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0283877-65.2008.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara da Fazenda Pública · Despacho

    Fls. 993/995 - O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No caso em tela, verifica-se que o inventário extrajudicial dos bens deixados pela falecida já foi devidamente encerrado e homologado por escritura pública. Com o encerramento do inventário, cessa a figura jurídica do espólio, legitimando-se a inclusão direta de todos os herdeiros no polo da ação, em consonância com o art. 313, § 2º, inciso II, do CPC. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica quanto à desnecessidade de sobrepartilha e à viabilidade da habilitação direta dos sucessores em hipóteses semelhantes: POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO PESSOAL DE TODOS OS HERDEIROS EM JUÍZO, INDEPENDENTEMENTE DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE, QUANDO O INVENTÁRIO JÁ TENHA SE ENCERRADO OU NÃO EXISTA. PRECEDENTES DO E. STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA PERMITIR A HABILITAÇÃO DIRETA DOS SUCESSORES DA FALECIDA AUTORA DO FEITO ORIGINÁRIO. (TJRJ - AI 0086573-02.2024.8.19.0000). Dessa forma, restando cabalmente demonstrada a qualidade de únicas herdeiras maiores e capazes, bem como a extinção do espólio, a regularização do polo ativo é medida de rigor. Ante o exposto, DEFIRO a habilitação direta de Márcia Saraiva Leon e Mônica Leon Vasques de Oliveira. Ao Cartório para que proceda: 1. Às anotações e retificações necessárias na autuação e no sistema informatizado, incluindo as herdeiras no polo ativo; 2. Ao cadastramento dos novos patronos das requerentes para fins de futuras publicações. Fls. 900/901 - À Central de Cálculos.

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