preexistente do animal e dos riscos inerentes ao procedimento anestésico. A prova oral tampouco permite estabelecer, com segurança, que a piora do estado de Tobby decorreu de conduta culposa das clínicas, tendo em vista que o médico-veterinário Geraldo Juarez, responsável pela indicação do exame, confirmou a existência de alteração neurológica anterior e reconheceu que o animal já apresentava problemas de locomoção antes do procedimento, embora tenha afirmado que a paralisia posterior não constituía reação normal ao exame (id. 27620981). A médica-veterinária Yanna Deysi Bandeira Passos, responsável pela anestesia, declarou que o paciente foi previamente avaliado, estava apto à realização do procedimento, não apresentou intercorrências durante o exame e poderia manifestar perda momentânea dos movimentos, acrescentando que a localização da inflamação dependia da avaliação do neurologista (ids. 27621004 e 27621006 a 27621008). As declarações do neurologista e da anestesista apresentam interpretações distintas sobre a causa da alteração motora, mas nenhuma delas permite concluir, de forma objetiva, pela existência de negligência, imprudência ou imperícia. A afirmação de que a paralisia teria sido causada por punção também não encontra correspondência segura no procedimento efetivamente realizado, pois a própria ré/reconvinte reconheceu em suas alegações finais que a mielotomografia não foi executada, tendo sido realizada somente a tomografia. Nestes termos, a inexistência de laudo pericial impede que a conclusão sobre erro técnico seja extraída apenas da sequência cronológica dos acontecimentos e das percepções pessoais dos tutores. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não ocorre automaticamente e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, mediante decisão fundamentada e em momento que assegure à parte onerada a oportunidade de produzir as provas necessárias. Também não dispensa o consumidor de apresentar suporte probatório mínimo para os fatos constitutivos de seu direito. No processo, a reconvinte não demonstrou qual conduta específica teria sido adotada em desacordo com os protocolos médico-veterinários, limitando-se a relacionar o agravamento do quadro à realização do exame. Os documentos apresentados com a reconvenção demonstram a realização de gastos relacionados ao atendimento veterinário e à recuperação do animal (ids. 27620430 a 27620440 e ids. 27620891 a 27620894), mas não estabelecem que essas despesas foram ocasionadas por falha imputável às recorridas. No caso, a indenização por dano material pressupõe relação causal entre o ato imputado ao fornecedor e cada despesa reclamada. Assim como, a indenização por danos morais também depende da comprovação da falha na prestação do serviço, circunstâncias que não foram comprovadas nos autos. Nesse sentido, menciono entendimento desta Corte de Justiça: ''DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. MORTE DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. TESE APOIADA UNICAMENTE EM LAUDO MÉDICO VETERINÁRIO NÃO CONCLUSIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM, DESPROVIDA. I. A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, tendo, porém, julgado procedente a reconvenção orquestrada na contestação, tendo em vista o dano causado pela divulgação do ocorrido nas redes sociais de maneira difamatória e caluniosa. II. A tese defendida pela autora que, pelo simples fato do animal ficar exposto ao sol, induziria o mesmo a ter sua temperatura elevada a níveis extremos, como foi o caso em tela, é precária. Outrossim, o laudo médico veterinário não foi conclusivo a esse ponto, para apontar exatamente a causa mortis, apenas narrou, dentre outros sintomas apresentados pelo cão ao chegar à clínica, que sua temperatura estava elevada. Para se chegar a um resultado mais preciso seria necessário realizar um exame cadavérico, a fim de que fosse esclarecido com riqueza de detalhes o que provocou a morte do referido animal, documento inexistente no caderno processual. III. Vale também registrar que, entre o fato ocorrido e o protocolo da peça inicial, decorreram aproximadamente quatro meses, tempo suficiente para que o advogado da parte demandante orientasse sua cliente a fim de trazer à baila provas mais contundentes, a fim de defender a tese formulada, fato que não ocorreu . IV. O acervo probatório ora apresentado foi suficiente apenas para demonstrar a existência dos danos materiais e morais suportados pela apelante. Todavia, o mesmo não ocorreu no que concerne à dinâmica do evento, ou seja, não houve a exposição de provas capazes de tornar clara a responsabilidade do apelado. V. Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada. (TJ-CE - Apelação Cível: 01260844520168060001 Fortaleza, Relator.: JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2023).'' O sofrimento experimentado pela tutora diante da perda temporária dos movimentos de seu animal é compreensível, mas não pode ser juridicamente imputado às clínicas sem elementos que evidenciem defeito do serviço ou erro dos profissionais envolvidos. Por fim, o conjunto probatório, considerado em sua integralidade, não demonstra a prática de conduta negligente, imprudente ou imperita, nem permite estabelecer nexo causal seguro entre o procedimento realizado e o agravamento temporário do quadro clínico de Tobby, razão pela qual deve ser mantida a improcedência dos pedidos reconvencionais. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos para negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento da apelação interposta por Souza Melo Rações e Medicamentos Veterinários Ltda. e Ival D. D. Alves Junior Serviços, majoro os honorários advocatícios devidos no âmbito da ação principal de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em decorrência do desprovimento da apelação interposta por Saile de Melo Paz, majoro os honorários advocatícios devidos no âmbito da reconvenção de 10% para 12% sobre o valor atualizado atribuído à pretensão reconvencional, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES RELATORA

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