Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
-------------------------
DECISÃO
-------------------------
- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0283880-73.2015.8.19.0001 Assunto: Desapropriação / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0283880-73.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00518655 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: AGRO IMOBILIARIA PRIMAVERA S A ADVOGADO: FÁTIMA CRISTINA MENEZES PIRES OAB/RJ-122265 DECISÃO: Recurso Extraordinário e Especial Cível nº 0283880-73.2015.8.19.0001
Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Recorrida: AGRO IMOBILIÁRIA PRIMAVERA S.A.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial às fls. 445/460 e de recurso extraordinário às fls. 461/476, tempestivos, interpostos com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, no qual se discute a aplicação de juros compensatórios na ação de desapropriação por utilidade pública, quando não tenha ocorrido a imissão na posse.
Acórdão da Nona Câmara de Direito Privado, fls. 806/810, dando provimento ao recurso, conforme ementa a seguir:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABÍVEL A INTEGRAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO, PARA QUE SEJA AFASTADA A APLICAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS, NO CASO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA, QUANDO NÃO TENHA OCORRIDO IMISSÃO NA POSSE, COM APLICAÇÃO DO ART. 15-A, DO DECRETO-LEI Nº 3365/41, CONSIDERADO CONSTITUCIONAL NO JULGAMENTO DO ADI 2332-DF. PROVIMENTO DO RECURSO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS"
É o relatório.
Considerando que o Colegiado proferiu decisão em estrita consonância com o entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/STF e, concomitantemente, afastou a incidência de juros compensatórios na hipótese em exame, resta evidenciada a perda superveniente do objeto.
À vista do exposto, JULGO PREJUDICADOS os recursos especial e extraordinário interpostos, determinando, por consequência, a baixa dos autos à vara de origem.??
Intime-se.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.
Desembargador HELENO NUNES.
Terceiro Vice-Presidente
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
-------------------------
DECISÃO
-------------------------
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0283880-73.2015.8.19.0001 Assunto: Desapropriação / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0283880-73.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00518739 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: AGRO IMOBILIARIA PRIMAVERA S A ADVOGADO: FÁTIMA CRISTINA MENEZES PIRES OAB/RJ-122265 DECISÃO: Recurso Extraordinário e Especial Cível nº 0283880-73.2015.8.19.0001
Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Recorrida: AGRO IMOBILIÁRIA PRIMAVERA S.A.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial às fls. 445/460 e de recurso extraordinário às fls. 461/476, tempestivos, interpostos com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, no qual se discute a aplicação de juros compensatórios na ação de desapropriação por utilidade pública, quando não tenha ocorrido a imissão na posse.
Acórdão da Nona Câmara de Direito Privado, fls. 806/810, dando provimento ao recurso, conforme ementa a seguir:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABÍVEL A INTEGRAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO, PARA QUE SEJA AFASTADA A APLICAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS, NO CASO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA, QUANDO NÃO TENHA OCORRIDO IMISSÃO NA POSSE, COM APLICAÇÃO DO ART. 15-A, DO DECRETO-LEI Nº 3365/41, CONSIDERADO CONSTITUCIONAL NO JULGAMENTO DO ADI 2332-DF. PROVIMENTO DO RECURSO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS"
É o relatório.
Considerando que o Colegiado proferiu decisão em estrita consonância com o entendimento firmado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.332/STF e, concomitantemente, afastou a incidência de juros compensatórios na hipótese em exame, resta evidenciada a perda superveniente do objeto.
À vista do exposto, JULGO PREJUDICADOS os recursos especial e extraordinário interpostos, determinando, por consequência, a baixa dos autos à vara de origem.??
Intime-se.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026.
Desembargador HELENO NUNES.
Terceiro Vice-Presidente