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TJCE · 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES PROCESSO: 0283866-42.2021.8.06.0001 APELANTE/APELADO: JOSE EDSON PONTE DIAS e outros (6) APELANTE/APELADO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIO IDOSO. ADENOCARCINOMA DE PRÓSTATA. PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA. RECUSA DE COBERTURA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. INDICAÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA. TÉCNICA MENOS INVASIVA. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO CREDENCIADO APTO A REALIZAR O PROCEDIMENTO PRESCRITO. NEGATIVA ABUSIVA. CIRURGIA CUSTEADA PELO PACIENTE. RESSARCIMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE R$ 4.000,00 PARA R$ 8.000,00. ASTREINTES. PAGAMENTOS EFETUADOS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE MORA PROCESSUAL. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RESTRITA À OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSMISSIBILIDADE DAS PRETENSÕES PATRIMONIAIS E INDENIZATÓRIAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo, interposta pela operadora de plano de saúde, e Recurso Adesivo apresentado pelo beneficiário contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de despesas médicas e indenização por danos morais, confirmando parcialmente a tutela de urgência e condenando a demandada ao ressarcimento de R$ 47.166,67 e ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação (ID 36310174). 2. O beneficiário, vinculado ao plano havia mais de dezesseis anos, foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata e recebeu indicação de prostatectomia radical robótica. A cobertura foi recusada sob o fundamento de que o Hospital Monte Klinikum não integrava a rede básica do plano, levando-o a custear o procedimento. A operadora sustenta que a cirurgia era eletiva, que inexistiam evidências científicas de superioridade da técnica robótica e que o procedimento foi pago antes de sua citação e do término do prazo para cumprimento da tutela (ID 36310176). No recurso adesivo, requerem-se a incidência das astreintes e a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 (ID 36310186). 3. Durante a tramitação recursal, sobreveio o falecimento do beneficiário em 28 de janeiro de 2025, conforme comunicação e certidão de óbito dos IDs 36310188 e 36310189. Após a habilitação dos sucessores, requerida no ID 36310194 e deferida no ID 36310207, reconheceu-se a perda do objeto somente quanto à obrigação de autorizar e custear tratamento futuro, prosseguindo-se no exame das pretensões de ressarcimento, reparação moral e incidência da multa coercitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há sete questões em discussão: (i) definir os efeitos do falecimento do beneficiário sobre as pretensões deduzidas; (ii) estabelecer se a operadora estava obrigada a cobrir a prostatectomia radical robótica prescrita para o tratamento do câncer de próstata; (iii) verificar se a realização da cirurgia em hospital não integrante da rede básica afasta a responsabilidade contratual; (iv) determinar se são ressarcíveis as despesas pagas antes do término do prazo judicial concedido à operadora; (v) examinar se a negativa de cobertura configurou dano moral; (vi) definir a adequação do valor indenizatório; e (vii) verificar se houve descumprimento da tutela apto a ensejar a incidência das astreintes. II. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Inicialmente, o falecimento do beneficiário, comprovado pelos IDs 36310188 e 36310189, ocasiona a perda superveniente do objeto somente quanto ao tratamento futuro. Permanecem, contudo, as pretensões de ressarcimento e reparação moral, transmissíveis aos sucessores habilitados nos IDs 36310194 e 36310207. 6. Superada essa questão, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 608 do STJ. A controvérsia limita-se à técnica cirúrgica, pois são incontroversos o diagnóstico de câncer de próstata, a cobertura da doença e a necessidade da cirurgia. 7. Nesse contexto, o relatório médico do ID 36309916 demonstra que a prostatectomia radical robótica foi indicada considerando a idade e o quadro clínico do paciente, por proporcionar menor risco de infecção, redução da internação e recuperação funcional mais rápida. Portanto, a escolha não decorreu de simples preferência. 8. Ademais, a ausência da técnica no rol da ANS não exclui automaticamente a cobertura, conforme a Lei nº 14.454/2022 e a ADI nº 7.265/DF. A tecnologia robótica constitui modalidade de realização da prostatectomia, e não tratamento experimental. A nota técnica apresentada, produzida em processo distinto, não avaliou individualmente o beneficiário nem comprovou que as técnicas convencionais fossem igualmente adequadas. 9. Do mesmo modo, o caráter eletivo da cirurgia não afasta sua necessidade médica. Além disso, embora a tutela do ID 36309936 permitisse o procedimento em unidade credenciada apta, a operadora não indicou estabelecimento em Fortaleza capaz de realizar a técnica prescrita. Assim, não pode transferir ao consumidor os efeitos da insuficiência de sua rede assistencial. 10. Quanto ao ressarcimento, os documentos dos IDs 36309924, 36310047, 36310048 e 36310049 comprovam despesas de R$ 47.166,67, não impugnadas especificamente. Embora os pagamentos tenham ocorrido antes do término do prazo judicial, subsiste o dever de restituição, pois decorreram da negativa administrativa anterior e da necessidade de tratamento do paciente idoso com câncer. 11. Por conseguinte, a recusa ultrapassou o mero inadimplemento contratual, uma vez que obrigou o beneficiário a recorrer ao Judiciário e a mobilizar recursos próprios e familiares para realizar a cirurgia. Diante dessas circunstâncias, o dano moral está configurado, devendo a indenização ser elevada de R$ 4.000,00 para R$ 8.000,00. A majoração para R$ 20.000,00, contudo, seria excessiva, pois não houve prova de agravamento da doença ou de sequela causada pela negativa. A correção monetária incide desde o arbitramento definitivo, conforme a Súmula nº 362 do STJ. 12. Por fim, não incidem as astreintes, pois os pagamentos foram realizados antes do término do prazo de cinco dias estabelecido na tutela do ID 36309936, inexistindo mora processual. Ademais, a multa foi fixada para compelir a autorização e o custeio da cirurgia, não podendo ser ampliada para alcançar a posterior obrigação de ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Perda superveniente do objeto reconhecida exclusivamente quanto à obrigação de fazer relativa à autorização e ao custeio de tratamento futuro. Apelação conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido apenas para majorar a indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 8.000,00. Tese de julgamento: 1. O falecimento do beneficiário extingue a obrigação personalíssima de autorização e custeio de tratamento futuro, mas não prejudica as pretensões patrimoniais de ressarcimento e reparação moral, transmissíveis aos sucessores. 2. É abusiva a recusa de cobertura de prostatectomia radical robótica prescrita para câncer de próstata quando a indicação médica é individualizada, a técnica constitui modalidade de execução do tratamento oncológico coberto e a operadora não demonstra alternativa equivalente e adequada às condições clínicas do beneficiário. 3. A realização do procedimento fora da rede credenciada não afasta o ressarcimento quando a operadora não comprova a existência de estabelecimento local apto a executar a técnica prescrita. 4. O pagamento particular da cirurgia antes do término do prazo judicial não elimina o dever de ressarcimento decorrente da negativa administrativa anterior, embora impeça a incidência das astreintes quando ainda não caracterizada mora no cumprimento da tutela. 5. A recusa injustificada de cirurgia oncológica prescrita a paciente idoso configura dano moral quando intensifica sua vulnerabilidade e o obriga a mobilizar recursos próprios e familiares para realizar o tratamento. 6. A multa coercitiva não pode incidir antes do término do prazo concedido para cumprimento voluntário nem ser ampliada para alcançar obrigação diversa daquela expressamente estabelecida no comando judicial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, com as alterações da Lei nº 14.454/2022; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265/DF; STJ, Súmulas nº 7, 83, 182, 362 e 608; STF, Súmula nº 284; STJ, REsp nº 00000000000002017884/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02.03.2026, DJEN 05.03.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.108.528/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.136.426/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.11.2024, DJe 22.11.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0117556-22.2016.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 06.02.2019; TJCE, Apelação Cível nº 0232742-20.2021.8.06.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 13.10.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0004695-62.2010.8.06.0047, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 06.08.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos para NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível da parte ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto pela parte autora, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, com pedido de efeito suspensivo, interposta por Unimed Oeste do Pará - Cooperativa de Trabalho Médico, bem como de Recurso Adesivo apresentado por José Edson Pontes Dias, contra sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Na origem, o autor, beneficiário do plano de saúde havia mais de dezesseis anos e diagnosticado com adenocarcinoma de próstata, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de despesas e indenização por danos morais. Alegou que lhe foi prescrita cirurgia de prostatectomia radical robótica, mas a cobertura foi negada sob o fundamento de que o Hospital Monte Klinikum não integrava a rede básica do plano, circunstância que o levou a custear o procedimento. A tutela de urgência foi deferida para determinar o custeio da cirurgia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 150.000,00. A sentença (ID 36310174) julgou os pedidos procedentes, confirmou parcialmente a tutela e condenou a operadora ao ressarcimento de R$ 47.166,67 por danos materiais e ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em sua apelação (ID 36310176), a operadora sustenta que o autor custeou a cirurgia antes de sua citação e do término do prazo estabelecido para o cumprimento da tutela. Alega que o procedimento era eletivo e que não há evidências científicas de superioridade da técnica robótica sobre as alternativas disponibilizadas na rede credenciada, conforme manifestações do NatJus e da Conitec. Defende, ainda, a inexistência de ato ilícito, dano moral e dever de ressarcimento. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma integral da sentença. Em contrarrazões (ID 36310185), o autor defende a abusividade da negativa, a adequação do tratamento prescrito e a manutenção das condenações por danos materiais e morais, além da majoração dos honorários em grau recursal. No recurso adesivo (ID 36310186), o demandante afirma que a operadora descumpriu a tutela de urgência ao deixar de custear o procedimento. Requer a incidência da multa diária anteriormente fixada e a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00, ou outro valor superior ao arbitrado. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso adesivo. Durante a tramitação, foi informado o falecimento do autor em 28 de janeiro de 2025. Após a habilitação dos sucessores, reconheceu-se a perda superveniente do objeto apenas quanto à obrigação de fazer, determinando-se o prosseguimento do feito em relação às pretensões patrimoniais e indenizatórias. Instado a se manifestar, o Ministério Público entendeu desnecessária sua intervenção, por não identificar interesse público que a justificasse, e opinou pelo regular prosseguimento do processo (ID 38318018). É o que importa a relatar. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto pela operadora e do recurso adesivo manejado pela parte autora. 1. Da perda superveniente parcial do objeto e da transmissibilidade das pretensões De início, cumpre registrar que o falecimento do beneficiário, ocorrido em 28 de janeiro de 2025, conforme comunicado no ID 36310188 e comprovado pela certidão de óbito de ID 36310189, ocasionou a perda superveniente do objeto apenas quanto à obrigação de fazer consistente na autorização e no custeio de tratamento futuro, dada a natureza personalíssima da prestação. Todavia, permanecem hígidas as pretensões de ressarcimento das despesas médicas já suportadas e de reparação por danos morais, por possuírem conteúdo patrimonial e serem transmissíveis aos sucessores. Estes foram regularmente habilitados, mediante requerimento de ID 36310194, conforme decidido no ID 36310207. Assim, a controvérsia recursal subsiste quanto ao dever de ressarcimento, à configuração e ao valor da indenização por danos morais e à incidência da multa cominatória. 2. Da obrigatoriedade de cobertura da cirurgia robótica Em seu recurso de Apelação Cível, a operadora pretende afastar o dever de cobertura sob o argumento de que a prostatectomia radical pela técnica robótica não estaria prevista no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar, nem abrangida pelo contrato celebrado entre as partes. Acrescenta que o procedimento era eletivo, que o hospital indicado não integrava a rede básica e que existiam técnicas cirúrgicas convencionais igualmente eficazes. A insurgência não merece acolhimento. A relação estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se trata de plano administrado por entidade de autogestão. É incontroverso que o beneficiário mantinha vínculo contratual com a operadora havia mais de dezesseis anos e que foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata, patologia abrangida pelo contrato. Também não há controvérsia sobre a necessidade de intervenção cirúrgica. A discussão concentra-se exclusivamente na técnica indicada pelo profissional responsável pelo acompanhamento clínico. O relatório médico, acostado no ID 36309916, informa que o paciente, então com 73 anos, encontrava-se em preparação pré-operatória para prostatectomia radical robótica. O profissional assistente esclareceu que a técnica apresentava vantagens relacionadas à redução da dor e da infecção pós-operatórias, ao menor tempo de hospitalização, ao retorno mais rápido às atividades cotidianas e à recuperação precoce da continência urinária, preservados os resultados oncológicos. Desse modo, a indicação não se apoiou apenas na preferência pessoal do paciente ou do médico, mas nas condições clínicas e etárias do beneficiário, associadas aos benefícios concretos esperados com a técnica menos invasiva. É certo que o rol da ANS constitui referência básica para a cobertura dos planos de saúde e que as diretrizes de utilização não podem ser simplesmente desconsideradas. Todavia, essa circunstância não autoriza a operadora a limitar, de maneira automática, a modalidade terapêutica prescrita para doença expressamente coberta, especialmente quando se trata de tratamento oncológico. A Lei nº 14.454/2022, ao modificar o art. 10 da Lei nº 9.656/1998, afastou a compreensão de que a ausência do procedimento no rol seria, isoladamente, suficiente para excluir a cobertura. O diploma admite o custeio de procedimento extrarrol quando demonstradas evidências científicas de eficácia ou recomendações de órgãos técnicos de avaliação de tecnologias em saúde. Posteriormente, no julgamento da ADI nº 7.265/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cobertura excepcional de tratamentos não incluídos no rol da ANS, desde que observados parâmetros técnicos capazes de demonstrar a necessidade e a segurança do tratamento indicado. No caso concreto, esses parâmetros não podem ser examinados de maneira abstrata e dissociada das particularidades clínicas do paciente. A prostatectomia constitui tratamento reconhecido para o câncer de próstata, sendo a tecnologia robótica uma modalidade de execução do ato cirúrgico, e não tratamento experimental destinado a doença diversa daquela coberta. A nota técnica invocada pela operadora, além de ter sido produzida em processo distinto e sem avaliação individual do beneficiário, não demonstra a ineficácia ou insegurança da técnica. Ao contrário, reconhece a existência de evidências moderadas quanto à superioridade da cirurgia robótica em determinados resultados funcionais, embora não identifique diferença significativa nos desfechos propriamente oncológicos. Portanto, a conclusão de que não haveria superioridade quanto à sobrevida global ou à progressão da doença não elimina outros benefícios relevantes, sobretudo para paciente idoso, como menor tempo de internação, redução da necessidade de transfusão sanguínea e recuperação funcional mais rápida. A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os planos de saúde devem custear os procedimentos integrantes do tratamento oncológico, indicados pelo médico assistente, inclusive a prostatectomia radical robótica, não sendo suficiente a invocação da ausência da técnica no rol da ANS ou da existência de modalidades, aberta e laparoscópica. Verbis: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO "PROSTATO VESICULECTOMIA RADICAL ROBÓTICA" PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PRÓSTATA. COBERTURA DEVIDA. SÚMULA 83/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 00000000000002017884 SP 2022/0242281-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2026) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. CITAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. CIRURGIA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEMBOLSO INTEGRAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é deficiente a fundamentação recursal que alega ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, de forma genérica, sem apontar claramente os supostos vícios de fundamentação existentes no aresto impugnado. Precedentes. 2. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu. 3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4. Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora. Precedentes. 5. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico. Precedentes.5.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da cirurgia integrante do tratamento de câncer da parte agravada (prostatectomia robótica), conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 6. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 7. O usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente. Precedentes.7.1. A Corte local condenou a empresa agravante ao reembolso integral das despesas médicas, ante sua recusa indevida da cobertura médica. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2108528 SP 2023/0372752-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Ademais, a nota técnica apresentada pela parte ré não supera a indicação médica individualizada nem comprova que as técnicas convencionais constituíam alternativas igualmente adequadas às particularidades clínicas e etárias do beneficiário. Também não prospera a afirmação de que o procedimento possuía caráter eletivo. A inexistência de situação emergencial não afasta a necessidade médica, tampouco autoriza o adiamento indefinido do tratamento de doença oncológica. Urgência e obrigatoriedade de cobertura constituem questões distintas, e a cobertura contratual não se restringe aos atendimentos emergenciais. Logo, permanece caracterizada a abusividade da negativa de cobertura. 3. Da alegação de utilização de hospital não credenciado A operadora argumenta que o Hospital Monte Klinikum não integrava a rede básica do plano e que teria sido escolhido unilateralmente pelo paciente. Entretanto, a tutela provisória (ID 36309936) determinou expressamente que a cirurgia fosse realizada no hospital indicado pelo médico assistente, salvo a existência de unidade da rede credenciada local apta a executar o mesmo procedimento. Cabia à operadora, portanto, demonstrar que possuía, na cidade de Fortaleza, estabelecimento credenciado com estrutura adequada à realização da prostatectomia radical robótica. Contudo, a apelante limitou-se a mencionar hospitais integrantes da rede básica e a disponibilidade de outras técnicas cirúrgicas, sem indicar unidade credenciada capaz de realizar o procedimento prescrito. A oferta de cirurgia aberta ou videolaparoscópica não corresponde ao fornecimento da mesma prestação médica indicada. Não tendo a operadora disponibilizado estabelecimento apto à execução da técnica prescrita, não pode transferir ao consumidor as consequências econômicas da insuficiência de sua rede assistencial. Além disso, o fato de a negativa ter sido operacionalizada pela Unimed Fortaleza não exclui a responsabilidade da apelante, com quem o beneficiário mantinha o vínculo contratual. A solicitação ocorreu no âmbito do sistema de intercâmbio entre cooperativas integrantes do mesmo complexo assistencial, sem que a operadora contratada tenha assegurado alternativa equivalente ou adotado providência efetiva para solucionar o impasse. Consequentemente, a utilização do estabelecimento indicado pelo médico assistente não afasta o dever de ressarcimento. 4. Do ressarcimento das despesas médicas A apelante sustenta que o beneficiário realizou o procedimento de forma particular antes mesmo de encerrado o prazo concedido para o cumprimento da tutela, assumindo voluntariamente os respectivos custos. O argumento não procede. O conjunto probatório acostado aos demonstra que as notas fiscais de IDs 36310047, 36310048 e 36310049 foram emitidas no dia seguinte à intimação da operadora, antes do término do prazo de cinco dias, fixado na decisão. Essa circunstância é relevante para a incidência da multa coercitiva, mas não exclui o inadimplemento contratual anterior nem o dever de ressarcir as despesas decorrentes da recusa administrativa. Com efeito, devem ser distinguidas a mora no cumprimento da ordem judicial e a responsabilidade contratual pela negativa de cobertura. Ainda que o paciente tenha efetuado os pagamentos antes do término do prazo judicial, é incontroverso que já havia solicitado administrativamente a autorização e recebido resposta negativa, circunstância que o levou a ajuizar a demanda e a custear o tratamento. A realização particular do procedimento, após a negativa de cobertura, não constitui ato de mera liberalidade. Tratando-se de paciente idoso diagnosticado com câncer, não era razoável exigir que aguardasse indefinidamente a solução da controvérsia, assumindo o risco de progressão da enfermidade. O entendimento deste Tribunal é no sentido de que a exclusão irrestrita de reembolso por despesas realizadas fora da rede não prevalece em situações excepcionais, especialmente quando inexiste estabelecimento credenciado adequado, há emergência ou ocorre recusa injustificada do hospital conveniado. Verbis: PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICAS. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. LIMITAÇÃO À TABELA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme entendimento já sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a relação contratual entre a operadora de plano de saúde e beneficiário é de consumo, nos termos da Súmula nº 608. 2. Com efeito, apesar de existir cláusula contratual na qual determine a total e irrestrita exclusão de cobertura de tratamento ou dever de reembolso de despesas realizadas pelo consumidor, tem-se que referida limitação estipulada irrestritamente é abusiva e não merece ser acolhida como fundamento de julgamento, sobretudo por que o reembolso das despesas efetuadas em hospital não credenciado ao plano de saúde pode ser admitido tão somente em hipóteses especiais, a saber: quando inexiste estabelecimento credenciado no local, nos caso de emergência de internação ou quando o hospital conveniado ao plano de saúde se recusa a aceitar o paciente. 3. Assim, afigura-se absolutamente abusiva a prática que veda o dever de reembolsar as despesas médicas efetuadas fora da rede credenciada, contudo devem ser respeitada a tabela de preços utilizada pela operadora do plano de saúde. 4. No que se refere ao dano moral, não se verifica nos autos qualquer ato ilícito capaz de gerar o direito à indenização por danos morais, sobretudo por que não houve a negativa de tratamento, mas somente discussão acerca do reembolso das despesas efetuadas fora da rede credenciada. 5. Recurso parcialmente provido. (TJ-CE - APL: 01175562220168060001 CE 0117556-22.2016.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 06/02/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2019) In casu, os gastos foram comprovados pelos documentos de IDs 36309924, 36310047, 36310048 e 36310049, que totalizam R$ 47.166,67. A operadora, por sua vez, não impugnou especificamente a autenticidade dos comprovantes nem demonstrou que qualquer das despesas fosse estranha ao procedimento prescrito. Reconhecida a indevida negativa de cobertura, o ressarcimento integral representa o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação contratual, impedindo que o consumidor suporte despesa que incumbia ao plano de saúde. Desse modo, deve ser mantida a condenação por danos materiais. 5. Da configuração dos danos morais A recorrente afirma que a controvérsia decorreu de interpretação razoável do contrato e das normas da ANS, inexistindo ato ilícito ou lesão extrapatrimonial. Também nesse ponto não lhe assiste razão. Embora o simples inadimplemento contratual não produza, automaticamente, dano moral, a recusa injustificada de cobertura médico-hospitalar pode ultrapassar os limites do mero dissabor quando agrava a situação de vulnerabilidade e insegurança do beneficiário. No caso, a negativa incidiu sobre cirurgia prescrita a paciente idoso diagnosticado com câncer de próstata. Diante da recusa, o beneficiário precisou recorrer ao Poder Judiciário e mobilizar recursos próprios e familiares para suportar despesa superior a R$ 47.000,00, a fim de viabilizar o tratamento. A conduta da operadora, portanto, não se limitou a uma divergência burocrática sem repercussões relevantes. A ausência de cobertura intensificou a aflição e o sentimento de desamparo experimentados pelo paciente em momento de especial fragilidade física e emocional. Configurados a conduta ilícita, o nexo causal e a lesão extrapatrimonial, deve ser mantida a condenação por danos morais. 6. Do valor da indenização - Recurso Adesivo Por sua vez, os sucessores do beneficiário/autor pretendem a majoração da indenização de R$ 4.000,00 para R$ 20.000,00, alegando que o montante fixado não corresponde à gravidade da situação nem cumpre as funções compensatória e preventiva da reparação. A pretensão comporta parcial acolhimento. A indenização por dano moral deve ser estabelecida com observância das peculiaridades do caso, da intensidade da lesão, das condições econômicas das partes e do caráter compensatório e pedagógico da medida, sem permitir enriquecimento sem causa. No caso, devem ser consideradas a idade do beneficiário, a natureza oncológica da doença, a necessidade de intervenção cirúrgica, a negativa de cobertura, a elevada despesa assumida para a realização do tratamento e a necessidade de judicialização. Ademais, a jurisprudência do STJ reconhece que, em regra, a recusa indevida de cobertura médico-assistencial agrava o sofrimento psíquico do usuário já fragilizado por sua condição de saúde, embora ressalve as hipóteses em que exista dúvida jurídica razoável sem violação da boa-fé. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA. TRATAMENTO DE CÂNCER. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. RECUSA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde do procedimento de prostatectomia radical robótica para o tratamento de câncer e a caracterização dos danos morais decorrentes da negativa de custeio. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS.Precedentes. 3. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 4. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2136426 DF 2024/0130406-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2024) Nesse contexto, o valor de R$ 4.000,00 mostra-se insuficiente para compensar adequadamente o abalo experimentado. A própria fundamentação da sentença menciona precedente desta 2ª Câmara de Direito Privado (Apelação Cível - 0232742-20.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/10/2022, data da publicação: 13/10/2022) que, em situação envolvendo a negativa de cirurgia robótica de natureza eletiva, fixou a indenização em R$ 8.000,00. Por outro lado, a elevação para R$ 20.000,00 revela-se excessiva, pois não há demonstração de agravamento da doença, interrupção definitiva do tratamento ou sequela diretamente causada pela negativa. O procedimento foi realizado, e os valores desembolsados serão objeto de ressarcimento integral. Assim, a quantia de R$ 8.000,00 apresenta-se mais adequada às circunstâncias, harmonizando-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. A correção monetária incidirá a partir do arbitramento definitivo, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, preservados os demais critérios estabelecidos na sentença. 7. Das astreintes - Recurso adesivo A parte autora requer a incidência da multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 150.000,00, sob o argumento de descumprimento da tutela. A tutela provisória concedeu à operadora prazo de cinco dias para autorizar e custear o procedimento. Os documentos considerados na sentença demonstram que os pagamentos foram realizados antes do término desse prazo. A multa coercitiva somente incide após o transcurso do prazo fixado para cumprimento voluntário. Antes disso, não há mora processual apta a autorizar sua exigência. Além disso, a obrigação imposta na tutela consistia em autorizar e custear o procedimento, e não em pagar quantia certa a título de ressarcimento. Não é possível ampliar posteriormente o alcance da multa para fazê-la incidir sobre obrigação diversa daquela expressamente estabelecida no comando judicial. O ressarcimento possui natureza reparatória e foi reconhecido na condenação por danos materiais; as astreintes, por sua vez, têm finalidade coercitiva. A distinção impede a conversão automática de uma obrigação em outra para fins de incidência da multa. Embora este Tribunal reconheça a função coercitiva e pedagógica das astreintes quando configurado o cumprimento tardio da tutela, também exige a efetiva caracterização do descumprimento após o prazo assinalado. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEURALGIA DO TRIGÊMIO. MATERIAL PARA CIRURGIA E EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. RECUSA ABUSIVA. CUMPRIMENTO TARDIO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Relação consumerista havida entre a agravante e a agravada, de modo que as cláusulas contratuais necessariamente devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito as que se caracterizarem abusivas (Súmula nº 608 do STJ; e arts. 47 e 51 do CDC). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula que exclui ou limita a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico (STJ. AgInt no AREsp nº 2.279.932/MG. Rel. Min. Raul Araújo. Quarta Turma. DJe: 23/11/2023). 3. Também se mostra indevida a negativa de cobertura do exame de ressonância magnética. Primeiro, por ser de cobertura obrigatória, segundo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde. Segundo, porque é imprescindível ao diagnóstico e ao tratamento da paciente, de modo que a recusa coloca o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV, do CDC). Precedentes. 4. O valor indenizatório de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) arbitrado na sentença revela-se proporcional e suficiente a reparar o dano moral sofrido pela autora, diante da negativa da operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial e do sofrimento suportado, notadamente porque a neuralgia do trigêmeo se trata de dor intensa e aguda no rosto. 5. Cumprimento tardio de tutela de urgência deferida pelo Juízo do primeiro grau. Decisão interlocutória determinou que a promovida assegurasse à autora a realização do procedimento cirúrgico. Cirurgia não realizada por ausência de médico anestesista. Ausência de responsabilidade da operadora de saúde. Astreintes mantidas. Caráter pedagógico e coercitivo. 6. Recurso parcialmente provido. Decisão monocrática reformada em parte. (TJ-CE - Apelação Cível: 00046956220108060047 Baturité, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2024) Por conseguinte, ausente descumprimento consumado depois do prazo assinalado, deve ser mantido o afastamento das astreintes. 8. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de: 1. RECONHECER a perda superveniente do objeto exclusivamente quanto à obrigação de fazer consistente na autorização e no custeio de tratamento futuro; 2. JULGAR prejudicado o pedido autônomo de concessão de efeito suspensivo; 3. CONHECER da apelação interposta por UNIMED OESTE DO PARÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a condenação ao ressarcimento das despesas médicas e ao pagamento de indenização por danos morais; 4. CONHECER do recurso adesivo e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para majorar a indenização por danos morais de R$ 4.000,00 para R$ 8.000,00, preservados os demais termos da sentença, inclusive o afastamento das astreintes. Em razão do desprovimento da apelação da operadora, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 2 de setembro de 2026. JUIZ CONVOCADO IRANDES BASTOS SALES Relator
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